0972360-60.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0972360-60.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0972360-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00557019 APELANTE: IRENI DE AMORIM CORREA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. ENCARGO PRATICADO INFERIOR AO INDICADO NO CONTRATO. IOF. TRIBUTO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS NA ARRECADAÇÃO E NO REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL DESNECESSÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível da autora contra sentença de improcedência em ação revisional de empréstimo consignado e de indenização, pretendendo a nulidade do laudo pericial por incompletude, questionando a cobrança do IOF, sustentando abusividade do Custo Efetivo Total, e pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade do laudo pericial, (ii) analisar a legalidade da cobrança do IOF, (iii) apurar a existência de abusividade do Custo Efetivo Total (CET), e (iv) definir a configuração de dano moral indenizável na hipótese dos autos.III - RAZÕES DE DECIDIR3.A preliminar de nulidade do laudo pericial não merece acolhimento. A autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a perícia, não suscitou qualquer vício ou insuficiência técnica, limitando-se a concordar com as conclusões do expert, operando-se a preclusão.4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 16/09/2015, contendo cláusulas expressas acerca dos encargos financeiros incidentes, observados os deveres de informação e transparência5.O laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidade no cálculo do Custo Efetivo Total (CET), verificando que o percentual efetivamente praticado foi inferior ao informado contratualmente.6. O CET indicado no contrato correspondia a 1,81% ao mês, enquanto o efetivamente apurado foi de 1,7673% ao mês, circunstância favorável à consumidora e incompatível com a alegação de cobrança abusiva. Não demonstrado qualquer prejuízo decorrente da composição do CET, inexiste fundamento para revisão contratual.7. A cobrança do IOF é legítima, por se tratar de tributo federal incidente sobre operações de crédito, cuja obrigação tributária recai sobre o consumidor, sendo admissível seu financiamento ou parcelamento, conforme entendimento consolidado no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira atua apenas como arrecadadora do tributo, inexistindo proveito econômico decorrente dos valores recolhidos ao erário.8.O conjunto probatório demonstra que a autora aderiu livremente ao contrato, tendo ciência das condições pactuadas, não havendo comprovação de cláusula abusiva ou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida.9. Dano moral não configurado na hipótese, pois não houve demonstração de ato ilícito, inscrição indevida em cadastr Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor IRENI DE AMORIM CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SANTOS ROCHA
OAB: 182603/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0972360-60.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0972360-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00557019 APELANTE: IRENI DE AMORIM CORREA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. ENCARGO PRATICADO INFERIOR AO INDICADO NO CONTRATO. IOF. TRIBUTO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS NA ARRECADAÇÃO E NO REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL DESNECESSÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível da autora contra sentença de improcedência em ação revisional de empréstimo consignado e de indenização, pretendendo a nulidade do laudo pericial por incompletude, questionando a cobrança do IOF, sustentando abusividade do Custo Efetivo Total, e pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade do laudo pericial, (ii) analisar a legalidade da cobrança do IOF, (iii) apurar a existência de abusividade do Custo Efetivo Total (CET), e (iv) definir a configuração de dano moral indenizável na hipótese dos autos.III - RAZÕES DE DECIDIR3.A preliminar de nulidade do laudo pericial não merece acolhimento. A autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a perícia, não suscitou qualquer vício ou insuficiência técnica, limitando-se a concordar com as conclusões do expert, operando-se a preclusão.4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 16/09/2015, contendo cláusulas expressas acerca dos encargos financeiros incidentes, observados os deveres de informação e transparência5.O laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidade no cálculo do Custo Efetivo Total (CET), verificando que o percentual efetivamente praticado foi inferior ao informado contratualmente.6. O CET indicado no contrato correspondia a 1,81% ao mês, enquanto o efetivamente apurado foi de 1,7673% ao mês, circunstância favorável à consumidora e incompatível com a alegação de cobrança abusiva. Não demonstrado qualquer prejuízo decorrente da composição do CET, inexiste fundamento para revisão contratual.7. A cobrança do IOF é legítima, por se tratar de tributo federal incidente sobre operações de crédito, cuja obrigação tributária recai sobre o consumidor, sendo admissível seu financiamento ou parcelamento, conforme entendimento consolidado no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira atua apenas como arrecadadora do tributo, inexistindo proveito econômico decorrente dos valores recolhidos ao erário.8.O conjunto probatório demonstra que a autora aderiu livremente ao contrato, tendo ciência das condições pactuadas, não havendo comprovação de cláusula abusiva ou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida.9. Dano moral não configurado na hipótese, pois não houve demonstração de ato ilícito, inscrição indevida em cadastr Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.