Detalhe do processo

0963991-43.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0963991-43.2025.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0963991-43.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00506780 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELANTE: DANIELE DE OLIVEIRA CANTANHEDE APELANTE: SARA HELLEN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ CRESPO MACHADO OAB/RJ-220296 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA POR DUPLICIDADE DE ECONOMIAS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por Concessionária de serviço público de abastecimento de água e por consumidoras contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.2. Consumidora de fato, responsável pelo pagamento das faturas, pleiteia extinção de débito, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e alteração do critério de medição do consumo.3. Contestação da Concessionária sustenta regularidade das cobranças, inexistência de falha na prestação do serviço, legalidade do faturamento e ausência de dano moral.4. Laudo pericial conclui que o imóvel corresponde a uma única unidade habitacional, mas o faturamento foi realizado com base em duas economias, resultando em cobranças superiores às devidas e corte no fornecimento de água.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida decorrente de erro cadastral da concessionária; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral e repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Relação jurídica enquadrada como relação de consumo, aplicando-se o CDC.7. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, não afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.8. Laudo pericial comprova cobrança indevida por duplicidade de economias, sem subdivisão do imóvel, em desacordo com o regulamento do serviço.9. Corte no fornecimento de água decorreu da inadimplência gerada por cobranças excessivas, situação que poderia ter sido evitada com cadastro correto.10. Dano moral configurado em razão da interrupção de serviço essencial, sendo devida indenização apenas à usuária de fato.11. Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 8.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso.12. Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUAS DO RIO 1 SPE S A

Autor DANIELE DE OLIVEIRA CANTANHEDE

Réu OS MESMOS

Autor SARA HELLEN OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ CRESPO MACHADO

OAB: 220296/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0963991-43.2025.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0963991-43.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00506780 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELANTE: DANIELE DE OLIVEIRA CANTANHEDE APELANTE: SARA HELLEN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ CRESPO MACHADO OAB/RJ-220296 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA POR DUPLICIDADE DE ECONOMIAS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por Concessionária de serviço público de abastecimento de água e por consumidoras contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.2. Consumidora de fato, responsável pelo pagamento das faturas, pleiteia extinção de débito, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e alteração do critério de medição do consumo.3. Contestação da Concessionária sustenta regularidade das cobranças, inexistência de falha na prestação do serviço, legalidade do faturamento e ausência de dano moral.4. Laudo pericial conclui que o imóvel corresponde a uma única unidade habitacional, mas o faturamento foi realizado com base em duas economias, resultando em cobranças superiores às devidas e corte no fornecimento de água.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida decorrente de erro cadastral da concessionária; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral e repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Relação jurídica enquadrada como relação de consumo, aplicando-se o CDC.7. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, não afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.8. Laudo pericial comprova cobrança indevida por duplicidade de economias, sem subdivisão do imóvel, em desacordo com o regulamento do serviço.9. Corte no fornecimento de água decorreu da inadimplência gerada por cobranças excessivas, situação que poderia ter sido evitada com cadastro correto.10. Dano moral configurado em razão da interrupção de serviço essencial, sendo devida indenização apenas à usuária de fato.11. Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 8.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso.12. Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator.