0975288-47.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0975288-47.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA BRANDAO MOREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Começo pela análise da preliminar arguida. Nos termos do art. 330, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, nas ações destinadas à revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso. No caso, a petição inicial permite identificar as obrigações contratuais questionadas e a pretensão deduzida, tendo a autora indicado como valor incontroverso da prestação a quantia de R$ 2.063,82, calculada segundo o parecer técnico que instruiu sua postulação. A divergência do réu quanto à correção desse cálculo e às premissas empregadas no parecer técnico não torna, por si só, inepta a inicial. Cuida-se justamente de controvérsia acerca da correção dos critérios utilizados para determinação da obrigação contratual, matéria relacionada ao mérito e à prova a ser produzida. Ademais, a defesa apresentada demonstra que o réu compreendeu as pretensões deduzidas e exerceu amplamente o contraditório, impugnando especificamente as questões relativas à capitalização dos juros, ao sistema SAC, à TR, aos seguros, às tarifas e aos demais pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Superada a preliminar, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) a regularidade dos encargos e critérios aplicados à evolução do contrato de financiamento imobiliário, notadamente quanto ao sistema de amortização, juros remuneratórios e sua capitalização, incidência da TR, seguros e tarifa de administração; b) a existência de eventual cobrança indevida. O réu informou não possuir outras provas a produzir / id. 272271045. A autora requereu especificamente a realização de perícia técnico-contábil / id. 276202994. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova / id. 287918959. A autora reiterou seu pedido de produção de prova pericial / id. 292683285. A prova mostra-se pertinente. Com efeito, parcela relevante da controvérsia não se restringe à validade jurídica abstrata dos institutos utilizados no financiamento, mas alcança a forma pela qual os encargos e critérios de amortização foram concretamente aplicados à evolução da dívida. A aferição da correspondência entre as condições contratadas e os cálculos efetivamente realizados demanda conhecimento técnico especializado. O parecer técnico unilateral apresentado pela autora constitui elemento documental submetido ao contraditório, mas, diante de sua expressa impugnação e da divergência técnica estabelecida entre as partes, não se mostra suficiente, neste momento, para dispensar a perícia judicial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnico-contábil, limitada às questões de natureza técnica necessárias à solução dos pontos controvertidos acima delimitados. A perícia deverá, especialmente, examinar o contrato e a evolução financeira da operação, confrontando os encargos efetivamente aplicados com aqueles contratualmente previstos, bem como demonstrar, mediante memória de cálculo, a metodologia empregada, abstendo-se o expert de emitir conclusões de natureza exclusivamente jurídica. Nomeio perito o Sr.FELIPE NASCIMENTO DE MENDONÇA, e-mail:fellipenm@gmail.com, área contábil. Intimem-se as partes para apresentarem, em 15 dias, quesitos - ou informarem em que páginas foram indexados - e indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em 60 dias, contados da homologação dos honorários. Após o prazo para quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, para que indique seu endereço eletrônico e apresente sua proposta de honorários, em 5 dias. Os honorários serão suportados pela parte autora. Indexado o laudo, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor MARTHA BRANDAO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
📇 Empresa: Negrão Ferrari Advogados — Rua Olimpíadas, 134, 9º andar, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-000📇 E-mail: contencioso@negraoferrari.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0975288-47.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA BRANDAO MOREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Começo pela análise da preliminar arguida. Nos termos do art. 330, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, nas ações destinadas à revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso. No caso, a petição inicial permite identificar as obrigações contratuais questionadas e a pretensão deduzida, tendo a autora indicado como valor incontroverso da prestação a quantia de R$ 2.063,82, calculada segundo o parecer técnico que instruiu sua postulação. A divergência do réu quanto à correção desse cálculo e às premissas empregadas no parecer técnico não torna, por si só, inepta a inicial. Cuida-se justamente de controvérsia acerca da correção dos critérios utilizados para determinação da obrigação contratual, matéria relacionada ao mérito e à prova a ser produzida. Ademais, a defesa apresentada demonstra que o réu compreendeu as pretensões deduzidas e exerceu amplamente o contraditório, impugnando especificamente as questões relativas à capitalização dos juros, ao sistema SAC, à TR, aos seguros, às tarifas e aos demais pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Superada a preliminar, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) a regularidade dos encargos e critérios aplicados à evolução do contrato de financiamento imobiliário, notadamente quanto ao sistema de amortização, juros remuneratórios e sua capitalização, incidência da TR, seguros e tarifa de administração; b) a existência de eventual cobrança indevida. O réu informou não possuir outras provas a produzir / id. 272271045. A autora requereu especificamente a realização de perícia técnico-contábil / id. 276202994. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova / id. 287918959. A autora reiterou seu pedido de produção de prova pericial / id. 292683285. A prova mostra-se pertinente. Com efeito, parcela relevante da controvérsia não se restringe à validade jurídica abstrata dos institutos utilizados no financiamento, mas alcança a forma pela qual os encargos e critérios de amortização foram concretamente aplicados à evolução da dívida. A aferição da correspondência entre as condições contratadas e os cálculos efetivamente realizados demanda conhecimento técnico especializado. O parecer técnico unilateral apresentado pela autora constitui elemento documental submetido ao contraditório, mas, diante de sua expressa impugnação e da divergência técnica estabelecida entre as partes, não se mostra suficiente, neste momento, para dispensar a perícia judicial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnico-contábil, limitada às questões de natureza técnica necessárias à solução dos pontos controvertidos acima delimitados. A perícia deverá, especialmente, examinar o contrato e a evolução financeira da operação, confrontando os encargos efetivamente aplicados com aqueles contratualmente previstos, bem como demonstrar, mediante memória de cálculo, a metodologia empregada, abstendo-se o expert de emitir conclusões de natureza exclusivamente jurídica. Nomeio perito o Sr.FELIPE NASCIMENTO DE MENDONÇA, e-mail:fellipenm@gmail.com, área contábil. Intimem-se as partes para apresentarem, em 15 dias, quesitos - ou informarem em que páginas foram indexados - e indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em 60 dias, contados da homologação dos honorários. Após o prazo para quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, para que indique seu endereço eletrônico e apresente sua proposta de honorários, em 5 dias. Os honorários serão suportados pela parte autora. Indexado o laudo, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular