0972135-06.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0972135-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA DA ROCHA PROCURADOR: RENATA DE OLIVEIRA SILVA LEMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedidos de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porMaria Madalena da Silva da Rochaem face deItaú Unibanco S.A.Sustenta a autora, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, alegando a existência de abusividades em contratos de empréstimo consignado, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios, encargos financeiros, alegada cobrança irregular de IOF, renegociações supostamente realizadas sem sua plena ciência e descontos que comprometeriam sua subsistência. Requer a revisão das avenças, adequação dos encargos à média de mercado, suspensão dos descontos, repetição do indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente,impugnação ao valor da causa,inépcia da petição inicialeausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a observância dos limites normativos aplicáveis aos empréstimos consignados, a inexistência de abusividade dos juros e encargos, a legalidade do CET e do IOF, bem como a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial, requerendo especialmente a realização de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegada ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A inexistência de reclamação administrativa anterior não afasta o interesse processual quando a parte busca tutela jurisdicional voltada à revisão de contratos, apuração de abusividades e restituição de valores. Ademais, a própria contestação demonstra a resistência à pretensão deduzida em juízo. Rejeito a preliminar. 2.2. Da alegada inépcia da petição inicial Também não merece acolhimento. A petição inicial apresenta os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Embora o réu sustente descumprimento do art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, verifica-se que a autora delimitou os contratos impugnados, indicou as cláusulas e encargos que entende abusivos e formulou pedido revisional suficientemente individualizado. Eventuais questões relacionadas ao acerto dos cálculos ou à delimitação do quantum devem ser resolvidas na instrução processual e não constituem causa de inépcia. Rejeito a preliminar. 2.3. Da impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 447.785,91. Embora o montante possa, em tese, não refletir com precisão o proveito econômico efetivamente perseguido, a questão não compromete a validade do processo. Considerando que a definição exata da extensão econômica da pretensão depende da análise dos contratos e dos alegados encargos abusivos, eventual adequação poderá ser realizada oportunamente, se necessária. Neste momento processual, inexiste prejuízo concreto à defesa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: Se as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos impugnados superaram, de forma relevante e abusiva, os parâmetros admitidos para operações da mesma espécie na época da contratação; Se houve ou não cobrança indevida de IOF, inclusive na forma alegada pela autora como cobrança em duplicidade; Se as renegociações mencionadas nos autos foram regularmente contratadas e autorizadas pela autora; Se houve efetiva prestação prévia de informações claras e adequadas sobre os contratos, encargos, juros, CET e consequências econômicas das operações; Se houve cobrança de tarifas ou encargos não contratados ou abusivos; Qual o valor efetivamente devido pela autora, caso constatada alguma irregularidade contratual; Se houve pagamento indevido passível de restituição e em qual extensão; Se a conduta do réu, caso comprovada irregularidade, extrapolou o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica narrada possui natureza consumerista. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se a presença de verossimilhança mínima das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, pessoa idosa e consumidora dos serviços bancários. Assim,defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu: a) comprovar a regularidade das contratações e renegociações impugnadas; b) apresentar os instrumentos contratuais completos, gravações, registros eletrônicos e demais documentos relativos às operações discutidas; c) demonstrar a composição dos encargos cobrados, inclusive juros, CET e IOF. Permanecem aplicáveis, subsidiariamente, as regras do art. 373 do CPC quanto aos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. V. DEFERIMENTO DAS PROVAS Considerando a natureza da controvérsia, reputo necessária a produção de prova técnica. a) Prova documental Defiro a produção de prova documental complementar por ambas as partes, facultando-se a juntada de documentos supervenientes, observados os arts. 434 e 435 do CPC. b) Prova pericial contábil Defiro a realização deperícia contábil, por se tratar de meio adequado e indispensável para: aferir a composição dos contratos; verificar as taxas efetivamente praticadas; apurar eventual divergência entre juros contratados e cobranças realizadas; examinar a composição do CET; verificar a incidência e regularidade do IOF; apurar eventual excesso contratual e o valor do indébito, se existente. Nomeio como perito do Juízo o Sr. ALMIR DE MACEDO MATTOSO, contador, inscrito no CRC/RJ sob o nº 064449/O, para atuar no presente feito, devendo ser intimado através do e-mail almir.mattoso@gmail.com para, no prazo legal, informar acerca da aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e demais esclarecimentos pertinentes, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC. VI. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de15 (quinze) dias, apresentem, quesitos periciais, bem como para se quiserem indicaremassistente técnico Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MARIA MADALENA DA SILVA DA ROCHA
Autor RENATA DE OLIVEIRA SILVA LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JECENAN DAMACENO SILVA
OAB: 263178/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0972135-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA DA ROCHA PROCURADOR: RENATA DE OLIVEIRA SILVA LEMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedidos de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porMaria Madalena da Silva da Rochaem face deItaú Unibanco S.A.Sustenta a autora, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, alegando a existência de abusividades em contratos de empréstimo consignado, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios, encargos financeiros, alegada cobrança irregular de IOF, renegociações supostamente realizadas sem sua plena ciência e descontos que comprometeriam sua subsistência. Requer a revisão das avenças, adequação dos encargos à média de mercado, suspensão dos descontos, repetição do indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente,impugnação ao valor da causa,inépcia da petição inicialeausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a observância dos limites normativos aplicáveis aos empréstimos consignados, a inexistência de abusividade dos juros e encargos, a legalidade do CET e do IOF, bem como a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial, requerendo especialmente a realização de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegada ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A inexistência de reclamação administrativa anterior não afasta o interesse processual quando a parte busca tutela jurisdicional voltada à revisão de contratos, apuração de abusividades e restituição de valores. Ademais, a própria contestação demonstra a resistência à pretensão deduzida em juízo. Rejeito a preliminar. 2.2. Da alegada inépcia da petição inicial Também não merece acolhimento. A petição inicial apresenta os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Embora o réu sustente descumprimento do art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, verifica-se que a autora delimitou os contratos impugnados, indicou as cláusulas e encargos que entende abusivos e formulou pedido revisional suficientemente individualizado. Eventuais questões relacionadas ao acerto dos cálculos ou à delimitação do quantum devem ser resolvidas na instrução processual e não constituem causa de inépcia. Rejeito a preliminar. 2.3. Da impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 447.785,91. Embora o montante possa, em tese, não refletir com precisão o proveito econômico efetivamente perseguido, a questão não compromete a validade do processo. Considerando que a definição exata da extensão econômica da pretensão depende da análise dos contratos e dos alegados encargos abusivos, eventual adequação poderá ser realizada oportunamente, se necessária. Neste momento processual, inexiste prejuízo concreto à defesa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: Se as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos impugnados superaram, de forma relevante e abusiva, os parâmetros admitidos para operações da mesma espécie na época da contratação; Se houve ou não cobrança indevida de IOF, inclusive na forma alegada pela autora como cobrança em duplicidade; Se as renegociações mencionadas nos autos foram regularmente contratadas e autorizadas pela autora; Se houve efetiva prestação prévia de informações claras e adequadas sobre os contratos, encargos, juros, CET e consequências econômicas das operações; Se houve cobrança de tarifas ou encargos não contratados ou abusivos; Qual o valor efetivamente devido pela autora, caso constatada alguma irregularidade contratual; Se houve pagamento indevido passível de restituição e em qual extensão; Se a conduta do réu, caso comprovada irregularidade, extrapolou o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica narrada possui natureza consumerista. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se a presença de verossimilhança mínima das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, pessoa idosa e consumidora dos serviços bancários. Assim,defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu: a) comprovar a regularidade das contratações e renegociações impugnadas; b) apresentar os instrumentos contratuais completos, gravações, registros eletrônicos e demais documentos relativos às operações discutidas; c) demonstrar a composição dos encargos cobrados, inclusive juros, CET e IOF. Permanecem aplicáveis, subsidiariamente, as regras do art. 373 do CPC quanto aos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. V. DEFERIMENTO DAS PROVAS Considerando a natureza da controvérsia, reputo necessária a produção de prova técnica. a) Prova documental Defiro a produção de prova documental complementar por ambas as partes, facultando-se a juntada de documentos supervenientes, observados os arts. 434 e 435 do CPC. b) Prova pericial contábil Defiro a realização deperícia contábil, por se tratar de meio adequado e indispensável para: aferir a composição dos contratos; verificar as taxas efetivamente praticadas; apurar eventual divergência entre juros contratados e cobranças realizadas; examinar a composição do CET; verificar a incidência e regularidade do IOF; apurar eventual excesso contratual e o valor do indébito, se existente. Nomeio como perito do Juízo o Sr. ALMIR DE MACEDO MATTOSO, contador, inscrito no CRC/RJ sob o nº 064449/O, para atuar no presente feito, devendo ser intimado através do e-mail almir.mattoso@gmail.com para, no prazo legal, informar acerca da aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e demais esclarecimentos pertinentes, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC. VI. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de15 (quinze) dias, apresentem, quesitos periciais, bem como para se quiserem indicaremassistente técnico Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular