0968565-46.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0968565-46.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR BARBOSA TRINDADE, MAIRA GAMA MARTINS, J. F. M. T., MARIA DA PAZ BARBOZA TRINDADE, LAURA MARIA DE ABREU GAMA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA MARIA DE ABREU GAMA VIEIRA RÉU: CASA DE PORTUGAL, BRADESCO SAUDE S A 1 - As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré BRADESCO SAUDE, já que aquela deve ser aferida instatus assertionis, à luz das afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), sendo certo que o primeiro autor era beneficiário, na qualidade de dependente, da apólice de seguro saúde empresarial estipulada pela Rádio Globo S/A desde 01.11.2021. Ademais, as rés são parceiras comerciais quanto à rede referenciada ou conveniada e, conforme disposto nos arts. 7º, parágrafo único e 25, (sec) 1º, do CDC, respondem, solidariamente, todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Defiro a produção da prova pericial médica requerida por todas as partes. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Nomeio Perita do Juízo a dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO,carlasalomao.medica@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários no prazo de 15 dias. Note-se que a Súmula nº 363 do TJRJ estabelece que "para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, ou seja, 1/3 (um terço) ficaria a cargo da parte autora, observada a gratuidade de justiça; 1/3 deve ser depositado pela primeira ré e 1/3 pela segunda ré, à luz do art. 95 do CPC. Portanto, as rés deverão antecipar o depósito de 2/3 dos honorários daexpert. Defiro a produção de prova documental superveniente, devendo ser juntada aos autos no prazo comum de 15 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Indefiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia e meramente protelatória. Indefiro, por ora, a produção da prova pericial de engenharia, uma vez que eventual necessidade de verificação de obras e apuração das adaptações de acessibilidade necessárias no imóvel dos Autores depende da análise do mérito da demanda, devendo ser relegada à fase de liquidação por arbitramento em caso de procedência. 2 - No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0098640-62.2025.8.19.0000, o E. TJRJ deu provimento ao recurso para determinar que os réus custeiem integralmente a realização da cirurgia de fechamento de fístula traqueocutânea do autor/agravante, a ser realizada por equipe médica que o acompanha, nas dependências do Hospital Copa D'Or, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da excepcionalidade do caso e da inexistência de hospital credenciado pelo plano de saúde que disponibilize a tecnologia ECMO. Contudo, tendo o I. Desembargador relator pedido dia para julgamento na pauta virtual em junho/2026. Outrossim, segundo a literatura médica, "o fechamento de fístula traqueocutânea geralmente não é uma emergência médica imediata, mas é um problema sério que exige avaliação e correção cirúrgica eletiva ou em tempo oportuno", logo se trata de cirurgia eletiva. Desta forma, aguarde-se o trânsito em julgado do v. acórdão ou traga o autor laudo médico discriminado e atualizado, justificando devidamente a urgência da cirurgia, sob risco de morte ou dano à integridade física. 3 - Id. 280593220. Indefiro a dilação de prazo requerida pela 1ª ré diante do tempo decorrido desde o despacho de referência, sendo a segunda vez que a ré se limita a requerer dilação de prazo (id 239553100). 4 - Ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Réu CASA DE PORTUGAL
Autor J. F. M. T.
Autor JULIO CESAR BARBOSA TRINDADE
Autor LAURA MARIA DE ABREU GAMA VIEIRA
Autor MAIRA GAMA MARTINS
Autor MARIA DA PAZ BARBOZA TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO
OAB: 225367/RJ
RICARDO SILVA MACHADO
OAB: 109265/RJ
RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES
OAB: 161534/RJ
JOAO TANCREDO
OAB: 61838/RJ
CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO
OAB: 129237/RJ
GRISSIA RIBEIRO VENANCIO
OAB: 129287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0968565-46.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR BARBOSA TRINDADE, MAIRA GAMA MARTINS, J. F. M. T., MARIA DA PAZ BARBOZA TRINDADE, LAURA MARIA DE ABREU GAMA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA MARIA DE ABREU GAMA VIEIRA RÉU: CASA DE PORTUGAL, BRADESCO SAUDE S A 1 - As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré BRADESCO SAUDE, já que aquela deve ser aferida instatus assertionis, à luz das afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), sendo certo que o primeiro autor era beneficiário, na qualidade de dependente, da apólice de seguro saúde empresarial estipulada pela Rádio Globo S/A desde 01.11.2021. Ademais, as rés são parceiras comerciais quanto à rede referenciada ou conveniada e, conforme disposto nos arts. 7º, parágrafo único e 25, (sec) 1º, do CDC, respondem, solidariamente, todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Defiro a produção da prova pericial médica requerida por todas as partes. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Nomeio Perita do Juízo a dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO,carlasalomao.medica@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários no prazo de 15 dias. Note-se que a Súmula nº 363 do TJRJ estabelece que "para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, ou seja, 1/3 (um terço) ficaria a cargo da parte autora, observada a gratuidade de justiça; 1/3 deve ser depositado pela primeira ré e 1/3 pela segunda ré, à luz do art. 95 do CPC. Portanto, as rés deverão antecipar o depósito de 2/3 dos honorários daexpert. Defiro a produção de prova documental superveniente, devendo ser juntada aos autos no prazo comum de 15 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Indefiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia e meramente protelatória. Indefiro, por ora, a produção da prova pericial de engenharia, uma vez que eventual necessidade de verificação de obras e apuração das adaptações de acessibilidade necessárias no imóvel dos Autores depende da análise do mérito da demanda, devendo ser relegada à fase de liquidação por arbitramento em caso de procedência. 2 - No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0098640-62.2025.8.19.0000, o E. TJRJ deu provimento ao recurso para determinar que os réus custeiem integralmente a realização da cirurgia de fechamento de fístula traqueocutânea do autor/agravante, a ser realizada por equipe médica que o acompanha, nas dependências do Hospital Copa D'Or, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da excepcionalidade do caso e da inexistência de hospital credenciado pelo plano de saúde que disponibilize a tecnologia ECMO. Contudo, tendo o I. Desembargador relator pedido dia para julgamento na pauta virtual em junho/2026. Outrossim, segundo a literatura médica, "o fechamento de fístula traqueocutânea geralmente não é uma emergência médica imediata, mas é um problema sério que exige avaliação e correção cirúrgica eletiva ou em tempo oportuno", logo se trata de cirurgia eletiva. Desta forma, aguarde-se o trânsito em julgado do v. acórdão ou traga o autor laudo médico discriminado e atualizado, justificando devidamente a urgência da cirurgia, sob risco de morte ou dano à integridade física. 3 - Id. 280593220. Indefiro a dilação de prazo requerida pela 1ª ré diante do tempo decorrido desde o despacho de referência, sendo a segunda vez que a ré se limita a requerer dilação de prazo (id 239553100). 4 - Ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0968565-46.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR BARBOSA TRINDADE, MAIRA GAMA MARTINS, J. F. M. T., MARIA DA PAZ BARBOZA TRINDADE, LAURA MARIA DE ABREU GAMA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA MARIA DE ABREU GAMA VIEIRA RÉU: CASA DE PORTUGAL, BRADESCO SAUDE S A 1 - As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré BRADESCO SAUDE, já que aquela deve ser aferida instatus assertionis, à luz das afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), sendo certo que o primeiro autor era beneficiário, na qualidade de dependente, da apólice de seguro saúde empresarial estipulada pela Rádio Globo S/A desde 01.11.2021. Ademais, as rés são parceiras comerciais quanto à rede referenciada ou conveniada e, conforme disposto nos arts. 7º, parágrafo único e 25, (sec) 1º, do CDC, respondem, solidariamente, todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Defiro a produção da prova pericial médica requerida por todas as partes. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Nomeio Perita do Juízo a dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO,carlasalomao.medica@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários no prazo de 15 dias. Note-se que a Súmula nº 363 do TJRJ estabelece que "para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, ou seja, 1/3 (um terço) ficaria a cargo da parte autora, observada a gratuidade de justiça; 1/3 deve ser depositado pela primeira ré e 1/3 pela segunda ré, à luz do art. 95 do CPC. Portanto, as rés deverão antecipar o depósito de 2/3 dos honorários daexpert. Defiro a produção de prova documental superveniente, devendo ser juntada aos autos no prazo comum de 15 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Indefiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia e meramente protelatória. Indefiro, por ora, a produção da prova pericial de engenharia, uma vez que eventual necessidade de verificação de obras e apuração das adaptações de acessibilidade necessárias no imóvel dos Autores depende da análise do mérito da demanda, devendo ser relegada à fase de liquidação por arbitramento em caso de procedência. 2 - No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0098640-62.2025.8.19.0000, o E. TJRJ deu provimento ao recurso para determinar que os réus custeiem integralmente a realização da cirurgia de fechamento de fístula traqueocutânea do autor/agravante, a ser realizada por equipe médica que o acompanha, nas dependências do Hospital Copa D'Or, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da excepcionalidade do caso e da inexistência de hospital credenciado pelo plano de saúde que disponibilize a tecnologia ECMO. Contudo, tendo o I. Desembargador relator pedido dia para julgamento na pauta virtual em junho/2026. Outrossim, segundo a literatura médica, "o fechamento de fístula traqueocutânea geralmente não é uma emergência médica imediata, mas é um problema sério que exige avaliação e correção cirúrgica eletiva ou em tempo oportuno", logo se trata de cirurgia eletiva. Desta forma, aguarde-se o trânsito em julgado do v. acórdão ou traga o autor laudo médico discriminado e atualizado, justificando devidamente a urgência da cirurgia, sob risco de morte ou dano à integridade física. 3 - Id. 280593220. Indefiro a dilação de prazo requerida pela 1ª ré diante do tempo decorrido desde o despacho de referência, sendo a segunda vez que a ré se limita a requerer dilação de prazo (id 239553100). 4 - Ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular