Detalhe do processo

0975478-10.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0975478-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINNE SIQUEIRA MAGALHAES ENTIDADE: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) RÉU: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedidos de demolição e de indenização por danos morais, processada pelo rito comum, proposta por RENATA CRISTINNE SIQUEIRA MAGALHÃES em face de AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, na qual a autora afirma que a ré, proprietária do imóvel lindeiro situado na Rua Pacheco Jordão nº 67, Higienópolis, ergueu muro rente à sua parede, instalou telheiro com caimento voltado para a sua residência e abriu janelas laterais sem o recuo do art. 1.301 do Código Civil, tudo sem licenciamento municipal, do que lhe resultaram infiltrações e perda de ventilação, de iluminação e de privacidade. A tutela de urgência foi indeferida no id. 242645061, decisão reformada em sede de agravo de instrumento (ids. 248758516 e 285356599), que determinou a imediata paralisação da obra, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, condicionando eventual retomada à regularização perante a autoridade municipal. Citada (id. 273572675), a ré contestou (id. 277069273), sobrevindo réplica (id. 292435707). Intimadas, as partes especificaram provas. Recebo a emenda à inicial do id. 236777523, reiterada no id. 248901847, pela qual a autora, antes da citação, excluiu GEORGE DOS SANTOS PALADINI do polo passivo e adequou a demanda ao procedimento comum, alteração já anotada no cadastro dos autos. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. A supressão do procedimento especial de nunciação de obra nova pelo Código de Processo Civil de 2015 não retirou do vizinho a tutela contra a obra lesiva, que passou a ser veiculada pelo procedimento comum, como pretensão de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com demolitória, exatamente como se processa este feito. A nomenclatura empregada na inicial não induz inadequação, à luz da instrumentalidade das formas e do art. 277 do Código de Processo Civil, tanto mais que a demanda foi adequada por emenda e a ré exerceu amplamente o contraditório. REJEITO, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. A autora afirma lesão atual e continuada decorrente de obra erguida na divisa, e a resistência da ré à pretensão revela a necessidade e a utilidade do provimento buscado. Saber se a obra é ou não lesiva é questão de mérito, e não condição da ação. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito por 90 dias formulado no id. 289062507. O requerimento administrativo nº 2026/03893, juntado no id. 289062509, é mero pedido de legalização da construção, desacompanhado da documentação técnica ali exigida, e o próprio documento de arrecadação consigna que o seu pagamento não autoriza o início da obra. A eventual regularização perante a municipalidade não repercute sobre a apuração da lesão ao direito de vizinhança nem sobre a responsabilidade civil discutida nestes autos, não se configurando prejudicialidade externa na forma do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, de modo que a suspensão serviria apenas para retardar a prestação jurisdicional. INDEFIRO, por ora, o requerimento da ré de reavaliação da tutela provisória. A paralisação da obra decorre de pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça (ids. 248758516 e 285356599), assentado na clandestinidade da construção e na ausência de responsável técnico, quadro que os relatórios técnicos unilaterais dos ids. 277071267 e 277071269 não infirmam, por não constituírem fato novo. A questão poderá ser reexaminada após a produção da prova pericial. Fica prejudicado, no ponto, o pedido subsidiário de tutela de evidência formulado na inicial, cujo objeto já se acha atendido pela medida em vigor. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, na forma do id. 242645061, sua realização ficou condicionada ao interesse de ambas as partes, e a ré não o manifestou na contestação. Havendo interesse recíproco, poderão as partes trazer aos autos, a qualquer tempo, minuta de acordo assinada por ambas, para homologação. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO o processo. FIXO como pontos controvertidos: a) a regularidade da obra realizada pela ré, quanto ao licenciamento e às normas edilícias; b) a observância da distância legal na abertura das janelas; c) a existência de infiltrações e de prejuízo à ventilação, à iluminação e à privacidade do imóvel da autora, e o respectivo nexo causal com a obra; d) a necessidade de demolição das estruturas erguidas; e) a ocorrência de dano moral e a sua extensão. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, não se cuidando de relação de consumo nem de circunstância que autorize a distribuição diversa prevista no (sec)1º do mesmo dispositivo. DEFIRO a prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes, a ser realizada in loco, destinada a apurar os limites divisórios dos imóveis, o recuo e as características das aberturas executadas pela ré, o sistema de escoamento das águas pluviais, a existência e a origem das infiltrações no imóvel da autora, a interferência da obra na ventilação e na iluminação da residência vizinha e a necessidade das demolições postuladas. NOMEIO perito o engenheiro civil ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, CREA-RJ 2022-103530, e-mail ademirengcivil2@gmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta e ouvidas as partes, deverá a ré antecipar a metade que lhe cabe, ficando a parcela da autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a cargo da parte sucumbente ao final, ressalvado o pagamento de ajuda de custo ao perito quando apresentado o laudo. FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado que a autora já os ofertou no id. 292435707. Postergo a apreciação do requerimento de prova testemunhal para depois da entrega do laudo pericial, quando se poderá aferir a sua utilidade. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA DA SILVA OLIVEIRA

Autor DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 )

Autor RENATA CRISTINNE SIQUEIRA MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTENIO TEIXEIRA MERCANTE

OAB: 92771/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0975478-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINNE SIQUEIRA MAGALHAES ENTIDADE: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) RÉU: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedidos de demolição e de indenização por danos morais, processada pelo rito comum, proposta por RENATA CRISTINNE SIQUEIRA MAGALHÃES em face de AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, na qual a autora afirma que a ré, proprietária do imóvel lindeiro situado na Rua Pacheco Jordão nº 67, Higienópolis, ergueu muro rente à sua parede, instalou telheiro com caimento voltado para a sua residência e abriu janelas laterais sem o recuo do art. 1.301 do Código Civil, tudo sem licenciamento municipal, do que lhe resultaram infiltrações e perda de ventilação, de iluminação e de privacidade. A tutela de urgência foi indeferida no id. 242645061, decisão reformada em sede de agravo de instrumento (ids. 248758516 e 285356599), que determinou a imediata paralisação da obra, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, condicionando eventual retomada à regularização perante a autoridade municipal. Citada (id. 273572675), a ré contestou (id. 277069273), sobrevindo réplica (id. 292435707). Intimadas, as partes especificaram provas. Recebo a emenda à inicial do id. 236777523, reiterada no id. 248901847, pela qual a autora, antes da citação, excluiu GEORGE DOS SANTOS PALADINI do polo passivo e adequou a demanda ao procedimento comum, alteração já anotada no cadastro dos autos. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. A supressão do procedimento especial de nunciação de obra nova pelo Código de Processo Civil de 2015 não retirou do vizinho a tutela contra a obra lesiva, que passou a ser veiculada pelo procedimento comum, como pretensão de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com demolitória, exatamente como se processa este feito. A nomenclatura empregada na inicial não induz inadequação, à luz da instrumentalidade das formas e do art. 277 do Código de Processo Civil, tanto mais que a demanda foi adequada por emenda e a ré exerceu amplamente o contraditório. REJEITO, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. A autora afirma lesão atual e continuada decorrente de obra erguida na divisa, e a resistência da ré à pretensão revela a necessidade e a utilidade do provimento buscado. Saber se a obra é ou não lesiva é questão de mérito, e não condição da ação. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito por 90 dias formulado no id. 289062507. O requerimento administrativo nº 2026/03893, juntado no id. 289062509, é mero pedido de legalização da construção, desacompanhado da documentação técnica ali exigida, e o próprio documento de arrecadação consigna que o seu pagamento não autoriza o início da obra. A eventual regularização perante a municipalidade não repercute sobre a apuração da lesão ao direito de vizinhança nem sobre a responsabilidade civil discutida nestes autos, não se configurando prejudicialidade externa na forma do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, de modo que a suspensão serviria apenas para retardar a prestação jurisdicional. INDEFIRO, por ora, o requerimento da ré de reavaliação da tutela provisória. A paralisação da obra decorre de pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça (ids. 248758516 e 285356599), assentado na clandestinidade da construção e na ausência de responsável técnico, quadro que os relatórios técnicos unilaterais dos ids. 277071267 e 277071269 não infirmam, por não constituírem fato novo. A questão poderá ser reexaminada após a produção da prova pericial. Fica prejudicado, no ponto, o pedido subsidiário de tutela de evidência formulado na inicial, cujo objeto já se acha atendido pela medida em vigor. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, na forma do id. 242645061, sua realização ficou condicionada ao interesse de ambas as partes, e a ré não o manifestou na contestação. Havendo interesse recíproco, poderão as partes trazer aos autos, a qualquer tempo, minuta de acordo assinada por ambas, para homologação. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO o processo. FIXO como pontos controvertidos: a) a regularidade da obra realizada pela ré, quanto ao licenciamento e às normas edilícias; b) a observância da distância legal na abertura das janelas; c) a existência de infiltrações e de prejuízo à ventilação, à iluminação e à privacidade do imóvel da autora, e o respectivo nexo causal com a obra; d) a necessidade de demolição das estruturas erguidas; e) a ocorrência de dano moral e a sua extensão. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, não se cuidando de relação de consumo nem de circunstância que autorize a distribuição diversa prevista no (sec)1º do mesmo dispositivo. DEFIRO a prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes, a ser realizada in loco, destinada a apurar os limites divisórios dos imóveis, o recuo e as características das aberturas executadas pela ré, o sistema de escoamento das águas pluviais, a existência e a origem das infiltrações no imóvel da autora, a interferência da obra na ventilação e na iluminação da residência vizinha e a necessidade das demolições postuladas. NOMEIO perito o engenheiro civil ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, CREA-RJ 2022-103530, e-mail ademirengcivil2@gmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta e ouvidas as partes, deverá a ré antecipar a metade que lhe cabe, ficando a parcela da autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a cargo da parte sucumbente ao final, ressalvado o pagamento de ajuda de custo ao perito quando apresentado o laudo. FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado que a autora já os ofertou no id. 292435707. Postergo a apreciação do requerimento de prova testemunhal para depois da entrega do laudo pericial, quando se poderá aferir a sua utilidade. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular