0969384-46.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0969384-46.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE EDMILSON SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO (OAB RJ150472) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CAETANO PEREIRA (OAB RJ259059) RÉU : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA (OAB RJ208513) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que A ação objetiva o restabelecimento do fornecimento de gás, sendo necessária a produção de prova pericial, sendo uma demanda de natureza cível complexa diante da necessidade de prova técnico, conforme entendimento mencionado abaixo: Narra que é proprietário do imóvel situado a Rua Candido Benicio 1600, bloco 5 apto 501, Praça Seca, Rio de Janeiro, condomínio do edifício Vitor Araujo, condomínio este pertencente ao grupamento do Condomínio Geral, que possui dez condomínios em seu interior. O Autor além de ser proprietário do imóvel mencionado é subsíndico de seu condomínio, conforme comprova com sua ata de reeleição, sendo cliente da Requerida conforme comprova com sua fatura, possuindo o numero do cliente 0207979-6. Ocorre que no dia 04 de outubro do corrente ano, o Autor teve interrompido o fornecimento de gás de seu imóvel, devido a uma pane no sistema do Réu, conforme o mesmo diante de uma carta sem mencionar o condomínio e sem mencionar o causador do dano assevera. Embora não tenha sido identificado nenhum problema nas instalações do Requerente ou de seu condomínio, teve o serviço interrompido, conforme abaixo: Frisa que o decreto nº 23.317 de 10 de julho de 1997 menciona a responsabilidade do requerido pela tubulação posterior ao relógio de instalação do condomínio, sendo certa e provavelmente aferida pela prova pericial, a preservação do medidor do Autor até a entrada do prédio, bem como a manutenção de suas tubulações. Não existe nenhum problema ou defeito que justifique o desligamento do serviço. Aduz que até a presente data o Autor encontra-se sem o fornecimento do gás, essencial ao bem estar de sua família, sendo obrigado a custear alimentações em quentinhas de restaurantes, não restando alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para a obtenção da prestação do serviço. A título de ilustração e melhor cognição, fazem-se necessário colacionar-se a seguintes imagens: Salienta que Conforme disposto no próprio sítio eletrônico da própria concessionária Naturgy, encontramos a seguinte disposição sobre as responsabilidades entre consumidor e concessionária, vejamos: Destaca que Como amplamente demonstrado, mesmo sem o Requerente ou seu condomínio serem o causador do dano alegado pela Requerida ou ainda sua rede de abastecimento de gás, teve seu fornecimento de gás interrompido pelo Requerido. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco. Ressalta que tratar-se de PESSOA IDOSA, de 73 (setenta e três) anos de idade, totalmente adimplente com suas obrigações, que reside com sua esposa também idosa, doente e acamada, impondo-lhes o ônus que se quer deram causa, comprometendo o seu orçamento, o qual que vivem de preventos de aposentadoria, ficando a mercê de adquirir alimentos em bares e restaurantes, comprometendo sensivelmente os valores de sua subsistência. A reprimenda é de toda necessária à satisfação do pedido antecipatório com a fixação de multa pelo descumprimento, tendo cunho expiatório, e valerá de meio intimidatório legítimo, para que a requerida na relação de consumo, não venha a atuar de forma contraveniente Conclui que as Concessionárias são responsáveis pela manutenção e conservação de toda a tubulação de gás compreendida desde o logradouro público até o medidor. Conforme disposto nos Contratos de Concessão, as Concessionárias são responsáveis tão somente pela distribuição de gás canalizado, tendo o dever de interromper o serviço por medida de segurança, caso seja detectado escapamento ou alguma inadequação na instalação que a torne insegura, o que foi o caso em tela. É o que se depreende, por exemplo, da leitura da cláusula quarta, §6º do Contrato de Concessão da Concessionária CEG, responsável pela distribuição de gás canalizado na capital e demais municípios da região metropolitana do Rio de Janeiro, senão vejamos: Ao final requer : Em face do exposto, nos termos do Art. 294 e seguintes e 301 do Código de Processo Civil, em razão da urgência, requer a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo das perdas e danos (CPC 294, 297, 300, 500, 536 e 537), para ordenar liminarmente o restabelecimento do fornecimento de gás, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 pela desobediência. Requer ainda, a condenação do Réu ao restabelecimento do fornecimento de gás, bem como a sua condenação em perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de perdas e danos e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). Nos termos do Art. 334 § 5, o Autor desde já manifesta o desinteresse na audiência de conciliação. Requer a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo a teor do Art. 6º VIII da Lei 8078/1990. Requer para provar o alegado todos os meios de prova, especialmente a de natureza pericial, inspeção judicial e depoimento pessoal do Réu ou de seu representante legal, para que justifique a interrupção do fornecimento de gás. No evento 8 determinou-se : O documento enviado pela NATURGY foi juntado pelo autor no id 232568042: "Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025 SSTT – Instalações Receptoras – 619/25 Ao Condomínio Rua Candido Benicio, 1600 – Praça Seca. Rio de Janeiro – Rio de Janeiro CEP: 21321-803 Prezado(a) Senhor(a), No dia 04/10/2025, a Concessionária foi informada sobre a interrupção no fornecimento de gás natural. Conforme apurado, inclusive pelas equipes de atendimento de urgência que estiveram no condomínio, foi constatada a presença de água no ramal interno do condomínio interferindo diretamente no fornecimento do serviço, sendo necessária a limpeza do ramal interno (localizado na propriedade privada, ou seja, no imóvel). Esclarecemos que possivelmente esta situação ocorreu em função de uma ligação incorreta no aparelho a gás de uma das unidades imobiliárias do Condomínio, conhecida como aquecedor invertido. Desta forma, é necessário realizar a limpeza do ramal interno (localizado na propriedade privada) que é interligado à rede de gás da Naturgy, com a drenagem de toda a água que se instalou na tubulação de gás, obstruindo a passagem de gás, além de ser realizado o devido teste de estanqueidade para garantir a segurança do restabelecimento do fornecimento do gás natural canalizado. Assim, apresentamos esse orçamento para o serviço de limpeza e drenagem da água acumulada no RAMAL INTERNO do Condomínio, bem como para realização de teste de estanqueidade, corte e religação do trecho de tubulação em área comum, isto é, que compreende do limite da propriedade até os medidores de abastecimento de gás. A Naturgy destaca que a religação somente será efetuada caso o Condomínio seja aprovado no teste de estanqueidade realizado após a limpeza da água acumulada nas tubulações de gás. Se o mencionado teste apontar a existência de queda manométrica no ramal interno comunitário, ou seja, vazamento de gás, a interrupção do fornecimento será mantida até a realização do reparo necessário do ramal interno pelo próprio condomínio, considerando que este é de sua propriedade, sendo certo que orçamento é referente à tão somente à limpeza do ramal, de modo que para eventual reparo, deverá ser solicitado junto ao Telefone (21) 3900-7347 ou pelo e-mail contatosindico@naturgy.com, outro orçamento. A execução dessa obra inclui os seguintes serviços: • Limpeza da água acumulada no trecho de ramal interno de aproximadamente 300 (trezentos) metros de tubulação; • Supervisão técnica; • Fornecimento de todos os materiais e equipamentos; • Teste de estanqueidade; • Operação de bloqueio, purga de rede, inertização, corte e interligação. O presente orçamento contempla o serviço de reparo e obra civil de recomposição de piso em cimentado ou concreto, ficando, por conseguinte, sob a responsabilidade do cliente, a execução da recomposição de pisos especiais. Caso o condomínio opte por realizar os reparos inteiramente com a Naturgy, contemplando o serviço de limpeza da tubulação, teste de estanqueidade e religação de fornecimento, o custo total será de R$ 42.093,60 (quarenta e dois mil, noventa e três reais e sessenta centavos) conforme tabela anexa. Caso o condomínio opte por não contratar a Naturgy para realizar a limpeza da tubulação, e fizer o serviço com empresa particular, o custo para que a Naturgy realize tão somente o teste de estanqueidade e religação do fornecimento, conforme tabela anexa, será de R$ 38.319,59 (trinta e oito mil reais, trezentos e dezenove reais e cinquenta e nove reais). Pedimos que seja assinalado qual das opções será escolhida pelo Condomínio. O pagamento poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) vezes debitado na conta de gás do Condomínio, ou em parcela única, através de boleto a ser disponibilizado pela Naturgy, antes do início do serviço. A garantia do serviço executado é conforme a legislação vigente e a validade deste orçamento é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da recepção do mesmo. Eventuais atrasos, decorrentes de alterações e ou imprevistos ocorridos no escopo dos serviços, não poderão ser atribuídos à Naturgy, caso fique comprovado que o incidente não ocorreu por culpa exclusiva da Concessionária. Lembramos, novamente, que caso o teste de estanqueidade efetuado pelos técnicos detecte a existência de escapamento de gás no ramal interno comunitário, o serviço de reparo deverá ser custeado pelo cliente, de modo que será apresentado um novo orçamento apenas para a execução da obra de reparo. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos, através do correio eletrônico: contatosindico@naturgy.com ou pelo telefone (21) 3900-7347. Alertamos que para a segurança de todos os moradores, ao contratar outra empresa para executar esse serviço é imprescindível a apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), do serviço executado à Concessionária, quando da vistoria das instalações a fim de verificar o atendimento às normas técnicas de segurança e evitar acidente, para a liberação do fornecimento de gás. Naturgy" É o relatório. Decido. 1. Defiro gratuidade de justiça. Anote-se. 2. O documento que embasa o pedido inicial (id 232568042) foi enviado pela NATURGY ao Condomínio em que o autor reside e do qual informa ser subsíndico. Esclareça e comprove o autor se o condomínio já havia sido notificado anteriormente sobre o problema informado no documento do id 232568042 e se o condomínio propôs ação em face da CEG/NATURGY com a mesma causa de pedir da presente. Prazo de 15 dias. 3. Ante o teor do documento do id 232568042, segundo o qual foi identificada a "presença de água no ramal interno do condomínio interferindo diretamente no fornecimento do serviço", a apreciação do pedido de tutela de urgência necessita da produção de prova pericial prévia de engenharia. Ante o exposto, nomeio o perito engenheiro Dr. FERNANDO BERGMAN o qual deverá ser intimado para realizar perícia prévia, no prazo de 5 dias. Fixo honorários periciais prévios no valor de R$4.000,00. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos imediatamente, eis que o autor é beneficiário de JG. 4. Cite-se e intime-se o réu para acompanhar a perícia. Cumpra-se por OJA de plantão. No evento 11 o autor esclareceu : O documento do id (232568042) enviado pela NATURGY foi enviado ao grupamento e não ao condomínio do qual o Autor é subsíndico, o condomínio do Autor possui CNPJ próprio nº 00.213.893/0001-53 nominado de Condomínio do Edifício Vitor Araujo, não foi proposta com a mesma causa de pedir nenhuma ação, eis que será feita uma reunião para definir, mas como o Autor, diante de sua necessidade, propôs imediatamente a presente Ação. Impende ressaltar que, a presença de água na tubulação não é no interior do condomínio que o Autor reside e sim na tubulação de alimentação dos demais blocos, que possuem CNPJ próprio e síndicos próprios, segundo informações dos técnicos da Requerida, esclarecendo que nunca o condomínio onde reside foi notificado pela Requerida sobre quaisquer problemas. No evento 28 determinou-se : Retifique-se o assunto do feito, eis que não se refere a "Abandono Afetivo". No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial prévio. No evento 36 a ré aduziu: vem a V. Exa., por seus advogados abaixo assinados, em atenção à decisão de índex 234724970, informar que, que não se opõe à realização da prova pericial agendada para o dia 24.10.2025, às 11:00h, na Rua Cândido Benício nº 1600, Bloco 5, apto 501 – Condomínio do Edifício Vitor Araújo, Praça Seca, Rio de Janeiro/RJ. Neste sentido, a Concessionária/Ré indica a arquiteta e engenheira Gleizer dos Santos Rocha, inscrita no CAU 33359-0 – RJ, e-mail gleizerr@gr-projectway.com.br para atuar como assistente técnica, apresentando nesta oportunidade os quesitos abaixo formulados, sem prejuízo de apresentação de quesitos suplementares posteriormente, além de indicar os telefones de contato de seus patronos: (21) 3212-6400 (telefone escritório); (21) 98486-2548 (whatsapp escritório); e e-mail de contato de seus patronos: salomao.juridicotecnico@salomaoadv.com.br. Laudo pericial prévio no evento 38. Contestação no evento 41 alegando que De acordo com o sistema da Ré, em 04.10.2025 a equipe de emergência da Concessionária foi acionada para comparecer ao condomínio onde reside a parte Autora, situado na Rua Candido Benicio, n. 1600, Praça Seca. Na ocasião, constatou-se que a interrupção do fornecimento de gás decorreu da instalação incorreta do aquecedor realizada por um morador do apartamento 506, bloco 6, o qual teria invertido a entrada de água com a de gás, ocasionando infiltração de água na tubulação da CEG, por ter deixado de proceder a instalação junto a uma empresa particular do ramo gasista cadastrada no SINDISTAL, culminando na suspensão do serviço para os 167 moradores dos blocos 5, 6, 7, 8, 9 e 10 residentes do condomínio. Importante notar que o Sr. Claudemir de Souza Santana, causador da inversão, assinou termo de inversão e está ciente dos procedimentos e a Sra. Sônia Regina de Lima, (subsíndica), acompanhou as equipes e assinou folder, bem como foi orientada dos procedimentos. Relata que Assim, não restou alternativa à Companhia, senão interromper imediatamente o fornecimento de gás nas unidades afetadas pelo condomínio, por medida de segurança, uma vez que havia necessidade de realizar a desobstrução do RAMAL INTERNO. Apenas a título de esclarecimento, a Ré informa que o ramal interno é de propriedade particular, isto é, do condomínio no qual o imóvel está localizado, conforme preconiza o Relatório de Instalações Prediais – RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997, sendo certo que apenas a manutenção e a construção são de responsabilidade da Concessionária Ré, após a apresentação de orçamento e aprovação deste pelo particular, nos termos abaixo: Narra que A legislação confere o direito à Ré de executar reparo no ramal interno somente após a aprovação do orçamento, de modo que a Concessionária CEG apenas poderia proceder ao reparo, após a autorização do condomínio, o que demonstra que a Ré jamais se furtou de consertar o ramal de propriedade do condomínio, atuando de forma célere e eficaz. Note-se que após a interrupção do serviço, a Concessionária elaborou e encaminhou uma missiva, elucidando todos os procedimentos necessários, sanando qualquer eventual dúvida dos usuários. Aduz que Esclareceu, ainda, que, caso houvesse interesse na realização do serviço pela Ré, deveria o síndico encaminhar um e-mail solicitando o orçamento de reparo do ramal, sendo o correio eletrônico recebido pela Concessionária Ré, a qual enviou a carta explicativa com o orçamento para aprovação no endereço eletrônico: erikaferreira93@hotmail.com e leandro@bexus.com.br, em 06.10.2025, senão vejamos: Pontua que o fornecimento de gás foi interrompido no dia 04.10.2025 e o orçamento para a realização da obra foi enviado em 06.10.2025, isto é, no prazo 72h estabelecido pelo contrato de concessão. Isto porque, de acordo com o contrato de concessão firmado entre a Ré e o Estado do Rio de Janeiro, a Concessionária possui o prazo de 72 horas para entregar o orçamento de ramal interno e 30 dias para execução de ramais de rede de distribuição existentes a contar da aprovação, consoante o item A, na parte 2 do anexo Salienta que a Concessionária CEG somente poderia proceder ao reparo, após a autorização do condomínio, sendo o aceite dado à Ré, no dia 14.10.2025, vide abaixo: Ressalta que Assim, após o aceite dado em 14.10.2025, a Ré iniciou os reparos, realizando teste de estanqueidade no ramal e em todas as unidades imobiliárias individualmente. Contudo, após a limpeza e retirada da água do ramal, bem como a realização do teste de estanqueidade, foi constatada a existência de vazamento na tubulação, evidenciando que não se encontrava totalmente estanque. Tal constatação está devidamente registrada na ordem de serviço datada de 24.10.2025, reproduzida a seguir, demandando novas intervenções técnicas para garantir a segurança e o pleno restabelecimento do fornecimento: Pondera que No dia 28.10.2025, a Concessionária elaborou novo orçamento para reparo do ramal interno com vazamento e encaminhou detalhando o serviço a ser executado aos e-mails: nelsonfragosobigode@gmail.com e condominiopalaceplace.doc@gmail.com, conforme reproduzido abaixo: Argumenta que Ocorre que, desde então, a Concessionária, apesar de ter informado a necessidade de aprovação do orçamento pelo Condomínio, jamais obteve retorno, razão pela qual não pôde iniciar os reparos e a interrupção permanece até a presente data por medida de segurança. Cabe ressaltar que embora a Concessionária tenha enviado o orçamento do reparo do ramal interno para aprovação pelo condomínio, jamais obteve retorno, motivo pelo qual o fornecimento de gás permaneceu interrompido por medida de segurança diante do alto risco de explosão. Frisa que a construção de ramal interno somente pode ser realizada pela CEG, conforme preconiza o item 12.1 do Regulamento de Instalações Prediais – RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/19973 , em função de diversas peculiaridades técnicas e de segurança. No entanto, abre-se uma exceção nos casos em que a construção de ramal interno é executada por terceiros, se for realizada de forma aérea (instalação aparente) na modalidade de comissionamento4 pela CEG, hipótese em que a obrigação da execução do ramal interno é delegada a terceiros mediante prévia aprovação do projeto pela CEG e vistoria das instalações antes da liberação do serviço (não há qualquer custo para análise do projeto e inspeção posterior). Sustenta que Contudo, é impossível a aceitação de qualquer construção de ramal por terceiros de forma subterrânea. Ou seja, não se aplica nesta hipótese a possibilidade do comissionamento, o qual, como visto, é delegada a obrigação a terceiros precedida de prévia aprovação de projeto técnico pela CEG e posterior aprovação, além da necessidade de uma inspeção final para ligação do gás. Portanto, restou esclarecido que, embora a parte aérea pudesse ser consertada por empresas diversas (especializadas no ramo gasista e cadastradas no SINDISTAL), a parte subterrânea somente poderia ser executada pela Concessionária, pelos motivos já explicados na presente peça de bloqueio. Nesse sentido, é oportuno esclarecer que somente após a aprovação do orçamento, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para execução de ramais de rede de distribuição existentes, consoante o item A, na parte 2 do anexo do Contrato de Concessão. Informa que a Concessionária manteve durante todo o tempo a mesma qualidade nas informações, sendo prestadas de forma exemplar e única, qual seja, para regularização do serviço o Condomínio deveria aprovar o orçamento que seria entregue em data oportuna para que o serviço fosse efetuado de maneira a garantir o restabelecimento do serviço de forma contínua e segura. Ocorre que, desde então, a Concessionária, apesar de ter informado a necessidade de aprovação do orçamento pela parte Autora, jamais obteve retorno, razão pela qual não pôde iniciar os reparos e a interrupção permanece até a presente data por medida de segurança. Frise-se que embora a Concessionária seja a responsável pela execução da obra de reparo do ramal interno, há necessidade de prévia aprovação do orçamento, sendo tal serviço arcado pelo condomínio em que reside a parte Autora, sendo certo que o restabelecimento do serviço na atual conjuntura colocará em risco não apenas a vida da moradora, mas de toda a população local. Registra que é indubitável que não há qualquer traço de falha na prestação de serviço da Concessionária, na medida que (i) a equipe de emergência compareceu no mesmo dia em que recebeu a ligação, efetuando o corte POR MEDIDA DE SEGURANÇA ante o vazamento de gás no ramal interno; (ii) após efetuar a interrupção do serviço, ofereceu todas as informações necessárias para realização dos procedimentos de regularização, inclusive com a entrega de carta explicativa aos condôminos; (iii) enviou equipe técnica para elaboração do croqui e projeto de obra pra elaboração do orçamento; e (iv) enviou o orçamento do reparo do ramal interno, não sendo o mesmo aceitado até a presente data. Não se pode deixar de esclarecer que, mesmo tendo o serviço um caráter essencial, deve ser ponderado o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, além do direito à vida ser superior ao direito ao serviço essencial, uma vez que a continuidade na prestação do serviço, na atual conjuntura, colocaria diversas vidas em risco. Assevera que de acordo com o RIP, tratando-se de inundação no ramal interno comunitário e nas ramificações internas de gás da unidade imobiliária, deveria o condomínio em que a parte Autora reside e o usuário, providenciar a desobstrução da tubulação, possibilitando o restabelecimento do serviço com segurança, conforme orientação da Ré. Apenas a título de esclarecimento, a Ré informa que o ramal interno é de propriedade particular, isto é, do condomínio e, conforme preconiza o Relatório de Instalações Prediais – RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997, apenas a manutenção e a construção são de responsabilidade da Concessionária, após a apresentação de orçamento e aprovação deste pelo particular. Sublinha que Imperioso descrever a peculiaridade da ocorrência verificada no presente feito, senão vejamos: Uma vez que um terceiro instala o aquecedor, ele geralmente conecta a entrada de água fria do aquecedor no ponto de saída de água fria da parede, contudo, em seguida, inverte as outras duas conexões (demonstradas acima), conectando a saída de água quente do aquecedor no ponto de entrada de gás na parede e a entrada de gás do aquecedor na saída de água quente na parede. Assim, finalizando o trabalho reabre o registro de água, o que, imediatamente possibilita que a água da tubulação de abastecimento de água fria circule pelo aquecedor, sendo direcionada para a saída de água quente, que, por sua vez está indevidamente conectada ao ponto de entrada de gás, permitindo, consequentemente, que a água ingresse na tubulação de gás. Tendo em vista que a pressão de água é superior à pressão do gás, esta preenche rapidamente a tubulação, bloqueando a passagem de gás e atingindo em pouco tempo a rede externa. Somente os profissionais devidamente qualificados possuem ciência de que os aquecedores de água residenciais possuem 3 pontos alinhados, contudo, dependendo do modelo do aparelho, podem ser na horizontal, vertical ou triangular, o que pode ser ignorado/desconhecido por um leigo, como se demonstra: Reitera que a responsabilidade pelas ramificações internas, bem como a obrigatoriedade de manter o local em condições técnicas aceitáveis cabe ao consumidor, conforme preconiza o Regulamento de Instalações Prediais – RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997. Aponta para culpa exclusiva de terceiro e conclui pela inexistência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Conclui pela inexistência de cobrança indevida, responsabilidade civil e de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. No evento 48 determinou-se : 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. INDEX 238254711 - Às partes sobre o laudo pericial prévio. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. No evento 53 a ré informou e requereu: vem, por seus advogados abaixo assinados, em atenção ao r. despacho de index 262853634, que intimou as partes a se manifestarem em provas, com a juntada de prova documental suplementar, bem como para se manifestarem acerca da possibilidade de proposta de acordo e sobre laudo prévio, informar que não possui interesse na designação de audiência de conciliação ou na celebração de acordo com a parte Autora, e requer a V. Exa. a juntada da prova documental suplementar consistente na ata de estanqueidade e carta explicativa do dia 04.10.2025 e aceite do dia 14.10.2025. A juntada da ata de estanqueidade e da carta explicativa tem por finalidade demonstrar que, em 04.10.2025, a equipe de emergência da Concessionária foi acionada para comparecer ao condomínio onde reside a parte Autora, ocasião em que se fez necessária a interrupção do serviço em razão da instalação incorreta de aquecedor realizada por morador do apartamento 506, bloco 6, o qual teria invertido a entrada de água com a de gás, provocando infiltração de água na tubulação da CEG e culminando na suspensão do fornecimento para 167 moradores dos blocos 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do condomínio. Registre-se que o Sr. Claudemir de Souza Santana, responsável pela inversão, assinou termo específico, declarando ciência dos procedimentos adotados, e que a Sra. Sônia Regina de Lima (subsíndica) acompanhou a atuação das equipes técnicas, assinou o folder explicativo e foi devidamente orientada quanto às providências necessárias, conforme consignado: ... Ademais, conforme destacado na peça de bloqueio, o fornecimento de gás foi interrompido em 04.10.2025, sendo o orçamento para a realização da obra encaminhado em 06.10.2025. A Concessionária somente poderia proceder ao reparo após autorização formal do condomínio, a qual foi concedida em 14.10.2025, como infere-se: ... Após a limpeza e a retirada da água do ramal, bem como a realização do teste de estanqueidade, constatou-se a existência de vazamento na tubulação interna, evidenciando que o sistema não se encontrava totalmente estanque. Diante disso, a Concessionária elaborou novo orçamento para o reparo do ramal interno e o encaminhou, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, aos e-mails do síndico. Desde então, apesar de ter informado a necessidade de aprovação do orçamento pelo condomínio, não obteve retorno, razão pela qual não pôde iniciar os reparos, permanecendo a interrupção do fornecimento por medida de segurança. Diante do exposto, a Ré requer a juntada da documentação anexa, a qual comprova a regularidade da interrupção do fornecimento, a ciência prévia dos responsáveis pelo condomínio acerca dos procedimentos adotados e que o restabelecimento do serviço está condicionado à aprovação do orçamento, ao pagamento e à execução das obras de reparo no ramal comunitário pela Concessionária, evidenciando o exercício regular de direito. No evento 54 a ré informou que não possui outras provas a produzir, além da prova documental suplementar requerida juntada No evento 55 a ré informou e requereu: vem, por seus advogados abaixo assinados, em cumprimento ao r. despacho de index 262853634, que intimou as partes a se manifestarem em provas, com a juntada de prova documental suplementar, bem como para se manifestarem acerca da possibilidade de proposta de acordo e sobre laudo prévio, informar a V. Exa. que concorda integralmente com o laudo pericial de index. 238254711, bem como requerer a juntada do parecer técnico ora acostado. O Laudo Pericial Prévio de Engenharia é claro ao consignar que o conjunto residencial é composto por 10 blocos independentes, cada qual inscrito sob CNPJ próprio, circunstância que evidencia autonomia administrativa e responsabilidade individualizada pelas respectivas instalações prediais, afastando qualquer tentativa de imputação genérica à Concessionária por eventos ocorridos em áreas internas do condomínio. Foi identificada presença de água no ramal interno do condomínio, interferindo diretamente no fornecimento do gás, afastando qualquer falha na rede pública de distribuição. Vale notar que a anomalia técnica se localiza em trecho interno da edificação, cuja manutenção não compete à concessionária, sendo certo de que não houve constatação de defeito estrutural na rede externa, no ponto de entrega ou no sistema público de distribuição. Importa destacar que o perito fundamentou suas conclusões no Decreto Estadual nº 23.317/97 (RIP) e nas normas técnicas da ABNT, que atribuem expressamente ao condomínio a responsabilidade pela conservação e segurança das instalações internas. Soma-se a isso o registro da ausência de apresentação de plantas técnicas completas das instalações prediais, o que reforça a limitação de ingerência e controle da Concessionária sobre o sistema interno da edificação. O laudo ainda qualificou a interrupção do fornecimento como medida técnica preventiva, adotada diante de condição anormal identificada no interior do condomínio, em estrita observância aos protocolos de segurança. Assim, resta inequivocamente demonstrado que a origem do problema é predial, inexistindo qualquer falha técnica, operacional ou regulatória imputável à concessionária, o que afasta por completo a pretensão de responsabilização. Diante da conclusão do laudo pericial, resta plenamente ratificada a tese defensiva da Ré, não havendo que se cogitar em qualquer responsabilidade civil, técnica ou contratual da Concessionária, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes Réplica no evento 56 reiterando os termos da exordial . Ressalta que A Ré tenta transferir a responsabilidade pela manutenção da rede de gás para o condomínio, contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela manutenção e segurança da rede de distribuição de gás, até o ponto de entrega, é da concessionária . Frisa que A interrupção do fornecimento de gás, serviço de natureza essencial, por si só, já configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A privação de um serviço essencial, como o gás, causa inúmeros transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. Pontua que É importante ressaltar a postura contraditória e coercitiva da Ré durante todo o imbróglio. Conforme se verifica no e-mail enviando pela parte Ré (NATURGY) ao Sr. Síndico Geral - Sr. Nelson Fragoso, em 05.12.2025, verifica-se que após inicialmente se recusar a realizar o reparo, informou que, por "liberalidade", a obra seria realizada sem custo para o condomínio, tal fato se denota através do presente recorte colacionado a seguir (extraído do print em pdf que acompanha a presente peça em anexo): Pondera que Ora, se a responsabilidade pelo reparo era, de fato, do condomínio, por que a concessionária, por mera "liberalidade", arcaria com os custos? 13. A resposta é simples: a Ré sabia de sua responsabilidade e tentou, de forma ardilosa, evitar a sua obrigação legal. 14. Ademais, em outro e-mail endereçado ao síndico geral, Sr. Nelson Fragoso, em 05.12.2025, a Ré coagiu o síndico, afirmando que não seria possível a utilização de gás GLP no condomínio, mesmo com a interrupção do serviço de gás natural, o que demonstra a sua má-fé e o seu descaso com os consumidores. Para melhor ilustração, tal fato se denota, permissa venia, com a colação do recorte extraído do referido (também em anexo): Ressalta que Neste sentido, corrobora a tese autoral a decisão proferida no Processo nº 3049832-69.2025.8.19.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível da Regional de Bangu-RJ, em que foi concedida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de gás no Bloco 5, após a realização da obra custeada pelos próprios moradores. (Despacho conferindo a antecipação de tutela em anexo). 16. Tal decisão demonstra que o Poder Judiciário já reconheceu a verossimilhança das alegações dos consumidores e a urgência da medida, o que reforça a necessidade de procedência dos pedidos formulados na presente ação. Impugna o laudo pericial prévio eis que embora aponte a presença de água no ramal interno, não exime a responsabilidade da Ré. Conforme o próprio laudo, a interrupção do fornecimento de gás foi uma medida de segurança adotada pela concessionária. 18. Contudo, a questão central não é a causa da interrupção, mas sim a demora injustificada no restabelecimento do serviço e a recusa inicial da Ré em realizar o reparo, mesmo com a oferta de custeio pelos moradores. 19. O laudo pericial, portanto, não afasta a responsabilidade da Ré pela falha na prestação do serviço e pelos danos morais causados ao Autor, posto que, prontamente restou identificada a unidade – apartamento, causadora o problema, ou seja, quem promoveu inadvertidamente a inversão da ligação Água–Gás. Salienta que Por conseguinte, racionalmente incumbiria a parte Ré a promoção dos serviços necessários a boa prestação do serviço concedido, restabelecendo prontamente o serviço essencial necessário a todos aqueles que em nenhum momento tiveram relação com o nexo da causa, estando totalmente desobrigados de quaisquer ônus. 21. Repise-se, a unidade relacionada a causa e efeito foi prontamente identificada por equipe da parte Ré (NATURGY) logo no primeiro chamado ao local. 22. Portanto, a Concessionária NATURGY (Ré) deveria proceder imediatamente o reparo devido e então impor a unidade causadora qualquer compensação econômica, não podendo o coletivo arcar com a imposição de tal ônus coercitivo. Ao final requer: a) A total procedência da ação, com a condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo do fornecimento de gás na unidade do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; b) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como medida de justiça e para desestimular a reiteração de condutas lesivas aos consumidores; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) A condenação da Ré (NATURGY) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No evento 66 determinou-se : 1.Eventos 53, 54 , 55 - Ao autor em 5 dias. 2. Esclareça o autor em 5 dias, se deseja produção de prova pericial. No evento 70 o autor aduziu e requereu : 4. Outrossim, manifesta o desejo na produção de prova pericial, uma vez que a anterior foi meramente prévia e sem a participação das partes via quesitos. 5. O ponto controvertido não é apenas a causa da água na rede - fato incontroverso, mas a razoabilidade do tempo de interrupção e a legalidade de penalizar consumidores inocentes, como o Autor, pela conduta de um vizinho já identificado 6. O próprio perito, em seu laudo prévio, registrou que você e a NATURGY chegaram a formular quesitos (fls. 177/178 e 172/175), mas que eles não foram atendidos naquela ocasião por falta de autorização do juízo. Portanto, as perguntas estratégicas, tanto da parte Ré como da parte Autoral, ainda não possuem permitem um resposta oficial no processo. 7. Sendo certo que a Perícia Definitiva é essencial para provar a falha da parte Ré (NATURGY), e provar o deslocamento do foco da causa do problema, ou seja, a entrada de água causada pelo apto 506 do Bloco 06, que já é um fato incontroverso, para a conduta da concessionária (Ré) após o incidente. 8. A perícia definitiva poderá apurar se era tecnicamente possível à NATURGY isolar apenas a unidade infratora, apartamento 506, ou o Bloco 06, mantendo o fornecimento para o Bloco 05, unidade em que reside o Autor com sua esposa acamada. 9. Neste sentido, a perícia poderá confirmar que, caso houvesse boa vontade da NATURGY, o sistema permitiria o isolamento por bloco, em especial do bloco 06 em diante, uma vez que os blocos de 01 a 04 possuem essa independência de fornecimento, situação que permitiu a continuidade do fornecimento de gás nas respectivas unidades. 10. Sendo pertinente ressaltar que todos os 10 (dez) blocos possuem CNPJs e instalações independentes, e a NATURGY na prestação de um serviço monopolista, por conveniência ou negligência não promoveu a individualização do fornecimento das unidades, nem mesmo após o incidente na unidade do bloco 06, optando por interromper o serviço do bloco 05 ao 10, sendo ao todo 179 unidades, como forma coagir todos os condôminos a arcarem com uma reparação proveniente da falha na prestação do serviço essencial. 11. A sustentação da NATURGY de que a interrupção perdurou devido à falta de aprovação de orçamentos. A perícia pode avaliar se a purga (limpeza) de aproximadamente 300 a 400 metros de tubulação e os testes de estanqueidade justificariam tecnicamente meses de paralisação e se a Concessionária (NATURGY) possuía meios de realizar o serviço de forma emergencial ou se somente penderia realiza-lo após o aporte financeiro dos condôminos. 12. A perícia definitiva poderá concluir se o reparo físico poderia ter sido concluído em poucos dias, e se a demora adicional teria como atribuição exclusivamente à coerção financeira exercida pela empresa (NATURGY) para forçar o pagamento de orçamentos que variaram de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais). 13. A concessionária alegou risco de explosão para manter o serviço cortado. Contudo, ela detém a exclusividade da execução de reparos em redes subterrâneas. 14. Dessa forma, a perícia definitiva poderá ser questionada se, diante de um risco de segurança em um ramal onde só a concessionária pode atuar, é admissível que ela condicione a eliminação do risco ao pagamento prévio. Contatando ou não, se a empresa priorizou a garantia financeira em detrimento da segurança e da essencialidade do serviço. 15. A perícia definitiva poderá confrontar as alegações técnicas contidas no e-mail de 05.12.2025, onde a NATURGY afirmou ser impossível o uso de GLP (gás de botijão) por causa da operação simultânea dos sistemas. 16. Sendo certo que, se a perícia definitiva poderá atestar que, devido à individualização dos blocos, o Bloco 05 poderia ter usado GLP sem risco enquanto o ramal comunitário estava em obras, e se neste sentido restaria constatado que a NATURGY usou informações técnicas falsas para manter o monopólio e coagir os moradores a aceitarem seus termos. 17. Em dezembro de 2025, após pressão e ameaça de rescisão contratual, a NATURGY informou que realizaria a obra sem custos por "liberalidade". 18. A perícia definitiva poderá verificar se o serviço oferecido gratuitamente ao final é o mesmo que a empresa alegava ser de responsabilidade exclusiva do condomínio. Se for o mesmo serviço, a mudança de postura caracterizaria que a cobrança inicial era abusiva ou que o serviço poderia ter sido realizado muito antes, confirmando ou não a máfé administrativa. 19. Em suma, é pertinente que a perícia definitiva possa demonstrar que a NATURGY transformou um incidente técnico causado por um terceiro identificado, o condômino Sr. Claudemir, do apartamento 506, em uma ferramenta de pressão econômica coletiva, violando o princípio da continuidade do serviço público. DOS QUESITOS ... Diante do exposto, o Autor reitera o seu desejo manifesto na produção da prova pericial definitiva, com o objetivo de alcançar as respostas a todos quesitos acima descritos, ora requeridos. É o relatório. DECIDO. 1. O laudo pericial prévio de lavra do DR FERNANDO BERGMAN apurou no evento 38 que de acordo com os itens 12 e 12.1 do Decreto-Lei nº 23.317/1997 os custos decorrentes de obras no referido Ramal Interno, que tem início após o bloco de regulação de pressão, bem como, demais reparos e ou intervenções em redes de gás subterrâneas, são de responsabilidade do cliente consumidor, sendo os referidos serviços de execução são de responsabilidade exclusiva de execução da Empresa Concessionária, os quais devem ser assumidos pelo cliente consumidor. À guisa de ilustração transcreve-se da sua conclusão: Que de acordo com as informações descritas nos autos processuais, o Autor é proprietário e reside no Bloco 5 no apto 501 e cujo bloco possui acesso pela Rua Flavio Império. Que não foram apresentadas as plantas construtivas da edificação com os detalhamentos da planta baixa de situação, pavimento térreo e pavimento tipo, bem como, plantas técnicas das instalações elétricas hidráulicas e de gás e respectivos isométricos. Que a instalação de Gás Natural são baseadas no Decreto Estadual nº 23317 de 10 de julho de 1997, pelo Regulamento de Instalações Prediais – RIP elaborado pela CEG/Naturgy – Gás Natural Fenosa, Lei Estadual nº 6.890 de 18 de setembro de 2014, Instruções Normativas IN47 e IN48 da AGENERSA - Agencia Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro e pelas Referências Legislativas e Normativas nela indicada e demais Normas Técnicas vigentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, das quais se destacam: (...) Que não foram apresentados nos autos das fichas técnicas de atendimento técnico realizado pela empresa Ré, com a finalidade de comprovação e detalhamento dos atendimentos e respectivas datas da ocorrência, relativo à paralização do fornecimento de gás natural objeto da demanda até a presente data da Diligência Pericial Prévia. Que a partir das informações constantes dos autos processuais foi possível apurar o que segue, considerando a cronologia dos fatos ocorridos, como segue: Que no dia 04 de outubro de 2025, o Autor teve o fornecimento de gás de seu imóvel interrompido, devido a uma pane no sistema do Réu. Que a equipe de emergência da empresa Ré, ao comparecer ao local, realizou a manobra no registro geral do ramal externo localizado na calçada da Rua Flavio Império com a finalidade de interromper o fornecimento de gás, por medida de segurança, em razão da penetração de água na rede de gás da empresa Ré. Que a equipe técnica da empresa Ré, ao chegar no local constatou que a queda da pressão da rede de gás na instalações que atendem os blocos 05, 06, 07, 08, 09 e 10 tendo sido constatado colo d'água no ramal interno que atende os referidos blocos, com pressão tendo a válvula do ramal geral fechada, além da desconexão do bloco de regulação de pressão, bem como do medidor de gás da unidade do bloco 06 do apartamento 506 causados do dano, em decorrência da inversão das conexões do aquecedor de gás da unidade habitacional, ou seja, ligação incorreta e indevida do ramal de água no ramal de gás ocasionando a penetração de água no ramal de gás atingindo diversas redes de fornecimento de gás interrompendo o fornecimento de Gás Natural Fenosa para os blocos com acesso pela Rua Flavio Império. Que de acordo com o relato da Parte Ré, a equipe técnica, constatou que trecho do ramal interno se encontrava obstruído, tendo sido realizados os procedimentos técnicos para isolar o trecho do ramal para que fosse possível realizar os reparos necessários com equipe mecânica, que incluem os seguintes serviços, A execução dessa obra inclui os seguintes serviços: • Limpeza da água acumulada no trecho de ramal interno de aproximadamente 300 (trezentos) metros de tubulação; • Supervisão técnica das equipes de trabalho; • Fornecimento de todos os materiais e equipamentos; • Teste de estanqueidade das redes; • Operação de bloqueio, purga de rede, inertização, corte e interligação. Que para tanto, a Empresa Ré encaminhou Carta SSTT – Instalações Receptoras – 619/25 no dia 06 de outubro de 2025 ao Condomínio relatando os fatos ocorridos e as providencias a serem tomadas para o reestabelecimento do fornecimento de Gás Natural Fenosa para os blocos atingidos pelo incidente causado pela unidade habitacional 506 do bloco 06, descrevendo os referidos fatos e apresentando as informações técnicas pertinentes para realização dos referido trabalhos técnicos operacionais com equipe da empresa CEG-Naturgy, como segue: Que na data da Diligência Pericial Prévia foi constatado por este Perito do Juízo que a Empresa Ré já estava atuando com diversas equipes técnicas para realização dos serviços técnicos de purga de rede, de forma a permitir a execução de Teste de estanqueidade das redes, inertização, e demais serviços com a finalidade de interligação do sistema com a rede principal de fornecimento de Gás Natural Fenosa da empresa Ré. Para tanto foi realizada a manobra no registro geral do ramal externo localizado na calçada da Rua Flavio Império com a finalidade de interromper o fornecimento de gás para os blocos 05. 06, 07, 08, 09, 10, por medida de segurança, em razão da penetração de água na rede de Gás Natural Fenosa da empresa Ré. Que se encontrava desconectado do ramal a conexão do cavalete de regulação de pressão com entrada de pressão em 04 Bar e saída regulada em 220mmca com a finalidade de realização dos serviços técnicos. Que o fornecimento de Gás Natural Fenosa da empresa Ré na data da Diligencia Previa ainda se encontrava interrompido tendo em vista que se encontravam em curso a realização dos serviços técnicos pelas equipes da Empresa Ré. Que na data da Diligência Pericial Prévia foi realizada a Ficha da Ordem de Serviço com a descrição e demais detalhamentos técnicos apurados na referida Diligência Pericial Prévia, conforme item 2.8 do Laudo Pericial. Que adicionalmente a Empresa Ré irá realizar o serviço de tamponamento de todos os medidores individuais de todos os blocos afetados para realização de novo teste de estanqueidade com a finalidade de apurar a condição técnica mecânica do ramal interno. Que por se tratar de ramal interno da rede de fornecimento de Gás Natural Fenosa, entende tecnicamente este Perito do Juízo, que de acordo com os itens 12 e 12.1 do Decreto-Lei nº 23.317/1997 os custos decorrentes de obras no referido Ramal Interno, que tem início após o bloco de regulação de pressão, bem como, demais reparos e ou intervenções em redes de gás subterrâneas, são de responsabilidade do cliente consumidor, sendo os referidos serviços de execução são de responsabilidade exclusiva de execução da Empresa Concessionária, os quais devem ser assumidos pelo cliente consumidor. Assim, ante os termos do laudo pericial prévio acima colacionado indefiro o pedido de tutela de urgência , o qual aliás, foi não reiterado pelo autor ao requerer a produção de prova pericial. 2. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada sua GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nomeio Perito do Juízo, FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931) , que elaborou o laudo pericial prévio, e deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
Autor JOSE EDMILSON SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA
OAB: 208513/RJ
CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO
OAB: 150472/RJ
HENRIQUE CAETANO PEREIRA
OAB: 259059/RJ
PAULO CESAR SALOMAO FILHO
OAB: 129234/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0969384-46.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE EDMILSON SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO (OAB RJ150472) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CAETANO PEREIRA (OAB RJ259059) RÉU : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA (OAB RJ208513) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que A ação objetiva o restabelecimento do fornecimento de gás, sendo necessária a produção de prova pericial, sendo uma demanda de natureza cível complexa diante da necessidade de prova técnico, conforme entendimento mencionado abaixo: Narra que é proprietário do imóvel situado a Rua Candido Benicio 1600, bloco 5 apto 501, Praça Seca, Rio de Janeiro, condomínio do edifício Vitor Araujo, condomínio este pertencente ao grupamento do Condomínio Geral, que possui dez condomínios em seu interior. O Autor além de ser proprietário do imóvel mencionado é subsíndico de seu condomínio, conforme comprova com sua ata de reeleição, sendo cliente da Requerida conforme comprova com sua fatura, possuindo o numero do cliente 0207979-6. Ocorre que no dia 04 de outubro do corrente ano, o Autor teve interrompido o fornecimento de gás de seu imóvel, devido a uma pane no sistema do Réu, conforme o mesmo diante de uma carta sem mencionar o condomínio e sem mencionar o causador do dano assevera. Embora não tenha sido identificado nenhum problema nas instalações do Requerente ou de seu condomínio, teve o serviço interrompido, conforme abaixo: Frisa que o decreto nº 23.317 de 10 de julho de 1997 menciona a responsabilidade do requerido pela tubulação posterior ao relógio de instalação do condomínio, sendo certa e provavelmente aferida pela prova pericial, a preservação do medidor do Autor até a entrada do prédio, bem como a manutenção de suas tubulações. Não existe nenhum problema ou defeito que justifique o desligamento do serviço. Aduz que até a presente data o Autor encontra-se sem o fornecimento do gás, essencial ao bem estar de sua família, sendo obrigado a custear alimentações em quentinhas de restaurantes, não restando alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para a obtenção da prestação do serviço. A título de ilustração e melhor cognição, fazem-se necessário colacionar-se a seguintes imagens: Salienta que Conforme disposto no próprio sítio eletrônico da própria concessionária Naturgy, encontramos a seguinte disposição sobre as responsabilidades entre consumidor e concessionária, vejamos: Destaca que Como amplamente demonstrado, mesmo sem o Requerente ou seu condomínio serem o causador do dano alegado pela Requerida ou ainda sua rede de abastecimento de gás, teve seu fornecimento de gás interrompido pelo Requerido. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco. Ressalta que tratar-se de PESSOA IDOSA, de 73 (setenta e três) anos de idade, totalmente adimplente com suas obrigações, que reside com sua esposa também idosa, doente e acamada, impondo-lhes o ônus que se quer deram causa, comprometendo o seu orçamento, o qual que vivem de preventos de aposentadoria, ficando a mercê de adquirir alimentos em bares e restaurantes, comprometendo sensivelmente os valores de sua subsistência. A reprimenda é de toda necessária à satisfação do pedido antecipatório com a fixação de multa pelo descumprimento, tendo cunho expiatório, e valerá de meio intimidatório legítimo, para que a requerida na relação de consumo, não venha a atuar de forma contraveniente Conclui que as Concessionárias são responsáveis pela manutenção e conservação de toda a tubulação de gás compreendida desde o logradouro público até o medidor. Conforme disposto nos Contratos de Concessão, as Concessionárias são responsáveis tão somente pela distribuição de gás canalizado, tendo o dever de interromper o serviço por medida de segurança, caso seja detectado escapamento ou alguma inadequação na instalação que a torne insegura, o que foi o caso em tela. É o que se depreende, por exemplo, da leitura da cláusula quarta, §6º do Contrato de Concessão da Concessionária CEG, responsável pela distribuição de gás canalizado na capital e demais municípios da região metropolitana do Rio de Janeiro, senão vejamos: Ao final requer : Em face do exposto, nos termos do Art. 294 e seguintes e 301 do Código de Processo Civil, em razão da urgência, requer a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo das perdas e danos (CPC 294, 297, 300, 500, 536 e 537), para ordenar liminarmente o restabelecimento do fornecimento de gás, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 pela desobediência. Requer ainda, a condenação do Réu ao restabelecimento do fornecimento de gás, bem como a sua condenação em perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de perdas e danos e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). Nos termos do Art. 334 § 5, o Autor desde já manifesta o desinteresse na audiência de conciliação. Requer a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo a teor do Art. 6º VIII da Lei 8078/1990. Requer para provar o alegado todos os meios de prova, especialmente a de natureza pericial, inspeção judicial e depoimento pessoal do Réu ou de seu representante legal, para que justifique a interrupção do fornecimento de gás. No evento 8 determinou-se : O documento enviado pela NATURGY foi juntado pelo autor no id 232568042: "Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025 SSTT – Instalações Receptoras – 619/25 Ao Condomínio Rua Candido Benicio, 1600 – Praça Seca. Rio de Janeiro – Rio de Janeiro CEP: 21321-803 Prezado(a) Senhor(a), No dia 04/10/2025, a Concessionária foi informada sobre a interrupção no fornecimento de gás natural. Conforme apurado, inclusive pelas equipes de atendimento de urgência que estiveram no condomínio, foi constatada a presença de água no ramal interno do condomínio interferindo diretamente no fornecimento do serviço, sendo necessária a limpeza do ramal interno (localizado na propriedade privada, ou seja, no imóvel). Esclarecemos que possivelmente esta situação ocorreu em função de uma ligação incorreta no aparelho a gás de uma das unidades imobiliárias do Condomínio, conhecida como aquecedor invertido. Desta forma, é necessário realizar a limpeza do ramal interno (localizado na propriedade privada) que é interligado à rede de gás da Naturgy, com a drenagem de toda a água que se instalou na tubulação de gás, obstruindo a passagem de gás, além de ser realizado o devido teste de estanqueidade para garantir a segurança do restabelecimento do fornecimento do gás natural canalizado. Assim, apresentamos esse orçamento para o serviço de limpeza e drenagem da água acumulada no RAMAL INTERNO do Condomínio, bem como para realização de teste de estanqueidade, corte e religação do trecho de tubulação em área comum, isto é, que compreende do limite da propriedade até os medidores de abastecimento de gás. A Naturgy destaca que a religação somente será efetuada caso o Condomínio seja aprovado no teste de estanqueidade realizado após a limpeza da água acumulada nas tubulações de gás. Se o mencionado teste apontar a existência de queda manométrica no ramal interno comunitário, ou seja, vazamento de gás, a interrupção do fornecimento será mantida até a realização do reparo necessário do ramal interno pelo próprio condomínio, considerando que este é de sua propriedade, sendo certo que orçamento é referente à tão somente à limpeza do ramal, de modo que para eventual reparo, deverá ser solicitado junto ao Telefone (21) 3900-7347 ou pelo e-mail contatosindico@naturgy.com, outro orçamento. A execução dessa obra inclui os seguintes serviços: • Limpeza da água acumulada no trecho de ramal interno de aproximadamente 300 (trezentos) metros de tubulação; • Supervisão técnica; • Fornecimento de todos os materiais e equipamentos; • Teste de estanqueidade; • Operação de bloqueio, purga de rede, inertização, corte e interligação. O presente orçamento contempla o serviço de reparo e obra civil de recomposição de piso em cimentado ou concreto, ficando, por conseguinte, sob a responsabilidade do cliente, a execução da recomposição de pisos especiais. Caso o condomínio opte por realizar os reparos inteiramente com a Naturgy, contemplando o serviço de limpeza da tubulação, teste de estanqueidade e religação de fornecimento, o custo total será de R$ 42.093,60 (quarenta e dois mil, noventa e três reais e sessenta centavos) conforme tabela anexa. Caso o condomínio opte por não contratar a Naturgy para realizar a limpeza da tubulação, e fizer o serviço com empresa particular, o custo para que a Naturgy realize tão somente o teste de estanqueidade e religação do fornecimento, conforme tabela anexa, será de R$ 38.319,59 (trinta e oito mil reais, trezentos e dezenove reais e cinquenta e nove reais). Pedimos que seja assinalado qual das opções será escolhida pelo Condomínio. O pagamento poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) vezes debitado na conta de gás do Condomínio, ou em parcela única, através de boleto a ser disponibilizado pela Naturgy, antes do início do serviço. A garantia do serviço executado é conforme a legislação vigente e a validade deste orçamento é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da recepção do mesmo. Eventuais atrasos, decorrentes de alterações e ou imprevistos ocorridos no escopo dos serviços, não poderão ser atribuídos à Naturgy, caso fique comprovado que o incidente não ocorreu por culpa exclusiva da Concessionária. Lembramos, novamente, que caso o teste de estanqueidade efetuado pelos técnicos detecte a existência de escapamento de gás no ramal interno comunitário, o serviço de reparo deverá ser custeado pelo cliente, de modo que será apresentado um novo orçamento apenas para a execução da obra de reparo. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos, através do correio eletrônico: contatosindico@naturgy.com ou pelo telefone (21) 3900-7347. Alertamos que para a segurança de todos os moradores, ao contratar outra empresa para executar esse serviço é imprescindível a apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), do serviço executado à Concessionária, quando da vistoria das instalações a fim de verificar o atendimento às normas técnicas de segurança e evitar acidente, para a liberação do fornecimento de gás. Naturgy" É o relatório. Decido. 1. Defiro gratuidade de justiça. Anote-se. 2. O documento que embasa o pedido inicial (id 232568042) foi enviado pela NATURGY ao Condomínio em que o autor reside e do qual informa ser subsíndico. Esclareça e comprove o autor se o condomínio já havia sido notificado anteriormente sobre o problema informado no documento do id 232568042 e se o condomínio propôs ação em face da CEG/NATURGY com a mesma causa de pedir da presente. Prazo de 15 dias. 3. Ante o teor do documento do id 232568042, segundo o qual foi identificada a "presença de água no ramal interno do condomínio interferindo diretamente no fornecimento do serviço", a apreciação do pedido de tutela de urgência necessita da produção de prova pericial prévia de engenharia. Ante o exposto, nomeio o perito engenheiro Dr. FERNANDO BERGMAN o qual deverá ser intimado para realizar perícia prévia, no prazo de 5 dias. Fixo honorários periciais prévios no valor de R$4.000,00. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos imediatamente, eis que o autor é beneficiário de JG. 4. Cite-se e intime-se o réu para acompanhar a perícia. Cumpra-se por OJA de plantão. No evento 11 o autor esclareceu : O documento do id (232568042) enviado pela NATURGY foi enviado ao grupamento e não ao condomínio do qual o Autor é subsíndico, o condomínio do Autor possui CNPJ próprio nº 00.213.893/0001-53 nominado de Condomínio do Edifício Vitor Araujo, não foi proposta com a mesma causa de pedir nenhuma ação, eis que será feita uma reunião para definir, mas como o Autor, diante de sua necessidade, propôs imediatamente a presente Ação. Impende ressaltar que, a presença de água na tubulação não é no interior do condomínio que o Autor reside e sim na tubulação de alimentação dos demais blocos, que possuem CNPJ próprio e síndicos próprios, segundo informações dos técnicos da Requerida, esclarecendo que nunca o condomínio onde reside foi notificado pela Requerida sobre quaisquer problemas. No evento 28 determinou-se : Retifique-se o assunto do feito, eis que não se refere a "Abandono Afetivo". No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial prévio. No evento 36 a ré aduziu: vem a V. Exa., por seus advogados abaixo assinados, em atenção à decisão de índex 234724970, informar que, que não se opõe à realização da prova pericial agendada para o dia 24.10.2025, às 11:00h, na Rua Cândido Benício nº 1600, Bloco 5, apto 501 – Condomínio do Edifício Vitor Araújo, Praça Seca, Rio de Janeiro/RJ. Neste sentido, a Concessionária/Ré indica a arquiteta e engenheira Gleizer dos Santos Rocha, inscrita no CAU 33359-0 – RJ, e-mail gleizerr@gr-projectway.com.br para atuar como assistente técnica, apresentando nesta oportunidade os quesitos abaixo formulados, sem prejuízo de apresentação de quesitos suplementares posteriormente, além de indicar os telefones de contato de seus patronos: (21) 3212-6400 (telefone escritório); (21) 98486-2548 (whatsapp escritório); e e-mail de contato de seus patronos: salomao.juridicotecnico@salomaoadv.com.br. Laudo pericial prévio no evento 38. Contestação no evento 41 alegando que De acordo com o sistema da Ré, em 04.10.2025 a equipe de emergência da Concessionária foi acionada para comparecer ao condomínio onde reside a parte Autora, situado na Rua Candido Benicio, n. 1600, Praça Seca. Na ocasião, constatou-se que a interrupção do fornecimento de gás decorreu da instalação incorreta do aquecedor realizada por um morador do apartamento 506, bloco 6, o qual teria invertido a entrada de água com a de gás, ocasionando infiltração de água na tubulação da CEG, por ter deixado de proceder a instalação junto a uma empresa particular do ramo gasista cadastrada no SINDISTAL, culminando na suspensão do serviço para os 167 moradores dos blocos 5, 6, 7, 8, 9 e 10 residentes do condomínio. Importante notar que o Sr. Claudemir de Souza Santana, causador da inversão, assinou termo de inversão e está ciente dos procedimentos e a Sra. Sônia Regina de Lima, (subsíndica), acompanhou as equipes e assinou folder, bem como foi orientada dos procedimentos. Relata que Assim, não restou alternativa à Companhia, senão interromper imediatamente o fornecimento de gás nas unidades afetadas pelo condomínio, por medida de segurança, uma vez que havia necessidade de realizar a desobstrução do RAMAL INTERNO. Apenas a título de esclarecimento, a Ré informa que o ramal interno é de propriedade particular, isto é, do condomínio no qual o imóvel está localizado, conforme preconiza o Relatório de Instalações Prediais – RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997, sendo certo que apenas a manutenção e a construção são de responsabilidade da Concessionária Ré, após a apresentação de orçamento e aprovação deste pelo particular, nos termos abaixo: Narra que A legislação confere o direito à Ré de executar reparo no ramal interno somente após a aprovação do orçamento, de modo que a Concessionária CEG apenas poderia proceder ao reparo, após a autorização do condomínio, o que demonstra que a Ré jamais se furtou de consertar o ramal de propriedade do condomínio, atuando de forma célere e eficaz. Note-se que após a interrupção do serviço, a Concessionária elaborou e encaminhou uma missiva, elucidando todos os procedimentos necessários, sanando qualquer eventual dúvida dos usuários. Aduz que Esclareceu, ainda, que, caso houvesse interesse na realização do serviço pela Ré, deveria o síndico encaminhar um e-mail solicitando o orçamento de reparo do ramal, sendo o correio eletrônico recebido pela Concessionária Ré, a qual enviou a carta explicativa com o orçamento para aprovação no endereço eletrônico: erikaferreira93@hotmail.com e leandro@bexus.com.br, em 06.10.2025, senão vejamos: Pontua que o fornecimento de gás foi interrompido no dia 04.10.2025 e o orçamento para a realização da obra foi enviado em 06.10.2025, isto é, no prazo 72h estabelecido pelo contrato de concessão. Isto porque, de acordo com o contrato de concessão firmado entre a Ré e o Estado do Rio de Janeiro, a Concessionária possui o prazo de 72 horas para entregar o orçamento de ramal interno e 30 dias para execução de ramais de rede de distribuição existentes a contar da aprovação, consoante o item A, na parte 2 do anexo Salienta que a Concessionária CEG somente poderia proceder ao reparo, após a autorização do condomínio, sendo o aceite dado à Ré, no dia 14.10.2025, vide abaixo: Ressalta que Assim, após o aceite dado em 14.10.2025, a Ré iniciou os reparos, realizando teste de estanqueidade no ramal e em todas as unidades imobiliárias individualmente. Contudo, após a limpeza e retirada da água do ramal, bem como a realização do teste de estanqueidade, foi constatada a existência de vazamento na tubulação, evidenciando que não se encontrava totalmente estanque. Tal constatação está devidamente registrada na ordem de serviço datada de 24.10.2025, reproduzida a seguir, demandando novas intervenções técnicas para garantir a segurança e o pleno restabelecimento do fornecimento: Pondera que No dia 28.10.2025, a Concessionária elaborou novo orçamento para reparo do ramal interno com vazamento e encaminhou detalhando o serviço a ser executado aos e-mails: nelsonfragosobigode@gmail.com e condominiopalaceplace.doc@gmail.com, conforme reproduzido abaixo: Argumenta que Ocorre que, desde então, a Concessionária, apesar de ter informado a necessidade de aprovação do orçamento pelo Condomínio, jamais obteve retorno, razão pela qual não pôde iniciar os reparos e a interrupção permanece até a presente data por medida de segurança. Cabe ressaltar que embora a Concessionária tenha enviado o orçamento do reparo do ramal interno para aprovação pelo condomínio, jamais obteve retorno, motivo pelo qual o fornecimento de gás permaneceu interrompido por medida de segurança diante do alto risco de explosão. Frisa que a construção de ramal interno somente pode ser realizada pela CEG, conforme preconiza o item 12.1 do Regulamento de Instalações Prediais – RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/19973 , em função de diversas peculiaridades técnicas e de segurança. No entanto, abre-se uma exceção nos casos em que a construção de ramal interno é executada por terceiros, se for realizada de forma aérea (instalação aparente) na modalidade de comissionamento4 pela CEG, hipótese em que a obrigação da execução do ramal interno é delegada a terceiros mediante prévia aprovação do projeto pela CEG e vistoria das instalações antes da liberação do serviço (não há qualquer custo para análise do projeto e inspeção posterior). Sustenta que Contudo, é impossível a aceitação de qualquer construção de ramal por terceiros de forma subterrânea. Ou seja, não se aplica nesta hipótese a possibilidade do comissionamento, o qual, como visto, é delegada a obrigação a terceiros precedida de prévia aprovação de projeto técnico pela CEG e posterior aprovação, além da necessidade de uma inspeção final para ligação do gás. Portanto, restou esclarecido que, embora a parte aérea pudesse ser consertada por empresas diversas (especializadas no ramo gasista e cadastradas no SINDISTAL), a parte subterrânea somente poderia ser executada pela Concessionária, pelos motivos já explicados na presente peça de bloqueio. Nesse sentido, é oportuno esclarecer que somente após a aprovação do orçamento, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para execução de ramais de rede de distribuição existentes, consoante o item A, na parte 2 do anexo do Contrato de Concessão. Informa que a Concessionária manteve durante todo o tempo a mesma qualidade nas informações, sendo prestadas de forma exemplar e única, qual seja, para regularização do serviço o Condomínio deveria aprovar o orçamento que seria entregue em data oportuna para que o serviço fosse efetuado de maneira a garantir o restabelecimento do serviço de forma contínua e segura. Ocorre que, desde então, a Concessionária, apesar de ter informado a necessidade de aprovação do orçamento pela parte Autora, jamais obteve retorno, razão pela qual não pôde iniciar os reparos e a interrupção permanece até a presente data por medida de segurança. Frise-se que embora a Concessionária seja a responsável pela execução da obra de reparo do ramal interno, há necessidade de prévia aprovação do orçamento, sendo tal serviço arcado pelo condomínio em que reside a parte Autora, sendo certo que o restabelecimento do serviço na atual conjuntura colocará em risco não apenas a vida da moradora, mas de toda a população local. Registra que é indubitável que não há qualquer traço de falha na prestação de serviço da Concessionária, na medida que (i) a equipe de emergência compareceu no mesmo dia em que recebeu a ligação, efetuando o corte POR MEDIDA DE SEGURANÇA ante o vazamento de gás no ramal interno; (ii) após efetuar a interrupção do serviço, ofereceu todas as informações necessárias para realização dos procedimentos de regularização, inclusive com a entrega de carta explicativa aos condôminos; (iii) enviou equipe técnica para elaboração do croqui e projeto de obra pra elaboração do orçamento; e (iv) enviou o orçamento do reparo do ramal interno, não sendo o mesmo aceitado até a presente data. Não se pode deixar de esclarecer que, mesmo tendo o serviço um caráter essencial, deve ser ponderado o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, além do direito à vida ser superior ao direito ao serviço essencial, uma vez que a continuidade na prestação do serviço, na atual conjuntura, colocaria diversas vidas em risco. Assevera que de acordo com o RIP, tratando-se de inundação no ramal interno comunitário e nas ramificações internas de gás da unidade imobiliária, deveria o condomínio em que a parte Autora reside e o usuário, providenciar a desobstrução da tubulação, possibilitando o restabelecimento do serviço com segurança, conforme orientação da Ré. Apenas a título de esclarecimento, a Ré informa que o ramal interno é de propriedade particular, isto é, do condomínio e, conforme preconiza o Relatório de Instalações Prediais – RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997, apenas a manutenção e a construção são de responsabilidade da Concessionária, após a apresentação de orçamento e aprovação deste pelo particular. Sublinha que Imperioso descrever a peculiaridade da ocorrência verificada no presente feito, senão vejamos: Uma vez que um terceiro instala o aquecedor, ele geralmente conecta a entrada de água fria do aquecedor no ponto de saída de água fria da parede, contudo, em seguida, inverte as outras duas conexões (demonstradas acima), conectando a saída de água quente do aquecedor no ponto de entrada de gás na parede e a entrada de gás do aquecedor na saída de água quente na parede. Assim, finalizando o trabalho reabre o registro de água, o que, imediatamente possibilita que a água da tubulação de abastecimento de água fria circule pelo aquecedor, sendo direcionada para a saída de água quente, que, por sua vez está indevidamente conectada ao ponto de entrada de gás, permitindo, consequentemente, que a água ingresse na tubulação de gás. Tendo em vista que a pressão de água é superior à pressão do gás, esta preenche rapidamente a tubulação, bloqueando a passagem de gás e atingindo em pouco tempo a rede externa. Somente os profissionais devidamente qualificados possuem ciência de que os aquecedores de água residenciais possuem 3 pontos alinhados, contudo, dependendo do modelo do aparelho, podem ser na horizontal, vertical ou triangular, o que pode ser ignorado/desconhecido por um leigo, como se demonstra: Reitera que a responsabilidade pelas ramificações internas, bem como a obrigatoriedade de manter o local em condições técnicas aceitáveis cabe ao consumidor, conforme preconiza o Regulamento de Instalações Prediais – RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997. Aponta para culpa exclusiva de terceiro e conclui pela inexistência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Conclui pela inexistência de cobrança indevida, responsabilidade civil e de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. No evento 48 determinou-se : 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. INDEX 238254711 - Às partes sobre o laudo pericial prévio. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. No evento 53 a ré informou e requereu: vem, por seus advogados abaixo assinados, em atenção ao r. despacho de index 262853634, que intimou as partes a se manifestarem em provas, com a juntada de prova documental suplementar, bem como para se manifestarem acerca da possibilidade de proposta de acordo e sobre laudo prévio, informar que não possui interesse na designação de audiência de conciliação ou na celebração de acordo com a parte Autora, e requer a V. Exa. a juntada da prova documental suplementar consistente na ata de estanqueidade e carta explicativa do dia 04.10.2025 e aceite do dia 14.10.2025. A juntada da ata de estanqueidade e da carta explicativa tem por finalidade demonstrar que, em 04.10.2025, a equipe de emergência da Concessionária foi acionada para comparecer ao condomínio onde reside a parte Autora, ocasião em que se fez necessária a interrupção do serviço em razão da instalação incorreta de aquecedor realizada por morador do apartamento 506, bloco 6, o qual teria invertido a entrada de água com a de gás, provocando infiltração de água na tubulação da CEG e culminando na suspensão do fornecimento para 167 moradores dos blocos 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do condomínio. Registre-se que o Sr. Claudemir de Souza Santana, responsável pela inversão, assinou termo específico, declarando ciência dos procedimentos adotados, e que a Sra. Sônia Regina de Lima (subsíndica) acompanhou a atuação das equipes técnicas, assinou o folder explicativo e foi devidamente orientada quanto às providências necessárias, conforme consignado: ... Ademais, conforme destacado na peça de bloqueio, o fornecimento de gás foi interrompido em 04.10.2025, sendo o orçamento para a realização da obra encaminhado em 06.10.2025. A Concessionária somente poderia proceder ao reparo após autorização formal do condomínio, a qual foi concedida em 14.10.2025, como infere-se: ... Após a limpeza e a retirada da água do ramal, bem como a realização do teste de estanqueidade, constatou-se a existência de vazamento na tubulação interna, evidenciando que o sistema não se encontrava totalmente estanque. Diante disso, a Concessionária elaborou novo orçamento para o reparo do ramal interno e o encaminhou, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, aos e-mails do síndico. Desde então, apesar de ter informado a necessidade de aprovação do orçamento pelo condomínio, não obteve retorno, razão pela qual não pôde iniciar os reparos, permanecendo a interrupção do fornecimento por medida de segurança. Diante do exposto, a Ré requer a juntada da documentação anexa, a qual comprova a regularidade da interrupção do fornecimento, a ciência prévia dos responsáveis pelo condomínio acerca dos procedimentos adotados e que o restabelecimento do serviço está condicionado à aprovação do orçamento, ao pagamento e à execução das obras de reparo no ramal comunitário pela Concessionária, evidenciando o exercício regular de direito. No evento 54 a ré informou que não possui outras provas a produzir, além da prova documental suplementar requerida juntada No evento 55 a ré informou e requereu: vem, por seus advogados abaixo assinados, em cumprimento ao r. despacho de index 262853634, que intimou as partes a se manifestarem em provas, com a juntada de prova documental suplementar, bem como para se manifestarem acerca da possibilidade de proposta de acordo e sobre laudo prévio, informar a V. Exa. que concorda integralmente com o laudo pericial de index. 238254711, bem como requerer a juntada do parecer técnico ora acostado. O Laudo Pericial Prévio de Engenharia é claro ao consignar que o conjunto residencial é composto por 10 blocos independentes, cada qual inscrito sob CNPJ próprio, circunstância que evidencia autonomia administrativa e responsabilidade individualizada pelas respectivas instalações prediais, afastando qualquer tentativa de imputação genérica à Concessionária por eventos ocorridos em áreas internas do condomínio. Foi identificada presença de água no ramal interno do condomínio, interferindo diretamente no fornecimento do gás, afastando qualquer falha na rede pública de distribuição. Vale notar que a anomalia técnica se localiza em trecho interno da edificação, cuja manutenção não compete à concessionária, sendo certo de que não houve constatação de defeito estrutural na rede externa, no ponto de entrega ou no sistema público de distribuição. Importa destacar que o perito fundamentou suas conclusões no Decreto Estadual nº 23.317/97 (RIP) e nas normas técnicas da ABNT, que atribuem expressamente ao condomínio a responsabilidade pela conservação e segurança das instalações internas. Soma-se a isso o registro da ausência de apresentação de plantas técnicas completas das instalações prediais, o que reforça a limitação de ingerência e controle da Concessionária sobre o sistema interno da edificação. O laudo ainda qualificou a interrupção do fornecimento como medida técnica preventiva, adotada diante de condição anormal identificada no interior do condomínio, em estrita observância aos protocolos de segurança. Assim, resta inequivocamente demonstrado que a origem do problema é predial, inexistindo qualquer falha técnica, operacional ou regulatória imputável à concessionária, o que afasta por completo a pretensão de responsabilização. Diante da conclusão do laudo pericial, resta plenamente ratificada a tese defensiva da Ré, não havendo que se cogitar em qualquer responsabilidade civil, técnica ou contratual da Concessionária, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes Réplica no evento 56 reiterando os termos da exordial . Ressalta que A Ré tenta transferir a responsabilidade pela manutenção da rede de gás para o condomínio, contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela manutenção e segurança da rede de distribuição de gás, até o ponto de entrega, é da concessionária . Frisa que A interrupção do fornecimento de gás, serviço de natureza essencial, por si só, já configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A privação de um serviço essencial, como o gás, causa inúmeros transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. Pontua que É importante ressaltar a postura contraditória e coercitiva da Ré durante todo o imbróglio. Conforme se verifica no e-mail enviando pela parte Ré (NATURGY) ao Sr. Síndico Geral - Sr. Nelson Fragoso, em 05.12.2025, verifica-se que após inicialmente se recusar a realizar o reparo, informou que, por "liberalidade", a obra seria realizada sem custo para o condomínio, tal fato se denota através do presente recorte colacionado a seguir (extraído do print em pdf que acompanha a presente peça em anexo): Pondera que Ora, se a responsabilidade pelo reparo era, de fato, do condomínio, por que a concessionária, por mera "liberalidade", arcaria com os custos? 13. A resposta é simples: a Ré sabia de sua responsabilidade e tentou, de forma ardilosa, evitar a sua obrigação legal. 14. Ademais, em outro e-mail endereçado ao síndico geral, Sr. Nelson Fragoso, em 05.12.2025, a Ré coagiu o síndico, afirmando que não seria possível a utilização de gás GLP no condomínio, mesmo com a interrupção do serviço de gás natural, o que demonstra a sua má-fé e o seu descaso com os consumidores. Para melhor ilustração, tal fato se denota, permissa venia, com a colação do recorte extraído do referido (também em anexo): Ressalta que Neste sentido, corrobora a tese autoral a decisão proferida no Processo nº 3049832-69.2025.8.19.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível da Regional de Bangu-RJ, em que foi concedida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de gás no Bloco 5, após a realização da obra custeada pelos próprios moradores. (Despacho conferindo a antecipação de tutela em anexo). 16. Tal decisão demonstra que o Poder Judiciário já reconheceu a verossimilhança das alegações dos consumidores e a urgência da medida, o que reforça a necessidade de procedência dos pedidos formulados na presente ação. Impugna o laudo pericial prévio eis que embora aponte a presença de água no ramal interno, não exime a responsabilidade da Ré. Conforme o próprio laudo, a interrupção do fornecimento de gás foi uma medida de segurança adotada pela concessionária. 18. Contudo, a questão central não é a causa da interrupção, mas sim a demora injustificada no restabelecimento do serviço e a recusa inicial da Ré em realizar o reparo, mesmo com a oferta de custeio pelos moradores. 19. O laudo pericial, portanto, não afasta a responsabilidade da Ré pela falha na prestação do serviço e pelos danos morais causados ao Autor, posto que, prontamente restou identificada a unidade – apartamento, causadora o problema, ou seja, quem promoveu inadvertidamente a inversão da ligação Água–Gás. Salienta que Por conseguinte, racionalmente incumbiria a parte Ré a promoção dos serviços necessários a boa prestação do serviço concedido, restabelecendo prontamente o serviço essencial necessário a todos aqueles que em nenhum momento tiveram relação com o nexo da causa, estando totalmente desobrigados de quaisquer ônus. 21. Repise-se, a unidade relacionada a causa e efeito foi prontamente identificada por equipe da parte Ré (NATURGY) logo no primeiro chamado ao local. 22. Portanto, a Concessionária NATURGY (Ré) deveria proceder imediatamente o reparo devido e então impor a unidade causadora qualquer compensação econômica, não podendo o coletivo arcar com a imposição de tal ônus coercitivo. Ao final requer: a) A total procedência da ação, com a condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo do fornecimento de gás na unidade do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; b) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como medida de justiça e para desestimular a reiteração de condutas lesivas aos consumidores; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) A condenação da Ré (NATURGY) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No evento 66 determinou-se : 1.Eventos 53, 54 , 55 - Ao autor em 5 dias. 2. Esclareça o autor em 5 dias, se deseja produção de prova pericial. No evento 70 o autor aduziu e requereu : 4. Outrossim, manifesta o desejo na produção de prova pericial, uma vez que a anterior foi meramente prévia e sem a participação das partes via quesitos. 5. O ponto controvertido não é apenas a causa da água na rede - fato incontroverso, mas a razoabilidade do tempo de interrupção e a legalidade de penalizar consumidores inocentes, como o Autor, pela conduta de um vizinho já identificado 6. O próprio perito, em seu laudo prévio, registrou que você e a NATURGY chegaram a formular quesitos (fls. 177/178 e 172/175), mas que eles não foram atendidos naquela ocasião por falta de autorização do juízo. Portanto, as perguntas estratégicas, tanto da parte Ré como da parte Autoral, ainda não possuem permitem um resposta oficial no processo. 7. Sendo certo que a Perícia Definitiva é essencial para provar a falha da parte Ré (NATURGY), e provar o deslocamento do foco da causa do problema, ou seja, a entrada de água causada pelo apto 506 do Bloco 06, que já é um fato incontroverso, para a conduta da concessionária (Ré) após o incidente. 8. A perícia definitiva poderá apurar se era tecnicamente possível à NATURGY isolar apenas a unidade infratora, apartamento 506, ou o Bloco 06, mantendo o fornecimento para o Bloco 05, unidade em que reside o Autor com sua esposa acamada. 9. Neste sentido, a perícia poderá confirmar que, caso houvesse boa vontade da NATURGY, o sistema permitiria o isolamento por bloco, em especial do bloco 06 em diante, uma vez que os blocos de 01 a 04 possuem essa independência de fornecimento, situação que permitiu a continuidade do fornecimento de gás nas respectivas unidades. 10. Sendo pertinente ressaltar que todos os 10 (dez) blocos possuem CNPJs e instalações independentes, e a NATURGY na prestação de um serviço monopolista, por conveniência ou negligência não promoveu a individualização do fornecimento das unidades, nem mesmo após o incidente na unidade do bloco 06, optando por interromper o serviço do bloco 05 ao 10, sendo ao todo 179 unidades, como forma coagir todos os condôminos a arcarem com uma reparação proveniente da falha na prestação do serviço essencial. 11. A sustentação da NATURGY de que a interrupção perdurou devido à falta de aprovação de orçamentos. A perícia pode avaliar se a purga (limpeza) de aproximadamente 300 a 400 metros de tubulação e os testes de estanqueidade justificariam tecnicamente meses de paralisação e se a Concessionária (NATURGY) possuía meios de realizar o serviço de forma emergencial ou se somente penderia realiza-lo após o aporte financeiro dos condôminos. 12. A perícia definitiva poderá concluir se o reparo físico poderia ter sido concluído em poucos dias, e se a demora adicional teria como atribuição exclusivamente à coerção financeira exercida pela empresa (NATURGY) para forçar o pagamento de orçamentos que variaram de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais). 13. A concessionária alegou risco de explosão para manter o serviço cortado. Contudo, ela detém a exclusividade da execução de reparos em redes subterrâneas. 14. Dessa forma, a perícia definitiva poderá ser questionada se, diante de um risco de segurança em um ramal onde só a concessionária pode atuar, é admissível que ela condicione a eliminação do risco ao pagamento prévio. Contatando ou não, se a empresa priorizou a garantia financeira em detrimento da segurança e da essencialidade do serviço. 15. A perícia definitiva poderá confrontar as alegações técnicas contidas no e-mail de 05.12.2025, onde a NATURGY afirmou ser impossível o uso de GLP (gás de botijão) por causa da operação simultânea dos sistemas. 16. Sendo certo que, se a perícia definitiva poderá atestar que, devido à individualização dos blocos, o Bloco 05 poderia ter usado GLP sem risco enquanto o ramal comunitário estava em obras, e se neste sentido restaria constatado que a NATURGY usou informações técnicas falsas para manter o monopólio e coagir os moradores a aceitarem seus termos. 17. Em dezembro de 2025, após pressão e ameaça de rescisão contratual, a NATURGY informou que realizaria a obra sem custos por "liberalidade". 18. A perícia definitiva poderá verificar se o serviço oferecido gratuitamente ao final é o mesmo que a empresa alegava ser de responsabilidade exclusiva do condomínio. Se for o mesmo serviço, a mudança de postura caracterizaria que a cobrança inicial era abusiva ou que o serviço poderia ter sido realizado muito antes, confirmando ou não a máfé administrativa. 19. Em suma, é pertinente que a perícia definitiva possa demonstrar que a NATURGY transformou um incidente técnico causado por um terceiro identificado, o condômino Sr. Claudemir, do apartamento 506, em uma ferramenta de pressão econômica coletiva, violando o princípio da continuidade do serviço público. DOS QUESITOS ... Diante do exposto, o Autor reitera o seu desejo manifesto na produção da prova pericial definitiva, com o objetivo de alcançar as respostas a todos quesitos acima descritos, ora requeridos. É o relatório. DECIDO. 1. O laudo pericial prévio de lavra do DR FERNANDO BERGMAN apurou no evento 38 que de acordo com os itens 12 e 12.1 do Decreto-Lei nº 23.317/1997 os custos decorrentes de obras no referido Ramal Interno, que tem início após o bloco de regulação de pressão, bem como, demais reparos e ou intervenções em redes de gás subterrâneas, são de responsabilidade do cliente consumidor, sendo os referidos serviços de execução são de responsabilidade exclusiva de execução da Empresa Concessionária, os quais devem ser assumidos pelo cliente consumidor. À guisa de ilustração transcreve-se da sua conclusão: Que de acordo com as informações descritas nos autos processuais, o Autor é proprietário e reside no Bloco 5 no apto 501 e cujo bloco possui acesso pela Rua Flavio Império. Que não foram apresentadas as plantas construtivas da edificação com os detalhamentos da planta baixa de situação, pavimento térreo e pavimento tipo, bem como, plantas técnicas das instalações elétricas hidráulicas e de gás e respectivos isométricos. Que a instalação de Gás Natural são baseadas no Decreto Estadual nº 23317 de 10 de julho de 1997, pelo Regulamento de Instalações Prediais – RIP elaborado pela CEG/Naturgy – Gás Natural Fenosa, Lei Estadual nº 6.890 de 18 de setembro de 2014, Instruções Normativas IN47 e IN48 da AGENERSA - Agencia Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro e pelas Referências Legislativas e Normativas nela indicada e demais Normas Técnicas vigentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, das quais se destacam: (...) Que não foram apresentados nos autos das fichas técnicas de atendimento técnico realizado pela empresa Ré, com a finalidade de comprovação e detalhamento dos atendimentos e respectivas datas da ocorrência, relativo à paralização do fornecimento de gás natural objeto da demanda até a presente data da Diligência Pericial Prévia. Que a partir das informações constantes dos autos processuais foi possível apurar o que segue, considerando a cronologia dos fatos ocorridos, como segue: Que no dia 04 de outubro de 2025, o Autor teve o fornecimento de gás de seu imóvel interrompido, devido a uma pane no sistema do Réu. Que a equipe de emergência da empresa Ré, ao comparecer ao local, realizou a manobra no registro geral do ramal externo localizado na calçada da Rua Flavio Império com a finalidade de interromper o fornecimento de gás, por medida de segurança, em razão da penetração de água na rede de gás da empresa Ré. Que a equipe técnica da empresa Ré, ao chegar no local constatou que a queda da pressão da rede de gás na instalações que atendem os blocos 05, 06, 07, 08, 09 e 10 tendo sido constatado colo d'água no ramal interno que atende os referidos blocos, com pressão tendo a válvula do ramal geral fechada, além da desconexão do bloco de regulação de pressão, bem como do medidor de gás da unidade do bloco 06 do apartamento 506 causados do dano, em decorrência da inversão das conexões do aquecedor de gás da unidade habitacional, ou seja, ligação incorreta e indevida do ramal de água no ramal de gás ocasionando a penetração de água no ramal de gás atingindo diversas redes de fornecimento de gás interrompendo o fornecimento de Gás Natural Fenosa para os blocos com acesso pela Rua Flavio Império. Que de acordo com o relato da Parte Ré, a equipe técnica, constatou que trecho do ramal interno se encontrava obstruído, tendo sido realizados os procedimentos técnicos para isolar o trecho do ramal para que fosse possível realizar os reparos necessários com equipe mecânica, que incluem os seguintes serviços, A execução dessa obra inclui os seguintes serviços: • Limpeza da água acumulada no trecho de ramal interno de aproximadamente 300 (trezentos) metros de tubulação; • Supervisão técnica das equipes de trabalho; • Fornecimento de todos os materiais e equipamentos; • Teste de estanqueidade das redes; • Operação de bloqueio, purga de rede, inertização, corte e interligação. Que para tanto, a Empresa Ré encaminhou Carta SSTT – Instalações Receptoras – 619/25 no dia 06 de outubro de 2025 ao Condomínio relatando os fatos ocorridos e as providencias a serem tomadas para o reestabelecimento do fornecimento de Gás Natural Fenosa para os blocos atingidos pelo incidente causado pela unidade habitacional 506 do bloco 06, descrevendo os referidos fatos e apresentando as informações técnicas pertinentes para realização dos referido trabalhos técnicos operacionais com equipe da empresa CEG-Naturgy, como segue: Que na data da Diligência Pericial Prévia foi constatado por este Perito do Juízo que a Empresa Ré já estava atuando com diversas equipes técnicas para realização dos serviços técnicos de purga de rede, de forma a permitir a execução de Teste de estanqueidade das redes, inertização, e demais serviços com a finalidade de interligação do sistema com a rede principal de fornecimento de Gás Natural Fenosa da empresa Ré. Para tanto foi realizada a manobra no registro geral do ramal externo localizado na calçada da Rua Flavio Império com a finalidade de interromper o fornecimento de gás para os blocos 05. 06, 07, 08, 09, 10, por medida de segurança, em razão da penetração de água na rede de Gás Natural Fenosa da empresa Ré. Que se encontrava desconectado do ramal a conexão do cavalete de regulação de pressão com entrada de pressão em 04 Bar e saída regulada em 220mmca com a finalidade de realização dos serviços técnicos. Que o fornecimento de Gás Natural Fenosa da empresa Ré na data da Diligencia Previa ainda se encontrava interrompido tendo em vista que se encontravam em curso a realização dos serviços técnicos pelas equipes da Empresa Ré. Que na data da Diligência Pericial Prévia foi realizada a Ficha da Ordem de Serviço com a descrição e demais detalhamentos técnicos apurados na referida Diligência Pericial Prévia, conforme item 2.8 do Laudo Pericial. Que adicionalmente a Empresa Ré irá realizar o serviço de tamponamento de todos os medidores individuais de todos os blocos afetados para realização de novo teste de estanqueidade com a finalidade de apurar a condição técnica mecânica do ramal interno. Que por se tratar de ramal interno da rede de fornecimento de Gás Natural Fenosa, entende tecnicamente este Perito do Juízo, que de acordo com os itens 12 e 12.1 do Decreto-Lei nº 23.317/1997 os custos decorrentes de obras no referido Ramal Interno, que tem início após o bloco de regulação de pressão, bem como, demais reparos e ou intervenções em redes de gás subterrâneas, são de responsabilidade do cliente consumidor, sendo os referidos serviços de execução são de responsabilidade exclusiva de execução da Empresa Concessionária, os quais devem ser assumidos pelo cliente consumidor. Assim, ante os termos do laudo pericial prévio acima colacionado indefiro o pedido de tutela de urgência , o qual aliás, foi não reiterado pelo autor ao requerer a produção de prova pericial. 2. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada sua GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nomeio Perito do Juízo, FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931) , que elaborou o laudo pericial prévio, e deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.