0978334-44.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0978334-44.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR SERRA DE NORONHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Passo a sanear: I- No julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de queo Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. A par do exposto,rejeitoapreliminar de ilegitimidade passiva. II- Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, também no julgamento do Tema n. 1.150, quea pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Na hipótese em exame, o último depósito se deu em 2018 (id. 171673975), enquanto a presente ação foi proposta em 2024, antes, portanto, do término do prazo decenal.Rejeito, portanto, aprejudicial de prescrição. III- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023).Rejeito, pois, apreliminar de incompetência absoluta. IV- Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que oexadversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.Rejeito, pois, aimpugnação à gratuidade de justiça. Indefiro também a suspensão do feito requerida pelo réu, vez que o Tema Repetitivo 1300 do STJ já foi julgado (18/09/2025) e firmou a seguinte tese:" Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." V-Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. VI- Oponto controvertidoda lide repousa na (in)correção da atualização do saldo PASEP da parte autora. VII-Defiro, desde já, o pedido de prova pericial formulado no id. 278936748. Nomeio perita, para tanto, Fernanda Dantas Loiola (e-mail:lucro.real.contabilidade.digital@gmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré, que requereu a prova. IX- Intimem-se as partes para, em 15 dias, formularem os seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). X- Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, (sec) 3º). XI- Havendo impugnação, intime-se a Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. XII- Não havendo impugnação, intime-se o requerido para o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. XIII- Depositados, intime-se a Perita para início do trabalho, ficando ciente do prazo de 30 dias para entrega do laudo. XIV- Juntado o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. XV- Na sequência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CARLOS CESAR SERRA DE NORONHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ALESSANDRO DA CRUZ LOURO
OAB: 110204/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0978334-44.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR SERRA DE NORONHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Passo a sanear: I- No julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de queo Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. A par do exposto,rejeitoapreliminar de ilegitimidade passiva. II- Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, também no julgamento do Tema n. 1.150, quea pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Na hipótese em exame, o último depósito se deu em 2018 (id. 171673975), enquanto a presente ação foi proposta em 2024, antes, portanto, do término do prazo decenal.Rejeito, portanto, aprejudicial de prescrição. III- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023).Rejeito, pois, apreliminar de incompetência absoluta. IV- Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que oexadversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.Rejeito, pois, aimpugnação à gratuidade de justiça. Indefiro também a suspensão do feito requerida pelo réu, vez que o Tema Repetitivo 1300 do STJ já foi julgado (18/09/2025) e firmou a seguinte tese:" Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." V-Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. VI- Oponto controvertidoda lide repousa na (in)correção da atualização do saldo PASEP da parte autora. VII-Defiro, desde já, o pedido de prova pericial formulado no id. 278936748. Nomeio perita, para tanto, Fernanda Dantas Loiola (e-mail:lucro.real.contabilidade.digital@gmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré, que requereu a prova. IX- Intimem-se as partes para, em 15 dias, formularem os seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). X- Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, (sec) 3º). XI- Havendo impugnação, intime-se a Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. XII- Não havendo impugnação, intime-se o requerido para o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. XIII- Depositados, intime-se a Perita para início do trabalho, ficando ciente do prazo de 30 dias para entrega do laudo. XIV- Juntado o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. XV- Na sequência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto