0966967-91.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0966967-91.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LORD REGENTE SÍNDICO: IVO DAVID CAVALCANTI ADMINISTRADOR: CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A RÉU: ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LORD REGENTE em face de ESTASA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA. Alega o autor que a ré foi eleita síndica profissional em assembleia realizada em 15/12/2020, com mandato iniciado em 04/01/2021, incumbindo-lhe, conforme o contrato de prestação de serviços de ID 118721091, providenciar a regularização do certificado digital do condomínio perante a Receita Federal. Sustenta que, embora advertida pela administradora CIPA sobre a necessidade de atualização do responsável legal e emissão de novo certificado, a ré solicitou, em 10/03/2021, a suspensão do procedimento conduzido pela administradora, informando que adotaria as providências por outra certificadora, conforme comunicações de ID 93952000. A regularização, contudo, somente teria ocorrido em agosto/setembro de 2022. Afirma que a demora impossibilitou a transmissão tempestiva das declarações e o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de outubro de 2021 a agosto de 2022, resultando em débito principal de R$ 44.955,84, acrescido de multa de R$ 8.990,72 e juros de R$ 2.666,57, totalizando R$ 56.613,13, objeto do parcelamento nº 02110001200494111252216, conforme IDs 93953002, 93953005 e 93953007. Acrescenta que também suportou multa de R$ 3.000,00 pelo atraso na entrega das declarações - MAED, conforme ID 93953004. Assevera que a ré reconheceu, em assembleia, que o problema decorreu de entraves relacionados à atualização de seu representante legal, conforme ID 93953013, e concedeu descontos de R$ 1.000,00 em janeiro e fevereiro de 2023, totalizando R$ 2.000,00, conforme IDs 93953010, 118721094 e 118721096. Requer: a) processamento pelo Juízo 100% Digital; b) citação da ré; c) inversão do ônus da prova; d) reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da ré ao pagamento de R$ 33.018,13, compreendendo R$ 32.018,13 referentes aos encargos do parcelamento e R$ 3.000,00 relativos à MAED, abatidos os R$ 2.000,00 já compensados; e) incidência de correção monetária e juros; f) condenação da ré nas despesas processuais e em honorários de 20%; e g) produção de todas as provas admitidas em direito. Em contestação de ID 118721077, a ré arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que as obrigações fiscais cabiam à administradora CIPA, conforme contrato de ID 118721098. No mérito, afirmou que o débito principal pertencia ao condomínio, que o parcelamento decorreu da ausência de recursos para pagamento à vista e que não foram demonstrados ato ilícito, dano ou nexo causal. Requereu a improcedência. Em réplica, o autor reiterou que o contrato de ID 118721091 atribuía à ré a regularização do certificado digital, invocou as comunicações de ID 93952000 e juntou balancetes para demonstrar disponibilidade financeira. Produzida prova pericial, o expert confirmou o valor principal de R$ 44.955,84, os encargos consolidados de R$ 11.657,29 e a MAED de R$ 3.000,00. Concluiu, ainda, que a ausência de certificado digital válido impediu a transmissão das obrigações e que, realizados tempestivamente os recolhimentos, não incidiriam os encargos. A ré impugnou o laudo no evento 218, requerendo esclarecimentos e a apresentação de balancetes. Nos esclarecimentos posteriores, especialmente os de ID 252329585, o perito confirmou que a atualização do representante legal e do certificado somente ocorreu em agosto/setembro de 2022, reconhecendo nexo técnico entre o atraso e os encargos. Os demonstrativos financeiros de IDs 123655567 e 145124757 também foram examinados. Por fim, o autor juntou extrato oficial da Receita Federal, apontando o pagamento adicional de R$ 7.019,31 a título de juros incidentes sobre o saldo parcelado, e requereu complementação ou renovação da perícia. É o relatório. Decido. A matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documental e pericial, sendo desnecessária nova dilação probatória. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A legitimidade é aferida segundo as afirmações da petição inicial. O autor atribui diretamente à ré, contratada como síndica profissional, a demora na regularização do certificado digital e a consequente incidência de encargos fiscais. A apuração da efetiva responsabilidade integra o mérito. A eventual participação da administradora CIPA não exclui, por si só, a legitimidade da contratada cuja conduta é apontada como causa do prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar. O condomínio contratou e remunerou a ré como destinatário final dos serviços profissionais de sindicatura, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece: "A relação firmada entre o prestador de serviço e o condomínio, destinatário final, está embasada na legislação consumerista, não se estabelecendo diretamente com cada condômino." (REsp 441.873/DF, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 23/10/2006). Incide, assim, o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito do serviço. Aplicam-se, igualmente, os arts. 389, 395, 402, 403, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução. Com efeito, a extensa prova documental e a perícia judicial permitem o julgamento sem necessidade de redistribuição adicional do encargo probatório. O contrato de ID 118721091 atribuía à ré, na condição de síndica profissional, a adoção das providências necessárias à regularização do certificado digital. A obrigação também decorre dos deveres de diligência, conservação dos interesses comuns e prestação de contas previstos no art. 1.348, V e VIII, do Código Civil, além da boa-fé objetiva estabelecida no art. 422 do mesmo diploma. Do ponto de vista da cronologia, as comunicações de ID 93952000 comprovam que em 13/01/2021, a CIPA solicitou os documentos necessários à alteração do responsável perante a Receita Federal; a ré foi advertida de que o certificado anterior não seria suficiente após a mudança do síndico; em 10/03/2021, o preposto da ré determinou a suspensão do procedimento conduzido pela CIPA, afirmando que a regularização seria realizada por outra certificadora; e a situação somente foi regularizada em agosto/setembro de 2022. Desse modo, não prospera a alegação de responsabilidade exclusiva da CIPA. Embora a administradora possuísse atribuições contábeis e fiscais, a transmissão das declarações dependia da atualização do representante legal e do certificado digital, providências assumidas pela ré e não concluídas tempestivamente. A ata de ID 93953013 registra, ademais, declaração do preposto da requerida de que o atraso decorreu de problemas burocráticos e jurídicos na atualização do responsável legal. Os descontos constantes dos IDs 93953010, 118721094 e 118721096, embora não constituam isoladamente confissão integral, corroboram o reconhecimento de que houve falha na gestão. A aprovação de contas ou posterior ciência do parcelamento pelos condôminos não representa renúncia ao ressarcimento. O parcelamento constituiu providência destinada a regularizar dívida já acrescida de encargos, não ratificação do inadimplemento contratual que os originou. Estão, portanto, demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 14 do CDC, 389, 395 e 927 do Código Civil. Com espeque nos arts. 371 e 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Segundo o STJ: "O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." (REsp 2.137.575/RJ foi localizado com relatoria da Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 21/05/2024 e publicação no DJe de 28/06/2024). O principal tributário de R$ 44.955,84 não constitui dano indenizável, pois correspondia a obrigação própria do condomínio. O prejuízo consiste apenas nos valores que não seriam exigidos caso as obrigações tivessem sido regularmente transmitidas e pagas. A documentação da Receita Federal e os esclarecimentos periciais demonstram: R$ 8.990,72 de multa de mora; R$ 2.666,57 de juros anteriores à consolidação; R$ 3.000,00 referentes à MAED; R$ 7.019,31 de juros incidentes sobre o saldo parcelado, já comprovadamente suportados até maio de 2026; e R$ 2.000,00 já compensados mediante descontos concedidos pela ré. Assim, o prejuízo líquido já comprovado corresponde a R$ 19.676,60, sendo R$ 8.990,72 somados a R$ 2.666,57, R$ 3.000,00 e R$ 7.019,31, deduzidos R$ 2.000,00. Também são indenizáveis os encargos financeiros que incidirem após maio de 2026 sobre as parcelas do mesmo parcelamento, desde que efetivamente pagos e documentalmente comprovados em liquidação, observado o limite global do pedido. Tais valores constituem consequência direta da mora, na forma dos arts. 402 e 403 do Código Civil, não se confundindo com o principal tributário. Não se acolhe, porém, a projeção unilateral de R$ 32.018,13 como valor líquido e antecipadamente devido. Os juros do parcelamento variam de acordo com a atualização do saldo e com as datas efetivas de pagamento, razão pela qual somente podem ser ressarcidos na extensão efetivamente suportada. A nova perícia mostra-se desnecessária. O extrato oficial permite a identificação dos valores já pagos, e os encargos posteriores poderão ser apurados por simples cálculo em liquidação. O art. 480 do CPC autoriza segunda perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada. A correção monetária incidirá sobre cada desembolso desde a data em que realizado, conforme a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O STJ assentou: "Há incidência dos juros de mora a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil." (AREsp 3.093.080, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão de 25/05/2026). Para os desembolsos posteriores à citação, os juros incidirão da respectiva data de pagamento, pois o dano somente então se concretiza. Até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicada a Selic como índice único no período em que coincidirem juros e correção monetária. Após, incidirão IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, sem duplicidade, conforme o Tema 1.368/STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LORD REGENTE: a) R$ 19.676,60, a título de danos materiais já comprovados, compreendendo multas e juros decorrentes do atraso, MAED e encargos do parcelamento pagos até maio de 2026, já deduzidos os R$ 2.000,00 anteriormente compensados; b) os encargos financeiros incidentes sobre o parcelamento nº 02110001200494111252216 após maio de 2026, a serem apurados em liquidação por simples cálculo e mediante extratos oficiais da Receita Federal, excluído o principal tributário e observado o limite global do pedido formulado na inicial. A correção monetária incidirá desde cada desembolso, e os juros moratórios desde a citação ou, quanto aos pagamentos posteriores, desde o respectivo desembolso, observados a Súmula 43, o Tema 1.368 do STJ e art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da Selic com outro índice no mesmo período. Considerando que o autor sucumbiu apenas quanto à forma de cálculo antecipado e obteve acolhimento do núcleo da pretensão indenizatória, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, incluído o montante posteriormente apurado em liquidação, nos termos dos arts. 82, (sec) 2º, 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO LORD REGENTE
Réu ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT
Autor IVO DAVID CAVALCANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0966967-91.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LORD REGENTE SÍNDICO: IVO DAVID CAVALCANTI ADMINISTRADOR: CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A RÉU: ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LORD REGENTE em face de ESTASA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA. Alega o autor que a ré foi eleita síndica profissional em assembleia realizada em 15/12/2020, com mandato iniciado em 04/01/2021, incumbindo-lhe, conforme o contrato de prestação de serviços de ID 118721091, providenciar a regularização do certificado digital do condomínio perante a Receita Federal. Sustenta que, embora advertida pela administradora CIPA sobre a necessidade de atualização do responsável legal e emissão de novo certificado, a ré solicitou, em 10/03/2021, a suspensão do procedimento conduzido pela administradora, informando que adotaria as providências por outra certificadora, conforme comunicações de ID 93952000. A regularização, contudo, somente teria ocorrido em agosto/setembro de 2022. Afirma que a demora impossibilitou a transmissão tempestiva das declarações e o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de outubro de 2021 a agosto de 2022, resultando em débito principal de R$ 44.955,84, acrescido de multa de R$ 8.990,72 e juros de R$ 2.666,57, totalizando R$ 56.613,13, objeto do parcelamento nº 02110001200494111252216, conforme IDs 93953002, 93953005 e 93953007. Acrescenta que também suportou multa de R$ 3.000,00 pelo atraso na entrega das declarações - MAED, conforme ID 93953004. Assevera que a ré reconheceu, em assembleia, que o problema decorreu de entraves relacionados à atualização de seu representante legal, conforme ID 93953013, e concedeu descontos de R$ 1.000,00 em janeiro e fevereiro de 2023, totalizando R$ 2.000,00, conforme IDs 93953010, 118721094 e 118721096. Requer: a) processamento pelo Juízo 100% Digital; b) citação da ré; c) inversão do ônus da prova; d) reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da ré ao pagamento de R$ 33.018,13, compreendendo R$ 32.018,13 referentes aos encargos do parcelamento e R$ 3.000,00 relativos à MAED, abatidos os R$ 2.000,00 já compensados; e) incidência de correção monetária e juros; f) condenação da ré nas despesas processuais e em honorários de 20%; e g) produção de todas as provas admitidas em direito. Em contestação de ID 118721077, a ré arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que as obrigações fiscais cabiam à administradora CIPA, conforme contrato de ID 118721098. No mérito, afirmou que o débito principal pertencia ao condomínio, que o parcelamento decorreu da ausência de recursos para pagamento à vista e que não foram demonstrados ato ilícito, dano ou nexo causal. Requereu a improcedência. Em réplica, o autor reiterou que o contrato de ID 118721091 atribuía à ré a regularização do certificado digital, invocou as comunicações de ID 93952000 e juntou balancetes para demonstrar disponibilidade financeira. Produzida prova pericial, o expert confirmou o valor principal de R$ 44.955,84, os encargos consolidados de R$ 11.657,29 e a MAED de R$ 3.000,00. Concluiu, ainda, que a ausência de certificado digital válido impediu a transmissão das obrigações e que, realizados tempestivamente os recolhimentos, não incidiriam os encargos. A ré impugnou o laudo no evento 218, requerendo esclarecimentos e a apresentação de balancetes. Nos esclarecimentos posteriores, especialmente os de ID 252329585, o perito confirmou que a atualização do representante legal e do certificado somente ocorreu em agosto/setembro de 2022, reconhecendo nexo técnico entre o atraso e os encargos. Os demonstrativos financeiros de IDs 123655567 e 145124757 também foram examinados. Por fim, o autor juntou extrato oficial da Receita Federal, apontando o pagamento adicional de R$ 7.019,31 a título de juros incidentes sobre o saldo parcelado, e requereu complementação ou renovação da perícia. É o relatório. Decido. A matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documental e pericial, sendo desnecessária nova dilação probatória. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A legitimidade é aferida segundo as afirmações da petição inicial. O autor atribui diretamente à ré, contratada como síndica profissional, a demora na regularização do certificado digital e a consequente incidência de encargos fiscais. A apuração da efetiva responsabilidade integra o mérito. A eventual participação da administradora CIPA não exclui, por si só, a legitimidade da contratada cuja conduta é apontada como causa do prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar. O condomínio contratou e remunerou a ré como destinatário final dos serviços profissionais de sindicatura, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece: "A relação firmada entre o prestador de serviço e o condomínio, destinatário final, está embasada na legislação consumerista, não se estabelecendo diretamente com cada condômino." (REsp 441.873/DF, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 23/10/2006). Incide, assim, o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito do serviço. Aplicam-se, igualmente, os arts. 389, 395, 402, 403, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução. Com efeito, a extensa prova documental e a perícia judicial permitem o julgamento sem necessidade de redistribuição adicional do encargo probatório. O contrato de ID 118721091 atribuía à ré, na condição de síndica profissional, a adoção das providências necessárias à regularização do certificado digital. A obrigação também decorre dos deveres de diligência, conservação dos interesses comuns e prestação de contas previstos no art. 1.348, V e VIII, do Código Civil, além da boa-fé objetiva estabelecida no art. 422 do mesmo diploma. Do ponto de vista da cronologia, as comunicações de ID 93952000 comprovam que em 13/01/2021, a CIPA solicitou os documentos necessários à alteração do responsável perante a Receita Federal; a ré foi advertida de que o certificado anterior não seria suficiente após a mudança do síndico; em 10/03/2021, o preposto da ré determinou a suspensão do procedimento conduzido pela CIPA, afirmando que a regularização seria realizada por outra certificadora; e a situação somente foi regularizada em agosto/setembro de 2022. Desse modo, não prospera a alegação de responsabilidade exclusiva da CIPA. Embora a administradora possuísse atribuições contábeis e fiscais, a transmissão das declarações dependia da atualização do representante legal e do certificado digital, providências assumidas pela ré e não concluídas tempestivamente. A ata de ID 93953013 registra, ademais, declaração do preposto da requerida de que o atraso decorreu de problemas burocráticos e jurídicos na atualização do responsável legal. Os descontos constantes dos IDs 93953010, 118721094 e 118721096, embora não constituam isoladamente confissão integral, corroboram o reconhecimento de que houve falha na gestão. A aprovação de contas ou posterior ciência do parcelamento pelos condôminos não representa renúncia ao ressarcimento. O parcelamento constituiu providência destinada a regularizar dívida já acrescida de encargos, não ratificação do inadimplemento contratual que os originou. Estão, portanto, demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 14 do CDC, 389, 395 e 927 do Código Civil. Com espeque nos arts. 371 e 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Segundo o STJ: "O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." (REsp 2.137.575/RJ foi localizado com relatoria da Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 21/05/2024 e publicação no DJe de 28/06/2024). O principal tributário de R$ 44.955,84 não constitui dano indenizável, pois correspondia a obrigação própria do condomínio. O prejuízo consiste apenas nos valores que não seriam exigidos caso as obrigações tivessem sido regularmente transmitidas e pagas. A documentação da Receita Federal e os esclarecimentos periciais demonstram: R$ 8.990,72 de multa de mora; R$ 2.666,57 de juros anteriores à consolidação; R$ 3.000,00 referentes à MAED; R$ 7.019,31 de juros incidentes sobre o saldo parcelado, já comprovadamente suportados até maio de 2026; e R$ 2.000,00 já compensados mediante descontos concedidos pela ré. Assim, o prejuízo líquido já comprovado corresponde a R$ 19.676,60, sendo R$ 8.990,72 somados a R$ 2.666,57, R$ 3.000,00 e R$ 7.019,31, deduzidos R$ 2.000,00. Também são indenizáveis os encargos financeiros que incidirem após maio de 2026 sobre as parcelas do mesmo parcelamento, desde que efetivamente pagos e documentalmente comprovados em liquidação, observado o limite global do pedido. Tais valores constituem consequência direta da mora, na forma dos arts. 402 e 403 do Código Civil, não se confundindo com o principal tributário. Não se acolhe, porém, a projeção unilateral de R$ 32.018,13 como valor líquido e antecipadamente devido. Os juros do parcelamento variam de acordo com a atualização do saldo e com as datas efetivas de pagamento, razão pela qual somente podem ser ressarcidos na extensão efetivamente suportada. A nova perícia mostra-se desnecessária. O extrato oficial permite a identificação dos valores já pagos, e os encargos posteriores poderão ser apurados por simples cálculo em liquidação. O art. 480 do CPC autoriza segunda perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada. A correção monetária incidirá sobre cada desembolso desde a data em que realizado, conforme a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O STJ assentou: "Há incidência dos juros de mora a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil." (AREsp 3.093.080, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão de 25/05/2026). Para os desembolsos posteriores à citação, os juros incidirão da respectiva data de pagamento, pois o dano somente então se concretiza. Até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicada a Selic como índice único no período em que coincidirem juros e correção monetária. Após, incidirão IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, sem duplicidade, conforme o Tema 1.368/STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LORD REGENTE: a) R$ 19.676,60, a título de danos materiais já comprovados, compreendendo multas e juros decorrentes do atraso, MAED e encargos do parcelamento pagos até maio de 2026, já deduzidos os R$ 2.000,00 anteriormente compensados; b) os encargos financeiros incidentes sobre o parcelamento nº 02110001200494111252216 após maio de 2026, a serem apurados em liquidação por simples cálculo e mediante extratos oficiais da Receita Federal, excluído o principal tributário e observado o limite global do pedido formulado na inicial. A correção monetária incidirá desde cada desembolso, e os juros moratórios desde a citação ou, quanto aos pagamentos posteriores, desde o respectivo desembolso, observados a Súmula 43, o Tema 1.368 do STJ e art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da Selic com outro índice no mesmo período. Considerando que o autor sucumbiu apenas quanto à forma de cálculo antecipado e obteve acolhimento do núcleo da pretensão indenizatória, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, incluído o montante posteriormente apurado em liquidação, nos termos dos arts. 82, (sec) 2º, 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular