Detalhe do processo

0965606-05.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0965606-05.2024.8.19.0001 Assunto: Poluição / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0965606-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00422324 APTE: JOSE LUIZ GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO: ARMANDO JOSE TEIXEIRA SANTORO OAB/RJ-202844 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO. 60 DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. O apelo defensivo pugna pela absolvição do réu em relação a o crime tipificado no artigo 60 da Lei 9.605/98, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal, é dizer, do dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a acusação logrou êxito em comprovar o dolo na conduta do apelante, a ensejar na condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condenação do Apelante pelo crime em comento decorreu do fato de fazer funcionar estabelecimento destina à atividade de reciclagem de resíduos sólidos e processamento de cabos, sem possuir, para tanto, licença ambiental válida para operação. 4. As provas testemunhal e documental são aptas a demonstrar o funcionamento irregular do estabelecimento do apelante, sobretudo diante da ausência de autorização administrativa. 5. Apelante que confessou, em sede de interrogatório, que à época dos fatos não possuía licença ambiental definitiva para o exercício da atividade de reciclagem de resíduos sólidos e processamento de cabos. 6. Laudo pericial indicando a existência de atividade potencialmente poluidora. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o crime se configura apenas pela falta do licenciamento, não sendo necessário comprovar que o dano ambiental efetivamente ocorreu.8. Dolo devidamente comprovado pela acusação. Condenação que não merece reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecimento do recurso e desprovimento do apelo defensivo._____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 225Código de Processo Penal, Lei 9.605/98, artigo 60.Jurisprudência relevantes citadas: TJ-RJ - APL: 00771058420198190001 202105014857, Relator.: Des(a). PAULO DE TARSO NEVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2022 Conclusões: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIZ GONÇALVES FERREIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO JOSE TEIXEIRA SANTORO

OAB: 202844/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0965606-05.2024.8.19.0001 Assunto: Poluição / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0965606-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00422324 APTE: JOSE LUIZ GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO: ARMANDO JOSE TEIXEIRA SANTORO OAB/RJ-202844 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO. 60 DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. O apelo defensivo pugna pela absolvição do réu em relação a o crime tipificado no artigo 60 da Lei 9.605/98, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal, é dizer, do dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a acusação logrou êxito em comprovar o dolo na conduta do apelante, a ensejar na condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condenação do Apelante pelo crime em comento decorreu do fato de fazer funcionar estabelecimento destina à atividade de reciclagem de resíduos sólidos e processamento de cabos, sem possuir, para tanto, licença ambiental válida para operação. 4. As provas testemunhal e documental são aptas a demonstrar o funcionamento irregular do estabelecimento do apelante, sobretudo diante da ausência de autorização administrativa. 5. Apelante que confessou, em sede de interrogatório, que à época dos fatos não possuía licença ambiental definitiva para o exercício da atividade de reciclagem de resíduos sólidos e processamento de cabos. 6. Laudo pericial indicando a existência de atividade potencialmente poluidora. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o crime se configura apenas pela falta do licenciamento, não sendo necessário comprovar que o dano ambiental efetivamente ocorreu.8. Dolo devidamente comprovado pela acusação. Condenação que não merece reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecimento do recurso e desprovimento do apelo defensivo._____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 225Código de Processo Penal, Lei 9.605/98, artigo 60.Jurisprudência relevantes citadas: TJ-RJ - APL: 00771058420198190001 202105014857, Relator.: Des(a). PAULO DE TARSO NEVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2022 Conclusões: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.