0964603-15.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0964603-15.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) AUTOR : CELSO COELHO TAVARES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) AUTOR : JAQUELINE RIBEIRO TAVARES GOSLING ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) AUTOR : CLAUDIA RIBEIRO TAVARES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) AUTOR : EUGENIO MOTTA MOURA ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) AUTOR : AMENADE MOURA SIMOES ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) AUTOR : MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) RÉU : AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES ADVOGADO(A) : ANDRÉ VITAGLIANO DOS SANTOS (OAB RJ138624) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. Trata-se de Ação de Exclusão de Sócio c/c Apuração de Haveres ajuizada por MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO e outros em face de AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES e CAFÉ LAMAS LTDA., na qual os autores buscam a exclusão do 1º réu do quadro societário da sociedade empresária, com fundamento no art. 1.030 do Código Civil, em razão da prática de faltas graves consistentes em desvio de recursos sociais e recusa reiterada à prestação de contas. O 1º réu apresentou contestação (Evento 16), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa dos herdeiros e prejudicialidade externa em relação ao Processo nº 0860461-57.2024.8.19.0001, além de impugnar o mérito. A sociedade CAFÉ LAMAS LTDA., incluída no polo passivo por emenda à inicial (Evento 14), apresentou pedido contraposto (Evento 32). Os autores apresentaram réplica (Evento 25) e manifestação sobre provas (Evento 38). O 1º réu especificou as provas que pretende produzir (Evento 56). Os autores e a sociedade se manifestaram complementarmente (Evento 58). Pois bem. Alegou o 1º réu que os autores herdeiros seriam ilegítimos para propor a presente ação por não terem, à época do ajuizamento, formalizado o ingresso no quadro societário mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial. Afasta-se a preliminar. Conforme dispõe o art. 1.028, inciso I, do Código Civil, "no caso de morte de sócio, a sociedade continuará com os seus sucessores, se o contrato social assim dispuser". O contrato social do Café Lamas Ltda., em seu art. 12, § 1º, assegura aos herdeiros o direito de suceder ou representar o sócio falecido na sociedade. Ainda que a formalização do ingresso tenha ocorrido posteriormente (30ª Alteração do Contrato Social, arquivada em 30/04/2025 - Evento 25, OUT2), a legitimidade ativa dos herdeiros não depende do registro, mas sim da existência do direito potestativo assegurado contratualmente. A preliminar de ilegitimidade ativa é REJEITADA. Alegou, ainda, o 1º réu que a presente ação deveria ser suspensa até o julgamento final do Processo nº 0860461-57.2024.8.19.0001 (ação de destituição de administrador), por configurar prejudicialidade externa. Afasta-se a preliminar. Os processos possuem objetos distintos. A ação de destituição cuida do afastamento do réu do cargo de administrador, enquanto a presente ação trata da exclusão do réu do quadro societário, com fundamento em falta grave prevista no art. 1.030 do CC. A independência entre os processos é evidente, sendo a exclusão do sócio ato que independe de sua condição de administrador (art. 1.030 do CC). Ademais, a alegada prejudicialidade externa pressupõe que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa (art. 313, V, "a", do CPC). Não é o caso, pois a exclusão pode ser decretada com base em fatos autônomos, já comprovados nos autos. A preliminar de prejudicialidade externa é REJEITADA. Logo, rejeito as preliminares arguidas. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação. Declaro saneado o feito. Fixo, como ponto controvertido: a) a existência de falta grave praticada pelo 1º réu; b) qual será o método para a apuração de haveres e; c) se há direito indenizatório a ser pago pelo 1º réu. Em atenção ao art. 370 do CPC, passa-se à análise das provas requeridas pelas partes. a) Depoimento Pessoal dos Autores O depoimento pessoal é prova que se revela desnecessária no caso concreto, pois a falta grave imputada ao réu é demonstrada, primordialmente, por prova documental : extratos bancários, cópias de cheques e a sentença trabalhista (Processo nº 0101260-68.2024.5.01.0021). A prova documental é auto-suficiente para a análise dos fatos. Outrossim, as partes já apresentaram suas versões sobre os fatos de forma detalhada e contraditória na petição inicial, na contestação e nas demais manifestações processuais. Não há, portanto, fato novo a ser esclarecido por meio de depoimento pessoal. Não obstante, não é crível que os autores venham a contradizer, em juízo, a versão dos fatos que construíram ao longo de toda a instrução processual, com robusta documentação. A tentativa de obter, por meio do depoimento pessoal, uma "confissão" que altere o quadro probatório já consolidado revela-se medida meramente especulativa e protelatória. Assim, diante da suficiência da prova documental já produzida, da ausência de fatos novos a serem esclarecidos e do caráter meramente especulativo da prova requerida, INDEFERE-SE o pedido de depoimento pessoal dos autores, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser prova desnecessária ao deslinde da causa. b) Prova Documental Suplementar O 1º réu não especificou quais documentos pretende juntar, limitando-se a requerer genericamente a produção de prova documental suplementar. Trata-se de pedido genérico. INDEFERE-SE o pedido de produção de prova documental suplementar, por falta de especificação e por configurar pesquisa probatória. c) Prova Pericial Contábil para Contestar o Desvio de Recursos O 1º réu requer perícia contábil para comprovar que os valores recebidos da sociedade a título de "reembolso de compras" não configuram desvio de recursos. INDEFERE-SE o pedido de perícia contábil para esse fim específico, pois tal perícia ora requerida não tem o condão de alterar o quadro probatório, servindo apenas para postergar o julgamento do feito, o que é vedado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Outrossim, a comprovação ou não sobre os valores recebidos é matéria que será apreciada pelo juiz por ocasião da análise da sentença, com os documentos produzidos nos autos. Ressalva-se, desde logo, que a perícia contábil poderá ser deferida oportunamente, na fase de liquidação de sentença, caso exista a necessidade de uma futura apuração do valor exato dos haveres e da indenização devida à sociedade (art. 602 do CPC), que deve ser decidida por este juízo. d) Ofícios a Bancos (Bradesco e Itaú) Os autores requerem, subsidiariamente, a expedição de ofícios para juntada de extratos bancários. Os extratos já se encontram nos autos e a perícia, se deferida na fase de liquidação, poderá requisitá-los diretamente, caso necessário. e) Ofício à Justiça do Trabalho (Compartilhamento do Laudo Pericial) Os autores requerem o compartilhamento do laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista nº 0101260-68.2024.5.01.0021. Indefiro. A sentença trabalhista já foi juntada aos autos e seus fundamentos são suficientes para a apuração da suposta falta grave. O laudo pericial, se necessário, poderá ser requisitado na fase de liquidação. Analisadas todas as questões pendentes, preclusa a decisão, venham conclusos para a prolação da sentença.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES
Autor AMENADE MOURA SIMOES
Autor CELSO COELHO TAVARES JUNIOR
Autor CLAUDIA RIBEIRO TAVARES DA ROCHA
Autor EUGENIO MOTTA MOURA
Autor JAQUELINE RIBEIRO TAVARES GOSLING
Autor MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS
Autor MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ VITAGLIANO DOS SANTOS
OAB: 138624/RJ
MARCIO LEON NAHON
OAB: 114110/RJ
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES
OAB: 104856/RJ
CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES
OAB: 234232/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0964603-15.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) AUTOR : CELSO COELHO TAVARES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) AUTOR : JAQUELINE RIBEIRO TAVARES GOSLING ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) AUTOR : CLAUDIA RIBEIRO TAVARES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) AUTOR : EUGENIO MOTTA MOURA ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) AUTOR : AMENADE MOURA SIMOES ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) AUTOR : MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHENKEL DE MOURA LEITE NEVES (OAB RJ234232) ADVOGADO(A) : MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) RÉU : AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES ADVOGADO(A) : ANDRÉ VITAGLIANO DOS SANTOS (OAB RJ138624) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. Trata-se de Ação de Exclusão de Sócio c/c Apuração de Haveres ajuizada por MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO e outros em face de AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES e CAFÉ LAMAS LTDA., na qual os autores buscam a exclusão do 1º réu do quadro societário da sociedade empresária, com fundamento no art. 1.030 do Código Civil, em razão da prática de faltas graves consistentes em desvio de recursos sociais e recusa reiterada à prestação de contas. O 1º réu apresentou contestação (Evento 16), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa dos herdeiros e prejudicialidade externa em relação ao Processo nº 0860461-57.2024.8.19.0001, além de impugnar o mérito. A sociedade CAFÉ LAMAS LTDA., incluída no polo passivo por emenda à inicial (Evento 14), apresentou pedido contraposto (Evento 32). Os autores apresentaram réplica (Evento 25) e manifestação sobre provas (Evento 38). O 1º réu especificou as provas que pretende produzir (Evento 56). Os autores e a sociedade se manifestaram complementarmente (Evento 58). Pois bem. Alegou o 1º réu que os autores herdeiros seriam ilegítimos para propor a presente ação por não terem, à época do ajuizamento, formalizado o ingresso no quadro societário mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial. Afasta-se a preliminar. Conforme dispõe o art. 1.028, inciso I, do Código Civil, "no caso de morte de sócio, a sociedade continuará com os seus sucessores, se o contrato social assim dispuser". O contrato social do Café Lamas Ltda., em seu art. 12, § 1º, assegura aos herdeiros o direito de suceder ou representar o sócio falecido na sociedade. Ainda que a formalização do ingresso tenha ocorrido posteriormente (30ª Alteração do Contrato Social, arquivada em 30/04/2025 - Evento 25, OUT2), a legitimidade ativa dos herdeiros não depende do registro, mas sim da existência do direito potestativo assegurado contratualmente. A preliminar de ilegitimidade ativa é REJEITADA. Alegou, ainda, o 1º réu que a presente ação deveria ser suspensa até o julgamento final do Processo nº 0860461-57.2024.8.19.0001 (ação de destituição de administrador), por configurar prejudicialidade externa. Afasta-se a preliminar. Os processos possuem objetos distintos. A ação de destituição cuida do afastamento do réu do cargo de administrador, enquanto a presente ação trata da exclusão do réu do quadro societário, com fundamento em falta grave prevista no art. 1.030 do CC. A independência entre os processos é evidente, sendo a exclusão do sócio ato que independe de sua condição de administrador (art. 1.030 do CC). Ademais, a alegada prejudicialidade externa pressupõe que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa (art. 313, V, "a", do CPC). Não é o caso, pois a exclusão pode ser decretada com base em fatos autônomos, já comprovados nos autos. A preliminar de prejudicialidade externa é REJEITADA. Logo, rejeito as preliminares arguidas. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação. Declaro saneado o feito. Fixo, como ponto controvertido: a) a existência de falta grave praticada pelo 1º réu; b) qual será o método para a apuração de haveres e; c) se há direito indenizatório a ser pago pelo 1º réu. Em atenção ao art. 370 do CPC, passa-se à análise das provas requeridas pelas partes. a) Depoimento Pessoal dos Autores O depoimento pessoal é prova que se revela desnecessária no caso concreto, pois a falta grave imputada ao réu é demonstrada, primordialmente, por prova documental : extratos bancários, cópias de cheques e a sentença trabalhista (Processo nº 0101260-68.2024.5.01.0021). A prova documental é auto-suficiente para a análise dos fatos. Outrossim, as partes já apresentaram suas versões sobre os fatos de forma detalhada e contraditória na petição inicial, na contestação e nas demais manifestações processuais. Não há, portanto, fato novo a ser esclarecido por meio de depoimento pessoal. Não obstante, não é crível que os autores venham a contradizer, em juízo, a versão dos fatos que construíram ao longo de toda a instrução processual, com robusta documentação. A tentativa de obter, por meio do depoimento pessoal, uma "confissão" que altere o quadro probatório já consolidado revela-se medida meramente especulativa e protelatória. Assim, diante da suficiência da prova documental já produzida, da ausência de fatos novos a serem esclarecidos e do caráter meramente especulativo da prova requerida, INDEFERE-SE o pedido de depoimento pessoal dos autores, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser prova desnecessária ao deslinde da causa. b) Prova Documental Suplementar O 1º réu não especificou quais documentos pretende juntar, limitando-se a requerer genericamente a produção de prova documental suplementar. Trata-se de pedido genérico. INDEFERE-SE o pedido de produção de prova documental suplementar, por falta de especificação e por configurar pesquisa probatória. c) Prova Pericial Contábil para Contestar o Desvio de Recursos O 1º réu requer perícia contábil para comprovar que os valores recebidos da sociedade a título de "reembolso de compras" não configuram desvio de recursos. INDEFERE-SE o pedido de perícia contábil para esse fim específico, pois tal perícia ora requerida não tem o condão de alterar o quadro probatório, servindo apenas para postergar o julgamento do feito, o que é vedado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Outrossim, a comprovação ou não sobre os valores recebidos é matéria que será apreciada pelo juiz por ocasião da análise da sentença, com os documentos produzidos nos autos. Ressalva-se, desde logo, que a perícia contábil poderá ser deferida oportunamente, na fase de liquidação de sentença, caso exista a necessidade de uma futura apuração do valor exato dos haveres e da indenização devida à sociedade (art. 602 do CPC), que deve ser decidida por este juízo. d) Ofícios a Bancos (Bradesco e Itaú) Os autores requerem, subsidiariamente, a expedição de ofícios para juntada de extratos bancários. Os extratos já se encontram nos autos e a perícia, se deferida na fase de liquidação, poderá requisitá-los diretamente, caso necessário. e) Ofício à Justiça do Trabalho (Compartilhamento do Laudo Pericial) Os autores requerem o compartilhamento do laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista nº 0101260-68.2024.5.01.0021. Indefiro. A sentença trabalhista já foi juntada aos autos e seus fundamentos são suficientes para a apuração da suposta falta grave. O laudo pericial, se necessário, poderá ser requisitado na fase de liquidação. Analisadas todas as questões pendentes, preclusa a decisão, venham conclusos para a prolação da sentença.