0970186-15.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0970186-15.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : BENY VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN (OAB RJ230777) ADVOGADO(A) : FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) AUTOR : ALEXANDRO VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN (OAB RJ230777) ADVOGADO(A) : FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO Réu que impugna o pagamento dos honorários periciais, ao argumento de que conforme decisão saneadora, os honorários seriam arcados inicialmente pela parte autora, e posteriormente pela parte sucumbente. No entanto, tendo sido celebrado acordo nos autos, inexiste parte sucumbente. Acordo proposto somente após a apresentação de laudo pericial desfavorável à ré. Conforme art. 90, § 2º do CPC, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Com efeito, a minuta de acordo é omissa quanto ao pagamento dos honorários periciais, que não se confundem com as custas processuais. Há entendimento pacífico quanto ao tema, observe-se: 0022186-56.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 24/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Light. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Auxiliar da Justiça que realizou a perícia antes da homologação da composição das partes. Necessidade de fixação dos honorários pelo trabalho elaborado. Ausência de sucumbente no presente caso. Aplicação do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil. Despesas processuais que devem ser rateadas entre as partes, inclusive os honorários do perito. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ajuda de custo. Parte ré que deve arcar com 50% do valor fixado pelo Juízo a título de honorários periciais. Sentença que se reforma em parte. Recurso a que se dá parcial provimento. Isto posto, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo pela autora, e recolha a ré 50% (cinquenta por cento) do valor homologado pelo juízo, em quinze dias, sob pena das constrições de praxe. Uma vez depositado, expeça-se mandado de pagamento ao Perito, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento em seguida.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRO VIEIRA DA SILVEIRA
Autor BENY VIEIRA DA SILVEIRA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA NISHINO
OAB: 513988/SP
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
FABIO KIK DA SILVA
OAB: 80776/RJ
EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN
OAB: 230777/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0970186-15.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : BENY VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN (OAB RJ230777) ADVOGADO(A) : FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) AUTOR : ALEXANDRO VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN (OAB RJ230777) ADVOGADO(A) : FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO Réu que impugna o pagamento dos honorários periciais, ao argumento de que conforme decisão saneadora, os honorários seriam arcados inicialmente pela parte autora, e posteriormente pela parte sucumbente. No entanto, tendo sido celebrado acordo nos autos, inexiste parte sucumbente. Acordo proposto somente após a apresentação de laudo pericial desfavorável à ré. Conforme art. 90, § 2º do CPC, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Com efeito, a minuta de acordo é omissa quanto ao pagamento dos honorários periciais, que não se confundem com as custas processuais. Há entendimento pacífico quanto ao tema, observe-se: 0022186-56.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 24/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Light. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Auxiliar da Justiça que realizou a perícia antes da homologação da composição das partes. Necessidade de fixação dos honorários pelo trabalho elaborado. Ausência de sucumbente no presente caso. Aplicação do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil. Despesas processuais que devem ser rateadas entre as partes, inclusive os honorários do perito. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ajuda de custo. Parte ré que deve arcar com 50% do valor fixado pelo Juízo a título de honorários periciais. Sentença que se reforma em parte. Recurso a que se dá parcial provimento. Isto posto, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo pela autora, e recolha a ré 50% (cinquenta por cento) do valor homologado pelo juízo, em quinze dias, sob pena das constrições de praxe. Uma vez depositado, expeça-se mandado de pagamento ao Perito, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento em seguida.