Detalhe do processo

0969944-85.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0969944-85.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMBAIBA I I I ADVOGADO(A) : JULIO CORDEIRO DA CUNHA (OAB RJ119318) RÉU : PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA ADVOGADO(A) : STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA (OAB RJ252424) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois como a parte autora postula pela demollição de obra realizada pela parte ré, não há conteúdo econômico totalmente estimável, pelo que correta a fixação pela parte autora, no valor de R$ 20.000,00. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a regularidade da obra realizada pela parte ré em seu imóvel; se esta configurou modificação de fachada; os eventuais danos gerados e a extensão destes. 1. Defiro, para tanto, a produção da prova pericial requerida pela parte autora. 1.1-    Nomeio o perito AUGUSTO CESAR DA COSTA RIBEIRO, telefone (21) 98635-3694, e-mail: acpericia@gmail.com 1.2-    Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 1.3-    Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 1.4-    Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 2- Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que em nada contribuirá para o julgamento da lide.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMBAIBA I I I

Réu PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CORDEIRO DA CUNHA

OAB: 119318/RJ

STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA

OAB: 252424/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0969944-85.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMBAIBA I I I ADVOGADO(A) : JULIO CORDEIRO DA CUNHA (OAB RJ119318) RÉU : PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA ADVOGADO(A) : STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA (OAB RJ252424) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois como a parte autora postula pela demollição de obra realizada pela parte ré, não há conteúdo econômico totalmente estimável, pelo que correta a fixação pela parte autora, no valor de R$ 20.000,00. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a regularidade da obra realizada pela parte ré em seu imóvel; se esta configurou modificação de fachada; os eventuais danos gerados e a extensão destes. 1. Defiro, para tanto, a produção da prova pericial requerida pela parte autora. 1.1-    Nomeio o perito AUGUSTO CESAR DA COSTA RIBEIRO, telefone (21) 98635-3694, e-mail: acpericia@gmail.com 1.2-    Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 1.3-    Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 1.4-    Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 2- Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que em nada contribuirá para o julgamento da lide.

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0969944-85.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMBAIBA I I I ADVOGADO(A) : JULIO CORDEIRO DA CUNHA (OAB RJ119318) RÉU : PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA ADVOGADO(A) : STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA (OAB RJ252424) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois como a parte autora postula pela demollição de obra realizada pela parte ré, não há conteúdo econômico totalmente estimável, pelo que correta a fixação pela parte autora, no valor de R$ 20.000,00. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a regularidade da obra realizada pela parte ré em seu imóvel; se esta configurou modificação de fachada; os eventuais danos gerados e a extensão destes. 1. Defiro, para tanto, a produção da prova pericial requerida pela parte autora. 1.1-    Nomeio o perito AUGUSTO CESAR DA COSTA RIBEIRO, telefone (21) 98635-3694, e-mail: acpericia@gmail.com 1.2-    Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 1.3-    Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 1.4-    Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 2- Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que em nada contribuirá para o julgamento da lide.