0970338-63.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0970338-63.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora que firmou contrato de seguro com IGOR LEITE FARNESI para cobertura securitária de riscos diversos. De acordo com o contrato, a autora se obrigou a garantir os riscos aos quais o imóvel estivesse exposto durante o período de vigência da apólice. Afirma que, em 24/11/2023, a unidade consumidora sofreu oscilação no abastecimento de energia elétrica, o que gerou danos aos equipamentos do segurado. Este fato ensejou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 9.881,38, já deduzido o valor da franquia. Aduz que, como se sub-rogou nos direitos da unidade consumidora, faz jus à aplicação do CDC, uma vez que provado o serviço defeituoso, o dano elétrico e o nexo de causalidade. Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia acima (id. 95144153). Em contestação, a ré alega que que não houve registro de episódio narrado na inicial em seu sistema na data informada pela parte autora; que a autora não comprovou o nexo de causalidade e requer a improcedência (id. 110917793). Réplica em id. 124039443. As partes se manifestaram em provas (id. 124039443 e 123585836). Decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial de engenharia elétrica (id. 210110767). Laudo pericial em id. 283932464. Manifestações das partes (id. 290217538 e 290680540). É o Relatório. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. Trata-se de ação regressiva de seguro, em que autora requer o ressarcimento das despesas com a indenização paga ao seu segurado, sustentando que os danos aos seus equipamentos elétricos se deram por culpa da ré. A seguradora, por força de contrato de seguro, se sub-roga nos direitos que o segurado teria contra o causador do dano. A seguradora, portanto, indeniza o segurado pelos danos por ele sofridos, nos limites da apólice, legitimando-se a buscar o ressarcimento junto àquele responsável pelo dano. Dessa forma, ela age por sub-rogação. Conforme recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1282, a sub-rogação da seguradora limita-se aos direitos de natureza material, não abrangendo as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada estabelece que: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Tal entendimento não impede o exercício do direito de regresso, mas implica que a seguradora deve submeter-se às regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil, sem se beneficiar da inversão automática prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme expressamente previsto no art. 37 (sec) 6º, da CRFB. Nos termos do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. No caso específico do seguro, de acordo com o art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, uma vez havendo sub-rogação da seguradora na posição jurídica do sub-rogado, também lhe devem ser conferidos os direitos e garantias decorrentes da obrigação originária. O laudo pericial concluiu que "a queima dos elementos foi provocada pelo restabelecimento da energia após as interrupções de fornecimento por falhas em equipamentos da distribuidora" (id. 283932464). Assim, restou demonstrado o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados. Neste sentido, leia-se julgado do TJRJ: 0013040-28.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. QUEIMA DE COMPONENTE DE ELEVADOR CONDOMINIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO MATERIAL DO SEGURADO EM FAVOR DA SEGURADORA. LAUDO TÉCNICO. DANO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA REDE NO PERÍODO DO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com a pretensão de ressarcimento de pagamento realizado pela autora a segurado com relação a queima de componente de elevador, cujo laudo técnico aponta falha na rede de distribuição de energia elétrica como evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a seguradora demandante faz jus ao ressarcimento de indenização securitária paga ao segurado, com relação a dano alegadamente decorrente de falha na rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré; (ii) se há comprovação do dano e do nexo causal; (iii) se o ajuizamento da ação depende de prévia instauração de procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar documentos que corroboram os fatos alegados na petição inicial, dentre estes o lauto técnico assinado por terceiro especializado, que confirma a queima de componente eletrônico do elevador condominial em decorrência de falha da rede de distribuição de energia elétrica, com verificação da conformidade das instalações elétricas próprias do condomínio segurado, ao que se somam os documentos comprobatórios do contrato de seguro, do aviso de sinistro e do pagamento da correspondente indenização securitária. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido da idoneidade das informações consignadas no laudo técnico emitido por empresa especializada no período do evento danoso. 6. Por sua vez, a ré deixou de apresentar, nestes autos e ao perito nomeado pelo magistrado, documentos e relatórios que teriam o condão de demonstrar eventual regularidade da rede de distribuição de energia elétrica correspondente à época dos fatos, como igualmente não apresentou prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da demandante, de modo que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. 7. Seguradora demandante, que se sub-rogou no direito material do condomínio segurado e faz jus a ressarcimento de indenização securitária em desfavor da concessionária responsável pelo dano. Inteligência do artigo 786, do Código Civil, vigente no período do evento danoso, com atual previsão no artigo 94, da Lei nº 15.040, de 2024. 8. Pretensão da demandante, cujo ajuizamento independe de previa instauração de procedimento administrativo, por inexistência de previsão legal deste em desfavor da seguradora sub-rogada. 9. Dano material devidamente comprovado, cujo ressarcimento é devido pela ré nos limites do valor efetivamente desembolsado pela demandante. 10. Manutenção da sentença, que se impõe, 11. Honorários recursais em desfavor da ré apelante. Inteligência do (sec)11, do artigo 85, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A seguradora sub-roga-se no direito material do segurado, por indenizações pagas com relação a seguros de danos. 2. Laudo técnico de terceiro especializado faz prova em favor de seu apresentante, desde que não haja apresentação de prova em contrário pela parte adversa." Dispositivos Relevantes Citados: CC, art. 786 (revogado pela Lei nº 15.040, de 2024); Lei nº 15.040, de 2024, art. 94; CPC, art. 373, II e 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; TJRJ, Ap.0821932-32.2025.8.19.0001, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2025; Ap.0820776-11.2022.8.19.0002, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2025. Portanto, pelas provas acostadas aos autos, conclui-se que o motivo dos danos elétricos ao equipamento do segurado foi a sobrecarga no sistema de energia fornecido pela ré. Dessa forma, presente está o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo segurado da autora. Assim, operou-se no presente caso a sub-rogação, de modo que foi transferida à seguradora autora o direito de cobrar da ré na presente ação de regresso os valores que desembolsou para o conserto dos equipamentos que guarnecem o imóvel de seu segurado. Restando demonstrado no comprovante de pagamento que o valor desembolsado pela autora totaliza o montante de R$ 9.881,38 (nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos - id. 95144162), é devida a restituição deste pela ré. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir o valor de R$9.881,38 (nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios na forma do art. 406 (sec) 1º do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0970338-63.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora que firmou contrato de seguro com IGOR LEITE FARNESI para cobertura securitária de riscos diversos. De acordo com o contrato, a autora se obrigou a garantir os riscos aos quais o imóvel estivesse exposto durante o período de vigência da apólice. Afirma que, em 24/11/2023, a unidade consumidora sofreu oscilação no abastecimento de energia elétrica, o que gerou danos aos equipamentos do segurado. Este fato ensejou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 9.881,38, já deduzido o valor da franquia. Aduz que, como se sub-rogou nos direitos da unidade consumidora, faz jus à aplicação do CDC, uma vez que provado o serviço defeituoso, o dano elétrico e o nexo de causalidade. Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia acima (id. 95144153). Em contestação, a ré alega que que não houve registro de episódio narrado na inicial em seu sistema na data informada pela parte autora; que a autora não comprovou o nexo de causalidade e requer a improcedência (id. 110917793). Réplica em id. 124039443. As partes se manifestaram em provas (id. 124039443 e 123585836). Decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial de engenharia elétrica (id. 210110767). Laudo pericial em id. 283932464. Manifestações das partes (id. 290217538 e 290680540). É o Relatório. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. Trata-se de ação regressiva de seguro, em que autora requer o ressarcimento das despesas com a indenização paga ao seu segurado, sustentando que os danos aos seus equipamentos elétricos se deram por culpa da ré. A seguradora, por força de contrato de seguro, se sub-roga nos direitos que o segurado teria contra o causador do dano. A seguradora, portanto, indeniza o segurado pelos danos por ele sofridos, nos limites da apólice, legitimando-se a buscar o ressarcimento junto àquele responsável pelo dano. Dessa forma, ela age por sub-rogação. Conforme recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1282, a sub-rogação da seguradora limita-se aos direitos de natureza material, não abrangendo as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada estabelece que: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Tal entendimento não impede o exercício do direito de regresso, mas implica que a seguradora deve submeter-se às regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil, sem se beneficiar da inversão automática prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme expressamente previsto no art. 37 (sec) 6º, da CRFB. Nos termos do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. No caso específico do seguro, de acordo com o art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, uma vez havendo sub-rogação da seguradora na posição jurídica do sub-rogado, também lhe devem ser conferidos os direitos e garantias decorrentes da obrigação originária. O laudo pericial concluiu que "a queima dos elementos foi provocada pelo restabelecimento da energia após as interrupções de fornecimento por falhas em equipamentos da distribuidora" (id. 283932464). Assim, restou demonstrado o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados. Neste sentido, leia-se julgado do TJRJ: 0013040-28.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. QUEIMA DE COMPONENTE DE ELEVADOR CONDOMINIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO MATERIAL DO SEGURADO EM FAVOR DA SEGURADORA. LAUDO TÉCNICO. DANO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA REDE NO PERÍODO DO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com a pretensão de ressarcimento de pagamento realizado pela autora a segurado com relação a queima de componente de elevador, cujo laudo técnico aponta falha na rede de distribuição de energia elétrica como evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a seguradora demandante faz jus ao ressarcimento de indenização securitária paga ao segurado, com relação a dano alegadamente decorrente de falha na rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré; (ii) se há comprovação do dano e do nexo causal; (iii) se o ajuizamento da ação depende de prévia instauração de procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar documentos que corroboram os fatos alegados na petição inicial, dentre estes o lauto técnico assinado por terceiro especializado, que confirma a queima de componente eletrônico do elevador condominial em decorrência de falha da rede de distribuição de energia elétrica, com verificação da conformidade das instalações elétricas próprias do condomínio segurado, ao que se somam os documentos comprobatórios do contrato de seguro, do aviso de sinistro e do pagamento da correspondente indenização securitária. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido da idoneidade das informações consignadas no laudo técnico emitido por empresa especializada no período do evento danoso. 6. Por sua vez, a ré deixou de apresentar, nestes autos e ao perito nomeado pelo magistrado, documentos e relatórios que teriam o condão de demonstrar eventual regularidade da rede de distribuição de energia elétrica correspondente à época dos fatos, como igualmente não apresentou prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da demandante, de modo que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. 7. Seguradora demandante, que se sub-rogou no direito material do condomínio segurado e faz jus a ressarcimento de indenização securitária em desfavor da concessionária responsável pelo dano. Inteligência do artigo 786, do Código Civil, vigente no período do evento danoso, com atual previsão no artigo 94, da Lei nº 15.040, de 2024. 8. Pretensão da demandante, cujo ajuizamento independe de previa instauração de procedimento administrativo, por inexistência de previsão legal deste em desfavor da seguradora sub-rogada. 9. Dano material devidamente comprovado, cujo ressarcimento é devido pela ré nos limites do valor efetivamente desembolsado pela demandante. 10. Manutenção da sentença, que se impõe, 11. Honorários recursais em desfavor da ré apelante. Inteligência do (sec)11, do artigo 85, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A seguradora sub-roga-se no direito material do segurado, por indenizações pagas com relação a seguros de danos. 2. Laudo técnico de terceiro especializado faz prova em favor de seu apresentante, desde que não haja apresentação de prova em contrário pela parte adversa." Dispositivos Relevantes Citados: CC, art. 786 (revogado pela Lei nº 15.040, de 2024); Lei nº 15.040, de 2024, art. 94; CPC, art. 373, II e 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; TJRJ, Ap.0821932-32.2025.8.19.0001, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2025; Ap.0820776-11.2022.8.19.0002, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2025. Portanto, pelas provas acostadas aos autos, conclui-se que o motivo dos danos elétricos ao equipamento do segurado foi a sobrecarga no sistema de energia fornecido pela ré. Dessa forma, presente está o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo segurado da autora. Assim, operou-se no presente caso a sub-rogação, de modo que foi transferida à seguradora autora o direito de cobrar da ré na presente ação de regresso os valores que desembolsou para o conserto dos equipamentos que guarnecem o imóvel de seu segurado. Restando demonstrado no comprovante de pagamento que o valor desembolsado pela autora totaliza o montante de R$ 9.881,38 (nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos - id. 95144162), é devida a restituição deste pela ré. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir o valor de R$9.881,38 (nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios na forma do art. 406 (sec) 1º do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto