Detalhe do processo

0978372-56.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0978372-56.2025.8.19.0001 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0978372-56.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00480132 APTE: ANDREY STEVEN GUEVARA GUTIERREZ ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RÉU ESTRANGEIRO E REVEL. CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO, RECURSO DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE FURTO E RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE DANO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame1. ANDREY STEVEN GUEVARA GUTIERREZ, nacional da Colômbia, foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos art. 155 e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. Questões em discussão2. Preliminar: nulidade absoluta do processo, em virtude da ausência de instauração de incidente de sanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Mérito: absolvição do réu da imputação do crime de furto simples, em razão da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância; e absolvição do réu quanto ao crime de dano qualificado, diante da inexistência de laudo pericial e da ausência de dolo específico. Pedido subsidiário: reconhecimento do furto privilegiado, aplicando-se a pena de multa, além do reconhecimento da tentativa, com redução máxima da reprimenda.III. Razões de decidir3. Preliminar ultrapassada, vez que o mérito é mais favorável ao réu.4. A conduta imputada ao réu, quanto ao crime de furto, carece de tipicidade material, pela aplicação do princípio da insignificância.5. Acerca de sua incidência, está sedimentado o entendimento de que é necessária a presença concomitante de quatro vetores, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.6. O referido princípio tem reflexo na tipicidade material da conduta, assim compreendida como a lesão ou perigo de abalo ao interesse jurídico protegido, decorrente da expectativa social que se tem na norma penal.7. Em outras palavras, o princípio da insignificância, ou da bagatela, somente tem aplicação nos casos em que as peculiaridades fáticas denotam que a conduta, apesar de possuir conformidade com a hipótese de incidência abstratamente prevista como crime na lei penal (tipicidade formal), não é capaz de oferecer, sequer, perigo à expectativa social na vigência da norma.8. Conforme consta da FAC acostada aos autos (id 247075438), o réu, de nacionalidade colombiana, é primário, sendo esta a única anotação criminal.9. A soma da res furtiva - uma bala HALLS, uma bala FREEGELS e um refrigerante GUARAVITA - não chega a dez reais.10.Desta feita, absolve-se Conclusões: POR UNANIMIDADE, Ultrapassar a preliminar e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, pela excepcional aplicação do princípio da insignificância, absolver ANDREY STEVEN GUEVARA GUTIERREZ, quanto ao crime do artigo 155 do CP, nos termos do artigo 386, III, do CPP; e, quanto ao crime do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP, absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, II, do CPP, ante a ausência de materialidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREY STEVEN GUEVARA GUTIERREZ

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0978372-56.2025.8.19.0001 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0978372-56.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00480132 APTE: ANDREY STEVEN GUEVARA GUTIERREZ ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RÉU ESTRANGEIRO E REVEL. CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO, RECURSO DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE FURTO E RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE DANO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame1. ANDREY STEVEN GUEVARA GUTIERREZ, nacional da Colômbia, foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos art. 155 e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. Questões em discussão2. Preliminar: nulidade absoluta do processo, em virtude da ausência de instauração de incidente de sanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Mérito: absolvição do réu da imputação do crime de furto simples, em razão da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância; e absolvição do réu quanto ao crime de dano qualificado, diante da inexistência de laudo pericial e da ausência de dolo específico. Pedido subsidiário: reconhecimento do furto privilegiado, aplicando-se a pena de multa, além do reconhecimento da tentativa, com redução máxima da reprimenda.III. Razões de decidir3. Preliminar ultrapassada, vez que o mérito é mais favorável ao réu.4. A conduta imputada ao réu, quanto ao crime de furto, carece de tipicidade material, pela aplicação do princípio da insignificância.5. Acerca de sua incidência, está sedimentado o entendimento de que é necessária a presença concomitante de quatro vetores, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.6. O referido princípio tem reflexo na tipicidade material da conduta, assim compreendida como a lesão ou perigo de abalo ao interesse jurídico protegido, decorrente da expectativa social que se tem na norma penal.7. Em outras palavras, o princípio da insignificância, ou da bagatela, somente tem aplicação nos casos em que as peculiaridades fáticas denotam que a conduta, apesar de possuir conformidade com a hipótese de incidência abstratamente prevista como crime na lei penal (tipicidade formal), não é capaz de oferecer, sequer, perigo à expectativa social na vigência da norma.8. Conforme consta da FAC acostada aos autos (id 247075438), o réu, de nacionalidade colombiana, é primário, sendo esta a única anotação criminal.9. A soma da res furtiva - uma bala HALLS, uma bala FREEGELS e um refrigerante GUARAVITA - não chega a dez reais.10.Desta feita, absolve-se Conclusões: POR UNANIMIDADE, Ultrapassar a preliminar e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, pela excepcional aplicação do princípio da insignificância, absolver ANDREY STEVEN GUEVARA GUTIERREZ, quanto ao crime do artigo 155 do CP, nos termos do artigo 386, III, do CPP; e, quanto ao crime do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP, absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, II, do CPP, ante a ausência de materialidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS.