Detalhe do processo

0977218-03.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
DESPEJO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0977218-03.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: STENIO GARCIA FARO RÉU: CASSIA PIOVESAN FARO, GAYA PIOVESAN FARO, CLARICE JACY PIOVESAN No index 289260554 determinou-se : 1. Cumpra-se a v. decisão monocrática no index 288608274 que deferiu parcialmente o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, e determinou: Trata-se de Agravo de Instrumento em insurgência contra a decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante pague ao agravado a quantia mensal de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) a título de taxa de ocupação do apartamento em que reside, tendo em vista a instituição de usufruto em cinquenta por cento para cada um, o que restou comprovado por meio de documentos oficiais contidos nos autos. (...) No entanto, embora o endereço seja nobre, a unidade possui especificidades que lhe reduzem o valor, eis que ostenta padrão construtivo antigo, sendo de bloco situado nos fundos, sem elevador, demonstrando desgaste natural decorrente do tempo, tanto em seu interior quanto exterior, o que é corroborado por fotografias adunadas aos autos que revelaram depreciação compatível com a idade da edificação, em razão da obsolescência de seus acabamentos e instalações. Considera-se, ademais, ter a agravante trazido aos autos três avaliações de locação, incluindo da renomada imobiliária " Júlio Bogoricin " que atribuíram ao bem o valor locatício respectivamente de R$ 4.800,00, R$ 4.200,00 e R$ 4.000,00 ( índice 161 ). Por conseguinte, impende ser ajustada a obrigação para que a quantia devida pela agravante ao agravado tenha por base 50% da média encontrada, qual seja, R$ 2.166,50 ( dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos ), reservando-se a esta relatoria a análise dos demais questionamentos quando do julgamento definitivo do presente recurso. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, tão somente para fins de reduzir a obrigação estabelecida em desfavor da agravante ao patamar de R$ 2.166,50 ( dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos ), que deverá ser paga na forma estabelecida na decisão vergastada. Defere-se a gratuidade de justiça à recorrente apenas para fins do presente julgamento, devendo o pedido ser reapreciado em primeira instância, o que ainda não ocorreu. Requisitem as informações ao juiz de primeira instância, informando-o acerca da presente decisão Às partes em 5 dias. 2. Traga a terceira ré, em 10 dia cópias das 3 últimas declarações de IR para exame do pedido de GJ e verificação da existência de outros imóveis em seu nome, além dos 50% do imóvel objeto deste feito e do imóvel que a terceira ré possui em condominio com o ora autor e suas filhas, primeira e segunda rés, situado na Rua Nascimento Silva 71/401, em Ipanema, conforme Registro de Imóveis do processo de extinção de condomínio ajuizado pelo ora autor em face das ora rés. 2. Intime-se por OJA a Administradora RIO BRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, na pessoa de seu representante legal ou quem suas vezes fizer, que deverá ser qualificado pelo OJA com email e CPF, e exibir poderes expressos para receber intimação, situada na Rua Visconde de Pirajá 111/ sala 409, Ipanema - Rio de Janeiro, para juntar aos autos Relatório discriminado, relativo ao imóvel objeto da lide do período de 2011 a 2023, esclarecendo e comprovando se houve pagamento de alugueres, valores mensais e a quem foi feito. Prazo de 10 dias. 3. Esclareça o autor , em 10 dias, se conforme alegado pela ré, reside em imóvel de 600 m2 anexando laudo que comprove sua metragem, características e valor de mercado. 4. Reconsidero o valor da taxa de ocupação fixado provisoriamente, diante do documento superveniente anexado pela ré, vale dizer, laudo pericial, reduzindo e fixando o valor em R$ 2.166,50, que equivale a 50% da média encontrada, como bem destacado pela v. Decisão monocrática que deferiu parcial efeito suspensivo, diante das características do imóvel objeto da lide e três avaliações de locação de imóveis semelhantes, como se transcreve: ...embora o endereço seja nobre, a unidade possui especificidades que lhe reduzem o valor, eis que ostenta padrão construtivo antigo, sendo de bloco situado nos fundos, sem elevador, demonstrando desgaste natural decorrente do tempo, tanto em seu interior quanto exterior, o que é corroborado por fotografias adunadas aos autos que revelaram depreciação compatível com a idade da edificação, em razão da obsolescência de seus acabamentos e instalações. Considera-se, ademais, ter a agravante trazido aos autos três avaliações de locação, incluindo da renomada imobiliária " Júlio Bogoricin " que atribuíram ao bem o valor locatício respectivamente de R$ 4.800,00, R$ 4.200,00 e R$ 4.000,00 ( índice 161 ). Por conseguinte, impende ser ajustada a obrigação para que a quantia devida pela agravante ao agravado tenha por base 50% da média encontrada, qual seja, R$ 2.166,50 ( dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos ). (grifou-se). 5. Esclareçam as partes, em dez dias, quanto à necessidade de prova pericial para avaliação do imóvel. 6. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o segredo de justiça. NO INDEX 294387473 o autor aduziu e requereu : Não é possível, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar laudo técnico com apuração de área e avaliação de mercado do imóvel em que reside o casal, providência que, ademais, se mostra onerosa diante da atual situação financeira do autor - sobretudo considerando que a parte ré, até o presente momento, não adimpliu a obrigação que lhe foi imposta nos autos. Ademais, a metragem e o valor de mercado desse imóvel são irrelevantes para os fins pretendidos pela parte ré, qual seja, a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Isso porque o imóvel não pertence ao autor nem à sua esposa, mas sim ao seu sogro, o que se comprova com a documentação anexa, que também arca com as despesas de sua manutenção. O casal reside no imóvel a título de mera liberalidade do proprietário, razão pela qual seu valor de mercado, por maior que seja, não reflete o patrimônio do casal, não se prestando a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Registre-se, aliás, que todo o patrimônio do autor foi objeto de doação em favor de suas filhas ao longo do tempo, remanescendo em seu nome tão somente fração do imóvel situado na Rua Nascimento Silva e o usufruto do imóvel objeto da presente demanda. Quanto à necessidade de perícia sobre o imóvel objeto do usufruto, o laudo até então apresentado pela parte ré constitui tão somente sua versão unilateral dos fatos, e não avaliação técnica isenta, de modo que se impõe a realização de perícia oficial para apuração precisa do valor referente ao aluguel. A decisão que determinou o pagamento do aluguel foi devidamente publicada no dia primeiro de julho, encontrando-se a parte ré cientificada de seus termos, e que, não obstante, até o presente momento não houve o adimplemento da obrigação imposta. Ante o exposto, requer: a) seja dispensada a elaboração do laudo técnico de área e avaliação de mercado do imóvel de residência do casal, referido no item 3 do despacho, ante sua relevância para os fins de revogação da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação; b) seja determinada a realização de perícia técnica oficial sobre o imóvel objeto do usufruto, referida no item 5 do despacho, para apuração do valor locatício devido pela parte ré, ante a insuficiência probatória do laudo unilateral por ela apresentado; c) seja reconhecida a mora da parte ré quanto ao pagamento do aluguel determinado nos autos, com a aplicação de multa diária pelo descumprimento, bem como das demais medidas coercitivas cabíveis para garantir a efetividade da decisão. d) Face procuração anexa, requer a revogação de todos os poderes conferidos aos demais patronos preteritamente constituídos além dos que figuram na presente. No index 294397321 a ré CLARICE JACY PIOVESAN aduziu e requereu: Em atenção ao item 2 da decisão do índex 289260554, requerer a juntada das três últimas Declarações de Imposto de Renda da terceira ré, para fins de instrução e apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Esclarece que os valores constantes da ficha "Bens e Direitos" das referidas declarações decorrem exclusivamente de patrimônio recebido por sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, não constituindo renda disponível ou fonte de rendimentos apta a evidenciar capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Referidos valores permanecem aplicados como reserva patrimonial, sendo movimentados apenas em situações excepcionais, para fazer frente a despesas imprevisíveis e de elevada monta, especialmente aquelas relacionadas à sua saúde. Tanto assim que, recentemente, a terceira ré precisou utilizar parte desses recursos para custear procedimento cirúrgico, diante da ausência de plano de assistência médica. Desse modo, a existência do referido patrimônio, por si só, não afasta a presunção de insuficiência econômica, tampouco demonstra disponibilidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção, razão pela qual requer seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, diante da efetiva incapacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência. No que tange à petição constante do índex 294387473, ressalta que, em qualquer momento, o autor comprova suas alegações quanto à assistência dos sogros, na qual embasa a sua alegação de hipossuficiência. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a existência de doações mensais, transferências bancárias ou qualquer outro meio de assistência financeira, destinada à manutenção das despesas do autor e sua esposa que, inclusive, é declarada por ele como sua dependente financeira. Vale ressaltar, ainda, que o autor sequer apresenta fotos ou vídeos da sua residência. Ao revés, os elementos probatórios já produzidos pelas rés, consistentes em reportagens e registros audiovisuais acostados aos autos, evidenciam que o autor reside em imóvel de elevado padrão, cuja manutenção, por sua própria natureza, demanda despesas expressivas e contínuas, envolvendo, além dos custos ordinários de manutenção, a contratação de empregados e prestadores de serviços. Tudo isso é mantido pelos sogros? Onde estão as provas? Se, como sustenta o autor, todas essas despesas são integralmente suportadas por seus sogros, incumbe-lhe comprovar tal alegação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há nos autos um único elemento objetivo que demonstre a existência da alegada assistência financeira. No index 294690733 o autor anexou procuração constituindo o Dr Vinicius Coelho Ferreira e o Dr Luiz Henrique Sampaio Mantovani , sem todavia, requerer qualquer retificação nos autos para fins de publicação/intimação. No index 295145182 RIOBRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA informou : 1. A senhora CLARISSE JACY PIOVESAN, na qualidade de possuidora direta e usufrutuária do apartamento 302 da Rua Barão da Torre, 168, Ipanema, bem como CASSIA PIOVESAN FARO e GAYA PIOVESAN FARO, firmaram contrato de locação deste imóvel, com início em 01/10/2018 e término em 03/10/2019, tendo como aluguel mensal o valor de R$2.300,00 e ao final acréscimo de multa rescisória, os quais foram depositados em favor de CLARISSE JACY PIOVESSAN; 2. As Locadoras retro firmaram outra locação em 01/11/2019 que terminou 20/09/2023, com aluguel inicial de R$2.300,00 e final de R$ 2.982,58, considerando os reajustes anuais, os quais foram depositados também em favor de CLARISSE JACY PIOVESAN. 3. Cumpre informar que a administradora retro desconhece qualquer outra locação referente ao imóvel objeto da lide. Era o que cumpria ao peticionário informar e apresentar, renovando sua consideração a este r. juízo. No index 295566255 certificou-se : Certifico que ante a decisão de id. 289260554: - a Administradora RIO BRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA foi intimada, positivamente, no id. 294683470 e que há resposta, no id. 295145182; - há julgamento de agravo do autor, juntado via malote digital, no id. 294237096, sobre o qual, foi negado provimento; transitado em julgado, conforme, id 294240373; - o autor juntou documentos, no id. 294387473 e anexos, em cumprimento da referida decisão; - a terceira ré/CLARICE JACY PIOVESAN manifestou-se no id. 294397321, juntando declaração de IR, visando a gratuidade pleiteada; em cumprimento do item 2 da referida decisão. No index 296185788 a advogada Dra ADRIENNE GOULART MAIA aduziu e requereu: ...por intermédio de sua advogada abaixo subscrita, DRA. ADRIENNE GOULART MAIA, regularmente constituída às fls. ID 235412780, requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, Em manifesto urgente, com fulcro no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que incumbe ao magistrado determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios, expondo e requerendo o que se segue: Esta patrona foi surpreendida com a juntada de procuração por terceiros, sem qualquer comunicação prévia, revogação de mandato ou substabelecimento. Às fls. ID 294690733, foi acostada procuração na qual o Autor supostamente nomeia como novos patronos os doutores VINICIUS COELHO FERREIRA (OAB/RJ 157.497) e LUIZ HENRIQUE SAMPAIO MANTOVANI (OAB/RJ 228.796 Outrossim, anteriormente a esta juntada, já haviam sido atravessadas diversas petições por esses dois patronos - inclusive a peça de Réplica à Contestação (ID 289281778) -, sem que qualquer instrumento de mandato válido estivesse apresentado nos autos. Cumpre ressaltar que a Dra. Adrienne Goulart Maia é advogada do Sr. Stênio e de sua esposa desde 2016 e encontra-se constituída no processo e não existe nenhuma relação e vínculo com os advogados que surgiram criminalmente no processo, na razões de obter vantagem porque o processo encontra-se em voga nas mídias inclusive e foi objeto de entrevistas, pelo fato das partes serem pessoas públicas e conhecidas. Todavia, em virtude da idade avançada do Autor, a procuração que confere poderes a esta causídica para representá-lo nestes autos específicos foi assinada pessoalmente pelo Sr. Stênio Garcia em cartório, com firma reconhecida por autenticidade, visando à plena preservação de sua autonomia de vontade e capacidade civil. O Dr. Mantovani foi originalmente contratado pela Sra. Marilene, companheira do Autor. Contudo, o Sr. Stênio, titular exclusivo do direito material discutido nesta lide, jamais notificou formalmente esta advogada destituindo seus poderes. Ademais, esta patrona está sendo impedida pela companheira do Autor e do referido advogado de ter contato pessoal e direto com o seu próprio cliente. O Dr. Mantovani possui vínculo pessoal apenas com a Sra. Marilene, que anuiu com os atos deste advogado. Em abril de 2026, ele foi apresentado por ela à Dra. Adrienne estritamente como responsável por medidas nas esferas criminais entre as partes. Contudo, de forma impositiva e à revelia da vontade originária do Sr. Stênio, passou a intervir e ditar estratégias neste processo cível, violando frontalmente a autonomia técnica desta representação. Soma-se a isso o fato de que o Dr. Mantovani, em evidente conluio com a Sra. Marilene, vem utilizando mensagens de texto e aplicativos de telefonia para exigir de forma agressiva, intimidatória e difamatória que esta patrona abdicasse do patrocínio da causa. Esta causídica, contudo, não cedeu às reiteradas tentativas de coação, ciente de seu dever ético e contratual de proteger os interesses exclusivos de seu assistido, o Sr. Stênio Garcia. Diante do atual quadro clínico do Autor, que inclusive passou por recente internação hospitalar nos últimos meses, resta sob severa suspeita a higidez e a autenticidade de qualquer declaração de vontade ou assinatura colhida por terceiros nesse período. Há fundados indícios de que o idoso foi induzido a erro para outorgar poderes cíveis a um profissional da área criminalista com o único intuito de afastar sua defensora histórica e assumir o controle do feito à sua revelia, conduta que tangencia o crime de estelionato e de abuso contra idoso (Lei nº 10.741/2003). Diante da flagrante situação de hipervulnerabilidade processual, civil e biopsicossocial do Autor (94 anos), faz-se imperiosa a imediata intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), para que atue na salvaguarda da segurança jurídica e da dignidade da pessoa idosa, nos termos do art. 74, II, do Estatuto do Idoso. A conduta perpetrada pelos advogados invasores subverte o ordenamento processual e compromete irremediavelmente a higidez dos atos praticados, violando frontalmente as regras ético-disciplinares: O artigo 10 do CED veda expressamente a aceitação de procuração de quem já possua patrono constituído, sem prévio conhecimento deste. O ato de peticionar e induzir o cliente a erro sem substabelecimento configura flagrante captação e desrespeito profissional. Ademais, o artigo 24 do CED protege a independência do advogado, determinando que este não é obrigado a aceitar a imposição de atuação conjunta forçada Os artigos 103 e 104 do CPC estabelecem que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração legítima. Os atos praticados pelos invasores antes do dia 15/07/2026 foram realizados sem mandato, devendo ser declarados nulos e ineficazes. Verificada a grave irregularidade, o artigo 76 do CPC impõe a suspensão do feito para o saneamento do vício. No mesmo sentido, o artigo 139, incisos VIII e IX, confere a este Juízo o poder-dever de determinar o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre a regularidade do feito e sanear os vícios de pressupostos processuais. Conforme preceitua o artigo 14 do CED/OAB, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas. No caso em tela, sequer houve revogação formal, mas sim uma manifesta indução de idoso vulnerável à assinatura de novo instrumento genérico (ID 284265614), cuja montagem e eficácia técnica restam severamente duvidosas. A peça de Réplica de ID 289281778, protocolada de forma clandestina pelos advogados terceiros, subtraiu da patrona legítima a oportunidade de apresentar a defesa técnica adequada e alinhada com o Autor. O cerceamento de contato com o cliente e o tumulto processual provocado por terceiros configuram evidente justa causa, nos termos do artigo 223, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, caracterizando evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar legitimamente o ato. Faz-se imperiosa a anulação da réplica espúria e a devolução do prazo para que esta patrona apresente a manifestação regular. Diante do gravíssimo cenário de isolamento familiar e da avançada idade do Autor, resta sob fundada suspeita a integridade física e ideológica do instrumento de mandato juntado sob o ID 294690733. Torna-se imperioso o controle de sua autenticidade, razão pela qual, desde já, com fulcro nos artigos 430 e seguintes do CPC, suscita-se a falsidade do referido documento para que seja realizada perícia técnica grafotécnica e documental. Destaca-se, outrossim, que a presente demanda envolve discussões de cunho estritamente familiar e intimidade de pessoa idosa de grande notoriedade pública com suas filhas, o que atrai a aplicação imperiosa do segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do fundado receio de que os advogados intervenientes utilizem-se de dados processuais para promoverem a exposição midiática do Autor ou o vazamento de peças, faz-se estritamente necessária a cominação de ordem de abstenção de publicidade. Esta ordem deve vedar, de forma absoluta, a divulgação do nome, da imagem e da voz do Sr. Stênio Garcia Faro para fins estranhos ao estrito andamento processual, sob pena de severa sanção pecuniária e responsabilização civil por danos à imagem, tutelada pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ademais, qualquer divulgação realizada por tais advogados antiéticos não se vincula a pessoa do Sr. Estenio Garcia Por fim, cabe destacar que a gravidade dos fatos narrados - que tangenciam os crimes de falsidade ideológica, estelionato judicial e infrações éticas disciplinares - impõe a apuração imediata por esta patrona. Informa-se a este Juízo que, independentemente do desfecho das medidas saneadoras ora pleiteadas, a legítima representação do Autor promoverá, de forma imediata, a respectiva Notícia-Crime perante a autoridade policial competente e o Ministério Público, bem como a formalização de Representação Disciplinar junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Ante o exposto, demonstrada a total ausência de comunicação, a invasão de competência profissional e a vulnerabilidade do Autor face à sua avançada idade (94 anos), requer-se a Vossa Excelência: a) O acolhimento do presente Chamamento do Feito à Ordem, com fulcro no art. 139, IX, do CPC, para reconhecer a grave irregularidade na representação processual do Autor; b) A declaração de NULIDADE e INEFICÁCIA de todos os atos praticados pelos referidos profissionais sem procuração idônea nos autos, em especial a peça de réplica protocolada sob o ID 289281778, ordenando o seu desentranhamento do sistema; c) O reconhecimento da JUSTA CAUSA (art. 223, (sec)1º do CPC), determinando-se a DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO para que esta patrona constituída por autenticidade apresente a regular Réplica à Contestação e Defesa à Reconvenção; d) A designação de AUDIÊNCIA ESPECIAL DE SANEAMENTO COOPERATIVO, nos termos do art. 139, VIII e art. 357, (sec)3º do CPC, determinando-se o comparecimento pessoal do Autor, Sr. STENIO GARCIA FARO, a fim de que este Juízo possa inquiri-lo, diretamente e livre de influências de terceiros, sobre sua real vontade quanto à condução de sua representação processual; e) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, POR ESTE JUÍZO, AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/RJ), instruído com cópia desta manifestação e dos atos impugnados, para que a autarquia instaure o competente processo administrativo disciplinar a fim de apurar a conduta dos advogados Dr. VINICIUS COELHO FERREIRA (OAB/RJ 157.497) e Dr. LUIZ HENRIQUE SAMPAIO MANTOVANI (OAB/RJ 228.796); f) A imediata intimação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma de suas Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e da Pessoa com Deficiência, para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica (custos legis) e acompanhe todos os atos processuais subsequentes, garantindo a integridade e os direitos do idoso; g) A intimação pessoal dos advogados peticionantes para que se abstenham de praticar novos atos no presente feito até a cabal elucidação do conflito por este Juízo, sob pena de incorrerem nas sanções por litigância de má-fé. h) A manutenção e a rigorosa observância do SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, III do CPC) sobre a totalidade dos atos deste processo, determinando-se o sigilo absoluto das peças e mídias acauteladas; i ) A imposição de ORDEM DE ABSTENÇÃO (obrigação de não fazer) direcionada aos advogados Dr. VINICIUS COELHO FERREIRA e Dr. LUIZ HENRIQUE SAMPAIO MANTOVANI, para que se abstenham de publicar, vazar, comentar ou expor por qualquer meio de comunicação, redes sociais ou imprensa, quaisquer informações, fatos, documentos ou termos correlatos a esta demanda judicial, sob pena de cominação de multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização penal por violação de segredo de justiça; É o relatorio. DECIDO. 1.Inclua-se e anote-se os patronos constituídos pelo autor no index 294690733 Mantenha-se , por ora, a anotação dos antigos patronos do autor. 2.Index 294387473 - Diga a ré em 10 dias , comprovando no mesmo prazo os depósitos nos termos do v. acórdão sob pena de bloqueio on line. 3.Index 294397321 - Ao autor em 10 dias . 4. 294397321 Defiro GRATUIDADE DE JUSTIÇA à ré . ANOTE-SE. 5.Index 295145182 Às partes em 10 dias sobre informações prestadas pela RIOBRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA 6.Index 296185788 - Às partes em 10 dias sobre manifestação da advogada Dra ADRIENNE GOULART MAIA. 7.Diligencie a advogada Dra ADRIENNE GOULART MAIA , se assim desejar, requerimento de instauração de processo disciplinar em face dos advogados Dr. VINICIUS COELHO FERREIRA (OAB/RJ 157.497) e Dr. LUIZ HENRIQUE SAMPAIO MANTOVANI (OAB/RJ 228.796) diretamente junto AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/RJ 8.Tendo em vista o pedido formulado pela Dra ADRIENNE GOULART MAIA de intimação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma de suas Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e da Pessoa com Deficiência, para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, intime-se o respectivo Ministério Público. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIA PIOVESAN FARO

Réu CLARICE JACY PIOVESAN

Réu GAYA PIOVESAN FARO

Autor STENIO GARCIA FARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS COELHO FERREIRA

OAB: 157497/RJ

SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH

OAB: 92277/RJ

GABRIELA RANGEL DOS SANTOS

OAB: 151965/RJ

FABIANO TADEU LOPES

OAB: 164854/MG

LUIZ HENRIQUE SAMPAIO MANTOVANI

OAB: 228796/RJ

ADRIENNE GOULART MAIA

OAB: 153959/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0977218-03.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: STENIO GARCIA FARO RÉU: CASSIA PIOVESAN FARO, GAYA PIOVESAN FARO, CLARICE JACY PIOVESAN No index 289260554 determinou-se : 1. Cumpra-se a v. decisão monocrática no index 288608274 que deferiu parcialmente o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, e determinou: Trata-se de Agravo de Instrumento em insurgência contra a decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante pague ao agravado a quantia mensal de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) a título de taxa de ocupação do apartamento em que reside, tendo em vista a instituição de usufruto em cinquenta por cento para cada um, o que restou comprovado por meio de documentos oficiais contidos nos autos. (...) No entanto, embora o endereço seja nobre, a unidade possui especificidades que lhe reduzem o valor, eis que ostenta padrão construtivo antigo, sendo de bloco situado nos fundos, sem elevador, demonstrando desgaste natural decorrente do tempo, tanto em seu interior quanto exterior, o que é corroborado por fotografias adunadas aos autos que revelaram depreciação compatível com a idade da edificação, em razão da obsolescência de seus acabamentos e instalações. Considera-se, ademais, ter a agravante trazido aos autos três avaliações de locação, incluindo da renomada imobiliária " Júlio Bogoricin " que atribuíram ao bem o valor locatício respectivamente de R$ 4.800,00, R$ 4.200,00 e R$ 4.000,00 ( índice 161 ). Por conseguinte, impende ser ajustada a obrigação para que a quantia devida pela agravante ao agravado tenha por base 50% da média encontrada, qual seja, R$ 2.166,50 ( dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos ), reservando-se a esta relatoria a análise dos demais questionamentos quando do julgamento definitivo do presente recurso. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, tão somente para fins de reduzir a obrigação estabelecida em desfavor da agravante ao patamar de R$ 2.166,50 ( dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos ), que deverá ser paga na forma estabelecida na decisão vergastada. Defere-se a gratuidade de justiça à recorrente apenas para fins do presente julgamento, devendo o pedido ser reapreciado em primeira instância, o que ainda não ocorreu. Requisitem as informações ao juiz de primeira instância, informando-o acerca da presente decisão Às partes em 5 dias. 2. Traga a terceira ré, em 10 dia cópias das 3 últimas declarações de IR para exame do pedido de GJ e verificação da existência de outros imóveis em seu nome, além dos 50% do imóvel objeto deste feito e do imóvel que a terceira ré possui em condominio com o ora autor e suas filhas, primeira e segunda rés, situado na Rua Nascimento Silva 71/401, em Ipanema, conforme Registro de Imóveis do processo de extinção de condomínio ajuizado pelo ora autor em face das ora rés. 2. Intime-se por OJA a Administradora RIO BRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, na pessoa de seu representante legal ou quem suas vezes fizer, que deverá ser qualificado pelo OJA com email e CPF, e exibir poderes expressos para receber intimação, situada na Rua Visconde de Pirajá 111/ sala 409, Ipanema - Rio de Janeiro, para juntar aos autos Relatório discriminado, relativo ao imóvel objeto da lide do período de 2011 a 2023, esclarecendo e comprovando se houve pagamento de alugueres, valores mensais e a quem foi feito. Prazo de 10 dias. 3. Esclareça o autor , em 10 dias, se conforme alegado pela ré, reside em imóvel de 600 m2 anexando laudo que comprove sua metragem, características e valor de mercado. 4. Reconsidero o valor da taxa de ocupação fixado provisoriamente, diante do documento superveniente anexado pela ré, vale dizer, laudo pericial, reduzindo e fixando o valor em R$ 2.166,50, que equivale a 50% da média encontrada, como bem destacado pela v. Decisão monocrática que deferiu parcial efeito suspensivo, diante das características do imóvel objeto da lide e três avaliações de locação de imóveis semelhantes, como se transcreve: ...embora o endereço seja nobre, a unidade possui especificidades que lhe reduzem o valor, eis que ostenta padrão construtivo antigo, sendo de bloco situado nos fundos, sem elevador, demonstrando desgaste natural decorrente do tempo, tanto em seu interior quanto exterior, o que é corroborado por fotografias adunadas aos autos que revelaram depreciação compatível com a idade da edificação, em razão da obsolescência de seus acabamentos e instalações. Considera-se, ademais, ter a agravante trazido aos autos três avaliações de locação, incluindo da renomada imobiliária " Júlio Bogoricin " que atribuíram ao bem o valor locatício respectivamente de R$ 4.800,00, R$ 4.200,00 e R$ 4.000,00 ( índice 161 ). Por conseguinte, impende ser ajustada a obrigação para que a quantia devida pela agravante ao agravado tenha por base 50% da média encontrada, qual seja, R$ 2.166,50 ( dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos ). (grifou-se). 5. Esclareçam as partes, em dez dias, quanto à necessidade de prova pericial para avaliação do imóvel. 6. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o segredo de justiça. NO INDEX 294387473 o autor aduziu e requereu : Não é possível, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar laudo técnico com apuração de área e avaliação de mercado do imóvel em que reside o casal, providência que, ademais, se mostra onerosa diante da atual situação financeira do autor - sobretudo considerando que a parte ré, até o presente momento, não adimpliu a obrigação que lhe foi imposta nos autos. Ademais, a metragem e o valor de mercado desse imóvel são irrelevantes para os fins pretendidos pela parte ré, qual seja, a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Isso porque o imóvel não pertence ao autor nem à sua esposa, mas sim ao seu sogro, o que se comprova com a documentação anexa, que também arca com as despesas de sua manutenção. O casal reside no imóvel a título de mera liberalidade do proprietário, razão pela qual seu valor de mercado, por maior que seja, não reflete o patrimônio do casal, não se prestando a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Registre-se, aliás, que todo o patrimônio do autor foi objeto de doação em favor de suas filhas ao longo do tempo, remanescendo em seu nome tão somente fração do imóvel situado na Rua Nascimento Silva e o usufruto do imóvel objeto da presente demanda. Quanto à necessidade de perícia sobre o imóvel objeto do usufruto, o laudo até então apresentado pela parte ré constitui tão somente sua versão unilateral dos fatos, e não avaliação técnica isenta, de modo que se impõe a realização de perícia oficial para apuração precisa do valor referente ao aluguel. A decisão que determinou o pagamento do aluguel foi devidamente publicada no dia primeiro de julho, encontrando-se a parte ré cientificada de seus termos, e que, não obstante, até o presente momento não houve o adimplemento da obrigação imposta. Ante o exposto, requer: a) seja dispensada a elaboração do laudo técnico de área e avaliação de mercado do imóvel de residência do casal, referido no item 3 do despacho, ante sua relevância para os fins de revogação da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação; b) seja determinada a realização de perícia técnica oficial sobre o imóvel objeto do usufruto, referida no item 5 do despacho, para apuração do valor locatício devido pela parte ré, ante a insuficiência probatória do laudo unilateral por ela apresentado; c) seja reconhecida a mora da parte ré quanto ao pagamento do aluguel determinado nos autos, com a aplicação de multa diária pelo descumprimento, bem como das demais medidas coercitivas cabíveis para garantir a efetividade da decisão. d) Face procuração anexa, requer a revogação de todos os poderes conferidos aos demais patronos preteritamente constituídos além dos que figuram na presente. No index 294397321 a ré CLARICE JACY PIOVESAN aduziu e requereu: Em atenção ao item 2 da decisão do índex 289260554, requerer a juntada das três últimas Declarações de Imposto de Renda da terceira ré, para fins de instrução e apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Esclarece que os valores constantes da ficha "Bens e Direitos" das referidas declarações decorrem exclusivamente de patrimônio recebido por sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, não constituindo renda disponível ou fonte de rendimentos apta a evidenciar capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Referidos valores permanecem aplicados como reserva patrimonial, sendo movimentados apenas em situações excepcionais, para fazer frente a despesas imprevisíveis e de elevada monta, especialmente aquelas relacionadas à sua saúde. Tanto assim que, recentemente, a terceira ré precisou utilizar parte desses recursos para custear procedimento cirúrgico, diante da ausência de plano de assistência médica. Desse modo, a existência do referido patrimônio, por si só, não afasta a presunção de insuficiência econômica, tampouco demonstra disponibilidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção, razão pela qual requer seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, diante da efetiva incapacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência. No que tange à petição constante do índex 294387473, ressalta que, em qualquer momento, o autor comprova suas alegações quanto à assistência dos sogros, na qual embasa a sua alegação de hipossuficiência. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a existência de doações mensais, transferências bancárias ou qualquer outro meio de assistência financeira, destinada à manutenção das despesas do autor e sua esposa que, inclusive, é declarada por ele como sua dependente financeira. Vale ressaltar, ainda, que o autor sequer apresenta fotos ou vídeos da sua residência. Ao revés, os elementos probatórios já produzidos pelas rés, consistentes em reportagens e registros audiovisuais acostados aos autos, evidenciam que o autor reside em imóvel de elevado padrão, cuja manutenção, por sua própria natureza, demanda despesas expressivas e contínuas, envolvendo, além dos custos ordinários de manutenção, a contratação de empregados e prestadores de serviços. Tudo isso é mantido pelos sogros? Onde estão as provas? Se, como sustenta o autor, todas essas despesas são integralmente suportadas por seus sogros, incumbe-lhe comprovar tal alegação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há nos autos um único elemento objetivo que demonstre a existência da alegada assistência financeira. No index 294690733 o autor anexou procuração constituindo o Dr Vinicius Coelho Ferreira e o Dr Luiz Henrique Sampaio Mantovani , sem todavia, requerer qualquer retificação nos autos para fins de publicação/intimação. No index 295145182 RIOBRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA informou : 1. A senhora CLARISSE JACY PIOVESAN, na qualidade de possuidora direta e usufrutuária do apartamento 302 da Rua Barão da Torre, 168, Ipanema, bem como CASSIA PIOVESAN FARO e GAYA PIOVESAN FARO, firmaram contrato de locação deste imóvel, com início em 01/10/2018 e término em 03/10/2019, tendo como aluguel mensal o valor de R$2.300,00 e ao final acréscimo de multa rescisória, os quais foram depositados em favor de CLARISSE JACY PIOVESSAN; 2. As Locadoras retro firmaram outra locação em 01/11/2019 que terminou 20/09/2023, com aluguel inicial de R$2.300,00 e final de R$ 2.982,58, considerando os reajustes anuais, os quais foram depositados também em favor de CLARISSE JACY PIOVESAN. 3. Cumpre informar que a administradora retro desconhece qualquer outra locação referente ao imóvel objeto da lide. Era o que cumpria ao peticionário informar e apresentar, renovando sua consideração a este r. juízo. No index 295566255 certificou-se : Certifico que ante a decisão de id. 289260554: - a Administradora RIO BRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA foi intimada, positivamente, no id. 294683470 e que há resposta, no id. 295145182; - há julgamento de agravo do autor, juntado via malote digital, no id. 294237096, sobre o qual, foi negado provimento; transitado em julgado, conforme, id 294240373; - o autor juntou documentos, no id. 294387473 e anexos, em cumprimento da referida decisão; - a terceira ré/CLARICE JACY PIOVESAN manifestou-se no id. 294397321, juntando declaração de IR, visando a gratuidade pleiteada; em cumprimento do item 2 da referida decisão. No index 296185788 a advogada Dra ADRIENNE GOULART MAIA aduziu e requereu: ...por intermédio de sua advogada abaixo subscrita, DRA. ADRIENNE GOULART MAIA, regularmente constituída às fls. ID 235412780, requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, Em manifesto urgente, com fulcro no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que incumbe ao magistrado determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios, expondo e requerendo o que se segue: Esta patrona foi surpreendida com a juntada de procuração por terceiros, sem qualquer comunicação prévia, revogação de mandato ou substabelecimento. Às fls. ID 294690733, foi acostada procuração na qual o Autor supostamente nomeia como novos patronos os doutores VINICIUS COELHO FERREIRA (OAB/RJ 157.497) e LUIZ HENRIQUE SAMPAIO MANTOVANI (OAB/RJ 228.796 Outrossim, anteriormente a esta juntada, já haviam sido atravessadas diversas petições por esses dois patronos - inclusive a peça de Réplica à Contestação (ID 289281778) -, sem que qualquer instrumento de mandato válido estivesse apresentado nos autos. Cumpre ressaltar que a Dra. Adrienne Goulart Maia é advogada do Sr. Stênio e de sua esposa desde 2016 e encontra-se constituída no processo e não existe nenhuma relação e vínculo com os advogados que surgiram criminalmente no processo, na razões de obter vantagem porque o processo encontra-se em voga nas mídias inclusive e foi objeto de entrevistas, pelo fato das partes serem pessoas públicas e conhecidas. Todavia, em virtude da idade avançada do Autor, a procuração que confere poderes a esta causídica para representá-lo nestes autos específicos foi assinada pessoalmente pelo Sr. Stênio Garcia em cartório, com firma reconhecida por autenticidade, visando à plena preservação de sua autonomia de vontade e capacidade civil. O Dr. Mantovani foi originalmente contratado pela Sra. Marilene, companheira do Autor. Contudo, o Sr. Stênio, titular exclusivo do direito material discutido nesta lide, jamais notificou formalmente esta advogada destituindo seus poderes. Ademais, esta patrona está sendo impedida pela companheira do Autor e do referido advogado de ter contato pessoal e direto com o seu próprio cliente. O Dr. Mantovani possui vínculo pessoal apenas com a Sra. Marilene, que anuiu com os atos deste advogado. Em abril de 2026, ele foi apresentado por ela à Dra. Adrienne estritamente como responsável por medidas nas esferas criminais entre as partes. Contudo, de forma impositiva e à revelia da vontade originária do Sr. Stênio, passou a intervir e ditar estratégias neste processo cível, violando frontalmente a autonomia técnica desta representação. Soma-se a isso o fato de que o Dr. Mantovani, em evidente conluio com a Sra. Marilene, vem utilizando mensagens de texto e aplicativos de telefonia para exigir de forma agressiva, intimidatória e difamatória que esta patrona abdicasse do patrocínio da causa. Esta causídica, contudo, não cedeu às reiteradas tentativas de coação, ciente de seu dever ético e contratual de proteger os interesses exclusivos de seu assistido, o Sr. Stênio Garcia. Diante do atual quadro clínico do Autor, que inclusive passou por recente internação hospitalar nos últimos meses, resta sob severa suspeita a higidez e a autenticidade de qualquer declaração de vontade ou assinatura colhida por terceiros nesse período. Há fundados indícios de que o idoso foi induzido a erro para outorgar poderes cíveis a um profissional da área criminalista com o único intuito de afastar sua defensora histórica e assumir o controle do feito à sua revelia, conduta que tangencia o crime de estelionato e de abuso contra idoso (Lei nº 10.741/2003). Diante da flagrante situação de hipervulnerabilidade processual, civil e biopsicossocial do Autor (94 anos), faz-se imperiosa a imediata intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), para que atue na salvaguarda da segurança jurídica e da dignidade da pessoa idosa, nos termos do art. 74, II, do Estatuto do Idoso. A conduta perpetrada pelos advogados invasores subverte o ordenamento processual e compromete irremediavelmente a higidez dos atos praticados, violando frontalmente as regras ético-disciplinares: O artigo 10 do CED veda expressamente a aceitação de procuração de quem já possua patrono constituído, sem prévio conhecimento deste. O ato de peticionar e induzir o cliente a erro sem substabelecimento configura flagrante captação e desrespeito profissional. Ademais, o artigo 24 do CED protege a independência do advogado, determinando que este não é obrigado a aceitar a imposição de atuação conjunta forçada Os artigos 103 e 104 do CPC estabelecem que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração legítima. Os atos praticados pelos invasores antes do dia 15/07/2026 foram realizados sem mandato, devendo ser declarados nulos e ineficazes. Verificada a grave irregularidade, o artigo 76 do CPC impõe a suspensão do feito para o saneamento do vício. No mesmo sentido, o artigo 139, incisos VIII e IX, confere a este Juízo o poder-dever de determinar o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre a regularidade do feito e sanear os vícios de pressupostos processuais. Conforme preceitua o artigo 14 do CED/OAB, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas. No caso em tela, sequer houve revogação formal, mas sim uma manifesta indução de idoso vulnerável à assinatura de novo instrumento genérico (ID 284265614), cuja montagem e eficácia técnica restam severamente duvidosas. A peça de Réplica de ID 289281778, protocolada de forma clandestina pelos advogados terceiros, subtraiu da patrona legítima a oportunidade de apresentar a defesa técnica adequada e alinhada com o Autor. O cerceamento de contato com o cliente e o tumulto processual provocado por terceiros configuram evidente justa causa, nos termos do artigo 223, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, caracterizando evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar legitimamente o ato. Faz-se imperiosa a anulação da réplica espúria e a devolução do prazo para que esta patrona apresente a manifestação regular. Diante do gravíssimo cenário de isolamento familiar e da avançada idade do Autor, resta sob fundada suspeita a integridade física e ideológica do instrumento de mandato juntado sob o ID 294690733. Torna-se imperioso o controle de sua autenticidade, razão pela qual, desde já, com fulcro nos artigos 430 e seguintes do CPC, suscita-se a falsidade do referido documento para que seja realizada perícia técnica grafotécnica e documental. Destaca-se, outrossim, que a presente demanda envolve discussões de cunho estritamente familiar e intimidade de pessoa idosa de grande notoriedade pública com suas filhas, o que atrai a aplicação imperiosa do segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do fundado receio de que os advogados intervenientes utilizem-se de dados processuais para promoverem a exposição midiática do Autor ou o vazamento de peças, faz-se estritamente necessária a cominação de ordem de abstenção de publicidade. Esta ordem deve vedar, de forma absoluta, a divulgação do nome, da imagem e da voz do Sr. Stênio Garcia Faro para fins estranhos ao estrito andamento processual, sob pena de severa sanção pecuniária e responsabilização civil por danos à imagem, tutelada pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ademais, qualquer divulgação realizada por tais advogados antiéticos não se vincula a pessoa do Sr. Estenio Garcia Por fim, cabe destacar que a gravidade dos fatos narrados - que tangenciam os crimes de falsidade ideológica, estelionato judicial e infrações éticas disciplinares - impõe a apuração imediata por esta patrona. Informa-se a este Juízo que, independentemente do desfecho das medidas saneadoras ora pleiteadas, a legítima representação do Autor promoverá, de forma imediata, a respectiva Notícia-Crime perante a autoridade policial competente e o Ministério Público, bem como a formalização de Representação Disciplinar junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Ante o exposto, demonstrada a total ausência de comunicação, a invasão de competência profissional e a vulnerabilidade do Autor face à sua avançada idade (94 anos), requer-se a Vossa Excelência: a) O acolhimento do presente Chamamento do Feito à Ordem, com fulcro no art. 139, IX, do CPC, para reconhecer a grave irregularidade na representação processual do Autor; b) A declaração de NULIDADE e INEFICÁCIA de todos os atos praticados pelos referidos profissionais sem procuração idônea nos autos, em especial a peça de réplica protocolada sob o ID 289281778, ordenando o seu desentranhamento do sistema; c) O reconhecimento da JUSTA CAUSA (art. 223, (sec)1º do CPC), determinando-se a DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO para que esta patrona constituída por autenticidade apresente a regular Réplica à Contestação e Defesa à Reconvenção; d) A designação de AUDIÊNCIA ESPECIAL DE SANEAMENTO COOPERATIVO, nos termos do art. 139, VIII e art. 357, (sec)3º do CPC, determinando-se o comparecimento pessoal do Autor, Sr. STENIO GARCIA FARO, a fim de que este Juízo possa inquiri-lo, diretamente e livre de influências de terceiros, sobre sua real vontade quanto à condução de sua representação processual; e) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, POR ESTE JUÍZO, AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/RJ), instruído com cópia desta manifestação e dos atos impugnados, para que a autarquia instaure o competente processo administrativo disciplinar a fim de apurar a conduta dos advogados Dr. VINICIUS COELHO FERREIRA (OAB/RJ 157.497) e Dr. LUIZ HENRIQUE SAMPAIO MANTOVANI (OAB/RJ 228.796); f) A imediata intimação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma de suas Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e da Pessoa com Deficiência, para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica (custos legis) e acompanhe todos os atos processuais subsequentes, garantindo a integridade e os direitos do idoso; g) A intimação pessoal dos advogados peticionantes para que se abstenham de praticar novos atos no presente feito até a cabal elucidação do conflito por este Juízo, sob pena de incorrerem nas sanções por litigância de má-fé. h) A manutenção e a rigorosa observância do SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, III do CPC) sobre a totalidade dos atos deste processo, determinando-se o sigilo absoluto das peças e mídias acauteladas; i ) A imposição de ORDEM DE ABSTENÇÃO (obrigação de não fazer) direcionada aos advogados Dr. VINICIUS COELHO FERREIRA e Dr. LUIZ HENRIQUE SAMPAIO MANTOVANI, para que se abstenham de publicar, vazar, comentar ou expor por qualquer meio de comunicação, redes sociais ou imprensa, quaisquer informações, fatos, documentos ou termos correlatos a esta demanda judicial, sob pena de cominação de multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização penal por violação de segredo de justiça; É o relatorio. DECIDO. 1.Inclua-se e anote-se os patronos constituídos pelo autor no index 294690733 Mantenha-se , por ora, a anotação dos antigos patronos do autor. 2.Index 294387473 - Diga a ré em 10 dias , comprovando no mesmo prazo os depósitos nos termos do v. acórdão sob pena de bloqueio on line. 3.Index 294397321 - Ao autor em 10 dias . 4. 294397321 Defiro GRATUIDADE DE JUSTIÇA à ré . ANOTE-SE. 5.Index 295145182 Às partes em 10 dias sobre informações prestadas pela RIOBRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA 6.Index 296185788 - Às partes em 10 dias sobre manifestação da advogada Dra ADRIENNE GOULART MAIA. 7.Diligencie a advogada Dra ADRIENNE GOULART MAIA , se assim desejar, requerimento de instauração de processo disciplinar em face dos advogados Dr. VINICIUS COELHO FERREIRA (OAB/RJ 157.497) e Dr. LUIZ HENRIQUE SAMPAIO MANTOVANI (OAB/RJ 228.796) diretamente junto AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/RJ 8.Tendo em vista o pedido formulado pela Dra ADRIENNE GOULART MAIA de intimação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma de suas Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e da Pessoa com Deficiência, para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, intime-se o respectivo Ministério Público. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular