0967149-43.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0967149-43.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. De saída, rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto o valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância às exigências previstas no art. 292 do CPC. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, (sec)3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, (sec)2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual, a teor da orientação assentada no Tema 1150 do STJ, forçoso afastar as preliminares suscitadas, já que o Tribunal da Cidadania assentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, cabendo à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas (0011124-67.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 13/05/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). Rejeito, desde logo, a prejudicial de prescrição suscitada, diante do entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixada a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Acrescentou a Corte Cidadã, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesses termos, considerando que o último pagamento demonstrado no extrato de index 171846376 (fls. 119) ocorreu em 26/01/2016, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, e o processo foi distribuído em 2024, forçoso afastar a prejudicial invocada. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC). Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr. Leonardo Moutinnho como perito judicial, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão adiantados pela parte ré, requerente da prova. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, voltem conclusos para decisão. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, (sec)1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, (sec)2º, do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON WILLIAMS ALBUQUERQUE VIEIRA DA SILVA
OAB: 204203/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0967149-43.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. De saída, rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto o valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância às exigências previstas no art. 292 do CPC. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, (sec)3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, (sec)2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual, a teor da orientação assentada no Tema 1150 do STJ, forçoso afastar as preliminares suscitadas, já que o Tribunal da Cidadania assentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, cabendo à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas (0011124-67.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 13/05/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). Rejeito, desde logo, a prejudicial de prescrição suscitada, diante do entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixada a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Acrescentou a Corte Cidadã, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesses termos, considerando que o último pagamento demonstrado no extrato de index 171846376 (fls. 119) ocorreu em 26/01/2016, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, e o processo foi distribuído em 2024, forçoso afastar a prejudicial invocada. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC). Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr. Leonardo Moutinnho como perito judicial, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão adiantados pela parte ré, requerente da prova. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, voltem conclusos para decisão. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, (sec)1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, (sec)2º, do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito