0965842-88.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se deAÇÃO MONITÓRIAproposta porBANCO DO BRASIL S/Aem face deCARLOS HENRIQUE RIBEIROalegando, em síntese, que no dia 21/09/2022 celebrou com a parte ré o CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO NR. 117110535, com o valor solicitado de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), em decorrência da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física firmado em 18/01/2006. Aduz que o valor do referido crédito para ser financiado resultou em R$ 333.569,50 (trezentos e trinta e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais, com o vencimento inicial para 21/10/2022 e vencimento final para 21/09/2028. Sustenta que o autor não cumpriu devidamente com suas obrigações, posto que inadimpliu o pagamento que se obrigou em 21/05/2023, o que provocou o vencimento antecipado do contrato. Defende que é credor da quantia atualizada de R$ 498.201,59 (quatrocentos e noventa e oito mil duzentos e um reais e cinquenta e nove centavos). Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 498.201,59 (quatrocentos e noventa e oito mil duzentos e um reais e cinquenta e nove centavos),constituindo-se o título executivo judicial com o prosseguimento da execução em caso de não pagamento. Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 93442659/93442677. Despacho no id. 93832593, determinando a citação da parte ré. Embargos à monitória opostos pelo réu no id 100625849, com documentos de ids. 100628581/100628597, alegando, em síntese, que no contrato de financiamento foi pactuada uma taxa de juros de 3,84% ao mês, que capitalizada totaliza uma taxa efetiva de 71,01% ao ano. Narra que está sendo cobrada uma diferença a maior de R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais) por prestação, devido a cobrança de taxas diversas sem autorização ou base legal. Aduz que, até janeiro de 2024, seu débito era, em verdade, de R$ 315.896,94 (trezentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro reais). Ressalta que a imposição de seguro como condição para assinatura do contrato configura venda casada. Rejeita a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês cumulado com a multa de 2% e a comissão de permanência. Sustenta que o contrato estabelece juros reais exorbitantes, sendo abusivos, bem como enfatiza que a capitalização de juros praticada pelo embargado é ilegal. Requer seja declarada a ilegalidade da taxa de juros cobrada e da cobrança dos juros capitalizados. Pugna seja declarada a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual. Pretende que haja a revisão judicial do contrato. Impugnação aos embargos monitórios apresentados pela parte embargada no id. 112883232, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito alega, em síntese, a inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada, ante o fato de que não ocorreu qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível que a justifique, devendo prevalecer os termos acordados entre as partes, com a prevalência dos princípios da boa-fé contratual e dopacta sunt servanda. Defende o princípio da intervenção mínima, sustentando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Impugna a alegação de excesso de cobrança. Sustenta a ausência de cláusulas abusivas no contrato, visto que sua celebração se deu com respeito à autonomia da vontade, ao consensualismo, à boa-fé e à força obrigacional. Salienta a legalidade de aplicação de multa, cobrança de taxas e juros moratórios, visto que tem observado o limite permitido por lei, além de que não há sanção dupla ao devedor. Argumenta que a capitalização de juros mensais, quando contratada, não deve ser considerada abusiva, visto a clareza e objetividade das cláusulas do instrumento contratual. Frisa a possibilidade de os bancos cobrarem juros superiores a 12% ao ano, em conformidade com a taxa média de mercado. Assevera que não houve cobrança de comissão de permanência, assim como não ocorreu venda casada de seguros, os quais foram adquiridos por livre vontade do embargante. Destaca a exigibilidade de correção monetária e incidência de mora, assim como do valor correspondente à comissão de concessão de garantida do Fundo de Garantia de Operações, com o qual o embargante anuiu com o pagamento quando celebrou o contrato. Requer a improcedência dos embargos à monitória. Manifestação em provas da parte embargante no id. 114525800, requerendo a produção de prova pericial contábil. Manifestação em provas da parte embargada no id. 115767173, informando que não possui outras provas a produzir. Decisão saneadora no id. 117618941, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no id. 168919702, ratificando a sua conclusão. Impugnação da parte embargante ao laudo pericial no id. 173100781, com documentos de ids. 173100787/173100791. Esclarecimentos do perito no id. 175911211. Manifestação da parte embargada acerca do laudo pericial no id. 176983317, com documento de id. 176983318. Despacho noid. 179192029, homologando o laudo pericial de id.168919702. Alegações finais da parte embargada no id. 168919702. Alegações finais da parte embargante no id. 196229617. Decisão no id. 237262270, determinando que, diante da ausência de complementação das custas referentes aos embargos monitórios, não seriam apreciados. Embargos de declaração apresentados pela parte embargante no id. 238774811, com documentos de ids. 238774813/238774821, em face da decisão de id. 237262270. Decisão no id. 262684044, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte embargante. Agravo de instrumento interposto pela parte embargante no id. 268000082, com documento de id. 268000094, em face da decisão de id. 237262270. Decisão monocrática no id. 271847549, deferindo efeito suspensivo. Decisão monocrática no id. 291598568, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante para a deferir a gratuidade de justiça e anular a decisão de id. 237262270, que não conheceu dos embargos monitórios. É BREVE O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Trata-se de Embargos à Monitória opostos pelo réu nos quais, muito embora não negue a inadimplência a partir da parcela vencida em 21/05/2023, alega a existência de cláusulas abusivas, incluindo juros excessivos de 3,84% a.m., capitalização mensal de juros, com o uso inadequado do Sistema Price, além da cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Alega que, em verdade, o valor devido é de R$ 315.896,94 (trezentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). Requer assim a revisão judicial do contrato, expurgando-se os encargos e taxas que entende ser abusivos. Em sua impugnação, questiona o embargado o pedido de revisão contratual, alegando que deve prevaleceros termos acordados entre as partes. Sustenta que não há excesso de cobrança e nega a existência de cláusulas abusivas no contrato. Salienta a legalidade de aplicação de multa, cobrança de taxas e juros moratórios. Argumenta que a capitalização de juros mensais, quando contratada, não deve ser considerada abusiva. Assevera que não houve cobrança de comissão de permanência, assim como não ocorreu venda casada de seguros, os quais foram adquiridos por livre vontade do embargante. Aduz que o embargante anuiu com a comissão de concessão de garantida do Fundo de Garantia de Operações. Da análise dos autos, se verifica que a existência de relação contratual restou incontroversa, assim como a existência do próprio débito, no entanto, sustenta a parte embargante a abusividade das seguintes taxas e encargos: (a) cobrança cumulativa de comissão de permanência, correção monetária, juros moratórios e multa; (b) capitalização mensal de juros; (c) juros remuneratórios de 3,84%; (d) seguro e (e) comissão de concessão da garantia vinculada ao fundo garantidor de operações. Em sendo assim, consiste a controvérsia em se verificar as alegadas abusividades contratuais, com a consequente possibilidade de revisão contratual, expurgando-se dos cálculos as taxas e encargos que entende a parte embargante ser abusivas. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que a Impugnação à gratuidade de justiça restou dirimida com o provimento do agravo de instrumento interposto pelo autor, concedendo a gratuidade de justiça, nos termos do r. decisão de ID 291598568. Prosseguindo, é preciso esclarecer, inicialmente, que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que a parte embargante se enquadra no conceito de consumidora, na forma do art. 2º do CDC, e a embargada no de fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º do CDC. Dito isso, passa-se a apreciação das alegadas abusividades. (a)DA CUMULAÇÃO ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alega a parte embargante a cumulação indevida da comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória. Quanto à cobrança comissão de permanência, realizada a prova pericial, constatou o expert que não houve a sua aplicação. Cumpre destacar o trecho correspondente do laudo pericial (fls. 27 de ID 168919702): "c) Cumulatividade dos encargos (Comissão de Permanência) O réu menciona a cobrança de Comissão de Permanência, mas a perícia demonstrou na Parte 2 deste Laudo que tal encargo não foi aplicado. O saldo devedor foi atualizado a partir de 21/05/2023 com juros contratuais, juros de mora e multa de 2%." Em sendo assim, inexistindo a cobrança de comissão de permanência pela parte ré, não há que se falar em ilegalidade. Nesse sentido, recente julgado deste E.TJRJ: 0832029-65.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 09/02/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO. REQUISITO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERIFICADO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. LIMITAÇÃO DE JUROS A 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME E AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. COBRANÇA NA FASE INICIAL DA RELAÇÃO. Ação revisional do contrato de financiamento de veículo, em que se alega a cobrança de juros abusivos, anatocismo, comissão de permanência cumulada com juros moratórios, e inclusão de serviços de terceiros não prestados sob denominação de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do bem e Registro de Contrato. Dialeticidade recursal. O apelado alega, em contrarrazões, a ausência do preenchimento do requisito de dialeticidade recursal, ou seja, a não impugnação específica dos fundamentos da sentença. Na presente hipótese, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de abusividade das cobranças previstas em contrato. O recurso, por outro lado, argumenta a ilegalidade de diversas cobranças. Desse modo, verifica-se efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. A correção da fundamentação é questão de julgamento de mérito. Juros capitalizados. Conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. Conforme contrato juntado na inicial, a avença foi firmada no ano de 2024 e a taxa anual de juros; 18,16%; é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,40%, o que basta para o entendimento do STJ para autorizar a prática de anatocismo. Limitação de juros a 1% ao mês. As instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF ("As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional"). Logo, a simples cobrança de juros acima de 1% ao mês, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Comissão de permanência. A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária (Verbete nº 30, do STJ) e com os juros remuneratórios (Verbete nº 296, do STJ), sendo limitada à taxa estipulada no contrato (Verbete nº 294, do STJ). A matéria foi condensada no verbete sumular nº. 472 do STJ. Compulsando os autos, sequer se verifica previsão de cobrança de comissão de permanência, mas apenas de multa e juros moratórios, inexistindo a ilegalidade apontada. Tarifa de Serviços de Terceiros. No que concerne à cobrança por serviços de terceiros, de igual forma, a questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1578553/SP (tema de recurso repetitivo nº. 958). Nesse diapasão, a instituição bancária pode repassar os custos de serviços de terceiros, como ressarcimento das despesas, desde que (i) o contrato especifique, individualmente, cada serviço que será cobrado e prestado; e (ii) seja o serviço efetivamente prestado, sem cobrança de um valor abusivo. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento por alienação fiduciária informa especificamente todos as tarifas e despesas de terceiros conforme quadro demonstrativo: (i) Registro do Gravame - R$ 307,95, e (ii) Avaliação do bem - R$ 4999,00. Logo, cumprida a obrigação de informação específica sobre as tarifas e despesas de terceiros, sendo certo que os valores não se mostram abusivos. Tarifa de Registro de Gravame. Cuida-se de despesa de inserção de gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente. O registro foi devidamente efetivado, conforme anotação no CRLV do veículo, sendo cabível a cobrança da Tarifa de repasse do valor do serviço. Tarifa de Avaliação do Bem. Outrossim, a Tarifa de Avaliação do Bem visa a remunerar o serviço de avaliação do veículo adquirido junto ao arrendador, que servirá de garantia para o caso de inadimplemento do consumidor. O serviço foi comprovado, tendo em vista a necessidade de vistoria das reais condições do veículo dado em garantia. Logo, regular a cobrança da tarifa pelo serviço de terceiro. Tarifa de Cadastro. No tema repetitivo nº. 620, o STJ reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro para contratos firmados até 30.04.2008, quando ainda não se encontrava em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou, taxativamente, as hipóteses em que serviços bancários prioritários poderiam ser cobrados de pessoas físicas. Após, a cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida no início da relação contratual. Dessa forma, inobstante o contrato tenha sido firmado em 2024, resta cristalino que o autor não faz jus à pretendida devolução de valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro, haja vista sua cobrança ter sido efetivada no início do relacionamento com a instituição financeira, tal como se extrai do contrato colacionado nos autos. Preliminar das contrarrazões rejeitada. Recurso desprovido." De se frisar ainda que a Resolução CMN nº4.882, de 23 de dezembro de 2020, previu a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e faturas de cartão de crédito e de demais instrumento de pagamento pós-pagos. O art. 2º disciplinou quais encargos poderão ser cobrados, em caso de inadimplência. Confira-se: "Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor." Conforme conclusão do laudo pericial (fls. 28/29 de ID 168919702), houve a aplicação de juros remuneratórios por dia de atraso, juros de mora e multa moratória de 2%. Em sendo assim, não se verifica qualquer ilegalidade a justificar a revisão contratual, nesse ponto. (b) DOS JUROS CAPITALIZADOS Quanto à alegada capitalização mensal de juros, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ela é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como se observa da leitura do verbete 539 da súmula: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Importante ressaltar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 592.377, em 04.02.2015, declarou a constitucionalidade do texto da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Vejamos: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Assim, é cabível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual. No caso dos autos, pode-se depreender do contrato firmado entre as partes (ID 93442662) que a taxa de juros anual pactuada foi de 57,17% a.a., enquanto a mensal foi de 3,84% a.m. Sendo assim, a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa mensal. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do verbete 541 da súmula do Superior Tribunal de Justiça,in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, deve ser reconhecida a legalidade do pactuado entre as partes quanto à capitalização mensal dos juros. No mesmo sentido, colaciona-se os recentes precedentes deste E.TJRJ em julgamento de recursos envolvendo situações fáticas semelhantes, reconhecendo a legalidade da capitalização de juros: 0823641-97.2024.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 02/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. TERMO EM APARTADO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. COBRANÇA NA FASE INICIAL DA RELAÇÃO. Ação revisional do contrato de financiamento de veículo, em que se alega a cobrança de juros abusivos, anatocismo, inclusão de cláusula de venda casada de seguro prestamista, Tarifa de Cadastro e serviços de terceiros não prestados sob denominação de Registro de Contrato. Nesse sentido, requer que seja revisado o valor das parcelas mensais ajustadas e devolução do valor pago a maior, conforme cálculos juntados. Dialeticidade recursal. O apelado alega, em contrarrazões, a ausência do preenchimento do requisito de dialeticidade recursal, ou seja, a não impugnação específica dos fundamentos da sentença. Na presente hipótese, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de abusividade das cobranças previstas em contrato. O recurso, por outro lado, argumenta a ilegalidade de diversas cobranças. Desse modo, verifica-se efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. A correção da fundamentação é questão de julgamento de mérito. Juros capitalizados. Conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. In casu, conforme contrato juntado na inicial, a avença foi firmada no ano de 2024 e a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que basta para o entendimento do STJ para autorizar a prática de anatocismo. Taxa média de mercado. A simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato, sob pena de tabelamento da taxa de juros à média divulgada pelo Bacen, em violação à avaliação da taxa de risco de cada negócio em concreto. De acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR (tema nº. 234), a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar desproporcionalmente a taxa média do mercado. Outrossim, segundo o tema repetitivo, a taxa média será utilizada na hipótese de o contrato não especificar a taxa efetiva. Sobre a matéria, a Corte Superior rejeitou estabelecer parâmetros percentuais prefixados de abusividade, de modo que seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na taxa de juros contratual praticada. Na hipótese em tela, os juros contratuais foram pactuados em 2,67% ao mês (37,19% ao ano), ou seja, um pouco acima da média de mercado informada pelo Bacen no período para financiamentos de veículos, que variou até 56,89% ao ano. Não se verifica, assim, uma cobrança em patamar desproporcional em relação à taxa média. Seguro Prestamista. Sobre seguro prestamista da operação bancária, o Superior Tribunal de Justiça autorizou sua cobrança, desde que não seja compulsória ao consumidor, sob pena de venda casada, conforme julgamento de recurso especial representativo da controvérsia nº 1.639.320/SP, que formulou a seguinte tese (tema 972, item 2): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por e seguro foi firmado por termo apartado do financiamento, não se mostrando abusivo. Outrossim, o serviço de seguro é opcional, havendo campo para livre preenchimento da incidência do seguro, com opções 'sim' e 'não', escolhido o ícone de 'sim'. Tarifa de Serviços de Terceiros. Tarifa de Registro. No que concerne à cobrança por serviços de terceiros, de igual forma, a questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1578553/SP (tema de recurso repetitivo nº. 958). Nesse diapasão, a instituição bancária pode repassar os custos de serviços de terceiros, como ressarcimento das despesas, desde que (i) o contrato especifique, individualmente, cada serviço que será cobrado e prestado; e (ii) seja o serviço efetivamente prestado, sem cobrança de um valor abusivo. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento do veículo informa a despesa de registro do contrato junto ao Órgão de Trânsito. Cuida-se da Tarifa de Registro, consistente na despesa de inserção de gravame da alienação fiduciária no Órgão de Trânsito competente, por anotação no CRLV do veículo, devidamente efetuada. Tarifa de Cadastro. No tema repetitivo nº. 620, o STJ reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro para contratos firmados até 30.04.2008, quando ainda não se encontrava em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou, taxativamente, as hipóteses em que serviços bancários prioritários poderiam ser cobrados de pessoas físicas. Após, a cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida no início da relação contratual. Dessa forma, inobstante o contrato tenha sido firmado em 2024, resta cristalino que o autor não faz jus à pretendida devolução de valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro, haja vista sua cobrança ter sido efetivada no início do relacionamento com a instituição financeira, tal como se extrai do contrato colacionado nos autos. Preliminar das contrarrazões rejeitada. Recurso desprovido." 0807857-21.2025.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 03/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) "EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo firmado em 13/04/2022, notadamente quanto à anatocismo, cumulações indevidas, taxas indevidas cobrança ilegal com base na tabela de retorno e descaracterização da mora por vício de consentimento. Requerer em apelação a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se são abusivas as cláusulas do contrato bancário referente à capitalização dos juros, às tarifas cobradas e ao seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental e na interpretação jurídica do contrato, conforme autoriza o art. 370 do CPC. A capitalização mensal dos juros é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, aplicáveis ao caso, dada a previsão contratual clara de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. As tarifas impugnadas pelo autor estão expressamente previstas no contrato e são regularmente cobradas no mercado, não havendo demonstração de abusividade ou ausência de informação clara ao consumidor, em conformidade com os parâmetros do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a análise da legalidade contratual pode ser feita a partir dos documentos constantes dos autos. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A cobrança de tarifas bancárias expressamente previstas no contrato e compatíveis com a prática de mercado não caracteriza abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, e 332, I; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º e 3º, (sec) 2º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.12.2007 (repetitivo); STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TJRJ, Apelação Cível nº 0802065-82.2023.8.19.0208, Rel. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802065-82.2023.8.19.0208, Rel. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802065-82.2023.8.19.0208, Rel. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025." Assim, não há ilegalidade na capitalização dos juros, não havendo que se falar em expurgo de juros capitalizados. (c) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere a alegada cobrança de juros acima da média do mercado, o art. 192, (sec)3º, da Constituição Federal, que limitava a cobrança de juros ao patamar de 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Logo, as instituições financeiras não estão mais restritas à observância do referido teto. Sobre o tema objeto de discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de processo repetitivo, ao analisar a matéria envolvendo juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, entendeu que são inaplicáveis as disposições dos artigos 591 e 406, ambos do Código Civil. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do (sec) 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Válido transcrever, ainda, a súmula vinculante 07 e o enunciado 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é plenamente aplicável ao caso concreto: Súmula vinculante 07:A norma do (sec)3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante 07) Súmula 596 do STF:As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em conclusão, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e a previsão de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser demonstrada a abusividade. Relevante também,in casu, a transcrição de trecho do mencionado decisum proferido pelo E. STJ, no qual aquela Corte Superior fixou parâmetros a serem seguidos para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, in verbis: "Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. [...] Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Importante registrar a esse turno que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado, (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009.) Assim, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que se consideram abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que o referido entendimento vem sendo aplicado por este E. TJRJ, conforme se verifica dos recentes julgados que ora se transcreve: 0115005-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 0800313-73.2023.8.19.0047 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/10/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO EVENTUALMENTE PAGO COM SEGURO PRESTAMISTA E DESPESAS COM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão. 2.As questões em discussão consistem em verificar: a) licitude das cobranças a título de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e despesas com órgãos de trânsito; b) se cabível a devolução das referidas quantias na forma dobrada, se configurada a falha na prestação de serviço. III. Razões de decidir 3.Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.1. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 3.2. Taxa de juros pré-fixadas, no contrato impugnado, que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. 4.Validade da cobrança da tarifa de cadastro, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato. 5.Cobrança da tarifa com despesas de órgãos de trânsito que possui como fundamento o pagamento de despesas para formalização do gravame junto ao DETRAN. Serviço que não foi comprovado. Seguro prestamista cuja contratação figura em continuidade com a cédula de crédito bancário (venda casada). Repetição na forma dobrada quanto a ambas as rubricas. IV. Dispositivo. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: 14 da Lei nº 8.078/90. Artigo 1.361, (sec) 1º, CC. Jurisprudência relevante citada: Tema 620 do STJ. STJ: REsp 1.061.530/RS; AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS; REsp nº 1.578.553/SP e o REsp 1.578.526/SP; Recurso Especial no. 174.353 - RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99; REsps nº 1.578.553/SP (Tema 958) e REsp 1.639.259 (Tema 972); 0098432-17.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); 0001315-82.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)." 0815290-56.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 01/10/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ ILEGALIDADES NO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO, COM A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO ALICERÇA-SE NOS ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIRMARAM O ENTENDIMENTO QUE PERMITIU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INTERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO FOI CELEBRADO EM 18/10/2023. PREVISÃO DOS JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. INCONTROVERSA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. IN CASU, É SUFICIENTE REALIZAR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA CONSTATAR QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELO RÉU NÃO ULTRAPASSAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. EM RELAÇÃO A COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO A CORTE SUPERIOR, AO JULGAR A MATÉRIA AFETADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958), FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA INTITULADA "REGISTRO DO CONTRATO", PARA OS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 30/04/2008. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. EXEGESE DO TEMA 972 DO STJ. NO CASO EM EXAME, CONTUDO, O AUTOR NÃO FOI COMPELIDO À CONTRATAÇÃO. EXPRESSA POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS QUE SE MAJORAM, NA FORMA DO (sec)11 DO ART. 85 DO CPC/15, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nada obstante,no caso dos autos, realizada a prova pericial contábil, afirmou o expert, em sua conclusão ao laudo pericial que a taxa de juros cobrada de 3,84% é inferior à taxa média do mercado que, na data do contrato, era de 5,10%. Vejamos (fls. 26 de ID 168919702): "O réu alega que a taxa de 3,84% a.m. é excessiva, mas a perícia verificou que ela estava abaixo da média de mercado na data do contrato (21/09/2022), que era de 5,10%. (...)" Desse modo, considerando que a taxa aplicada foi inferior a taxa média do mercado à época da celebração do contrato pelas partes, não se verifica qualquer abusividade. (d) DO SEGURO Da análise do contrato de ID 93442662, verifica-se que foi efetuada a cobrança a título de seguro no montante de R$ 36.250,56 (trinta e seis mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). O E.STJ, em julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), entendeu que, nos contratos em geral, não pode ser o consumidor compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Confira-se a ementa: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." Como se pode perceber da tese fixada pelo E. STJ, a abusividade se encontra presente quando a instituição financeira impõe ao consumidor a contratação dos seguros, sem que seja a ele atribuída a escolha de contratar ou não, posto que, em havendo imposição, haverá violação a vedação de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. A contratação do seguro, portanto, deve ser uma opção colocada a disposição do consumidor. Entretanto,in casu,como se pode depreender dos documentos de ID 93442662 e ID 93442669 acostados aos autos pela embargada, verifica-se que a cobrança do seguro se deu de forma vinculada ao contrato, como parte de um único negócio jurídico, sem que tenha sido disponibilizada ao embargante a opção de contratar ou não, o que, com efeito, configura venda casada. Nesse sentido, este E.TJRJ: 0807597-73.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SEGURO. VENDA CASADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de motocicleta, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluir valores de seguros e determinar sua restituição simples, com compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para responder pela devolução dos valores de seguros; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar se a contratação de seguros configura venda casada e se as tarifas cobradas são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos do CDC, permitindo ao consumidor demandar qualquer fornecedor participante da relação, inclusive a instituição financeira que viabiliza a contratação dos seguros. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas e a mitigação do princípio pacta sunt servanda. 5. Admite-se a cobrança de juros acima de 12% ao ano e a não incidência da Lei de Usura às instituições financeiras, mas a liberdade contratual não é absoluta. 6. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor. 7. Constata-se, com base em prova pericial, que a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, justificando sua limitação. 8. Reconhece-se a prática de venda casada quando a contratação de seguros ocorre de forma vinculada ao financiamento, ainda que formalmente apresentada como facultativa. 9. Afasta-se a validade da cobrança de seguros quando evidenciada imposição indireta ao consumidor, em violação ao art. 39, I, do CDC. 10. Considera-se legítima a cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato quando comprovada a prestação do serviço e conforme orientação consolidada do STJ. 11. Determina-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, com compensação em razão da inadimplência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado. 3. Configura venda casada a vinculação indireta da contratação de seguro ao financiamento bancário. 4. A tarifa de cadastro e o registro de contrato são válidos quando observados os requisitos fixados pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, (sec)1º, 34, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV e (sec)1º; CPC, art. 85, (sec)11; DL nº 73/1966, art. 126; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.077.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; STJ, REsp nº 2.191.581/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema repetitivo); TJRJ, Apelação nº 0067111-27.2022.8.19.0001, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 27.11.2023; STJ, Tema 972; STJ, Súmula 566; STJ, Tema 958." Em sendo assim, deve ser expurgado dos cálculos o valor cobrado a título de seguro. (e) DACOMISSÃO DE CONCESSÃO DA GARANTIA VINCULADA AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES Por fim, questiona a parte embargante a legalidade na cobrança da comissão de concessão de garantia. Nesse ponto, em que pese a parte embargante pretenda, em sua petição de embargos à monitória, seja determinada, em perícia, a apresentação de valores debitados a título de comissão de concessão de garantia, não formulou o embargante qualquer quesito nesse sentido. De se frisar que, da análise do contrato firmado entre as partes (ID 93442662/93442669), não se verifica qualquer cláusula prevendo a sua cobrança, o que, inclusive, foi ratificado em sede de perícia, em resposta a quesito formulado pelo embargado, como se pode depreender da resposta ao quesito de n. 1, alínea "E" (fls. 20 do Laudo de ID 168919702). Dessa forma, não se desincumbiu a parte embargante do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que lhe competia a prova da cobrança indevida de comissão de concessão de garantia, o que, no entanto, não ocorreu. Em conclusão, deve o presente embargo à monitória ser parcialmente acolhido tão somente para que sejam expurgados dos cálculos da parte embargada o valor cobrado a título de seguro, no montante de R$ 36.250,56 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Diante de todo o acima exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTESos presentes Embargos, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, tão somente para expurgar dos cálculos da parte embargada o valor cobrado a título de seguro, no montante de R$ 36.250,56 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Prossiga-se com a execução. Tendo em vista a sucumbência em parte mínima, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013; ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. Rio de janeiro, 20 de julho de 2026. Rosana Simen Rangel Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MENDES BARRETO
OAB: 102866/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se deAÇÃO MONITÓRIAproposta porBANCO DO BRASIL S/Aem face deCARLOS HENRIQUE RIBEIROalegando, em síntese, que no dia 21/09/2022 celebrou com a parte ré o CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO NR. 117110535, com o valor solicitado de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), em decorrência da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física firmado em 18/01/2006. Aduz que o valor do referido crédito para ser financiado resultou em R$ 333.569,50 (trezentos e trinta e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais, com o vencimento inicial para 21/10/2022 e vencimento final para 21/09/2028. Sustenta que o autor não cumpriu devidamente com suas obrigações, posto que inadimpliu o pagamento que se obrigou em 21/05/2023, o que provocou o vencimento antecipado do contrato. Defende que é credor da quantia atualizada de R$ 498.201,59 (quatrocentos e noventa e oito mil duzentos e um reais e cinquenta e nove centavos). Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 498.201,59 (quatrocentos e noventa e oito mil duzentos e um reais e cinquenta e nove centavos),constituindo-se o título executivo judicial com o prosseguimento da execução em caso de não pagamento. Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 93442659/93442677. Despacho no id. 93832593, determinando a citação da parte ré. Embargos à monitória opostos pelo réu no id 100625849, com documentos de ids. 100628581/100628597, alegando, em síntese, que no contrato de financiamento foi pactuada uma taxa de juros de 3,84% ao mês, que capitalizada totaliza uma taxa efetiva de 71,01% ao ano. Narra que está sendo cobrada uma diferença a maior de R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais) por prestação, devido a cobrança de taxas diversas sem autorização ou base legal. Aduz que, até janeiro de 2024, seu débito era, em verdade, de R$ 315.896,94 (trezentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro reais). Ressalta que a imposição de seguro como condição para assinatura do contrato configura venda casada. Rejeita a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês cumulado com a multa de 2% e a comissão de permanência. Sustenta que o contrato estabelece juros reais exorbitantes, sendo abusivos, bem como enfatiza que a capitalização de juros praticada pelo embargado é ilegal. Requer seja declarada a ilegalidade da taxa de juros cobrada e da cobrança dos juros capitalizados. Pugna seja declarada a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual. Pretende que haja a revisão judicial do contrato. Impugnação aos embargos monitórios apresentados pela parte embargada no id. 112883232, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito alega, em síntese, a inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada, ante o fato de que não ocorreu qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível que a justifique, devendo prevalecer os termos acordados entre as partes, com a prevalência dos princípios da boa-fé contratual e dopacta sunt servanda. Defende o princípio da intervenção mínima, sustentando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Impugna a alegação de excesso de cobrança. Sustenta a ausência de cláusulas abusivas no contrato, visto que sua celebração se deu com respeito à autonomia da vontade, ao consensualismo, à boa-fé e à força obrigacional. Salienta a legalidade de aplicação de multa, cobrança de taxas e juros moratórios, visto que tem observado o limite permitido por lei, além de que não há sanção dupla ao devedor. Argumenta que a capitalização de juros mensais, quando contratada, não deve ser considerada abusiva, visto a clareza e objetividade das cláusulas do instrumento contratual. Frisa a possibilidade de os bancos cobrarem juros superiores a 12% ao ano, em conformidade com a taxa média de mercado. Assevera que não houve cobrança de comissão de permanência, assim como não ocorreu venda casada de seguros, os quais foram adquiridos por livre vontade do embargante. Destaca a exigibilidade de correção monetária e incidência de mora, assim como do valor correspondente à comissão de concessão de garantida do Fundo de Garantia de Operações, com o qual o embargante anuiu com o pagamento quando celebrou o contrato. Requer a improcedência dos embargos à monitória. Manifestação em provas da parte embargante no id. 114525800, requerendo a produção de prova pericial contábil. Manifestação em provas da parte embargada no id. 115767173, informando que não possui outras provas a produzir. Decisão saneadora no id. 117618941, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no id. 168919702, ratificando a sua conclusão. Impugnação da parte embargante ao laudo pericial no id. 173100781, com documentos de ids. 173100787/173100791. Esclarecimentos do perito no id. 175911211. Manifestação da parte embargada acerca do laudo pericial no id. 176983317, com documento de id. 176983318. Despacho noid. 179192029, homologando o laudo pericial de id.168919702. Alegações finais da parte embargada no id. 168919702. Alegações finais da parte embargante no id. 196229617. Decisão no id. 237262270, determinando que, diante da ausência de complementação das custas referentes aos embargos monitórios, não seriam apreciados. Embargos de declaração apresentados pela parte embargante no id. 238774811, com documentos de ids. 238774813/238774821, em face da decisão de id. 237262270. Decisão no id. 262684044, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte embargante. Agravo de instrumento interposto pela parte embargante no id. 268000082, com documento de id. 268000094, em face da decisão de id. 237262270. Decisão monocrática no id. 271847549, deferindo efeito suspensivo. Decisão monocrática no id. 291598568, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante para a deferir a gratuidade de justiça e anular a decisão de id. 237262270, que não conheceu dos embargos monitórios. É BREVE O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Trata-se de Embargos à Monitória opostos pelo réu nos quais, muito embora não negue a inadimplência a partir da parcela vencida em 21/05/2023, alega a existência de cláusulas abusivas, incluindo juros excessivos de 3,84% a.m., capitalização mensal de juros, com o uso inadequado do Sistema Price, além da cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Alega que, em verdade, o valor devido é de R$ 315.896,94 (trezentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). Requer assim a revisão judicial do contrato, expurgando-se os encargos e taxas que entende ser abusivos. Em sua impugnação, questiona o embargado o pedido de revisão contratual, alegando que deve prevaleceros termos acordados entre as partes. Sustenta que não há excesso de cobrança e nega a existência de cláusulas abusivas no contrato. Salienta a legalidade de aplicação de multa, cobrança de taxas e juros moratórios. Argumenta que a capitalização de juros mensais, quando contratada, não deve ser considerada abusiva. Assevera que não houve cobrança de comissão de permanência, assim como não ocorreu venda casada de seguros, os quais foram adquiridos por livre vontade do embargante. Aduz que o embargante anuiu com a comissão de concessão de garantida do Fundo de Garantia de Operações. Da análise dos autos, se verifica que a existência de relação contratual restou incontroversa, assim como a existência do próprio débito, no entanto, sustenta a parte embargante a abusividade das seguintes taxas e encargos: (a) cobrança cumulativa de comissão de permanência, correção monetária, juros moratórios e multa; (b) capitalização mensal de juros; (c) juros remuneratórios de 3,84%; (d) seguro e (e) comissão de concessão da garantia vinculada ao fundo garantidor de operações. Em sendo assim, consiste a controvérsia em se verificar as alegadas abusividades contratuais, com a consequente possibilidade de revisão contratual, expurgando-se dos cálculos as taxas e encargos que entende a parte embargante ser abusivas. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que a Impugnação à gratuidade de justiça restou dirimida com o provimento do agravo de instrumento interposto pelo autor, concedendo a gratuidade de justiça, nos termos do r. decisão de ID 291598568. Prosseguindo, é preciso esclarecer, inicialmente, que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que a parte embargante se enquadra no conceito de consumidora, na forma do art. 2º do CDC, e a embargada no de fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º do CDC. Dito isso, passa-se a apreciação das alegadas abusividades. (a)DA CUMULAÇÃO ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alega a parte embargante a cumulação indevida da comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória. Quanto à cobrança comissão de permanência, realizada a prova pericial, constatou o expert que não houve a sua aplicação. Cumpre destacar o trecho correspondente do laudo pericial (fls. 27 de ID 168919702): "c) Cumulatividade dos encargos (Comissão de Permanência) O réu menciona a cobrança de Comissão de Permanência, mas a perícia demonstrou na Parte 2 deste Laudo que tal encargo não foi aplicado. O saldo devedor foi atualizado a partir de 21/05/2023 com juros contratuais, juros de mora e multa de 2%." Em sendo assim, inexistindo a cobrança de comissão de permanência pela parte ré, não há que se falar em ilegalidade. Nesse sentido, recente julgado deste E.TJRJ: 0832029-65.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 09/02/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO. REQUISITO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERIFICADO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. LIMITAÇÃO DE JUROS A 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME E AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. COBRANÇA NA FASE INICIAL DA RELAÇÃO. Ação revisional do contrato de financiamento de veículo, em que se alega a cobrança de juros abusivos, anatocismo, comissão de permanência cumulada com juros moratórios, e inclusão de serviços de terceiros não prestados sob denominação de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do bem e Registro de Contrato. Dialeticidade recursal. O apelado alega, em contrarrazões, a ausência do preenchimento do requisito de dialeticidade recursal, ou seja, a não impugnação específica dos fundamentos da sentença. Na presente hipótese, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de abusividade das cobranças previstas em contrato. O recurso, por outro lado, argumenta a ilegalidade de diversas cobranças. Desse modo, verifica-se efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. A correção da fundamentação é questão de julgamento de mérito. Juros capitalizados. Conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. Conforme contrato juntado na inicial, a avença foi firmada no ano de 2024 e a taxa anual de juros; 18,16%; é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,40%, o que basta para o entendimento do STJ para autorizar a prática de anatocismo. Limitação de juros a 1% ao mês. As instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF ("As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional"). Logo, a simples cobrança de juros acima de 1% ao mês, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Comissão de permanência. A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária (Verbete nº 30, do STJ) e com os juros remuneratórios (Verbete nº 296, do STJ), sendo limitada à taxa estipulada no contrato (Verbete nº 294, do STJ). A matéria foi condensada no verbete sumular nº. 472 do STJ. Compulsando os autos, sequer se verifica previsão de cobrança de comissão de permanência, mas apenas de multa e juros moratórios, inexistindo a ilegalidade apontada. Tarifa de Serviços de Terceiros. No que concerne à cobrança por serviços de terceiros, de igual forma, a questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1578553/SP (tema de recurso repetitivo nº. 958). Nesse diapasão, a instituição bancária pode repassar os custos de serviços de terceiros, como ressarcimento das despesas, desde que (i) o contrato especifique, individualmente, cada serviço que será cobrado e prestado; e (ii) seja o serviço efetivamente prestado, sem cobrança de um valor abusivo. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento por alienação fiduciária informa especificamente todos as tarifas e despesas de terceiros conforme quadro demonstrativo: (i) Registro do Gravame - R$ 307,95, e (ii) Avaliação do bem - R$ 4999,00. Logo, cumprida a obrigação de informação específica sobre as tarifas e despesas de terceiros, sendo certo que os valores não se mostram abusivos. Tarifa de Registro de Gravame. Cuida-se de despesa de inserção de gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente. O registro foi devidamente efetivado, conforme anotação no CRLV do veículo, sendo cabível a cobrança da Tarifa de repasse do valor do serviço. Tarifa de Avaliação do Bem. Outrossim, a Tarifa de Avaliação do Bem visa a remunerar o serviço de avaliação do veículo adquirido junto ao arrendador, que servirá de garantia para o caso de inadimplemento do consumidor. O serviço foi comprovado, tendo em vista a necessidade de vistoria das reais condições do veículo dado em garantia. Logo, regular a cobrança da tarifa pelo serviço de terceiro. Tarifa de Cadastro. No tema repetitivo nº. 620, o STJ reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro para contratos firmados até 30.04.2008, quando ainda não se encontrava em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou, taxativamente, as hipóteses em que serviços bancários prioritários poderiam ser cobrados de pessoas físicas. Após, a cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida no início da relação contratual. Dessa forma, inobstante o contrato tenha sido firmado em 2024, resta cristalino que o autor não faz jus à pretendida devolução de valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro, haja vista sua cobrança ter sido efetivada no início do relacionamento com a instituição financeira, tal como se extrai do contrato colacionado nos autos. Preliminar das contrarrazões rejeitada. Recurso desprovido." De se frisar ainda que a Resolução CMN nº4.882, de 23 de dezembro de 2020, previu a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e faturas de cartão de crédito e de demais instrumento de pagamento pós-pagos. O art. 2º disciplinou quais encargos poderão ser cobrados, em caso de inadimplência. Confira-se: "Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor." Conforme conclusão do laudo pericial (fls. 28/29 de ID 168919702), houve a aplicação de juros remuneratórios por dia de atraso, juros de mora e multa moratória de 2%. Em sendo assim, não se verifica qualquer ilegalidade a justificar a revisão contratual, nesse ponto. (b) DOS JUROS CAPITALIZADOS Quanto à alegada capitalização mensal de juros, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ela é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como se observa da leitura do verbete 539 da súmula: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Importante ressaltar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 592.377, em 04.02.2015, declarou a constitucionalidade do texto da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Vejamos: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Assim, é cabível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual. No caso dos autos, pode-se depreender do contrato firmado entre as partes (ID 93442662) que a taxa de juros anual pactuada foi de 57,17% a.a., enquanto a mensal foi de 3,84% a.m. Sendo assim, a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa mensal. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do verbete 541 da súmula do Superior Tribunal de Justiça,in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, deve ser reconhecida a legalidade do pactuado entre as partes quanto à capitalização mensal dos juros. No mesmo sentido, colaciona-se os recentes precedentes deste E.TJRJ em julgamento de recursos envolvendo situações fáticas semelhantes, reconhecendo a legalidade da capitalização de juros: 0823641-97.2024.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 02/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. TERMO EM APARTADO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. COBRANÇA NA FASE INICIAL DA RELAÇÃO. Ação revisional do contrato de financiamento de veículo, em que se alega a cobrança de juros abusivos, anatocismo, inclusão de cláusula de venda casada de seguro prestamista, Tarifa de Cadastro e serviços de terceiros não prestados sob denominação de Registro de Contrato. Nesse sentido, requer que seja revisado o valor das parcelas mensais ajustadas e devolução do valor pago a maior, conforme cálculos juntados. Dialeticidade recursal. O apelado alega, em contrarrazões, a ausência do preenchimento do requisito de dialeticidade recursal, ou seja, a não impugnação específica dos fundamentos da sentença. Na presente hipótese, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de abusividade das cobranças previstas em contrato. O recurso, por outro lado, argumenta a ilegalidade de diversas cobranças. Desse modo, verifica-se efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. A correção da fundamentação é questão de julgamento de mérito. Juros capitalizados. Conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. In casu, conforme contrato juntado na inicial, a avença foi firmada no ano de 2024 e a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que basta para o entendimento do STJ para autorizar a prática de anatocismo. Taxa média de mercado. A simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato, sob pena de tabelamento da taxa de juros à média divulgada pelo Bacen, em violação à avaliação da taxa de risco de cada negócio em concreto. De acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR (tema nº. 234), a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar desproporcionalmente a taxa média do mercado. Outrossim, segundo o tema repetitivo, a taxa média será utilizada na hipótese de o contrato não especificar a taxa efetiva. Sobre a matéria, a Corte Superior rejeitou estabelecer parâmetros percentuais prefixados de abusividade, de modo que seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na taxa de juros contratual praticada. Na hipótese em tela, os juros contratuais foram pactuados em 2,67% ao mês (37,19% ao ano), ou seja, um pouco acima da média de mercado informada pelo Bacen no período para financiamentos de veículos, que variou até 56,89% ao ano. Não se verifica, assim, uma cobrança em patamar desproporcional em relação à taxa média. Seguro Prestamista. Sobre seguro prestamista da operação bancária, o Superior Tribunal de Justiça autorizou sua cobrança, desde que não seja compulsória ao consumidor, sob pena de venda casada, conforme julgamento de recurso especial representativo da controvérsia nº 1.639.320/SP, que formulou a seguinte tese (tema 972, item 2): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por e seguro foi firmado por termo apartado do financiamento, não se mostrando abusivo. Outrossim, o serviço de seguro é opcional, havendo campo para livre preenchimento da incidência do seguro, com opções 'sim' e 'não', escolhido o ícone de 'sim'. Tarifa de Serviços de Terceiros. Tarifa de Registro. No que concerne à cobrança por serviços de terceiros, de igual forma, a questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1578553/SP (tema de recurso repetitivo nº. 958). Nesse diapasão, a instituição bancária pode repassar os custos de serviços de terceiros, como ressarcimento das despesas, desde que (i) o contrato especifique, individualmente, cada serviço que será cobrado e prestado; e (ii) seja o serviço efetivamente prestado, sem cobrança de um valor abusivo. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento do veículo informa a despesa de registro do contrato junto ao Órgão de Trânsito. Cuida-se da Tarifa de Registro, consistente na despesa de inserção de gravame da alienação fiduciária no Órgão de Trânsito competente, por anotação no CRLV do veículo, devidamente efetuada. Tarifa de Cadastro. No tema repetitivo nº. 620, o STJ reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro para contratos firmados até 30.04.2008, quando ainda não se encontrava em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou, taxativamente, as hipóteses em que serviços bancários prioritários poderiam ser cobrados de pessoas físicas. Após, a cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida no início da relação contratual. Dessa forma, inobstante o contrato tenha sido firmado em 2024, resta cristalino que o autor não faz jus à pretendida devolução de valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro, haja vista sua cobrança ter sido efetivada no início do relacionamento com a instituição financeira, tal como se extrai do contrato colacionado nos autos. Preliminar das contrarrazões rejeitada. Recurso desprovido." 0807857-21.2025.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 03/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) "EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo firmado em 13/04/2022, notadamente quanto à anatocismo, cumulações indevidas, taxas indevidas cobrança ilegal com base na tabela de retorno e descaracterização da mora por vício de consentimento. Requerer em apelação a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se são abusivas as cláusulas do contrato bancário referente à capitalização dos juros, às tarifas cobradas e ao seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental e na interpretação jurídica do contrato, conforme autoriza o art. 370 do CPC. A capitalização mensal dos juros é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, aplicáveis ao caso, dada a previsão contratual clara de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. As tarifas impugnadas pelo autor estão expressamente previstas no contrato e são regularmente cobradas no mercado, não havendo demonstração de abusividade ou ausência de informação clara ao consumidor, em conformidade com os parâmetros do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a análise da legalidade contratual pode ser feita a partir dos documentos constantes dos autos. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A cobrança de tarifas bancárias expressamente previstas no contrato e compatíveis com a prática de mercado não caracteriza abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, e 332, I; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º e 3º, (sec) 2º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.12.2007 (repetitivo); STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TJRJ, Apelação Cível nº 0802065-82.2023.8.19.0208, Rel. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802065-82.2023.8.19.0208, Rel. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802065-82.2023.8.19.0208, Rel. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025." Assim, não há ilegalidade na capitalização dos juros, não havendo que se falar em expurgo de juros capitalizados. (c) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere a alegada cobrança de juros acima da média do mercado, o art. 192, (sec)3º, da Constituição Federal, que limitava a cobrança de juros ao patamar de 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Logo, as instituições financeiras não estão mais restritas à observância do referido teto. Sobre o tema objeto de discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de processo repetitivo, ao analisar a matéria envolvendo juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, entendeu que são inaplicáveis as disposições dos artigos 591 e 406, ambos do Código Civil. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do (sec) 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Válido transcrever, ainda, a súmula vinculante 07 e o enunciado 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é plenamente aplicável ao caso concreto: Súmula vinculante 07:A norma do (sec)3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante 07) Súmula 596 do STF:As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em conclusão, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e a previsão de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser demonstrada a abusividade. Relevante também,in casu, a transcrição de trecho do mencionado decisum proferido pelo E. STJ, no qual aquela Corte Superior fixou parâmetros a serem seguidos para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, in verbis: "Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. [...] Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Importante registrar a esse turno que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado, (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009.) Assim, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que se consideram abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que o referido entendimento vem sendo aplicado por este E. TJRJ, conforme se verifica dos recentes julgados que ora se transcreve: 0115005-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 0800313-73.2023.8.19.0047 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/10/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO EVENTUALMENTE PAGO COM SEGURO PRESTAMISTA E DESPESAS COM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão. 2.As questões em discussão consistem em verificar: a) licitude das cobranças a título de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e despesas com órgãos de trânsito; b) se cabível a devolução das referidas quantias na forma dobrada, se configurada a falha na prestação de serviço. III. Razões de decidir 3.Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.1. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 3.2. Taxa de juros pré-fixadas, no contrato impugnado, que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. 4.Validade da cobrança da tarifa de cadastro, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato. 5.Cobrança da tarifa com despesas de órgãos de trânsito que possui como fundamento o pagamento de despesas para formalização do gravame junto ao DETRAN. Serviço que não foi comprovado. Seguro prestamista cuja contratação figura em continuidade com a cédula de crédito bancário (venda casada). Repetição na forma dobrada quanto a ambas as rubricas. IV. Dispositivo. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: 14 da Lei nº 8.078/90. Artigo 1.361, (sec) 1º, CC. Jurisprudência relevante citada: Tema 620 do STJ. STJ: REsp 1.061.530/RS; AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS; REsp nº 1.578.553/SP e o REsp 1.578.526/SP; Recurso Especial no. 174.353 - RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99; REsps nº 1.578.553/SP (Tema 958) e REsp 1.639.259 (Tema 972); 0098432-17.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); 0001315-82.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)." 0815290-56.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 01/10/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ ILEGALIDADES NO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO, COM A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO ALICERÇA-SE NOS ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIRMARAM O ENTENDIMENTO QUE PERMITIU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INTERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO FOI CELEBRADO EM 18/10/2023. PREVISÃO DOS JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. INCONTROVERSA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. IN CASU, É SUFICIENTE REALIZAR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA CONSTATAR QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELO RÉU NÃO ULTRAPASSAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. EM RELAÇÃO A COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO A CORTE SUPERIOR, AO JULGAR A MATÉRIA AFETADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958), FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA INTITULADA "REGISTRO DO CONTRATO", PARA OS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 30/04/2008. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. EXEGESE DO TEMA 972 DO STJ. NO CASO EM EXAME, CONTUDO, O AUTOR NÃO FOI COMPELIDO À CONTRATAÇÃO. EXPRESSA POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS QUE SE MAJORAM, NA FORMA DO (sec)11 DO ART. 85 DO CPC/15, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nada obstante,no caso dos autos, realizada a prova pericial contábil, afirmou o expert, em sua conclusão ao laudo pericial que a taxa de juros cobrada de 3,84% é inferior à taxa média do mercado que, na data do contrato, era de 5,10%. Vejamos (fls. 26 de ID 168919702): "O réu alega que a taxa de 3,84% a.m. é excessiva, mas a perícia verificou que ela estava abaixo da média de mercado na data do contrato (21/09/2022), que era de 5,10%. (...)" Desse modo, considerando que a taxa aplicada foi inferior a taxa média do mercado à época da celebração do contrato pelas partes, não se verifica qualquer abusividade. (d) DO SEGURO Da análise do contrato de ID 93442662, verifica-se que foi efetuada a cobrança a título de seguro no montante de R$ 36.250,56 (trinta e seis mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). O E.STJ, em julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), entendeu que, nos contratos em geral, não pode ser o consumidor compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Confira-se a ementa: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." Como se pode perceber da tese fixada pelo E. STJ, a abusividade se encontra presente quando a instituição financeira impõe ao consumidor a contratação dos seguros, sem que seja a ele atribuída a escolha de contratar ou não, posto que, em havendo imposição, haverá violação a vedação de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. A contratação do seguro, portanto, deve ser uma opção colocada a disposição do consumidor. Entretanto,in casu,como se pode depreender dos documentos de ID 93442662 e ID 93442669 acostados aos autos pela embargada, verifica-se que a cobrança do seguro se deu de forma vinculada ao contrato, como parte de um único negócio jurídico, sem que tenha sido disponibilizada ao embargante a opção de contratar ou não, o que, com efeito, configura venda casada. Nesse sentido, este E.TJRJ: 0807597-73.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SEGURO. VENDA CASADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de motocicleta, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluir valores de seguros e determinar sua restituição simples, com compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para responder pela devolução dos valores de seguros; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar se a contratação de seguros configura venda casada e se as tarifas cobradas são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos do CDC, permitindo ao consumidor demandar qualquer fornecedor participante da relação, inclusive a instituição financeira que viabiliza a contratação dos seguros. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas e a mitigação do princípio pacta sunt servanda. 5. Admite-se a cobrança de juros acima de 12% ao ano e a não incidência da Lei de Usura às instituições financeiras, mas a liberdade contratual não é absoluta. 6. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor. 7. Constata-se, com base em prova pericial, que a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, justificando sua limitação. 8. Reconhece-se a prática de venda casada quando a contratação de seguros ocorre de forma vinculada ao financiamento, ainda que formalmente apresentada como facultativa. 9. Afasta-se a validade da cobrança de seguros quando evidenciada imposição indireta ao consumidor, em violação ao art. 39, I, do CDC. 10. Considera-se legítima a cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato quando comprovada a prestação do serviço e conforme orientação consolidada do STJ. 11. Determina-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, com compensação em razão da inadimplência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado. 3. Configura venda casada a vinculação indireta da contratação de seguro ao financiamento bancário. 4. A tarifa de cadastro e o registro de contrato são válidos quando observados os requisitos fixados pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, (sec)1º, 34, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV e (sec)1º; CPC, art. 85, (sec)11; DL nº 73/1966, art. 126; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.077.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; STJ, REsp nº 2.191.581/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema repetitivo); TJRJ, Apelação nº 0067111-27.2022.8.19.0001, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 27.11.2023; STJ, Tema 972; STJ, Súmula 566; STJ, Tema 958." Em sendo assim, deve ser expurgado dos cálculos o valor cobrado a título de seguro. (e) DACOMISSÃO DE CONCESSÃO DA GARANTIA VINCULADA AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES Por fim, questiona a parte embargante a legalidade na cobrança da comissão de concessão de garantia. Nesse ponto, em que pese a parte embargante pretenda, em sua petição de embargos à monitória, seja determinada, em perícia, a apresentação de valores debitados a título de comissão de concessão de garantia, não formulou o embargante qualquer quesito nesse sentido. De se frisar que, da análise do contrato firmado entre as partes (ID 93442662/93442669), não se verifica qualquer cláusula prevendo a sua cobrança, o que, inclusive, foi ratificado em sede de perícia, em resposta a quesito formulado pelo embargado, como se pode depreender da resposta ao quesito de n. 1, alínea "E" (fls. 20 do Laudo de ID 168919702). Dessa forma, não se desincumbiu a parte embargante do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que lhe competia a prova da cobrança indevida de comissão de concessão de garantia, o que, no entanto, não ocorreu. Em conclusão, deve o presente embargo à monitória ser parcialmente acolhido tão somente para que sejam expurgados dos cálculos da parte embargada o valor cobrado a título de seguro, no montante de R$ 36.250,56 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Diante de todo o acima exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTESos presentes Embargos, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, tão somente para expurgar dos cálculos da parte embargada o valor cobrado a título de seguro, no montante de R$ 36.250,56 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Prossiga-se com a execução. Tendo em vista a sucumbência em parte mínima, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013; ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. Rio de janeiro, 20 de julho de 2026. Rosana Simen Rangel Juiz de Direito