0971705-88.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0971705-88.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ANDRADE VIEIRA, MARIA CRISTINA ANDRADE VIEIRA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Carlos Eduardo Andrade Vieira e Maria Cristina Andrade Vieira em face da Concessionária Rio Pax S/A. Os autores são filhos de Annibal Vieira Júnior e Esmeralda Andrade Vieira, cujos restos mortais estavam sepultados no jazigo adquirido pela família em 22 de maio de 1986, localizado no Cemitério São João Batista, Quadra 28/2, Carneiro 22.161. Desde então, o jazigo era regularmente visitado e mantido pelos autores, sendo local de homenagens familiares ao longo das décadas. Contudo, no Dia de Finados de 2019, ao comparecerem ao cemitério, foram surpreendidos ao encontrar o jazigo totalmente aberto, sem os caixões e sem qualquer vestígio dos restos mortais de seus pais.Somente em 7 de fevereiro de 2020 os autores foram levados a uma sala próxima à capela do cemitério, onde supostamente estariam armazenados os restos mortais de seus pais. Para choque da família, os ossos estavam dentro de sacos plásticos pretos, misturados com outros sacos, sem qualquer identificação adequada, impossibilitando a identificação individual dos restos mortais. Tal descaso e desrespeito evidenciam a falha na prestação dos serviços funerários por parte da ré. Determinada a realização de audiência de conciliação,a mesmanão foi possível, em razão do advogado que assiste a parte autora, se encontrar com problemas de saúde, conforme atestado médico de id. 289035598. Partes devidamente representadas. Sem preliminares. Fixo os seguintespontoscontrovertidos: A)a confirmação e identidadese os corpos guardados pertencem de fato aos pais (genitores) dos autores, confirmando se houve erro, troca ou violação do jazigo; b)o valor financeiro atual do jazigo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, enomeiocomo expert do Juízo dos peritosDr. Werner de Almeida Leite, CRM-RJ 52-63810-9, e-mail: werner.periciamedica@gmail.com, CPF 899.580.807-10eDr. Ronaldo Barbosa de Amorim, e-mail engenheiroronaldoamorim@gmail.com, CPF: 740.811.527-, celular 21 99962-9726. Intimem-se os peritos para dizerem se aceitam o encargo e proposta de honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Após a juntada da proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, faculto às partes, caso haja possibilidade de conciliação, a juntada de termo de acordo nos autos para posterior homologação. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO ANDRADE VIEIRA
Réu CONCESSIONARIA RIO PAX S A
Autor MARIA CRISTINA ANDRADE VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ OTAVIO BARROS DUTRA
OAB: 124016/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0971705-88.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ANDRADE VIEIRA, MARIA CRISTINA ANDRADE VIEIRA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Carlos Eduardo Andrade Vieira e Maria Cristina Andrade Vieira em face da Concessionária Rio Pax S/A. Os autores são filhos de Annibal Vieira Júnior e Esmeralda Andrade Vieira, cujos restos mortais estavam sepultados no jazigo adquirido pela família em 22 de maio de 1986, localizado no Cemitério São João Batista, Quadra 28/2, Carneiro 22.161. Desde então, o jazigo era regularmente visitado e mantido pelos autores, sendo local de homenagens familiares ao longo das décadas. Contudo, no Dia de Finados de 2019, ao comparecerem ao cemitério, foram surpreendidos ao encontrar o jazigo totalmente aberto, sem os caixões e sem qualquer vestígio dos restos mortais de seus pais.Somente em 7 de fevereiro de 2020 os autores foram levados a uma sala próxima à capela do cemitério, onde supostamente estariam armazenados os restos mortais de seus pais. Para choque da família, os ossos estavam dentro de sacos plásticos pretos, misturados com outros sacos, sem qualquer identificação adequada, impossibilitando a identificação individual dos restos mortais. Tal descaso e desrespeito evidenciam a falha na prestação dos serviços funerários por parte da ré. Determinada a realização de audiência de conciliação,a mesmanão foi possível, em razão do advogado que assiste a parte autora, se encontrar com problemas de saúde, conforme atestado médico de id. 289035598. Partes devidamente representadas. Sem preliminares. Fixo os seguintespontoscontrovertidos: A)a confirmação e identidadese os corpos guardados pertencem de fato aos pais (genitores) dos autores, confirmando se houve erro, troca ou violação do jazigo; b)o valor financeiro atual do jazigo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, enomeiocomo expert do Juízo dos peritosDr. Werner de Almeida Leite, CRM-RJ 52-63810-9, e-mail: werner.periciamedica@gmail.com, CPF 899.580.807-10eDr. Ronaldo Barbosa de Amorim, e-mail engenheiroronaldoamorim@gmail.com, CPF: 740.811.527-, celular 21 99962-9726. Intimem-se os peritos para dizerem se aceitam o encargo e proposta de honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Após a juntada da proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, faculto às partes, caso haja possibilidade de conciliação, a juntada de termo de acordo nos autos para posterior homologação. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto