0975470-33.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0975470-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DE ARAUJO ROCHA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO O feito encontra-se em fase posterior à apresentação da contestação, ainda não tendo sido localizada réplica. Trata-se de ação em que a parte autora questiona a cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita e sua exibição ou oferta em plataforma de renegociação de débitos. A petição inicial consta do id 234819911 e a contestação foi apresentada no id 270765210. A certidão de id 295455584 atesta a tempestividade da defesa. Não foram localizadas réplica, decisão saneadora, sentença ou laudo pericial. Não houve pedido de tutela de urgência, inexistindo medida provisória a ser preservada durante o período de suspensão. A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.264, tendo como recurso paradigma principal o REsp nº 2.092.190/SP, juntamente com os REsps nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos". No caso concreto, a questão deduzida nos autos coincide com aquela submetida ao julgamento do referido tema repetitivo, pois envolve a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita e sua manutenção ou apresentação em ambiente destinado à negociação de débitos. A suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, prestigia o sistema de precedentes, a segurança jurídica e a isonomia, além de evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica repetitiva. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça ou o julgamento definitivo do Tema nº 1.264/STJ. Com o julgamento da tese, voltem conclusos. Intimem-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEILSON DE ARAUJO ROCHA
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
OAB: 78403/MG
CLAUDIA CHRISTINA SILVA PEREIRA
OAB: 143155/RJ
EDUARDO BAZZAN CESARINO
OAB: 131550/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0975470-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DE ARAUJO ROCHA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO O feito encontra-se em fase posterior à apresentação da contestação, ainda não tendo sido localizada réplica. Trata-se de ação em que a parte autora questiona a cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita e sua exibição ou oferta em plataforma de renegociação de débitos. A petição inicial consta do id 234819911 e a contestação foi apresentada no id 270765210. A certidão de id 295455584 atesta a tempestividade da defesa. Não foram localizadas réplica, decisão saneadora, sentença ou laudo pericial. Não houve pedido de tutela de urgência, inexistindo medida provisória a ser preservada durante o período de suspensão. A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.264, tendo como recurso paradigma principal o REsp nº 2.092.190/SP, juntamente com os REsps nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos". No caso concreto, a questão deduzida nos autos coincide com aquela submetida ao julgamento do referido tema repetitivo, pois envolve a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita e sua manutenção ou apresentação em ambiente destinado à negociação de débitos. A suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, prestigia o sistema de precedentes, a segurança jurídica e a isonomia, além de evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica repetitiva. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça ou o julgamento definitivo do Tema nº 1.264/STJ. Com o julgamento da tese, voltem conclusos. Intimem-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL