Detalhe do processo

0971734-07.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0971734-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA SILVA SOARES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Raquel da Silva Soares ajuizou a presente demanda em face de Bradesco Saúde S/A. Narra a parte autora que foi diagnosticada com macromastia, acarretando dores cervicais, torácicas e lombares, com comprometimento postural e agravamento de alterações já existentes na coluna. A autora apresenta radiculopatia e hérnia de disco cervical, com indicação de procedimentos também na coluna (discectomia percutânea e bloqueios foraminais), quadro que se reflete em dor crônica refratária e queda importante da funcionalidade. Diante desse contexto, a equipe assistente prescreveu mamoplastia redutora bilateral em caráter de urgência, como medida terapêutica para alívio das dores crônicas, prevenção de novos danos à coluna e melhora da funcionalidade. Ocorre que o procedimento não foi autorizado pelo plano de saúde, sob o argumento de tratar-se de cirurgia estética. A inicial veio instruída com os documentos de id 233396414 a 233397763. Emenda à inicial no id 235096853. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência no id 235218984. A ré apresentou contestação no id 240710620, impugnando o valor da causa. No mérito, alegou que se trata de procedimento estético, sem cobertura pelo pano de saúde. Réplica no id 267513769. As partes se manifestaram em provas, tendo o réu requerido a realização de perícia médica, id 279203182. A autora nada requereu, id 280588428. Passo a sanear. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Não há outras preliminares a apreciar. No que concerne à impugnação ao valor da causa, são dois os pedidos da autora: um para que a cirurgia seja realizada, o que tem um custo e por isso recebe tradução econômica; o outro, indenização por danos morais. Ambos devem ser considerados para fixação o valor da causa e o réu não questionou o valor estimado, apenas a soma dos pedidos, razão por que entendo adequado o valor atribuído à causa. O processo está regular, de forma que o declaro saneado. Fixo como ponto controvertido determinar se a cirurgia é estética ou funcional. Defiro a realização da prova pericial requerida. Nomeio como perito o dr. RENATO BERNARDES ARAÚJO, CRM RJ 52106477-0, contato renatoaraujopericias@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários. Foi deferida tutela, existindo nos autos notícia de descumprimento. Todavia, o procedimento não foi até então realizado, razão por que suspendo por ora a tutela deferida, a fim de que seja realizada a perícia. Defiro desde já prova documental superveniente, fixando o prazo de 10 dias para a juntada. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S A

Autor RAQUEL DA SILVA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MOURA SEIFFERT

OAB: 56587/DF

GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND

OAB: 169800/RJ

DAVI REIS MOTT

OAB: 71791/DF

DAVI DA SILVA FILHO

OAB: 71451/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0971734-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA SILVA SOARES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Raquel da Silva Soares ajuizou a presente demanda em face de Bradesco Saúde S/A. Narra a parte autora que foi diagnosticada com macromastia, acarretando dores cervicais, torácicas e lombares, com comprometimento postural e agravamento de alterações já existentes na coluna. A autora apresenta radiculopatia e hérnia de disco cervical, com indicação de procedimentos também na coluna (discectomia percutânea e bloqueios foraminais), quadro que se reflete em dor crônica refratária e queda importante da funcionalidade. Diante desse contexto, a equipe assistente prescreveu mamoplastia redutora bilateral em caráter de urgência, como medida terapêutica para alívio das dores crônicas, prevenção de novos danos à coluna e melhora da funcionalidade. Ocorre que o procedimento não foi autorizado pelo plano de saúde, sob o argumento de tratar-se de cirurgia estética. A inicial veio instruída com os documentos de id 233396414 a 233397763. Emenda à inicial no id 235096853. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência no id 235218984. A ré apresentou contestação no id 240710620, impugnando o valor da causa. No mérito, alegou que se trata de procedimento estético, sem cobertura pelo pano de saúde. Réplica no id 267513769. As partes se manifestaram em provas, tendo o réu requerido a realização de perícia médica, id 279203182. A autora nada requereu, id 280588428. Passo a sanear. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Não há outras preliminares a apreciar. No que concerne à impugnação ao valor da causa, são dois os pedidos da autora: um para que a cirurgia seja realizada, o que tem um custo e por isso recebe tradução econômica; o outro, indenização por danos morais. Ambos devem ser considerados para fixação o valor da causa e o réu não questionou o valor estimado, apenas a soma dos pedidos, razão por que entendo adequado o valor atribuído à causa. O processo está regular, de forma que o declaro saneado. Fixo como ponto controvertido determinar se a cirurgia é estética ou funcional. Defiro a realização da prova pericial requerida. Nomeio como perito o dr. RENATO BERNARDES ARAÚJO, CRM RJ 52106477-0, contato renatoaraujopericias@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários. Foi deferida tutela, existindo nos autos notícia de descumprimento. Todavia, o procedimento não foi até então realizado, razão por que suspendo por ora a tutela deferida, a fim de que seja realizada a perícia. Defiro desde já prova documental superveniente, fixando o prazo de 10 dias para a juntada. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular