0964249-24.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0964249-24.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, visando à interdição de Em segredo de justiça. A inicial veio instruída com documentos, dos quais destaco: certidão de nascimento do(a) requerido(a) (id. 92832508); documentos do(a) requerente (id. 92829548, 92829550); documentos do(a) requerido(a) (id. 92832511); atestado médico do(a) requerido(a) (id. 92832515); declarações de idoneidade moral (id. 115757987); atestado médico do(a) requerente (id. 115757985). Decisão de deferimento da curatela provisória no id. 136578753. Certidão negativa de citação no id. 175424034. Laudo médico pericial no id. 219727519. Manifestação da Curadoria Especial no id. 265597223. Parecer final do MP no id. 231716003. É O RELATÓRIO. DECIDO. Processo apto para sentença, não sendo necessária a produção de outras provas para o enfrentamento do mérito. Trata-se de pedido de interdição formulado pelos pais da interditanda. A impossibilidade da interditanda exprimir sua vontade, em razão de doença, restou demonstrada nestes autos, de acordo com a certidão negativa de citação elaborada pelo OJA, o laudo médico acostado com a inicial e o laudo médico pericial, a fazer incidir na hipótese o teor do artigo 1.767, I, do CC. Com efeito, de acordo com o Perito do Juízo, a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Levando-se em conta, pois, os termos da perícia judicial, entende-se que a curatela deve envolver todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. No que se refere à concessão da curatela à requerente, observa-se que é mãe da Interditanda e que há nos autos atestado de saúde e declarações de idoneidade moral em seu nome (artigo 1.775, (sec)(sec) 1º e 2º, do CC). Por fim, quanto à exigência processual constante do artigo 751 do CPC, verifica-se que, no caso dos autos, a inexistência de exame pessoal do arguido de incapacidade não traz qualquer prejuízo processual, ante o coeso e farto acervo probatório existente. Com efeito, verifica-se que a submissão da requerida ao ato processual lhe traria enorme desconforto, ante a sua condição psíquica e física. O TJRJ tem precedente nesse sentido: "Apelação Cível. Ação de Interdição. Civil. Demandante que objetiva a decretação da curatela de seu irmão. Sentença de procedência para deferir a curatela pleiteada, nomeando o Autor como curador. Irresignação formulada pelo Réu, por meio da Curadoria Especial. Pleito de anulação do decisum com o fito de realização de audiência de impressão pessoal que não merece prosperar in casu. Entrevista pessoal do interditando pelo Juízo, prevista no art. 751 do CPC, com a finalidade de garantir o exercício do direito de defesa. Hipótese sub examine, todavia, em que restou evidenciado pelo expert designado pelo Juízo que o curatelado possui graves sequelas decorrentes de hidrocefalia (CID 10 - G91), que afetaram seu desenvolvimento psicomotor, gerando profundo déficit intelectivo, cognitivo e comprometimento das demais funções psíquicas. Perito que consignou, ainda, que o curatelado não era capaz de "compreender e manter diálogo com terceiros". Prescindibilidade, diante dessa circunstância específica, da entrevista pessoal do interditando. Nulidade de qualquer ato processual que, ademais, depende da efetiva demonstração de seu prejuízo (pas de nullité sans grief). Ato que se revelaria despiciendo na prática, diante da atestada impossibilidade de o curatelado se comunicar com terceiros. Observância do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Magistrado a quem compete determinar apenas as provas que se demonstrem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. Curadoria Especial que não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do perito ou de acarretar dúvidas em relação à extensão do comprometimento cognitivo do curatelado. Ministério Público que, em seu parecer, aponta que, "tendo em vista a incapacidade absoluta do interditando, que sequer consegue se comunicar (fls. 000051), não se justifica a realização da audiência de impressão pessoal requerida, diante da evidente inutilidade do referido ato processual". Manutenção da sentença. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, (sec)11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência pelo Juízo a quo. Conhecimento e desprovimento do recurso".(0029606-22.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PEDIDOS DE NOVA PERÍCIA E DE AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. CONVICÇÃO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A interdição é um ato judicial que visa a suprir a incapacidade total ou parcial de uma pessoa para exercer os atos da vida civil, com a finalidade de garantir à mesma a devida proteção, por considerá-la desprovida dos requisitos indispensáveis ao exercício dos seus direitos. 2. Acerca do tema em debate, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. 3. Vale ressaltar que a interdição é uma medida extremada, que declara a incapacidade relativa ou absoluta do interdito e entrega da administração de seus bens a um terceiro, de maneira que tal providência somente poderá ser praticada quando não restarem dúvidas acerca da falta de discernimento do curatelado. Se, a contrario sensu, o magistrado, de acordo com as provas carreadas aos autos, perceber tratar-se de pessoa conhecedora dos fatos do cotidiano, inviável se torna o acolhimento da interdição. 4. Cinge-se a irresignação da apelante ao julgamento de improcedência do pedido de interdição, voltado contra sua filha. Pretende a recorrente seja reconhecida a incapacidade civil da requerida, e, ato contínuo, sua nomeação como curadora desta. 5. Não merece acolhida a irresignação da apelante, em face da adoção do laudo pericial oficial, que afirmou encontrar-se a interditanda com plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens. Na divergência entre o laudo pericial produzido pelo auxiliar do juízo e o particular, deve prevalecer o laudo oficial, se não houver elementos suficientes para invalidá-lo, sendo este o entendimento jurisprudencial. Precedente STJ. 6. Ademais, quanto à ausência de realização da audiência de impressão pessoal e de estudo social, cabe salientar que, como afirma Humberto Theodoro Júnior, o interrogatório "é parte importante do procedimento, mas sua falta não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando". 7. É o que se verifica do caso em tela, no qual o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a interditanda possui plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, apresentando-se "assintomática do ponto de vista psiquiátrico" (fls. 32 - 00035). Inexiste, pois, qualquer ilegalidade no comportamento adotado pelo juízo singular, inclusive porque lhe cabe indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias [...]". (0199222-53.2014.8.19.0001 - APELACAO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 01/06/2016 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reduzir a capacidade civil de Em segredo de justiça, o(a) qual passa a ficar impedido(a) de, sem curador, praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ressalvados os direitos definidos no artigo 85, (sec)1º, da Lei 13.146/2015. Nomeio Em segredo de justiça sua curadora, a qual deverá prestar contas anualmente, na forma do artigo 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/2015. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo. Cumpra-se o disposto no artigo 755, (sec) 3º, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento ou ofício à Presidência do TJRJ em favor do perito nomeado, se ainda pendente a diligência. Despesas processuais pela requerente, observada eventual JG deferida. Sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, certificada a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO MIRANDA ANDRADE
OAB: 273317/RJ
GONZALO DE ALENCAR LOPEZ
OAB: 188942/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0964249-24.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, visando à interdição de Em segredo de justiça. A inicial veio instruída com documentos, dos quais destaco: certidão de nascimento do(a) requerido(a) (id. 92832508); documentos do(a) requerente (id. 92829548, 92829550); documentos do(a) requerido(a) (id. 92832511); atestado médico do(a) requerido(a) (id. 92832515); declarações de idoneidade moral (id. 115757987); atestado médico do(a) requerente (id. 115757985). Decisão de deferimento da curatela provisória no id. 136578753. Certidão negativa de citação no id. 175424034. Laudo médico pericial no id. 219727519. Manifestação da Curadoria Especial no id. 265597223. Parecer final do MP no id. 231716003. É O RELATÓRIO. DECIDO. Processo apto para sentença, não sendo necessária a produção de outras provas para o enfrentamento do mérito. Trata-se de pedido de interdição formulado pelos pais da interditanda. A impossibilidade da interditanda exprimir sua vontade, em razão de doença, restou demonstrada nestes autos, de acordo com a certidão negativa de citação elaborada pelo OJA, o laudo médico acostado com a inicial e o laudo médico pericial, a fazer incidir na hipótese o teor do artigo 1.767, I, do CC. Com efeito, de acordo com o Perito do Juízo, a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Levando-se em conta, pois, os termos da perícia judicial, entende-se que a curatela deve envolver todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. No que se refere à concessão da curatela à requerente, observa-se que é mãe da Interditanda e que há nos autos atestado de saúde e declarações de idoneidade moral em seu nome (artigo 1.775, (sec)(sec) 1º e 2º, do CC). Por fim, quanto à exigência processual constante do artigo 751 do CPC, verifica-se que, no caso dos autos, a inexistência de exame pessoal do arguido de incapacidade não traz qualquer prejuízo processual, ante o coeso e farto acervo probatório existente. Com efeito, verifica-se que a submissão da requerida ao ato processual lhe traria enorme desconforto, ante a sua condição psíquica e física. O TJRJ tem precedente nesse sentido: "Apelação Cível. Ação de Interdição. Civil. Demandante que objetiva a decretação da curatela de seu irmão. Sentença de procedência para deferir a curatela pleiteada, nomeando o Autor como curador. Irresignação formulada pelo Réu, por meio da Curadoria Especial. Pleito de anulação do decisum com o fito de realização de audiência de impressão pessoal que não merece prosperar in casu. Entrevista pessoal do interditando pelo Juízo, prevista no art. 751 do CPC, com a finalidade de garantir o exercício do direito de defesa. Hipótese sub examine, todavia, em que restou evidenciado pelo expert designado pelo Juízo que o curatelado possui graves sequelas decorrentes de hidrocefalia (CID 10 - G91), que afetaram seu desenvolvimento psicomotor, gerando profundo déficit intelectivo, cognitivo e comprometimento das demais funções psíquicas. Perito que consignou, ainda, que o curatelado não era capaz de "compreender e manter diálogo com terceiros". Prescindibilidade, diante dessa circunstância específica, da entrevista pessoal do interditando. Nulidade de qualquer ato processual que, ademais, depende da efetiva demonstração de seu prejuízo (pas de nullité sans grief). Ato que se revelaria despiciendo na prática, diante da atestada impossibilidade de o curatelado se comunicar com terceiros. Observância do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Magistrado a quem compete determinar apenas as provas que se demonstrem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. Curadoria Especial que não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do perito ou de acarretar dúvidas em relação à extensão do comprometimento cognitivo do curatelado. Ministério Público que, em seu parecer, aponta que, "tendo em vista a incapacidade absoluta do interditando, que sequer consegue se comunicar (fls. 000051), não se justifica a realização da audiência de impressão pessoal requerida, diante da evidente inutilidade do referido ato processual". Manutenção da sentença. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, (sec)11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência pelo Juízo a quo. Conhecimento e desprovimento do recurso".(0029606-22.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PEDIDOS DE NOVA PERÍCIA E DE AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. CONVICÇÃO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A interdição é um ato judicial que visa a suprir a incapacidade total ou parcial de uma pessoa para exercer os atos da vida civil, com a finalidade de garantir à mesma a devida proteção, por considerá-la desprovida dos requisitos indispensáveis ao exercício dos seus direitos. 2. Acerca do tema em debate, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. 3. Vale ressaltar que a interdição é uma medida extremada, que declara a incapacidade relativa ou absoluta do interdito e entrega da administração de seus bens a um terceiro, de maneira que tal providência somente poderá ser praticada quando não restarem dúvidas acerca da falta de discernimento do curatelado. Se, a contrario sensu, o magistrado, de acordo com as provas carreadas aos autos, perceber tratar-se de pessoa conhecedora dos fatos do cotidiano, inviável se torna o acolhimento da interdição. 4. Cinge-se a irresignação da apelante ao julgamento de improcedência do pedido de interdição, voltado contra sua filha. Pretende a recorrente seja reconhecida a incapacidade civil da requerida, e, ato contínuo, sua nomeação como curadora desta. 5. Não merece acolhida a irresignação da apelante, em face da adoção do laudo pericial oficial, que afirmou encontrar-se a interditanda com plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens. Na divergência entre o laudo pericial produzido pelo auxiliar do juízo e o particular, deve prevalecer o laudo oficial, se não houver elementos suficientes para invalidá-lo, sendo este o entendimento jurisprudencial. Precedente STJ. 6. Ademais, quanto à ausência de realização da audiência de impressão pessoal e de estudo social, cabe salientar que, como afirma Humberto Theodoro Júnior, o interrogatório "é parte importante do procedimento, mas sua falta não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando". 7. É o que se verifica do caso em tela, no qual o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a interditanda possui plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, apresentando-se "assintomática do ponto de vista psiquiátrico" (fls. 32 - 00035). Inexiste, pois, qualquer ilegalidade no comportamento adotado pelo juízo singular, inclusive porque lhe cabe indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias [...]". (0199222-53.2014.8.19.0001 - APELACAO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 01/06/2016 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reduzir a capacidade civil de Em segredo de justiça, o(a) qual passa a ficar impedido(a) de, sem curador, praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ressalvados os direitos definidos no artigo 85, (sec)1º, da Lei 13.146/2015. Nomeio Em segredo de justiça sua curadora, a qual deverá prestar contas anualmente, na forma do artigo 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/2015. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo. Cumpra-se o disposto no artigo 755, (sec) 3º, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento ou ofício à Presidência do TJRJ em favor do perito nomeado, se ainda pendente a diligência. Despesas processuais pela requerente, observada eventual JG deferida. Sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, certificada a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular