0978653-12.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0978653-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o réu, bem como a restituição dos valores descontados a título de parcelas e indenização em danos morais. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Oportunizada a apresentação de novas provas em decisão de id. 284924788, a parte ré já se manifestou em id. 286493978 por não produzir novas provas, ao passo que a parte autora em id. 284983879 pleiteia a produção de perícia grafotécnica. A ré apresenta em sua contestação com preliminar de impugnação a gratuidade de justiça deferida. Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial. Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto. Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Defiro a produção de perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito, Sra. Camille Oliveira, e-mail: camille.pericia@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG. Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor PAULO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB: 522715/SP
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB: 484777/SP
WAGNER DA SILVA AZEVEDO
OAB: 143861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0978653-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o réu, bem como a restituição dos valores descontados a título de parcelas e indenização em danos morais. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Oportunizada a apresentação de novas provas em decisão de id. 284924788, a parte ré já se manifestou em id. 286493978 por não produzir novas provas, ao passo que a parte autora em id. 284983879 pleiteia a produção de perícia grafotécnica. A ré apresenta em sua contestação com preliminar de impugnação a gratuidade de justiça deferida. Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial. Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto. Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Defiro a produção de perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito, Sra. Camille Oliveira, e-mail: camille.pericia@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG. Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular