0970686-47.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0970686-47.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : RENATA GEADA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ085042) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de aproveitamento de laudo pericial médico, enquanto prova emprestada, produzido em ação trabalhista. O INSS impugna a utilização do laudo, que não foi produzido em contraditório, uma vez que a autarquia não foi parte no processo de origem. A esse respeito, entende o STJ que é cabível a produção de prova emprestada, diante do art. 372 do CPC, desde que assegurado o devido contraditório (AREsp 3138432 / SP, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 01/06/2026). Entendo, portanto, que a validade da prova depende da possibilidade de exercício do contraditório. A rigor, quando a prova pericial é importada a processo diferente daquele em que foi produzida, ganha o laudo colacionado status de prova documental suplementar, sem perder sua natureza técnica. Enquanto tal, o contraditório será exercido, em regra, a posteriori, na forma do art. 436 do CPC. À luz do livre convencimento motivado, incumbirá ao Juízo sopesar o valor que a referida prova pericial merece receber, ressalvado que a parte adversa não pôde participar no momento de sua produção. Neste sentido, a Corte superior estabeleceu que “a validade da prova emprestada, ainda que os processos não possuam partes idênticas, também está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que 'a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto'. (EREsp n. 617.428/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)” (AgInt no AREsp 313782 / SP, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 08/08/2022). Deste modo, entendo cabível a produção nestes autos de prova emprestada, devendo ser analisada na oportunidade do julgamento do feito, com o valor que vier a merecer. No entanto, assiste direito à autarquia ré de requerer prova pericial própria nos presentes autos, em que possa nomear assistente técnico, formular quesitos e impugnar o laudo. Sendo assim, ressalvada a manutenção do laudo já apresentado, determino o prosseguimento da prova pericial anteriormente deferida. Intime-se o perito para designar nova data para realização do ato.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATA GEADA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA
OAB: 94279/RJ
JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 85042/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0970686-47.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : RENATA GEADA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ085042) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de aproveitamento de laudo pericial médico, enquanto prova emprestada, produzido em ação trabalhista. O INSS impugna a utilização do laudo, que não foi produzido em contraditório, uma vez que a autarquia não foi parte no processo de origem. A esse respeito, entende o STJ que é cabível a produção de prova emprestada, diante do art. 372 do CPC, desde que assegurado o devido contraditório (AREsp 3138432 / SP, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 01/06/2026). Entendo, portanto, que a validade da prova depende da possibilidade de exercício do contraditório. A rigor, quando a prova pericial é importada a processo diferente daquele em que foi produzida, ganha o laudo colacionado status de prova documental suplementar, sem perder sua natureza técnica. Enquanto tal, o contraditório será exercido, em regra, a posteriori, na forma do art. 436 do CPC. À luz do livre convencimento motivado, incumbirá ao Juízo sopesar o valor que a referida prova pericial merece receber, ressalvado que a parte adversa não pôde participar no momento de sua produção. Neste sentido, a Corte superior estabeleceu que “a validade da prova emprestada, ainda que os processos não possuam partes idênticas, também está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que 'a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto'. (EREsp n. 617.428/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)” (AgInt no AREsp 313782 / SP, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 08/08/2022). Deste modo, entendo cabível a produção nestes autos de prova emprestada, devendo ser analisada na oportunidade do julgamento do feito, com o valor que vier a merecer. No entanto, assiste direito à autarquia ré de requerer prova pericial própria nos presentes autos, em que possa nomear assistente técnico, formular quesitos e impugnar o laudo. Sendo assim, ressalvada a manutenção do laudo já apresentado, determino o prosseguimento da prova pericial anteriormente deferida. Intime-se o perito para designar nova data para realização do ato.