Detalhe do processo

0971165-06.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0971165-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BARBARA LUZIA DE ANDRADE GOMES ADVOGADO(A) : FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHÃO (OAB RJ227214) RÉU : ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Barbara Luzia de Andrade Gomes em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. A parte autora alega que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que afirma desconhecer, sustentando jamais ter mantido relação contratual com a ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, suscitou a ausência de interesse de agir, impugnou o valor da causa e requereu a apresentação de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a regularidade da cessão do crédito, a legitimidade da negativação, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, postulando a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação da documentação contratual e pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque o ajuizamento da presente demanda revela-se adequado e útil à pretensão deduzida, sendo certo que a própria defesa da parte ré demonstra a existência de pretensão resistida, ao pugnar pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, inexistindo exigência de exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. Em demandas que envolvem pedido indenizatório por danos morais, incumbe à parte autora atribuir o valor que entende correspondente à pretensão deduzida, tratando-se de estimativa inicial do proveito econômico perseguido, sem prejuízo de eventual adequação futura, caso necessária. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e eventual dever de indenizar. Considerando a controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado pela parte ré, cujo reconhecimento é expressamente impugnado pela parte autora, o ônus da prova incumbe à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio como perita Karla Miranda de Amorim, telefone celular (21) 99882-2805, e-mail: amorim.karla13@gmail.com, observadas as disposições do artigo 156 do CPC, cuja qualificação é de conhecimento do cartório, para realização de perícia destinada a verificar se as assinaturas constantes dos contratos pertencem à parte autora. Intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar, querendo, assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão custeados pela parte autora ante o seu requerimento, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação da perita para início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e dos pontos controvertidos objeto da perícia. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Autor BARBARA LUZIA DE ANDRADE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHÃO

OAB: 227214/RJ

JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

OAB: 175723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0971165-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BARBARA LUZIA DE ANDRADE GOMES ADVOGADO(A) : FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHÃO (OAB RJ227214) RÉU : ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Barbara Luzia de Andrade Gomes em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. A parte autora alega que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que afirma desconhecer, sustentando jamais ter mantido relação contratual com a ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, suscitou a ausência de interesse de agir, impugnou o valor da causa e requereu a apresentação de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a regularidade da cessão do crédito, a legitimidade da negativação, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, postulando a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação da documentação contratual e pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque o ajuizamento da presente demanda revela-se adequado e útil à pretensão deduzida, sendo certo que a própria defesa da parte ré demonstra a existência de pretensão resistida, ao pugnar pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, inexistindo exigência de exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. Em demandas que envolvem pedido indenizatório por danos morais, incumbe à parte autora atribuir o valor que entende correspondente à pretensão deduzida, tratando-se de estimativa inicial do proveito econômico perseguido, sem prejuízo de eventual adequação futura, caso necessária. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e eventual dever de indenizar. Considerando a controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado pela parte ré, cujo reconhecimento é expressamente impugnado pela parte autora, o ônus da prova incumbe à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio como perita Karla Miranda de Amorim, telefone celular (21) 99882-2805, e-mail: amorim.karla13@gmail.com, observadas as disposições do artigo 156 do CPC, cuja qualificação é de conhecimento do cartório, para realização de perícia destinada a verificar se as assinaturas constantes dos contratos pertencem à parte autora. Intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar, querendo, assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão custeados pela parte autora ante o seu requerimento, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação da perita para início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e dos pontos controvertidos objeto da perícia. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. P.I.