Detalhe do processo

0965477-63.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Melhor compulsando os autos, torno sem efeito o despacho de id. 295675876, não havendo necessidade de nova manifestação da i. perita. A ré no id. 293152127 postula o chamamento do feito à ordem para suspender a determinação de depósito sob pena de penhoraonlinee alega nulidade por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a proposta de honorários, invocando o art. 465, (sec) 3º, do CPC. No mérito, sustenta que o valor é excessivo e desproporcional, requerendo a sua redução para R$ 4.500,00 ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de pagamento para 15 dias úteis. Primeiramente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Ainda que a homologação tenha ocorrido logo após a juntada da proposta da Perita, a presente apreciação da impugnação formulada pela ré garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo que justifique a anulação do ato probatório. No mérito, o pedido de redução dos honorários periciais não merece prosperar. A fixação da verba pericial em 08 (oito) salários-mínimos, conforme proposta apresentada pela I. Perita (Dra. Adriana Amaral da Veiga), mostra-se perfeitamente adequada e proporcional à complexidade e à natureza excepcional da perícia médica exigida nestes autos. A lide envolve paciente com quadro oncológico grave e avançado (neoplasia maligna do colo do útero metastática - CID C53), e a prova técnica, requerida pela própria operadora ré, visa avaliar a adequação clínica e científica de um tratamento imunoterápico de alto custo, bem como aferir eventual caráter experimental/off-labelda medicação perante as diretrizes de medicina baseada em evidências e o rol da ANS. Tal análise demanda estudo aprofundado, minuciosa avaliação do histórico de tratamentos prévios que não surtiram efeito e conhecimento altamente especializado, o que justifica plenamente o montante arbitrado, não sendo o valor de R$ 4.500,00 sugerido pela ré condizente com o esforço e a responsabilidade técnica exigidos. Ademais, cumpre destacar que a prova pericial foi deferida a requerimento da parte ré, recaindo sobre esta o ônus do adiantamento da remuneração, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a autora já compareceu à perícia na data designada (22/06/2026), estando o laudo pericial já elaborado e aguardando apenas a comprovação do depósito dos honorários pela operadora ré para ser entregue a este Juízo. Por fim, defiro o prazo de 10 dias, para que a ré realize o pagamento dos honorários, observando-se que a mesma possui ciência da sua obrigação ao menos desde a decisão de homologação. I-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor SUELEN UZEDA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 136828/RJ

NATALIA LEITE MIGLIANI DUARTE

OAB: 233144/RJ

ANA CAROLINA ALVES SZAZ

OAB: 241720/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Melhor compulsando os autos, torno sem efeito o despacho de id. 295675876, não havendo necessidade de nova manifestação da i. perita. A ré no id. 293152127 postula o chamamento do feito à ordem para suspender a determinação de depósito sob pena de penhoraonlinee alega nulidade por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a proposta de honorários, invocando o art. 465, (sec) 3º, do CPC. No mérito, sustenta que o valor é excessivo e desproporcional, requerendo a sua redução para R$ 4.500,00 ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de pagamento para 15 dias úteis. Primeiramente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Ainda que a homologação tenha ocorrido logo após a juntada da proposta da Perita, a presente apreciação da impugnação formulada pela ré garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo que justifique a anulação do ato probatório. No mérito, o pedido de redução dos honorários periciais não merece prosperar. A fixação da verba pericial em 08 (oito) salários-mínimos, conforme proposta apresentada pela I. Perita (Dra. Adriana Amaral da Veiga), mostra-se perfeitamente adequada e proporcional à complexidade e à natureza excepcional da perícia médica exigida nestes autos. A lide envolve paciente com quadro oncológico grave e avançado (neoplasia maligna do colo do útero metastática - CID C53), e a prova técnica, requerida pela própria operadora ré, visa avaliar a adequação clínica e científica de um tratamento imunoterápico de alto custo, bem como aferir eventual caráter experimental/off-labelda medicação perante as diretrizes de medicina baseada em evidências e o rol da ANS. Tal análise demanda estudo aprofundado, minuciosa avaliação do histórico de tratamentos prévios que não surtiram efeito e conhecimento altamente especializado, o que justifica plenamente o montante arbitrado, não sendo o valor de R$ 4.500,00 sugerido pela ré condizente com o esforço e a responsabilidade técnica exigidos. Ademais, cumpre destacar que a prova pericial foi deferida a requerimento da parte ré, recaindo sobre esta o ônus do adiantamento da remuneração, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a autora já compareceu à perícia na data designada (22/06/2026), estando o laudo pericial já elaborado e aguardando apenas a comprovação do depósito dos honorários pela operadora ré para ser entregue a este Juízo. Por fim, defiro o prazo de 10 dias, para que a ré realize o pagamento dos honorários, observando-se que a mesma possui ciência da sua obrigação ao menos desde a decisão de homologação. I-se.