Detalhe do processo

0970186-15.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0970186-15.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : BENY VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN (OAB RJ230777) ADVOGADO(A) : FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) AUTOR : ALEXANDRO VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN (OAB RJ230777) ADVOGADO(A) : FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO Réu que impugna o pagamento dos honorários periciais, ao argumento de que conforme decisão saneadora, os honorários seriam arcados inicialmente pela parte autora, e posteriormente pela parte sucumbente. No entanto, tendo sido celebrado acordo nos autos, inexiste parte sucumbente. Acordo proposto somente após a apresentação de laudo pericial desfavorável à ré. Conforme art. 90, § 2º do CPC, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Com efeito, a minuta de acordo é omissa quanto ao pagamento dos honorários periciais, que não se confundem com as custas processuais. Há entendimento pacífico quanto ao tema, observe-se: 0022186-56.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 24/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Light. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Auxiliar da Justiça que realizou a perícia antes da homologação da composição das partes. Necessidade de fixação dos honorários pelo trabalho elaborado. Ausência de sucumbente no presente caso. Aplicação do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil. Despesas processuais que devem ser rateadas entre as partes, inclusive os honorários do perito. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ajuda de custo. Parte ré que deve arcar com 50% do valor fixado pelo Juízo a título de honorários periciais. Sentença que se reforma em parte. Recurso a que se dá parcial provimento. Isto posto, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo pela autora, e recolha a ré 50% (cinquenta por cento) do valor homologado pelo juízo, em quinze dias, sob pena das constrições de praxe. Uma vez depositado, expeça-se mandado de pagamento ao Perito, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento em seguida.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRO VIEIRA DA SILVEIRA

Autor BENY VIEIRA DA SILVEIRA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA NISHINO

OAB: 513988/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

FABIO KIK DA SILVA

OAB: 80776/RJ

EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN

OAB: 230777/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0970186-15.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : BENY VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN (OAB RJ230777) ADVOGADO(A) : FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) AUTOR : ALEXANDRO VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELE MARQUES RIBEIRO QUINTAN (OAB RJ230777) ADVOGADO(A) : FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO Réu que impugna o pagamento dos honorários periciais, ao argumento de que conforme decisão saneadora, os honorários seriam arcados inicialmente pela parte autora, e posteriormente pela parte sucumbente. No entanto, tendo sido celebrado acordo nos autos, inexiste parte sucumbente. Acordo proposto somente após a apresentação de laudo pericial desfavorável à ré. Conforme art. 90, § 2º do CPC, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Com efeito, a minuta de acordo é omissa quanto ao pagamento dos honorários periciais, que não se confundem com as custas processuais. Há entendimento pacífico quanto ao tema, observe-se: 0022186-56.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 24/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Light. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Auxiliar da Justiça que realizou a perícia antes da homologação da composição das partes. Necessidade de fixação dos honorários pelo trabalho elaborado. Ausência de sucumbente no presente caso. Aplicação do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil. Despesas processuais que devem ser rateadas entre as partes, inclusive os honorários do perito. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ajuda de custo. Parte ré que deve arcar com 50% do valor fixado pelo Juízo a título de honorários periciais. Sentença que se reforma em parte. Recurso a que se dá parcial provimento. Isto posto, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo pela autora, e recolha a ré 50% (cinquenta por cento) do valor homologado pelo juízo, em quinze dias, sob pena das constrições de praxe. Uma vez depositado, expeça-se mandado de pagamento ao Perito, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento em seguida.