Detalhe do processo

0974259-70.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0974259-70.2016.8.13.0024/MG AUTOR : NICOLAS DA CUNHA E FARIAS ADVOGADO(A) : LUIZ MILTON DE SOUZA JUNIOR (OAB MG078090) ADVOGADO(A) : MAYARA AKEIME FUKU ANDRADE (OAB MG130804) RÉU : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO PARAIZO GARCIA (OAB MG096165) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de NICOLAS DA CUNHA E FARIAS em desfavor de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A, decorrente de sentença condenatória. Impugnação a Liquidação, evento 2, antigas f. 154. Encaminhado o feito para o Perito Oficial nomeado para início da liquidação, evento 27. Laudo pericial apresentado e esclarecimentos prestados, eventos evento 61, 73 e 217. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Parecer Ministerial prestado, evento 230. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Com dito, cuida-se de liquidação do julgado, conquanto CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A foi condenada em arcar em favor do ora exequente NICOLAS DA CUNHA E FARIAS , no pagamento de pensão mensal, dano moral, dano estético e tratamentos, na qual, explicitou sendo da área psiquiátrica, cirúrgica, fisioterápica, fonoaudióloga, terapia ocupacional, formando, obrigatoriamente, capital garantidor das prestações futuras, e, por fim, honorários advocatícios. Em suma, conforme pontuado pelo exequente necessária a constituição quanto a parte ilíquida do julgado para: - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos PSIQUIÁTRICOS. - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos CIRÚRGICOS. - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos FISIOTERÁPICOS. - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos FO NOAUDIÓLOGO. - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos TERAPIA OCUPACIONAL. - Levantamento do valor das despesas feitas com ACOMPANHANTE Importante salientar que, mormente a improcedência do pedido autoral, em sede de Recurso de apelação e revisão de Embargos infringentes, foi acolhido parcialmente a pretensão, na qual o DD Relator do julgado asseverou: Já o DD Ministro do Eg. STJ: Com o início do procedimento, CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A impugnou a Liquidação e o laudo pericial. A impugnação, evento 2, antigas f. 154, aduziu, em síntese: - suposta ausência de causa de pedir e falta de pedido certo; - não apresentação de prova dos tratamentos já realizados; - ausência de documento que comprove a sua situação de incapaz; - ausência de necessidade de atuação do Ministério Público ante a ausência de comprovação da incapacidade do exequente; - necessidde de indeferimento quanto as despesas anteriores a propositura da ação indenizatória. - prescrição da liquidação, em vista da sentença proferida em 10/04/1997, com trânsito em julgado em 22/02/2002 e somente em 2016 foi arregimentado o procedimento. - ao final pugna pela improcedência dos pedidos autorais diante da falta de prova das despesas. Resposta do exequente a impugnação, evento 3, antigas f. 308. Em seguida, realizado o trabalho pericial, houve impugnação pelas partes, eventos 75 e 76. Decisão de recurso de Agravo de Instrumento rejeitando as pretensões de oitiva do sr Perito, evento 85. Designação e realização de audiência, a fim de sanar pontos controversos, sendo que cada parte fez suas considerações, evento 117. Manifestação do Representante do Ministério público pontuando que não é possível por estimativa determinar de forma genérica o custeio desse tratamento. IMPUGNAÇÃO A LIQUIDAÇÃO. Quanto a liquidação em si, entendo que encontra-se escorreita aos ditames legais. Entrementes, quanto as alegações da executada, em sua impugnação, evento 2, antigas f. 154, entendo que lhe assiste parcial razão. No tocante de alegação de prescrição, entendo não proceder. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em casos de sentença ilíquida, o prazo prescricional para a pretensão executória somente se inicia com a liquidação do título, ou seja, com o seu aperfeiçoamento quanto ao valor devido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. (...) O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG - MINISTRA REGINA HELENA COSTA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) O prazo prescricional quinquenal da pretensão executória de sentença ilíquida inicia-se com a liquidação do título. (...) (AI 1.0000.25.329761-8/001 - DESA. JULIANA CAMPOS HORTA). No tocante a alegação de ausência de causa de pedir e falta de pedido certo, entendo não proceder. Em suma, a alegação é quanto a possível inépcia da inicial. Diz-se inepta uma petição, quando da narrativa contida na inicial não se consegue extrair a causa de pedir (fundamento jurídico do pedido) ou o pedido; quando a conclusão (pedido) não decorrer logicamente da causa de pedir (fundamento jurídico do pedido); quando o pedido é juridicamente impossível e, ainda, no caso de cumulação de pedidos, eles forem incompatíveis entre si. In specie , os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir) e o pedido foram satisfatoriamente expostos na peça vestibular de Liquidação, demonstrando o direito decorrente do título judicial com transito em julgado. Então, da narrativa daquela incial foi feita de forma a possibilitar defesa por parte da executada. No mais, esclareço que a ausencia dos documentos, em si não constituem irregularidade do pedido. Isto posto, rejeito, pois, a arguição de ausência de causa de pedir e falta de pedido certo. Quanto a alegação de ausência de documento que comprove a sua situação de incapaz, bem como a desnecessidade de atuação do Parquet, também não procede, em vista dos documentos acostados ao processo principal e do próprio laudo pericial. Quanto a alegação de falta de prova dos tratamentos já realizados e necessidde de indeferimento quanto as despesas anteriores a propositura da ação indenizatória, lhe assiste parcial razão. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Como dito, iniciada a liquidação, o trabalho pericial pontificou: "Do exposto permite-se concluir que o Autor sofreu complicações ao nascimento, das quais resultou paralisia cerebral que se manifesta com alterações físicas e psíquicas. Ainda, que há necessidade de acompanhamento médico regular, não comprovado atualmente através da documentação disponibilizada ao Perito, que deverá elaborar plano de tratamento indicando quais parâmetros de saúde física e psíquica do Autor podem ser trabalhados com potencial de melhora, e quais os meios para melhorá-los.". Com resposta aos inúmeros quesitos apresentados, importante relevar pontos fulcrais, na qual, direcionam e delimitam o alcance da responsabilidade da parte executada em arcar com os custos do tratamento do requerente. Questionado o Sr Perito quanto a necessidade e custeio de tratamentos específicos respondeu: "Em decorrência de seu estado de saúde neurológica/psíquico-mental, o autor tem necessidade de algum tipo de tratamento? Sendo a resposta positiva, qual (ais), tratamento (s)? Desde quando? Qual o custo mensal do(s) tratamento (s) inclusive medicamentoso (s)? Em qual (ais) hospital (ais) ou clinica (s) foram orçadas? R: Seu estado de saúde exige acompanhamento médico regular, e tratamento fisioterápico, psicológico e fonoaudiológico especializado." (...) "O autor realiza os tratamentos algum dos tratamentos acima referidos? Se positiva a resposta desde quando vem fazendo esses tratamentos? Quanto custou(aram) o (os) tratamento (s) até aqui realizado (s)? Se negativa, explique a razão. R: Sim. Há comprovação da indicação de tratamentos psicoterápico, fonoaudiológico e de terapia ocupacional desde há vários anos. Não há comprovação, no entanto, de que tais tratamentos tenham sido realizados de maneira regular desde a infância do Autor." Já em sede de complementação da liquidação, realizada dilação oral, a parte autora requereu: “seja designada nova data para oitiva das demais testemunhas, posto que imprescindíveis à demonstração do direito.”, bem como, “em sede de tutela de urgência que esse juízo determine a obrigação da parte requerida pagar um valor mensal necessário para custear as despesas com tratamentos indispensáveis ao autor, tendo em vista que essas despesas, até a presente data, vem sendo arcadas pelos familiares.” A parte ré aduziu: “a decisão que determinou o custeio do tratamento do autor já foi proferida nos autos de conhecimento, sendo objeto de presente feito de sua liquidação. Ocorre que a parte autora insiste em requerer o custeio de valores sem apresentar os recibos de pagamento, pelo que requer o indeferimento do pedido liminar.” Já o Parquet: "a questão requer reanálise de mérito para impor obrigação cominatória à requerida. Se é certo que ela deve arcar corn os custos do tratamento do autor, conforme o título executivo judicial, esse custo deverá vir comprovado para o respectivo reembolso. Nesses termos, não é possível por estimativa determinar de forma genérica o custeio desse tratamento.". No caso, indene de dúvidas que, para o custeio e devido reembolso, deve o exequente comprovar documentalmente o tratamento. Novamente, necessário destacar o que sr Expert aduziu, evento 61: "Há comprovação da indicação de tratamentos psicoterápico, fonoaudiológico ede terapia ocupacional desde há vários anos. Não há comprovação, no entanto, de que tais tratamentos tenham sido realizados de maneira regular desde a infância do Autor." Diante disso, apesar dos inúmeros documentos acostados aos autos, no decorrer do processo, a parte exequente não se eximiu do dever de comprovar o pagamento efetivo de cada despesa efetuada, bem como, não se atentou ao dever de se resguardar e documentar adequadamente todos os gastos efetuados com os tratamentos autorizados por decisão judicial, prejudicando a qualificação e quantificação monetária a ser liquidada. Alguns documentos apresentados pelo exequente, na exordial da Liquidação são antigos e, até desconexos com o objeto da lide, não se prestando a comprovar efetivamente os gastos com os tratamento. Pontuou, em destaque, o sr Expert: "Não obstante, a parte Autora não apresentou relatório médico recente que indique de maneira clara, objetiva e detalhada um plano terapêutico para o Autor. Não há, sequer, prescrição medicamentosa atualizada. Assim, o Perito apresenta a Tabela a seguir, elaborada pela parte Autora e modifica pelo Perito, com objetivo de evidenciar os tratamentos comprovadamente realizados pelo Autor nos últimos anos." E, ao final, concluiu o sr Perito: "Do exposto (...) há necessidade de acompanhamento médico regular, não comprovado atualmente através da documentação disponibilizada ao Perito, que deverá elaborar plano de tratamento indicando quais parâmetros de saúde física e psíquica do Autor podem ser trabalhados com potencial de melhora, e quais os meios para melhorá-los." Como dito, não há prova de pagamento regular e tratamento contínuo que substancie o pagamento mensal como se propõe, apesar de que o laudo pericial aponta a necessidade de tratamento e uso contínuo de medicamentos. Do Laudo, depreende-se informações colhidas que pontuam que há custo com: - medicação mensal no importe de R$1.714,14 - psicólogo semanal no importe de R$520,00 - terapia ocupacional 8 vezes ao mês no importe de R$1.200,00 - fisioterapia 02 vezes por semana no importe de R$1.200,00 Sem comprovação de efetivação dos demais tratamentos. Mesmo consciente da possível dificuldade inerente ao caso vertente, na qual o Curador da parte, além do munus da responsabilidade quanto aos cuidados desprendidos com o curatelado exequente, não há como eximí-lo, como dito alhures, do dever de se resguarda e comprovar adequadamente através de documentos próprios e válidos as despesas com o requerente. Importante lembrar que, para a liquidação é necessário a comprovação documental dos gastos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao exigir a apresentação de documentos concretos, como notas fiscais, recibos formais ou comprovantes bancários, como condição para a efetiva execução de indenizações por danos materiais. Recibos desacompanhados de respaldo contábil, tributário e fiscal não se prestam à comprovação de despesas indenizáveis, sendo inadmissível que a execução se fundamente em valores arbitrários ou hipotéticos. (...) 1.0000.24.316453-0/001 - DES. MONTEIRO DE CASTRO). Todos os documentos apresentados pelo exequente no evento 162 não discriminam de forma inconteste se tratar de tratamentos efetivos e autorizados, ainda por que, acompanhado de inúmeros documentos sem co-relação com a liquidação. Desta feita, concluo que, tão somente as despesas discriminadas no laudo possam ser levadas em consideração, concluindo, pois, ser elucidativo o trabalho pericial, na qual, contém, até então, todos os elementos necessários ao deslinde da liquidação, e que há de ser homologado. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos, pontuando como sendo os gastos necessários e efetuados a partir da constituição do título, até então: - medicação mensal no importe de R$1.714,14 - psicóloco semanal no importe de R$520,00 - terapia ocupacional 8 vezes ao mês no importe de R$1.200,00 - fisioterapia 02 vezes por semana no importe de R$1.200,00 Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Centrase cível BH . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A.

Autor NICOLAS DA CUNHA E FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO PARAIZO GARCIA

OAB: 96165/MG

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MAYARA AKEIME FUKU ANDRADE

OAB: 130804/MG

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LUIZ MILTON DE SOUZA JUNIOR

OAB: 78090/MG

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0974259-70.2016.8.13.0024/MG AUTOR : NICOLAS DA CUNHA E FARIAS ADVOGADO(A) : LUIZ MILTON DE SOUZA JUNIOR (OAB MG078090) ADVOGADO(A) : MAYARA AKEIME FUKU ANDRADE (OAB MG130804) RÉU : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO PARAIZO GARCIA (OAB MG096165) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de NICOLAS DA CUNHA E FARIAS em desfavor de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A, decorrente de sentença condenatória. Impugnação a Liquidação, evento 2, antigas f. 154. Encaminhado o feito para o Perito Oficial nomeado para início da liquidação, evento 27. Laudo pericial apresentado e esclarecimentos prestados, eventos evento 61, 73 e 217. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Parecer Ministerial prestado, evento 230. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Com dito, cuida-se de liquidação do julgado, conquanto CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A foi condenada em arcar em favor do ora exequente NICOLAS DA CUNHA E FARIAS , no pagamento de pensão mensal, dano moral, dano estético e tratamentos, na qual, explicitou sendo da área psiquiátrica, cirúrgica, fisioterápica, fonoaudióloga, terapia ocupacional, formando, obrigatoriamente, capital garantidor das prestações futuras, e, por fim, honorários advocatícios. Em suma, conforme pontuado pelo exequente necessária a constituição quanto a parte ilíquida do julgado para: - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos PSIQUIÁTRICOS. - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos CIRÚRGICOS. - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos FISIOTERÁPICOS. - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos FO NOAUDIÓLOGO. - Levantamento do valor das despesas feitas com tratamentos TERAPIA OCUPACIONAL. - Levantamento do valor das despesas feitas com ACOMPANHANTE Importante salientar que, mormente a improcedência do pedido autoral, em sede de Recurso de apelação e revisão de Embargos infringentes, foi acolhido parcialmente a pretensão, na qual o DD Relator do julgado asseverou: Já o DD Ministro do Eg. STJ: Com o início do procedimento, CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A impugnou a Liquidação e o laudo pericial. A impugnação, evento 2, antigas f. 154, aduziu, em síntese: - suposta ausência de causa de pedir e falta de pedido certo; - não apresentação de prova dos tratamentos já realizados; - ausência de documento que comprove a sua situação de incapaz; - ausência de necessidade de atuação do Ministério Público ante a ausência de comprovação da incapacidade do exequente; - necessidde de indeferimento quanto as despesas anteriores a propositura da ação indenizatória. - prescrição da liquidação, em vista da sentença proferida em 10/04/1997, com trânsito em julgado em 22/02/2002 e somente em 2016 foi arregimentado o procedimento. - ao final pugna pela improcedência dos pedidos autorais diante da falta de prova das despesas. Resposta do exequente a impugnação, evento 3, antigas f. 308. Em seguida, realizado o trabalho pericial, houve impugnação pelas partes, eventos 75 e 76. Decisão de recurso de Agravo de Instrumento rejeitando as pretensões de oitiva do sr Perito, evento 85. Designação e realização de audiência, a fim de sanar pontos controversos, sendo que cada parte fez suas considerações, evento 117. Manifestação do Representante do Ministério público pontuando que não é possível por estimativa determinar de forma genérica o custeio desse tratamento. IMPUGNAÇÃO A LIQUIDAÇÃO. Quanto a liquidação em si, entendo que encontra-se escorreita aos ditames legais. Entrementes, quanto as alegações da executada, em sua impugnação, evento 2, antigas f. 154, entendo que lhe assiste parcial razão. No tocante de alegação de prescrição, entendo não proceder. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em casos de sentença ilíquida, o prazo prescricional para a pretensão executória somente se inicia com a liquidação do título, ou seja, com o seu aperfeiçoamento quanto ao valor devido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. (...) O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG - MINISTRA REGINA HELENA COSTA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) O prazo prescricional quinquenal da pretensão executória de sentença ilíquida inicia-se com a liquidação do título. (...) (AI 1.0000.25.329761-8/001 - DESA. JULIANA CAMPOS HORTA). No tocante a alegação de ausência de causa de pedir e falta de pedido certo, entendo não proceder. Em suma, a alegação é quanto a possível inépcia da inicial. Diz-se inepta uma petição, quando da narrativa contida na inicial não se consegue extrair a causa de pedir (fundamento jurídico do pedido) ou o pedido; quando a conclusão (pedido) não decorrer logicamente da causa de pedir (fundamento jurídico do pedido); quando o pedido é juridicamente impossível e, ainda, no caso de cumulação de pedidos, eles forem incompatíveis entre si. In specie , os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir) e o pedido foram satisfatoriamente expostos na peça vestibular de Liquidação, demonstrando o direito decorrente do título judicial com transito em julgado. Então, da narrativa daquela incial foi feita de forma a possibilitar defesa por parte da executada. No mais, esclareço que a ausencia dos documentos, em si não constituem irregularidade do pedido. Isto posto, rejeito, pois, a arguição de ausência de causa de pedir e falta de pedido certo. Quanto a alegação de ausência de documento que comprove a sua situação de incapaz, bem como a desnecessidade de atuação do Parquet, também não procede, em vista dos documentos acostados ao processo principal e do próprio laudo pericial. Quanto a alegação de falta de prova dos tratamentos já realizados e necessidde de indeferimento quanto as despesas anteriores a propositura da ação indenizatória, lhe assiste parcial razão. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Como dito, iniciada a liquidação, o trabalho pericial pontificou: "Do exposto permite-se concluir que o Autor sofreu complicações ao nascimento, das quais resultou paralisia cerebral que se manifesta com alterações físicas e psíquicas. Ainda, que há necessidade de acompanhamento médico regular, não comprovado atualmente através da documentação disponibilizada ao Perito, que deverá elaborar plano de tratamento indicando quais parâmetros de saúde física e psíquica do Autor podem ser trabalhados com potencial de melhora, e quais os meios para melhorá-los.". Com resposta aos inúmeros quesitos apresentados, importante relevar pontos fulcrais, na qual, direcionam e delimitam o alcance da responsabilidade da parte executada em arcar com os custos do tratamento do requerente. Questionado o Sr Perito quanto a necessidade e custeio de tratamentos específicos respondeu: "Em decorrência de seu estado de saúde neurológica/psíquico-mental, o autor tem necessidade de algum tipo de tratamento? Sendo a resposta positiva, qual (ais), tratamento (s)? Desde quando? Qual o custo mensal do(s) tratamento (s) inclusive medicamentoso (s)? Em qual (ais) hospital (ais) ou clinica (s) foram orçadas? R: Seu estado de saúde exige acompanhamento médico regular, e tratamento fisioterápico, psicológico e fonoaudiológico especializado." (...) "O autor realiza os tratamentos algum dos tratamentos acima referidos? Se positiva a resposta desde quando vem fazendo esses tratamentos? Quanto custou(aram) o (os) tratamento (s) até aqui realizado (s)? Se negativa, explique a razão. R: Sim. Há comprovação da indicação de tratamentos psicoterápico, fonoaudiológico e de terapia ocupacional desde há vários anos. Não há comprovação, no entanto, de que tais tratamentos tenham sido realizados de maneira regular desde a infância do Autor." Já em sede de complementação da liquidação, realizada dilação oral, a parte autora requereu: “seja designada nova data para oitiva das demais testemunhas, posto que imprescindíveis à demonstração do direito.”, bem como, “em sede de tutela de urgência que esse juízo determine a obrigação da parte requerida pagar um valor mensal necessário para custear as despesas com tratamentos indispensáveis ao autor, tendo em vista que essas despesas, até a presente data, vem sendo arcadas pelos familiares.” A parte ré aduziu: “a decisão que determinou o custeio do tratamento do autor já foi proferida nos autos de conhecimento, sendo objeto de presente feito de sua liquidação. Ocorre que a parte autora insiste em requerer o custeio de valores sem apresentar os recibos de pagamento, pelo que requer o indeferimento do pedido liminar.” Já o Parquet: "a questão requer reanálise de mérito para impor obrigação cominatória à requerida. Se é certo que ela deve arcar corn os custos do tratamento do autor, conforme o título executivo judicial, esse custo deverá vir comprovado para o respectivo reembolso. Nesses termos, não é possível por estimativa determinar de forma genérica o custeio desse tratamento.". No caso, indene de dúvidas que, para o custeio e devido reembolso, deve o exequente comprovar documentalmente o tratamento. Novamente, necessário destacar o que sr Expert aduziu, evento 61: "Há comprovação da indicação de tratamentos psicoterápico, fonoaudiológico ede terapia ocupacional desde há vários anos. Não há comprovação, no entanto, de que tais tratamentos tenham sido realizados de maneira regular desde a infância do Autor." Diante disso, apesar dos inúmeros documentos acostados aos autos, no decorrer do processo, a parte exequente não se eximiu do dever de comprovar o pagamento efetivo de cada despesa efetuada, bem como, não se atentou ao dever de se resguardar e documentar adequadamente todos os gastos efetuados com os tratamentos autorizados por decisão judicial, prejudicando a qualificação e quantificação monetária a ser liquidada. Alguns documentos apresentados pelo exequente, na exordial da Liquidação são antigos e, até desconexos com o objeto da lide, não se prestando a comprovar efetivamente os gastos com os tratamento. Pontuou, em destaque, o sr Expert: "Não obstante, a parte Autora não apresentou relatório médico recente que indique de maneira clara, objetiva e detalhada um plano terapêutico para o Autor. Não há, sequer, prescrição medicamentosa atualizada. Assim, o Perito apresenta a Tabela a seguir, elaborada pela parte Autora e modifica pelo Perito, com objetivo de evidenciar os tratamentos comprovadamente realizados pelo Autor nos últimos anos." E, ao final, concluiu o sr Perito: "Do exposto (...) há necessidade de acompanhamento médico regular, não comprovado atualmente através da documentação disponibilizada ao Perito, que deverá elaborar plano de tratamento indicando quais parâmetros de saúde física e psíquica do Autor podem ser trabalhados com potencial de melhora, e quais os meios para melhorá-los." Como dito, não há prova de pagamento regular e tratamento contínuo que substancie o pagamento mensal como se propõe, apesar de que o laudo pericial aponta a necessidade de tratamento e uso contínuo de medicamentos. Do Laudo, depreende-se informações colhidas que pontuam que há custo com: - medicação mensal no importe de R$1.714,14 - psicólogo semanal no importe de R$520,00 - terapia ocupacional 8 vezes ao mês no importe de R$1.200,00 - fisioterapia 02 vezes por semana no importe de R$1.200,00 Sem comprovação de efetivação dos demais tratamentos. Mesmo consciente da possível dificuldade inerente ao caso vertente, na qual o Curador da parte, além do munus da responsabilidade quanto aos cuidados desprendidos com o curatelado exequente, não há como eximí-lo, como dito alhures, do dever de se resguarda e comprovar adequadamente através de documentos próprios e válidos as despesas com o requerente. Importante lembrar que, para a liquidação é necessário a comprovação documental dos gastos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao exigir a apresentação de documentos concretos, como notas fiscais, recibos formais ou comprovantes bancários, como condição para a efetiva execução de indenizações por danos materiais. Recibos desacompanhados de respaldo contábil, tributário e fiscal não se prestam à comprovação de despesas indenizáveis, sendo inadmissível que a execução se fundamente em valores arbitrários ou hipotéticos. (...) 1.0000.24.316453-0/001 - DES. MONTEIRO DE CASTRO). Todos os documentos apresentados pelo exequente no evento 162 não discriminam de forma inconteste se tratar de tratamentos efetivos e autorizados, ainda por que, acompanhado de inúmeros documentos sem co-relação com a liquidação. Desta feita, concluo que, tão somente as despesas discriminadas no laudo possam ser levadas em consideração, concluindo, pois, ser elucidativo o trabalho pericial, na qual, contém, até então, todos os elementos necessários ao deslinde da liquidação, e que há de ser homologado. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos, pontuando como sendo os gastos necessários e efetuados a partir da constituição do título, até então: - medicação mensal no importe de R$1.714,14 - psicóloco semanal no importe de R$520,00 - terapia ocupacional 8 vezes ao mês no importe de R$1.200,00 - fisioterapia 02 vezes por semana no importe de R$1.200,00 Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Centrase cível BH . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.