Detalhe do processo

0975957-03.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0975957-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VITA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão e cobrança de PASEP c/c indenização por danos morais proposta por FABIO VITA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor sustenta a má gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP, apontando lançamentos a débito não reconhecidos, ausência de aplicação dos rendimentos legais e incorreção dos índices de atualização, com pedido de recomposição do saldo, estimado em R$ 11.149,65, e de compensação por dano moral (id. 234976072). Citado, o réu contestou no id. 241301404, arguindo a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa, a prescrição da pretensão relativa aos expurgos inflacionários, a invalidade do demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial, sua ilegitimidade passiva com substituição do polo passivo pela União e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a regularidade da atualização das contas individuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano material e moral. Sobreveio réplica no id. 269565230. Instadas a especificar provas pela certidão do id. 267073345, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, tendo o réu, no id. 269619860, requerido ainda a intimação do autor para juntada de documentos e a tomada de seu depoimento pessoal. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), transcrita pelo próprio réu, é expressa ao assentar que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A causa de pedir deduzida no id. 234976072 é exatamente essa: lançamentos a débito sob rubricas genéricas, sem comprovação de que os valores tenham revertido em favor do titular, e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A ressalva contida no mesmo repetitivo, quanto à necessidade de a União compor o polo passivo, restringe-se às demandas voltadas à recomposição do saldo em razão dos critérios de correção deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, hipótese diversa da presente. INDEFIRO, por consequência, o requerimento de substituição do polo passivo e de citação da União Federal, formulado com apoio no art. 339 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não sendo caso de ingresso da União na lide e figurando no polo passivo apenas sociedade de economia mista, incide a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida no id. 235083509. O réu limitou-se a exigir do autor a comprovação documental do benefício, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do id. 234976080, que, ademais, veio acompanhada de contracheques (ids. 234976081, 234976082 e 234976083) e das declarações de imposto de renda dos ids. 234976084, 234976085 e 234976086. MANTENHO o benefício. REJEITO a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 16.149,65 corresponde à soma do proveito econômico perseguido a título de dano material, estimado em R$ 11.149,65, com a compensação sugerida por dano moral, de R$ 5.000,00, na forma do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. O saldo residual de R$ 725,70 apontado na contestação não delimita o benefício econômico pretendido, que é justamente a diferença entre esse saldo e o valor que o autor entende devido. A arguição de prescrição constitui prejudicial de mérito cujo exame depende da apuração da data em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques, termo inicial fixado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, matéria que se resolverá com o resultado da instrução. Será, portanto, apreciada em sentença. Pela mesma razão, a impugnação ao demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial e a alegação de litigância de má-fé serão examinadas por ocasião do julgamento, à luz do laudo pericial. Não tendo o réu se manifestado sobre o interesse na audiência de conciliação, na forma condicionada na decisão do id. 235083509, deixo de designá-la, sem prejuízo de sua realização a qualquer tempo, caso sobrevenha interesse de ambas as partes. DECLARO SANEADO o processo. FIXO como pontos controvertidos: a) a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta individual do autor vinculada ao PASEP; b) a correta aplicação dos rendimentos e dos índices legais de atualização ao respectivo saldo; c) a data em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques; d) a existência e a extensão do dano material; e) a ocorrência de dano moral. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE e recursos conexos), firmou tese específica para as ações que discutem a evolução das contas individuais vinculadas ao PASEP, atribuindo ao participante o encargo probatório relativo aos lançamentos efetuados nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo de seu direito, e à instituição financeira o encargo relativo aos saques realizados em caixa. Cuidando-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil) e editado precisamente para esta espécie de litígio, sua incidência prevalece, no ponto, sobre a regra geral de facilitação da defesa do consumidor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO, assim, a inversão genérica do ônus da prova requerida pelo autor, que fica distribuído na forma acima, sem prejuízo do reconhecimento da natureza consumerista do vínculo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) para os demais efeitos. No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de saldo de PASEP, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. 2. A parte autora sustenta hipossuficiência técnica e informacional, diante da posse exclusiva de documentos pela instituição financeira, e alega cerceamento de defesa. 3. A decisão agravada reconheceu a natureza da relação jurídica, mas afastou a inversão do ônus da prova por inexistência de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em demanda que versa sobre alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz do CDC e do CPC, diante do Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300, firmou tese no sentido de que, nas ações envolvendo contas do PASEP, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A tese vinculante impede a redistribuição automática do ônus probatório com base em alegações genéricas de hipossuficiência. 5. A manutenção da regra ordinária de distribuição do ônus da prova não configura cerceamento de defesa, pois subsiste o dever de cooperação processual e a possibilidade de requisição judicial de documentos. 6. A decisão agravada aplica corretamente o regime jurídico do ônus da prova, em consonância com o sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido." (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0011355-94.2026.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20/04/2026, p. 29/04/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. REVISÃO DE SALDO E INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixa tese vinculante que disciplina a distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP, afastando expressamente a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição com fundamento no art. 373, (sec) 1º, do CPC em determinadas hipóteses. 4. ÔNUS DO PARTICIPANTE (TRABALHADOR). A tese estabelece que compete ao participante comprovar saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, enquanto ao banco incumbe provar saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo. 5. DA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A decisão agravada contraria orientação vinculante ao aplicar o CDC e inverter o ônus probatório de forma ampla, em descompasso com o regime fixado pelo STJ. 6. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica ao caso, pois foi expressamente afastada pelo STJ nas hipóteses disciplinadas pelo Tema 1300. 7. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ. O Tema 1150/STJ não trata da distribuição do ônus da prova nem da natureza da relação jurídica, limitando-se à legitimidade passiva, prescrição e termo inicial, sendo inaplicável ao ponto controvertido. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alinha-se à orientação do STJ, afastando a inversão do ônus da prova em casos análogos envolvendo o PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido." (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0018719-20.2026.8.19.0000, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026, p. 29/05/2026) O indeferimento da inversão não desonera o réu do dever de exibir a documentação da conta que administra, encargo que decorre de sua própria condição de gestor do fundo. DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato analítico completo da conta individual do autor vinculada ao PASEP, nº 18029090876, desde a inscrição, com discriminação de todos os créditos, débitos, rubricas e critérios de remuneração aplicados em cada período, bem como os comprovantes de quitação dos saques realizados em caixa, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. DETERMINO ao autor que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos de suas contas bancárias e os contracheques correspondentes aos meses dos lançamentos a débito efetuados sob as rubricas de crédito em conta e de pagamento por folha. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, tendo por objeto: (i) a classificação de cada lançamento a débito impugnado segundo a modalidade em que realizado, se saque em caixa, crédito em conta ou pagamento por folha; (ii) a correção dos rendimentos e dos índices de atualização aplicados ao saldo da conta, à luz da legislação de regência; e (iii) a eventual diferença apurada em favor do autor. A imprescindibilidade da prova técnica nesta espécie de demanda já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 1. O vínculo entre o Autor e o Banco do Brasil S.A., na condição de gestor dos recursos do PASEP, configura típica relação de consumo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297, do S.T.J. (...) 2. A matéria é eminentemente técnica, exigindo análise contábil minuciosa que não pode ser suprida por planilhas unilaterais apresentadas pela parte Autora. Assim, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para a adequada instrução do feito. (...) 4. Jurisprudência deste T.J.E.R.J. corrobora a necessidade de realização de prova pericial contábil em demandas que discutem divergências entre valores creditados e devidos nas contas do PASEP." (TJ-RJ, Apelação nº 0800256-15.2024.8.19.0049, Rel. Des. Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025) NOMEIO perita a contadora VANESSA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA DOS SANTOS, CRC-RJ 121873/O-7, e-mail vanessacontabilidade@outlook.com, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo. FIXO os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes nesta data, em observância à Súmula nº 364 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece esse teto para as perícias contábeis de menor complexidade. Havendo o réu também requerido a prova e sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, caberá àquele a antecipação da metade que lhe toca, ficando a parcela do autor a cargo da parte sucumbente ao final, ou do réu em caso de acordo, ressalvado o pagamento de ajuda de custo à perita quando apresentado o laudo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por desnecessária diante do deferimento da perícia contábil, e INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios ao empregador do autor e a instituições financeiras, providência cuja necessidade poderá ser reavaliada caso as diligências documentais ora determinadas se revelem insuficientes. INDEFIRO, por ora, o requerimento de depoimento pessoal do autor, cuja utilidade não se evidencia diante da natureza técnica e documental da controvérsia, ressalvada nova apreciação após a entrega do laudo. Cumpridas as diligências documentais, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor FABIO VITA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

MARCELO RANGEL PINHEIRO DA SILVA

OAB: 82299/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0975957-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VITA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão e cobrança de PASEP c/c indenização por danos morais proposta por FABIO VITA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor sustenta a má gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP, apontando lançamentos a débito não reconhecidos, ausência de aplicação dos rendimentos legais e incorreção dos índices de atualização, com pedido de recomposição do saldo, estimado em R$ 11.149,65, e de compensação por dano moral (id. 234976072). Citado, o réu contestou no id. 241301404, arguindo a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa, a prescrição da pretensão relativa aos expurgos inflacionários, a invalidade do demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial, sua ilegitimidade passiva com substituição do polo passivo pela União e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a regularidade da atualização das contas individuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano material e moral. Sobreveio réplica no id. 269565230. Instadas a especificar provas pela certidão do id. 267073345, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, tendo o réu, no id. 269619860, requerido ainda a intimação do autor para juntada de documentos e a tomada de seu depoimento pessoal. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), transcrita pelo próprio réu, é expressa ao assentar que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A causa de pedir deduzida no id. 234976072 é exatamente essa: lançamentos a débito sob rubricas genéricas, sem comprovação de que os valores tenham revertido em favor do titular, e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A ressalva contida no mesmo repetitivo, quanto à necessidade de a União compor o polo passivo, restringe-se às demandas voltadas à recomposição do saldo em razão dos critérios de correção deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, hipótese diversa da presente. INDEFIRO, por consequência, o requerimento de substituição do polo passivo e de citação da União Federal, formulado com apoio no art. 339 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não sendo caso de ingresso da União na lide e figurando no polo passivo apenas sociedade de economia mista, incide a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida no id. 235083509. O réu limitou-se a exigir do autor a comprovação documental do benefício, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do id. 234976080, que, ademais, veio acompanhada de contracheques (ids. 234976081, 234976082 e 234976083) e das declarações de imposto de renda dos ids. 234976084, 234976085 e 234976086. MANTENHO o benefício. REJEITO a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 16.149,65 corresponde à soma do proveito econômico perseguido a título de dano material, estimado em R$ 11.149,65, com a compensação sugerida por dano moral, de R$ 5.000,00, na forma do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. O saldo residual de R$ 725,70 apontado na contestação não delimita o benefício econômico pretendido, que é justamente a diferença entre esse saldo e o valor que o autor entende devido. A arguição de prescrição constitui prejudicial de mérito cujo exame depende da apuração da data em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques, termo inicial fixado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, matéria que se resolverá com o resultado da instrução. Será, portanto, apreciada em sentença. Pela mesma razão, a impugnação ao demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial e a alegação de litigância de má-fé serão examinadas por ocasião do julgamento, à luz do laudo pericial. Não tendo o réu se manifestado sobre o interesse na audiência de conciliação, na forma condicionada na decisão do id. 235083509, deixo de designá-la, sem prejuízo de sua realização a qualquer tempo, caso sobrevenha interesse de ambas as partes. DECLARO SANEADO o processo. FIXO como pontos controvertidos: a) a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta individual do autor vinculada ao PASEP; b) a correta aplicação dos rendimentos e dos índices legais de atualização ao respectivo saldo; c) a data em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques; d) a existência e a extensão do dano material; e) a ocorrência de dano moral. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE e recursos conexos), firmou tese específica para as ações que discutem a evolução das contas individuais vinculadas ao PASEP, atribuindo ao participante o encargo probatório relativo aos lançamentos efetuados nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo de seu direito, e à instituição financeira o encargo relativo aos saques realizados em caixa. Cuidando-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil) e editado precisamente para esta espécie de litígio, sua incidência prevalece, no ponto, sobre a regra geral de facilitação da defesa do consumidor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO, assim, a inversão genérica do ônus da prova requerida pelo autor, que fica distribuído na forma acima, sem prejuízo do reconhecimento da natureza consumerista do vínculo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) para os demais efeitos. No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de saldo de PASEP, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. 2. A parte autora sustenta hipossuficiência técnica e informacional, diante da posse exclusiva de documentos pela instituição financeira, e alega cerceamento de defesa. 3. A decisão agravada reconheceu a natureza da relação jurídica, mas afastou a inversão do ônus da prova por inexistência de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em demanda que versa sobre alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz do CDC e do CPC, diante do Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300, firmou tese no sentido de que, nas ações envolvendo contas do PASEP, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A tese vinculante impede a redistribuição automática do ônus probatório com base em alegações genéricas de hipossuficiência. 5. A manutenção da regra ordinária de distribuição do ônus da prova não configura cerceamento de defesa, pois subsiste o dever de cooperação processual e a possibilidade de requisição judicial de documentos. 6. A decisão agravada aplica corretamente o regime jurídico do ônus da prova, em consonância com o sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido." (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0011355-94.2026.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20/04/2026, p. 29/04/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. REVISÃO DE SALDO E INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixa tese vinculante que disciplina a distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP, afastando expressamente a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição com fundamento no art. 373, (sec) 1º, do CPC em determinadas hipóteses. 4. ÔNUS DO PARTICIPANTE (TRABALHADOR). A tese estabelece que compete ao participante comprovar saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, enquanto ao banco incumbe provar saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo. 5. DA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A decisão agravada contraria orientação vinculante ao aplicar o CDC e inverter o ônus probatório de forma ampla, em descompasso com o regime fixado pelo STJ. 6. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica ao caso, pois foi expressamente afastada pelo STJ nas hipóteses disciplinadas pelo Tema 1300. 7. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ. O Tema 1150/STJ não trata da distribuição do ônus da prova nem da natureza da relação jurídica, limitando-se à legitimidade passiva, prescrição e termo inicial, sendo inaplicável ao ponto controvertido. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alinha-se à orientação do STJ, afastando a inversão do ônus da prova em casos análogos envolvendo o PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido." (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0018719-20.2026.8.19.0000, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026, p. 29/05/2026) O indeferimento da inversão não desonera o réu do dever de exibir a documentação da conta que administra, encargo que decorre de sua própria condição de gestor do fundo. DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato analítico completo da conta individual do autor vinculada ao PASEP, nº 18029090876, desde a inscrição, com discriminação de todos os créditos, débitos, rubricas e critérios de remuneração aplicados em cada período, bem como os comprovantes de quitação dos saques realizados em caixa, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. DETERMINO ao autor que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos de suas contas bancárias e os contracheques correspondentes aos meses dos lançamentos a débito efetuados sob as rubricas de crédito em conta e de pagamento por folha. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, tendo por objeto: (i) a classificação de cada lançamento a débito impugnado segundo a modalidade em que realizado, se saque em caixa, crédito em conta ou pagamento por folha; (ii) a correção dos rendimentos e dos índices de atualização aplicados ao saldo da conta, à luz da legislação de regência; e (iii) a eventual diferença apurada em favor do autor. A imprescindibilidade da prova técnica nesta espécie de demanda já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 1. O vínculo entre o Autor e o Banco do Brasil S.A., na condição de gestor dos recursos do PASEP, configura típica relação de consumo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297, do S.T.J. (...) 2. A matéria é eminentemente técnica, exigindo análise contábil minuciosa que não pode ser suprida por planilhas unilaterais apresentadas pela parte Autora. Assim, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para a adequada instrução do feito. (...) 4. Jurisprudência deste T.J.E.R.J. corrobora a necessidade de realização de prova pericial contábil em demandas que discutem divergências entre valores creditados e devidos nas contas do PASEP." (TJ-RJ, Apelação nº 0800256-15.2024.8.19.0049, Rel. Des. Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025) NOMEIO perita a contadora VANESSA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA DOS SANTOS, CRC-RJ 121873/O-7, e-mail vanessacontabilidade@outlook.com, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo. FIXO os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes nesta data, em observância à Súmula nº 364 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece esse teto para as perícias contábeis de menor complexidade. Havendo o réu também requerido a prova e sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, caberá àquele a antecipação da metade que lhe toca, ficando a parcela do autor a cargo da parte sucumbente ao final, ou do réu em caso de acordo, ressalvado o pagamento de ajuda de custo à perita quando apresentado o laudo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por desnecessária diante do deferimento da perícia contábil, e INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios ao empregador do autor e a instituições financeiras, providência cuja necessidade poderá ser reavaliada caso as diligências documentais ora determinadas se revelem insuficientes. INDEFIRO, por ora, o requerimento de depoimento pessoal do autor, cuja utilidade não se evidencia diante da natureza técnica e documental da controvérsia, ressalvada nova apreciação após a entrega do laudo. Cumpridas as diligências documentais, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0975957-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VITA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão e cobrança de PASEP c/c indenização por danos morais proposta por FABIO VITA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor sustenta a má gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP, apontando lançamentos a débito não reconhecidos, ausência de aplicação dos rendimentos legais e incorreção dos índices de atualização, com pedido de recomposição do saldo, estimado em R$ 11.149,65, e de compensação por dano moral (id. 234976072). Citado, o réu contestou no id. 241301404, arguindo a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa, a prescrição da pretensão relativa aos expurgos inflacionários, a invalidade do demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial, sua ilegitimidade passiva com substituição do polo passivo pela União e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a regularidade da atualização das contas individuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano material e moral. Sobreveio réplica no id. 269565230. Instadas a especificar provas pela certidão do id. 267073345, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, tendo o réu, no id. 269619860, requerido ainda a intimação do autor para juntada de documentos e a tomada de seu depoimento pessoal. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), transcrita pelo próprio réu, é expressa ao assentar que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A causa de pedir deduzida no id. 234976072 é exatamente essa: lançamentos a débito sob rubricas genéricas, sem comprovação de que os valores tenham revertido em favor do titular, e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A ressalva contida no mesmo repetitivo, quanto à necessidade de a União compor o polo passivo, restringe-se às demandas voltadas à recomposição do saldo em razão dos critérios de correção deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, hipótese diversa da presente. INDEFIRO, por consequência, o requerimento de substituição do polo passivo e de citação da União Federal, formulado com apoio no art. 339 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não sendo caso de ingresso da União na lide e figurando no polo passivo apenas sociedade de economia mista, incide a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida no id. 235083509. O réu limitou-se a exigir do autor a comprovação documental do benefício, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do id. 234976080, que, ademais, veio acompanhada de contracheques (ids. 234976081, 234976082 e 234976083) e das declarações de imposto de renda dos ids. 234976084, 234976085 e 234976086. MANTENHO o benefício. REJEITO a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 16.149,65 corresponde à soma do proveito econômico perseguido a título de dano material, estimado em R$ 11.149,65, com a compensação sugerida por dano moral, de R$ 5.000,00, na forma do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. O saldo residual de R$ 725,70 apontado na contestação não delimita o benefício econômico pretendido, que é justamente a diferença entre esse saldo e o valor que o autor entende devido. A arguição de prescrição constitui prejudicial de mérito cujo exame depende da apuração da data em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques, termo inicial fixado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, matéria que se resolverá com o resultado da instrução. Será, portanto, apreciada em sentença. Pela mesma razão, a impugnação ao demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial e a alegação de litigância de má-fé serão examinadas por ocasião do julgamento, à luz do laudo pericial. Não tendo o réu se manifestado sobre o interesse na audiência de conciliação, na forma condicionada na decisão do id. 235083509, deixo de designá-la, sem prejuízo de sua realização a qualquer tempo, caso sobrevenha interesse de ambas as partes. DECLARO SANEADO o processo. FIXO como pontos controvertidos: a) a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta individual do autor vinculada ao PASEP; b) a correta aplicação dos rendimentos e dos índices legais de atualização ao respectivo saldo; c) a data em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques; d) a existência e a extensão do dano material; e) a ocorrência de dano moral. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE e recursos conexos), firmou tese específica para as ações que discutem a evolução das contas individuais vinculadas ao PASEP, atribuindo ao participante o encargo probatório relativo aos lançamentos efetuados nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo de seu direito, e à instituição financeira o encargo relativo aos saques realizados em caixa. Cuidando-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil) e editado precisamente para esta espécie de litígio, sua incidência prevalece, no ponto, sobre a regra geral de facilitação da defesa do consumidor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO, assim, a inversão genérica do ônus da prova requerida pelo autor, que fica distribuído na forma acima, sem prejuízo do reconhecimento da natureza consumerista do vínculo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) para os demais efeitos. No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de saldo de PASEP, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. 2. A parte autora sustenta hipossuficiência técnica e informacional, diante da posse exclusiva de documentos pela instituição financeira, e alega cerceamento de defesa. 3. A decisão agravada reconheceu a natureza da relação jurídica, mas afastou a inversão do ônus da prova por inexistência de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em demanda que versa sobre alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz do CDC e do CPC, diante do Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300, firmou tese no sentido de que, nas ações envolvendo contas do PASEP, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A tese vinculante impede a redistribuição automática do ônus probatório com base em alegações genéricas de hipossuficiência. 5. A manutenção da regra ordinária de distribuição do ônus da prova não configura cerceamento de defesa, pois subsiste o dever de cooperação processual e a possibilidade de requisição judicial de documentos. 6. A decisão agravada aplica corretamente o regime jurídico do ônus da prova, em consonância com o sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido." (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0011355-94.2026.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20/04/2026, p. 29/04/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. REVISÃO DE SALDO E INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixa tese vinculante que disciplina a distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP, afastando expressamente a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição com fundamento no art. 373, (sec) 1º, do CPC em determinadas hipóteses. 4. ÔNUS DO PARTICIPANTE (TRABALHADOR). A tese estabelece que compete ao participante comprovar saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, enquanto ao banco incumbe provar saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo. 5. DA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A decisão agravada contraria orientação vinculante ao aplicar o CDC e inverter o ônus probatório de forma ampla, em descompasso com o regime fixado pelo STJ. 6. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica ao caso, pois foi expressamente afastada pelo STJ nas hipóteses disciplinadas pelo Tema 1300. 7. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ. O Tema 1150/STJ não trata da distribuição do ônus da prova nem da natureza da relação jurídica, limitando-se à legitimidade passiva, prescrição e termo inicial, sendo inaplicável ao ponto controvertido. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alinha-se à orientação do STJ, afastando a inversão do ônus da prova em casos análogos envolvendo o PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido." (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0018719-20.2026.8.19.0000, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026, p. 29/05/2026) O indeferimento da inversão não desonera o réu do dever de exibir a documentação da conta que administra, encargo que decorre de sua própria condição de gestor do fundo. DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato analítico completo da conta individual do autor vinculada ao PASEP, nº 18029090876, desde a inscrição, com discriminação de todos os créditos, débitos, rubricas e critérios de remuneração aplicados em cada período, bem como os comprovantes de quitação dos saques realizados em caixa, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. DETERMINO ao autor que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos de suas contas bancárias e os contracheques correspondentes aos meses dos lançamentos a débito efetuados sob as rubricas de crédito em conta e de pagamento por folha. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, tendo por objeto: (i) a classificação de cada lançamento a débito impugnado segundo a modalidade em que realizado, se saque em caixa, crédito em conta ou pagamento por folha; (ii) a correção dos rendimentos e dos índices de atualização aplicados ao saldo da conta, à luz da legislação de regência; e (iii) a eventual diferença apurada em favor do autor. A imprescindibilidade da prova técnica nesta espécie de demanda já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 1. O vínculo entre o Autor e o Banco do Brasil S.A., na condição de gestor dos recursos do PASEP, configura típica relação de consumo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297, do S.T.J. (...) 2. A matéria é eminentemente técnica, exigindo análise contábil minuciosa que não pode ser suprida por planilhas unilaterais apresentadas pela parte Autora. Assim, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para a adequada instrução do feito. (...) 4. Jurisprudência deste T.J.E.R.J. corrobora a necessidade de realização de prova pericial contábil em demandas que discutem divergências entre valores creditados e devidos nas contas do PASEP." (TJ-RJ, Apelação nº 0800256-15.2024.8.19.0049, Rel. Des. Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025) NOMEIO perita a contadora VANESSA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA DOS SANTOS, CRC-RJ 121873/O-7, e-mail vanessacontabilidade@outlook.com, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo. FIXO os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes nesta data, em observância à Súmula nº 364 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece esse teto para as perícias contábeis de menor complexidade. Havendo o réu também requerido a prova e sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, caberá àquele a antecipação da metade que lhe toca, ficando a parcela do autor a cargo da parte sucumbente ao final, ou do réu em caso de acordo, ressalvado o pagamento de ajuda de custo à perita quando apresentado o laudo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por desnecessária diante do deferimento da perícia contábil, e INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios ao empregador do autor e a instituições financeiras, providência cuja necessidade poderá ser reavaliada caso as diligências documentais ora determinadas se revelem insuficientes. INDEFIRO, por ora, o requerimento de depoimento pessoal do autor, cuja utilidade não se evidencia diante da natureza técnica e documental da controvérsia, ressalvada nova apreciação após a entrega do laudo. Cumpridas as diligências documentais, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular