0967944-15.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0967944-15.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONEXAO SERVICOS E SOLUCOES GERENCIADAS LTDA ADVOGADO(A) : SHAYANNE CRISTINA SOARES MOREIRA (OAB RJ213459) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do autor; (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo autor; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo autor. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova em favor do demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Defiro a prova pericial. Para produção da prova técnica, nomeio perito o Sr. PHILLIPE JOSÉ CABRAL FORTE E MARQUES, CPF 130.173.867-08. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o teor da súmula 360 do TJRJ, que serão adiantados pelo autor (artigo 95, caput , CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho. Indiquem as partes, assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Venha o depósito dos honorários periciais pela parte autora no prazo de 10 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor CONEXAO SERVICOS E SOLUCOES GERENCIADAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
SHAYANNE CRISTINA SOARES MOREIRA
OAB: 213459/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0967944-15.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONEXAO SERVICOS E SOLUCOES GERENCIADAS LTDA ADVOGADO(A) : SHAYANNE CRISTINA SOARES MOREIRA (OAB RJ213459) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do autor; (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo autor; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo autor. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova em favor do demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Defiro a prova pericial. Para produção da prova técnica, nomeio perito o Sr. PHILLIPE JOSÉ CABRAL FORTE E MARQUES, CPF 130.173.867-08. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o teor da súmula 360 do TJRJ, que serão adiantados pelo autor (artigo 95, caput , CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho. Indiquem as partes, assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Venha o depósito dos honorários periciais pela parte autora no prazo de 10 dias. Intimem-se.