0979536-56.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0979536-56.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HUGO SOUZA FIALHO Vistos, etc. Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado HUGO SOUZA FIALHO a prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, bem como no art. 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69 do CP. Narra a denúncia que: "No dia 21 de outubro de 2025, entre 01h30min e 03h00min, na Avenida Brasil - pista elevada, sobre o Viaduto do Gasômetro, sentido Zona Oeste, bairro Caju, município do Rio de Janeiro/RJ, o denunciado HUGO SOUZA FIALHO, de forma livre e consciente, conduzia, em via pública, o veículo automotor Hyundai HB20 prata, placa PZN-5B84, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, fato confirmado pelo laudo pericial de alcoolemia positivo no id. 236197034. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de maneira livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Samuel da Conceição dos Santos Rocha, desferindo um soco nas costas, conforme laudo de lesão corporal a ser juntado oportunamente. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave, consistente em matar a vítima Samuel da Conceição dos Santos Rocha. Na data e horário mencionados, policiais militares foram acionados para atender a ocorrência de colisão de veículos, sem vítimas, sobre o Viaduto do Gasômetro, sentido Zona Oeste. Ao chegarem ao local, encontraram dois motoristas em acalorada discussão. Após averiguações, constatou-se que o acidente ocorrera por volta das 1h30min e que o denunciado fora o responsável pela colisão, que danificou o veículo Renault Clio vermelho, placa OQK-6F11, provocando quebra do vidro, amassamento da porta e da caixa de roda do lado do carona. Ainda no local, o denunciado insultou a vítima Samuel da Conceição dos Santos Rocha, condutor do Renault Clio, chamando-o de "babaca", afirmando que iria matá-lo e dizendo que iria "cassar seus documentos", e deferiu-lhe um soco nas costas. Durante a abordagem, verificou-se que o denunciado apresentava claros sinais de embriaguez, como hálito etílico, olhos avermelhados e fala desconexa. O próprio denunciado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, embora não soubesse precisar a quantidade. Ambos foram conduzidos à 17ª Delegacia de Polícia e, posteriormente, ao Instituto Médico Legal para realização do exame de alcoolemia, que confirmou resultado positivo para o denunciado, ocasião em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante correspondente."Requer o Ministério Público o recebimento da denúncia e, ao final, seja julgando procedente, condenando o acusado nos termos da denúncia. Denuncia no index 240308946. Auto de prisão em flagrante controle interno nº 103806-1019/2025, no index 236197024. Registro de ocorrência n° 017-08248/2025, de 21/10/2025, da 017ª DP, no index 236197025. Laudo de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, index 236197030. Termo de declaração da testemunha Leonardo da Costa Teles no index 236197031. Termo de declaração da testemunha Aurelio de Ornelas Castro no index 236197033. Termo de declaração da testemunha Samuel da Conceição dos Santos Rocha no index 236197035. Registro de Ocorrência Aditado nº 017-08248/2025-01, de 21/10/2025, oriundo da 019ª Delegacia de Polícia. Nota de culpa, index 236197038. Decisão do flagrante, index 236197044. FAC, index 236642994. Audiência de Custódia realizada em 22/10/2025, conforme assentada de index 236742085. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Manifestação do acusado em index 237321668, requer a revogação da prisão preventiva. Decisão que recebe a denúncia no index 241344319. Decisão de index 242539365, que indefere o pleito defensivo. Resposta a acusação no index 245828316. Solicitação de informações no Habeas Corpus nº 0098672-67.2025.8.19.0000, que deferiu a liminar e revogou a prisão preventiva do acusado, aplicando-lhe medidas cautelares, index 245850822. Decisão de index 249922631, que mantém o recebimento da denúncia e designa AIJ. AIJ realizada em 29/01/2026, conforme assentada de index 259895843. Ausentes as testemunhas Aurelio de Ornelas Castro e Samuel da Conceição dos Santos Rocha. Presente a testemunha Leonardo da Costa Teles, ouvido nesta oportunidade. O Ministério Público requereu vistas dos autos para se manifestar sobre as testemunhas ausentes. AIJ realizada em 11/05/2026, conforme assentada de index 281631434. Ausente a testemunha Samuel da Conceição dos Santos Rocha. Presente a testemunha Aurelio de Ornelas Castro, ouvido nesta oportunidade. Foi interrogado o réu. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Samuel da Conceição dos Santos Rocha. Foi deferido prazo às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais. Em alegações finais por memoriais, index 282489508, o Ministério Público, aduz que a materialidade e autoria referentes ao delito previsto no art. 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, foram amplamente demonstradas. Alega que o acusado confessou em juízo que havia ingerido bebida alcoólica e que dirigia o veículo sob efeito de álcool no momento do acidente, e que tal versão foi confirmada pelo policial militar Leonardo, que constatou sinais de alteração da capacidade psicomotora, como olhos avermelhados, além de relatar que o réu admitiu o consumo de álcool na delegacia, restando demonstrados os elementos do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), sendo irrelevante para sua configuração a discussão sobre a dinâmica ou a responsabilidade pela colisão. Narra, ainda, que não foram suficientemente provados os crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP) e de ameaça (art. 147, CP) imputados ao acusado, pois, embora a denúncia tenha atribuído ao réu a prática de agressão física consistente em um soco nas costas da vítima Samuel da Conceição dos Santos Rocha, bem como ameaças de morte, a instrução criminal não produziu prova judicializada firme, segura e estreme de dúvidas apta a sustentar um decreto condenatório. Requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado HUGO SOUZA FIALHO pela prática do crime previsto no artigo 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos limites da Súmula nº 231 do STJ, absolvendo-o, contudo, da prática dos delitos previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais por memoriais, index 283186429, a Defesa Técnica aduz que o próprio acusado, em juízo, confessou espontaneamente ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, reconhecendo, ainda, que conduzia o veículo automotor alcoolizado quando ocorreu a colisão de trânsito, estando a materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas quanto ao delito previsto no art. 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, alega que a materialidade e autoria não foram suficientemente provadas nos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP) e de ameaça (art. 147, CP) imputados ao acusado. Requer que a condenação recaia apenas referente ao crime previsto no artigo 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, haja vista a CONFISSÃO ESPONTENEA do acusado em juízo, bem como seja absolvido, no tocante aos delitos previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, Requer a aplicação do regime mais favorável, nos termos do que dispõe o artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal, ou seja, cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela sua suspensão, prevista no art. 77, CP, por ser tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, com base no que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 381 do Código de Processo Penal. Sem preliminares e nulidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Em seu depoimento em juízo, a testemunha, Leonardo da Costa Teles, policial militar, narrou: "Que se recorda apenas parcialmente da ocorrência, esclarecendo que, em atendimentos de acidentes de trânsito com ou sem vítimas, normalmente, quando a equipe policial chega, as vítimas já foram socorridas pelo Corpo de Bombeiros e a CET-Rio já interveio no local; que se recorda de ter visto os dois veículos envolvidos já colididos e que o acusado se encontrava um pouco exaltado; que não presenciou, em momento algum, o acusado ameaçando ou agredindo a vítima; que tomou conhecimento da ameaça e do soco nas costas da vítima por meio de seu próprio relato; que o acusado apenas informou no local que estava nervoso e que assumiria o prejuízo causado ao veículo da outra parte envolvida; que o acusado apresentava olhos avermelhados, mas não soube informar quanto à existência de hálito etílico; que o acusado admitiu, em sede policial, ter ingerido bebida alcoólica; que não se recorda da existência de garrafas de bebida no interior do veículo; que não observou lesões aparentes na vítima, embora ela tenha relatado na delegacia ter sido agredida; que não conhecia previamente o acusado e que nunca havia participado de outra ocorrência envolvendo-o." A testemunha Aurélio de Ornelas Castro, policial civil, em seu depoimento em juízo, relatou: "Que participou da condução do acusado Hugo, contudo, não se recorda da dinâmica da ocorrência; que apenas o conduziu ao ICCE/IML para a realização de teste etílico e, posteriormente, apresentou-o à autoridade policial; que não se recorda do estado em que o acusado se encontrava." Interrogado em juízo, o réu HUGO SOUZA FIALHO, no exercício de seu direito de autodefesa, esclareceu: "Que admite ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos e reconhece a ocorrência do acidente de trânsito; que a colisão não teria ocorrido por sua culpa; que a vítima teria trocado de faixa sem sinalizar, vindo a colidir com seu veículo, ocasião em que perdeu o controle da direção, atingindo o canteiro e, posteriormente, o automóvel da outra parte envolvida; que estava um pouco estressado em razão da situação; que nega ter ameaçado a vítima, bem como a ocorrência de agressão física ou de qualquer discussão que tivesse levado ambos às vias de fato. Que fez uso de bebida alcoólica anteriormente ao acidente; que permaneceu dentro do veículo aguardando a chegada da viatura para que fossem adotadas as providências cabíveis." DO CRIME DO ARTIGO 306, (sec)1º, II, E (sec)2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO À luz do exposto, tem-se que a materialidade e a autoria restaram demonstradas a partir do Auto de prisão em flagrante controle interno nº 103806-1019/2025, no index 236197024; Registro de ocorrência n° 017-08248/2025, no index 236197025; Termo de declaração da testemunha Leonardo da Costa Teles no index 236197031; Laudo de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, index 236197032; Termo de declaração da testemunha Aurelio de Ornelas Castro no index 236197033; Termo de declaração da testemunha Samuel da Conceição dos Santos Rocha no index 236197035; Registro de Ocorrência Aditado nº 017-08248/2025-01; Decisão do flagrante, index 236197044, além das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em sede judicial. Especialmente, no presente caso, tem-se que a palavra dos policiais foi corroborada pelo teor do laudo prévio de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, conforme id. 236197032. "Histórico:Periciado conduzido por policiais militares comparece ao IMLAP às 03:35 horas do dia 21 de outubro de 2025; policial militar Sgt. Ornelas (RG 92874 BPVE) relata que por volta das 01:30 horas atendeu ocorrência policial de colisão de veículos (auto x auto) sem vítimas; periciado relata ingestão de bebida alcoólica (01 caipirinha) por volta das 22:00 horas; periciado relata que o outro condutor está com seus pertences, fato negado pelo policial militar; periciado não quis fornecer amostra de urina para o exame proposto pela autoridade policial. Descrição:O exame direto apura periciado orientado no tempo e espaço; presença de hálito de aldeído acético, presença de hiperemia conjuntival difusa, com atitude conveniente e cooperativa durante o exame com o examinador, porém fala arrastada com algumas palavras incompreensíveis; apresentando equilíbrio prejudicado e marcha preservada; raciocínio numérico prejudicado; ausência de tremores de extremidades e manifestações vagais no momento do exame; taquicárdio (frequência cardíaca: 96 bpm); presença de nistagmo. Conclusão:Periciado COM alteração da capacidade psicomotora no momento do exame." De acordo com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o delito previsto no art. 306 do CTB tem natureza de crime de perigo abstrato, razão por que é desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva da conduta. É dizer, então, que o próprio tipo penal já presume a potencialidade lesiva do delito em questão. Vejamos. "Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, DESACATO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONSUNÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelos crimes de resistência (art. 329 do CP), desacato (art. 331 do CP), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo automotor sem habilitação, com perigo de dano (art. 309 do CTB), em concurso material, e absolvendo-o quanto à contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, especialmente diante da alegação defensiva de "contaminação" dos depoimentos; (ii) saber se restou comprovada a alteração da capacidade psicomotora para configuração do delito do art. 306 do CTB; (iii) saber se houve demonstração de perigo de dano no crime previsto no art. 309 do CTB; e (iv) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por prova oral harmônica e coerente, colhida sob o crivo do contraditório, corroborada por prova técnica, não havendo elementos concretos que indiquem prejuízo ou intenção dos agentes públicos de incriminar inocente. 4. Pequenas variações nos relatos testemunhais não comprometem a essência dos fatos, ao contrário, reforçam a credibilidade da prova, afastando a hipótese de prévia combinação. 5. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo dispensável a demonstração de potencialidade lesiva ou de efetiva alteração da capacidade psicomotora, admitindo-se a comprovação por prova testemunhal e laudo pericial. 6. O delito de direção sem habilitação restou caracterizado diante da confissão do réu e da demonstração concreta de perigo de dano, consubstanciada na colisão do veículo por ele conduzido. 7. Inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os crimes de resistência e desacato foram praticados em contextos distintos, com desígnios autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra de agentes públicos, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar decreto condenatório. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e prescinde da demonstração de efetiva alteração da capacidade psicomotora ou de potencialidade lesiva. 3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de resistência e desacato são praticados em momentos distintos e com finalidades diversas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, 331 e 69; CTB, arts. 306, 309 e 292; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 256.065/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.258.692/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgRg no HC 870.587/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC 791.609/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, Súmula nº. 664." (0803039-52.2025.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 12/05/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Desse modo, atualmente, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública configura crime previsto no art. 306 do CTB. Os depoimentos colhidos em juízo mostram-se firmes e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. A testemunha Leonardo relatou que ao chegar ao local do fato, o acusado aparentava olhos avermelhados, bem como ressalta que o próprio réu, na delegacia, admitiu ter ingerido bebida alcoólica. Com isso, tem-se que as conclusões do perito corroboraram integralmente a narrativa dos policiais, razão por que não há dúvidas de que o réu conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela embriaguez. Registra-se que em seu interrogatório, o acusado admitiu ter ingerido bebida no dia dos fatos e reconhece a ocorrência do acidente de trânsito. Com efeito, diante da comprovação da materialidade e autoria da conduta acima descrita, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no art. 306 do CTB. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. Depreende-se também a culpabilidade do acusado, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de sua conduta. Não existem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. DOS CRIMES DOS ARTIGOS 129 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL Analisando as oitivas, verifica-se que os policiais não presenciaram o acusado agredindo ou ameaçado a vítima, participando somente da condução à delegacia. Ressalta a testemunha Leonardo que não observou lesões aparentes na vítima, embora ela tenha relatado na delegacia ter sido agredida. A vítima não compareceu em juízo para apresentar suas versões dos fatos. No procedimento penal não se admite a condenação fundamentada exclusivamente em provas arrecadadas durante o inquérito policial, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, as provas lastreadas durante o percurso da ação penal não possui o condão de sustentar a condenação. Nesse sentido, a jurisprudência se orienta: "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). A prova oral produzida se revelou insuficiente a demonstrar que o acusado de fato agrediu e ameaçou a vítima, como descrito na denúncia. Portanto, a despeito da relevância do conjunto indiciário apresentado (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 101519/SP, julg. em 20.03.12), na espécie não foi demonstrada, estreme de dúvidas, a versão restritiva veiculada pela denúncia, valendo consignar que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência" (STF, Rel. Min. Celso Mello, 1a T., HC 73338, DJ 19.12.96, pp. 51766). Registre-se que em casos como o dos autos, o princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), impondo-se que a conclusão deva estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., HC 212895/PE, julg. Em 26.06.2012). Com efeito, é consabido que a condenação deve sempre resultar de prova certa, segura, tranquila e convincente. Havendo dúvida, deve-se optar pela absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo, na esteira do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Portanto, tendo em vista que o conteúdo probatório não ampara, com a certeza necessária, a autoria do crime, por parte do acusado, restando, pois, dúvida razoável para impedir essa condenação, há que se reconhecer a fragilidade do conjunto probatório e ABSOLVER, em apreço ao princípiodo in dubio pro reoe ao princípio da presunção de inocência (artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República). Como a prova produzida em contraditório judicial se mostrou inábil e frágil à prolação do pretendido decreto condenatório, impõe-se a absolvição. Conforme leciona Aury Lopes Jr: "(...) o juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada." (Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional - Vol. II - 7ª Ed. 2011). DISPOSITIVO À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuHUGO SOUZA FIALHOpela prática do delito previsto no art. 306, (sec)1º, II e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro e, ABSOLVER em relação aos delitos previstos nos artigos 129 e 147, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime previsto no art. 306, (sec)1º, II e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, passo a dosar a pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal e do art. 5º, XLVI, da CF. 1ª FASE:As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (art. 59 do Código Penal, art. 291, (sec)4º, e art. 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), eis que são todas inerentes ao tipo penal. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª FASE:em circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, III, d, do Código Penal, mas deixo de aplicá-las face aos termos da súmula 231 do STJ. Assim, a pena intermediária resulta em, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 3ª FASE:sem causas de aumento ou de diminuição aplicáveis. Torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo o valor da multa no mínimo legal, na forma do art. 49, (sec)1º, do Código Penal, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de realizar a detração (art. 387, (sec)2º, do CPP), considerando que o condenado respondeu ao processo solto. REGIME DE PENA:fixo como inicial o regime ABERTO, nos termos do art. 33, (sec)2º, "c", do Código Penal, considerando-se a primariedade do agente, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena final. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico que o condenado preenche os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal, vez que é tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena do crime doloso cometido sem violência ou grave ameaça ficou inferior a 04 anos de reclusão. Considerando que a pena final ficou em patamar inferior a 01 (um) ano de reclusão, atento ao que dispõe o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviço a entidades públicas mediante trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal. Prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal, em razão da substituição ora efetuada. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. P.R.I.. Transitada em julgado, intime-se o réu para entrega, em 48 horas, de sua habilitação (art. 293, (sec) 1º, da lei nº 9.503/97), proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a carta de sentença para execução das penas impostas e oficiando-se ao CONTRAN e ao DETRAN-RJ, objetivando informar acerca da suspensão da habilitação para dirigir do réu (art. 295 da lei nº 9.503/97). Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de execução de sentença à VEPEMA, a fim de que o réu dê início ao cumprimento das penas restritivas de direitos ora imposta. Após, arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2026. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUGO SOUZA FIALHO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALLACE PEREIRA MENDONCA
OAB: 202681/RJ
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Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0979536-56.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HUGO SOUZA FIALHO Vistos, etc. Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado HUGO SOUZA FIALHO a prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, bem como no art. 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69 do CP. Narra a denúncia que: "No dia 21 de outubro de 2025, entre 01h30min e 03h00min, na Avenida Brasil - pista elevada, sobre o Viaduto do Gasômetro, sentido Zona Oeste, bairro Caju, município do Rio de Janeiro/RJ, o denunciado HUGO SOUZA FIALHO, de forma livre e consciente, conduzia, em via pública, o veículo automotor Hyundai HB20 prata, placa PZN-5B84, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, fato confirmado pelo laudo pericial de alcoolemia positivo no id. 236197034. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de maneira livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Samuel da Conceição dos Santos Rocha, desferindo um soco nas costas, conforme laudo de lesão corporal a ser juntado oportunamente. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave, consistente em matar a vítima Samuel da Conceição dos Santos Rocha. Na data e horário mencionados, policiais militares foram acionados para atender a ocorrência de colisão de veículos, sem vítimas, sobre o Viaduto do Gasômetro, sentido Zona Oeste. Ao chegarem ao local, encontraram dois motoristas em acalorada discussão. Após averiguações, constatou-se que o acidente ocorrera por volta das 1h30min e que o denunciado fora o responsável pela colisão, que danificou o veículo Renault Clio vermelho, placa OQK-6F11, provocando quebra do vidro, amassamento da porta e da caixa de roda do lado do carona. Ainda no local, o denunciado insultou a vítima Samuel da Conceição dos Santos Rocha, condutor do Renault Clio, chamando-o de "babaca", afirmando que iria matá-lo e dizendo que iria "cassar seus documentos", e deferiu-lhe um soco nas costas. Durante a abordagem, verificou-se que o denunciado apresentava claros sinais de embriaguez, como hálito etílico, olhos avermelhados e fala desconexa. O próprio denunciado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, embora não soubesse precisar a quantidade. Ambos foram conduzidos à 17ª Delegacia de Polícia e, posteriormente, ao Instituto Médico Legal para realização do exame de alcoolemia, que confirmou resultado positivo para o denunciado, ocasião em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante correspondente."Requer o Ministério Público o recebimento da denúncia e, ao final, seja julgando procedente, condenando o acusado nos termos da denúncia. Denuncia no index 240308946. Auto de prisão em flagrante controle interno nº 103806-1019/2025, no index 236197024. Registro de ocorrência n° 017-08248/2025, de 21/10/2025, da 017ª DP, no index 236197025. Laudo de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, index 236197030. Termo de declaração da testemunha Leonardo da Costa Teles no index 236197031. Termo de declaração da testemunha Aurelio de Ornelas Castro no index 236197033. Termo de declaração da testemunha Samuel da Conceição dos Santos Rocha no index 236197035. Registro de Ocorrência Aditado nº 017-08248/2025-01, de 21/10/2025, oriundo da 019ª Delegacia de Polícia. Nota de culpa, index 236197038. Decisão do flagrante, index 236197044. FAC, index 236642994. Audiência de Custódia realizada em 22/10/2025, conforme assentada de index 236742085. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Manifestação do acusado em index 237321668, requer a revogação da prisão preventiva. Decisão que recebe a denúncia no index 241344319. Decisão de index 242539365, que indefere o pleito defensivo. Resposta a acusação no index 245828316. Solicitação de informações no Habeas Corpus nº 0098672-67.2025.8.19.0000, que deferiu a liminar e revogou a prisão preventiva do acusado, aplicando-lhe medidas cautelares, index 245850822. Decisão de index 249922631, que mantém o recebimento da denúncia e designa AIJ. AIJ realizada em 29/01/2026, conforme assentada de index 259895843. Ausentes as testemunhas Aurelio de Ornelas Castro e Samuel da Conceição dos Santos Rocha. Presente a testemunha Leonardo da Costa Teles, ouvido nesta oportunidade. O Ministério Público requereu vistas dos autos para se manifestar sobre as testemunhas ausentes. AIJ realizada em 11/05/2026, conforme assentada de index 281631434. Ausente a testemunha Samuel da Conceição dos Santos Rocha. Presente a testemunha Aurelio de Ornelas Castro, ouvido nesta oportunidade. Foi interrogado o réu. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Samuel da Conceição dos Santos Rocha. Foi deferido prazo às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais. Em alegações finais por memoriais, index 282489508, o Ministério Público, aduz que a materialidade e autoria referentes ao delito previsto no art. 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, foram amplamente demonstradas. Alega que o acusado confessou em juízo que havia ingerido bebida alcoólica e que dirigia o veículo sob efeito de álcool no momento do acidente, e que tal versão foi confirmada pelo policial militar Leonardo, que constatou sinais de alteração da capacidade psicomotora, como olhos avermelhados, além de relatar que o réu admitiu o consumo de álcool na delegacia, restando demonstrados os elementos do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), sendo irrelevante para sua configuração a discussão sobre a dinâmica ou a responsabilidade pela colisão. Narra, ainda, que não foram suficientemente provados os crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP) e de ameaça (art. 147, CP) imputados ao acusado, pois, embora a denúncia tenha atribuído ao réu a prática de agressão física consistente em um soco nas costas da vítima Samuel da Conceição dos Santos Rocha, bem como ameaças de morte, a instrução criminal não produziu prova judicializada firme, segura e estreme de dúvidas apta a sustentar um decreto condenatório. Requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado HUGO SOUZA FIALHO pela prática do crime previsto no artigo 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos limites da Súmula nº 231 do STJ, absolvendo-o, contudo, da prática dos delitos previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais por memoriais, index 283186429, a Defesa Técnica aduz que o próprio acusado, em juízo, confessou espontaneamente ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, reconhecendo, ainda, que conduzia o veículo automotor alcoolizado quando ocorreu a colisão de trânsito, estando a materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas quanto ao delito previsto no art. 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, alega que a materialidade e autoria não foram suficientemente provadas nos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP) e de ameaça (art. 147, CP) imputados ao acusado. Requer que a condenação recaia apenas referente ao crime previsto no artigo 306, (sec)1º, II, e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, haja vista a CONFISSÃO ESPONTENEA do acusado em juízo, bem como seja absolvido, no tocante aos delitos previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, Requer a aplicação do regime mais favorável, nos termos do que dispõe o artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal, ou seja, cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela sua suspensão, prevista no art. 77, CP, por ser tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, com base no que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 381 do Código de Processo Penal. Sem preliminares e nulidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Em seu depoimento em juízo, a testemunha, Leonardo da Costa Teles, policial militar, narrou: "Que se recorda apenas parcialmente da ocorrência, esclarecendo que, em atendimentos de acidentes de trânsito com ou sem vítimas, normalmente, quando a equipe policial chega, as vítimas já foram socorridas pelo Corpo de Bombeiros e a CET-Rio já interveio no local; que se recorda de ter visto os dois veículos envolvidos já colididos e que o acusado se encontrava um pouco exaltado; que não presenciou, em momento algum, o acusado ameaçando ou agredindo a vítima; que tomou conhecimento da ameaça e do soco nas costas da vítima por meio de seu próprio relato; que o acusado apenas informou no local que estava nervoso e que assumiria o prejuízo causado ao veículo da outra parte envolvida; que o acusado apresentava olhos avermelhados, mas não soube informar quanto à existência de hálito etílico; que o acusado admitiu, em sede policial, ter ingerido bebida alcoólica; que não se recorda da existência de garrafas de bebida no interior do veículo; que não observou lesões aparentes na vítima, embora ela tenha relatado na delegacia ter sido agredida; que não conhecia previamente o acusado e que nunca havia participado de outra ocorrência envolvendo-o." A testemunha Aurélio de Ornelas Castro, policial civil, em seu depoimento em juízo, relatou: "Que participou da condução do acusado Hugo, contudo, não se recorda da dinâmica da ocorrência; que apenas o conduziu ao ICCE/IML para a realização de teste etílico e, posteriormente, apresentou-o à autoridade policial; que não se recorda do estado em que o acusado se encontrava." Interrogado em juízo, o réu HUGO SOUZA FIALHO, no exercício de seu direito de autodefesa, esclareceu: "Que admite ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos e reconhece a ocorrência do acidente de trânsito; que a colisão não teria ocorrido por sua culpa; que a vítima teria trocado de faixa sem sinalizar, vindo a colidir com seu veículo, ocasião em que perdeu o controle da direção, atingindo o canteiro e, posteriormente, o automóvel da outra parte envolvida; que estava um pouco estressado em razão da situação; que nega ter ameaçado a vítima, bem como a ocorrência de agressão física ou de qualquer discussão que tivesse levado ambos às vias de fato. Que fez uso de bebida alcoólica anteriormente ao acidente; que permaneceu dentro do veículo aguardando a chegada da viatura para que fossem adotadas as providências cabíveis." DO CRIME DO ARTIGO 306, (sec)1º, II, E (sec)2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO À luz do exposto, tem-se que a materialidade e a autoria restaram demonstradas a partir do Auto de prisão em flagrante controle interno nº 103806-1019/2025, no index 236197024; Registro de ocorrência n° 017-08248/2025, no index 236197025; Termo de declaração da testemunha Leonardo da Costa Teles no index 236197031; Laudo de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, index 236197032; Termo de declaração da testemunha Aurelio de Ornelas Castro no index 236197033; Termo de declaração da testemunha Samuel da Conceição dos Santos Rocha no index 236197035; Registro de Ocorrência Aditado nº 017-08248/2025-01; Decisão do flagrante, index 236197044, além das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em sede judicial. Especialmente, no presente caso, tem-se que a palavra dos policiais foi corroborada pelo teor do laudo prévio de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, conforme id. 236197032. "Histórico:Periciado conduzido por policiais militares comparece ao IMLAP às 03:35 horas do dia 21 de outubro de 2025; policial militar Sgt. Ornelas (RG 92874 BPVE) relata que por volta das 01:30 horas atendeu ocorrência policial de colisão de veículos (auto x auto) sem vítimas; periciado relata ingestão de bebida alcoólica (01 caipirinha) por volta das 22:00 horas; periciado relata que o outro condutor está com seus pertences, fato negado pelo policial militar; periciado não quis fornecer amostra de urina para o exame proposto pela autoridade policial. Descrição:O exame direto apura periciado orientado no tempo e espaço; presença de hálito de aldeído acético, presença de hiperemia conjuntival difusa, com atitude conveniente e cooperativa durante o exame com o examinador, porém fala arrastada com algumas palavras incompreensíveis; apresentando equilíbrio prejudicado e marcha preservada; raciocínio numérico prejudicado; ausência de tremores de extremidades e manifestações vagais no momento do exame; taquicárdio (frequência cardíaca: 96 bpm); presença de nistagmo. Conclusão:Periciado COM alteração da capacidade psicomotora no momento do exame." De acordo com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o delito previsto no art. 306 do CTB tem natureza de crime de perigo abstrato, razão por que é desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva da conduta. É dizer, então, que o próprio tipo penal já presume a potencialidade lesiva do delito em questão. Vejamos. "Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, DESACATO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONSUNÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelos crimes de resistência (art. 329 do CP), desacato (art. 331 do CP), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo automotor sem habilitação, com perigo de dano (art. 309 do CTB), em concurso material, e absolvendo-o quanto à contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, especialmente diante da alegação defensiva de "contaminação" dos depoimentos; (ii) saber se restou comprovada a alteração da capacidade psicomotora para configuração do delito do art. 306 do CTB; (iii) saber se houve demonstração de perigo de dano no crime previsto no art. 309 do CTB; e (iv) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por prova oral harmônica e coerente, colhida sob o crivo do contraditório, corroborada por prova técnica, não havendo elementos concretos que indiquem prejuízo ou intenção dos agentes públicos de incriminar inocente. 4. Pequenas variações nos relatos testemunhais não comprometem a essência dos fatos, ao contrário, reforçam a credibilidade da prova, afastando a hipótese de prévia combinação. 5. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo dispensável a demonstração de potencialidade lesiva ou de efetiva alteração da capacidade psicomotora, admitindo-se a comprovação por prova testemunhal e laudo pericial. 6. O delito de direção sem habilitação restou caracterizado diante da confissão do réu e da demonstração concreta de perigo de dano, consubstanciada na colisão do veículo por ele conduzido. 7. Inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os crimes de resistência e desacato foram praticados em contextos distintos, com desígnios autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra de agentes públicos, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar decreto condenatório. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e prescinde da demonstração de efetiva alteração da capacidade psicomotora ou de potencialidade lesiva. 3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de resistência e desacato são praticados em momentos distintos e com finalidades diversas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, 331 e 69; CTB, arts. 306, 309 e 292; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 256.065/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.258.692/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgRg no HC 870.587/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC 791.609/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, Súmula nº. 664." (0803039-52.2025.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 12/05/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Desse modo, atualmente, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública configura crime previsto no art. 306 do CTB. Os depoimentos colhidos em juízo mostram-se firmes e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. A testemunha Leonardo relatou que ao chegar ao local do fato, o acusado aparentava olhos avermelhados, bem como ressalta que o próprio réu, na delegacia, admitiu ter ingerido bebida alcoólica. Com isso, tem-se que as conclusões do perito corroboraram integralmente a narrativa dos policiais, razão por que não há dúvidas de que o réu conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela embriaguez. Registra-se que em seu interrogatório, o acusado admitiu ter ingerido bebida no dia dos fatos e reconhece a ocorrência do acidente de trânsito. Com efeito, diante da comprovação da materialidade e autoria da conduta acima descrita, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no art. 306 do CTB. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. Depreende-se também a culpabilidade do acusado, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de sua conduta. Não existem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. DOS CRIMES DOS ARTIGOS 129 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL Analisando as oitivas, verifica-se que os policiais não presenciaram o acusado agredindo ou ameaçado a vítima, participando somente da condução à delegacia. Ressalta a testemunha Leonardo que não observou lesões aparentes na vítima, embora ela tenha relatado na delegacia ter sido agredida. A vítima não compareceu em juízo para apresentar suas versões dos fatos. No procedimento penal não se admite a condenação fundamentada exclusivamente em provas arrecadadas durante o inquérito policial, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, as provas lastreadas durante o percurso da ação penal não possui o condão de sustentar a condenação. Nesse sentido, a jurisprudência se orienta: "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). A prova oral produzida se revelou insuficiente a demonstrar que o acusado de fato agrediu e ameaçou a vítima, como descrito na denúncia. Portanto, a despeito da relevância do conjunto indiciário apresentado (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 101519/SP, julg. em 20.03.12), na espécie não foi demonstrada, estreme de dúvidas, a versão restritiva veiculada pela denúncia, valendo consignar que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência" (STF, Rel. Min. Celso Mello, 1a T., HC 73338, DJ 19.12.96, pp. 51766). Registre-se que em casos como o dos autos, o princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), impondo-se que a conclusão deva estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., HC 212895/PE, julg. Em 26.06.2012). Com efeito, é consabido que a condenação deve sempre resultar de prova certa, segura, tranquila e convincente. Havendo dúvida, deve-se optar pela absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo, na esteira do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Portanto, tendo em vista que o conteúdo probatório não ampara, com a certeza necessária, a autoria do crime, por parte do acusado, restando, pois, dúvida razoável para impedir essa condenação, há que se reconhecer a fragilidade do conjunto probatório e ABSOLVER, em apreço ao princípiodo in dubio pro reoe ao princípio da presunção de inocência (artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República). Como a prova produzida em contraditório judicial se mostrou inábil e frágil à prolação do pretendido decreto condenatório, impõe-se a absolvição. Conforme leciona Aury Lopes Jr: "(...) o juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada." (Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional - Vol. II - 7ª Ed. 2011). DISPOSITIVO À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuHUGO SOUZA FIALHOpela prática do delito previsto no art. 306, (sec)1º, II e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro e, ABSOLVER em relação aos delitos previstos nos artigos 129 e 147, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime previsto no art. 306, (sec)1º, II e (sec)2º, do Código de Trânsito Brasileiro, passo a dosar a pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal e do art. 5º, XLVI, da CF. 1ª FASE:As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (art. 59 do Código Penal, art. 291, (sec)4º, e art. 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), eis que são todas inerentes ao tipo penal. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª FASE:em circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, III, d, do Código Penal, mas deixo de aplicá-las face aos termos da súmula 231 do STJ. Assim, a pena intermediária resulta em, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 3ª FASE:sem causas de aumento ou de diminuição aplicáveis. Torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo o valor da multa no mínimo legal, na forma do art. 49, (sec)1º, do Código Penal, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de realizar a detração (art. 387, (sec)2º, do CPP), considerando que o condenado respondeu ao processo solto. REGIME DE PENA:fixo como inicial o regime ABERTO, nos termos do art. 33, (sec)2º, "c", do Código Penal, considerando-se a primariedade do agente, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena final. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico que o condenado preenche os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal, vez que é tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena do crime doloso cometido sem violência ou grave ameaça ficou inferior a 04 anos de reclusão. Considerando que a pena final ficou em patamar inferior a 01 (um) ano de reclusão, atento ao que dispõe o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviço a entidades públicas mediante trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal. Prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal, em razão da substituição ora efetuada. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. P.R.I.. Transitada em julgado, intime-se o réu para entrega, em 48 horas, de sua habilitação (art. 293, (sec) 1º, da lei nº 9.503/97), proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a carta de sentença para execução das penas impostas e oficiando-se ao CONTRAN e ao DETRAN-RJ, objetivando informar acerca da suspensão da habilitação para dirigir do réu (art. 295 da lei nº 9.503/97). Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de execução de sentença à VEPEMA, a fim de que o réu dê início ao cumprimento das penas restritivas de direitos ora imposta. Após, arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2026. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Substituto