0966069-10.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0966069-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ISABELA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) AUTOR : BRUNO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) AUTOR : GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) RÉU : HOSPITAL NORTE D OR DE CASCADURA S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que ante a teoria da asserção as condições da ação devem ser verificadas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, a seguradora de saúde tem legitimidade passiva para figurar em ações de indenização por erro médico e é solidariamente responsável pelos danos causados por profissionais ou hospitais de sua rede credenciada. Rejeito a impugnação ao valor da causa arguido pela segunda ré, primeiro porque tal pedido não fora feito na contestação. Ademais, o valor da causa atribuído pela parte autora corresponde a soma dos pedidos de indenização por dano moral (R$ 1500.000,00), danos materiais (R$ 5.000,00), bem como doze mesalidade da pensão alimentar à primeira autora (R$ 42.826,92). As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho evento 39.1. Fixo como ponto controvertido apurar a ocorrência de erro médico, negligência ou imperícia durante o atendimento médico prestado à SAMANTA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, genitora dos autores; a responsabilidade dos réu no evento; se a primeira autora faz jus à pensão mensal e reembolso de valores gastos com o funeral. Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pela segunda ré, sendo certo que, nos termos do art. 342 do CPC, após a apresentação da contestação, só é lícito à ré deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo primneiro réu HOSPITAL NORTE D OR. A AIJ será designada em data oportuna. Traga o segundo réu o rol de suas testemunhas no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Nomeio perito médico do Juízo o Dr. ANTONIO CARLOS FERNANDES que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais em 15 dias (um terço cada parte). Com o depósito, intime-se o perito para indicar a data para a realização do exame médico pericial dentro do prazo de 30 dias, ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias contados da realização do exame. Com a vinda do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito e dê-se vista às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, ciente dos quesitos já apresentados pela autora e segunda ré. Anote-se na autuação o patrono do primeiro réu (evento 53) com as cautelas de praxe. *
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DOS SANTOS MEDEIROS
Autor GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS MEDEIROS
Réu HOSPITAL NORTE D OR DE CASCADURA S.A
Autor ISABELA DOS SANTOS MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO
OAB: 111898/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0966069-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ISABELA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) AUTOR : BRUNO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) AUTOR : GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) RÉU : HOSPITAL NORTE D OR DE CASCADURA S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que ante a teoria da asserção as condições da ação devem ser verificadas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, a seguradora de saúde tem legitimidade passiva para figurar em ações de indenização por erro médico e é solidariamente responsável pelos danos causados por profissionais ou hospitais de sua rede credenciada. Rejeito a impugnação ao valor da causa arguido pela segunda ré, primeiro porque tal pedido não fora feito na contestação. Ademais, o valor da causa atribuído pela parte autora corresponde a soma dos pedidos de indenização por dano moral (R$ 1500.000,00), danos materiais (R$ 5.000,00), bem como doze mesalidade da pensão alimentar à primeira autora (R$ 42.826,92). As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho evento 39.1. Fixo como ponto controvertido apurar a ocorrência de erro médico, negligência ou imperícia durante o atendimento médico prestado à SAMANTA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, genitora dos autores; a responsabilidade dos réu no evento; se a primeira autora faz jus à pensão mensal e reembolso de valores gastos com o funeral. Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pela segunda ré, sendo certo que, nos termos do art. 342 do CPC, após a apresentação da contestação, só é lícito à ré deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo primneiro réu HOSPITAL NORTE D OR. A AIJ será designada em data oportuna. Traga o segundo réu o rol de suas testemunhas no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Nomeio perito médico do Juízo o Dr. ANTONIO CARLOS FERNANDES que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais em 15 dias (um terço cada parte). Com o depósito, intime-se o perito para indicar a data para a realização do exame médico pericial dentro do prazo de 30 dias, ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias contados da realização do exame. Com a vinda do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito e dê-se vista às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, ciente dos quesitos já apresentados pela autora e segunda ré. Anote-se na autuação o patrono do primeiro réu (evento 53) com as cautelas de praxe. *