0965559-65.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0965559-65.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. V. P. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID 290500143: Anote-se, desde que devidamente regularizado. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pelo menor Pedro Vicente Portella, representado por seus genitores Luciano Porto Portella e Renata Aparecida Vicente Portella, em face de Sul America Companhia de Seguro Saude. Alega o autor ter sido diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, com indicação médica para tratamento multidisciplinar, intensivo, por tempo indeterminado. Sustenta que iniciado o tratamento seus genitores passaram a enfrentar dificuldades junto ao plano de saúde réu, seja ao não localizarem profissionais nas especializações recomendadas pela médica neurologista, seja pelas diversas recusas de reembolso das despesas médicas suportadas pelos autores para realização do tratamento multidisciplinar. Pugna para que seja determinado ao réu autorizar e arcar com o pagamento de todos os procedimentos prescritos pelo médico responsável, de forma que o autor possa dar continuidade ao seu tratamento, bem como pela condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Contestação no ID 100844386. Aponta irregularidade na procuração do autor e inépcia da petição inicial. Sustenta utilização pelo autor de rede particular não credenciada, e reembolso nos limites contratuais. Laudo médico atualizado do autor (ID 195554231) apontando a necessidade de: - acompanhamento com Psicóloga método ABA 1 x por semana; - Terapia ocupacional 2 x por semana; - Fonoaudióloga 2 x por semana; - Psicopedagoga 2 x por semana; - e Psicomotricidade 2 x por semana. É o relatório. A procuração do autor restou regularizada conforme index 121089103. Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a inicial narra fatos e pedidos certos e concisos, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Partes legítimas e bem representadas. Passo a sanear o feito. O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade do réu em relação aos fatos narrados na inicial. Intimados em provas, a parte autora no ID 132456688 informou não ter mais provas a produzir, e a parte ré no ID 263827900 requereu a produção de prova pericial. Defiro a prova requerida pelo réu e nomeio o perito FERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários. Às partes, em 15 dias, para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII , da Lei 8078/90. Diante da inversão, diga a parte ré se pretende a produção de outras provas. Intimem-se as partes e o perito. AO MP. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor P. V. P.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
MARIA GABRIELA SLAIB CRUZ PEREIRA
OAB: 161087/RJ
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
RAFAELA DE CAROLIS JOTTA
OAB: 131578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0965559-65.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. V. P. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID 290500143: Anote-se, desde que devidamente regularizado. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pelo menor Pedro Vicente Portella, representado por seus genitores Luciano Porto Portella e Renata Aparecida Vicente Portella, em face de Sul America Companhia de Seguro Saude. Alega o autor ter sido diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, com indicação médica para tratamento multidisciplinar, intensivo, por tempo indeterminado. Sustenta que iniciado o tratamento seus genitores passaram a enfrentar dificuldades junto ao plano de saúde réu, seja ao não localizarem profissionais nas especializações recomendadas pela médica neurologista, seja pelas diversas recusas de reembolso das despesas médicas suportadas pelos autores para realização do tratamento multidisciplinar. Pugna para que seja determinado ao réu autorizar e arcar com o pagamento de todos os procedimentos prescritos pelo médico responsável, de forma que o autor possa dar continuidade ao seu tratamento, bem como pela condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Contestação no ID 100844386. Aponta irregularidade na procuração do autor e inépcia da petição inicial. Sustenta utilização pelo autor de rede particular não credenciada, e reembolso nos limites contratuais. Laudo médico atualizado do autor (ID 195554231) apontando a necessidade de: - acompanhamento com Psicóloga método ABA 1 x por semana; - Terapia ocupacional 2 x por semana; - Fonoaudióloga 2 x por semana; - Psicopedagoga 2 x por semana; - e Psicomotricidade 2 x por semana. É o relatório. A procuração do autor restou regularizada conforme index 121089103. Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a inicial narra fatos e pedidos certos e concisos, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Partes legítimas e bem representadas. Passo a sanear o feito. O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade do réu em relação aos fatos narrados na inicial. Intimados em provas, a parte autora no ID 132456688 informou não ter mais provas a produzir, e a parte ré no ID 263827900 requereu a produção de prova pericial. Defiro a prova requerida pelo réu e nomeio o perito FERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários. Às partes, em 15 dias, para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII , da Lei 8078/90. Diante da inversão, diga a parte ré se pretende a produção de outras provas. Intimem-se as partes e o perito. AO MP. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular