Detalhe do processo

0963038-16.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0963038-16.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora, CASA GERIÁTRICA PAISSANDU LTDA., afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. O requerido encontrava-se hospitalizado/internado desde 29/08/2017, sendo que era acompanhado por sua irmã, Sra. DAIZE MARY DUNSTAN DE FREITAS, que constava como responsável financeira no Contrato de Prestação de Serviços firmado com a Requerente, sendo certo que ela o visitava regularmente, tendo vindo a falecer em 08/05/2024. Desde então, o requerido deixou de receber visitas, ficou sem acompanhamento familiar, sendo assistido unicamente pelos prepostas da requerente. A ação foi incialmente distribuída para a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, tendo sido nomeado o curador dativo JAIME NADER CANHA, ID. 1686437 para exercer o encargo de curador judicial provisório dos interesses de Em segredo de justiça. Após a manifestação de aceite, ID. 169253222, o processo foi redistribuído para esta 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas. A requerente impugnou a proposta de honorários, ID. 178364884. Manifestação ministerial, ID. 178643647 pela redução dos honorários requeridos. Manifestação do curador dativo, ID. 180814619 e do Ministério Público ID. 194734850. Decisão homologatória dos honorários do curador judicial dativo ID. 194944014. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no ID .220468195. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do ID.225808906. A pós a expedição de mandado de verificação, na forma da decisão do ID. 198307417, foi constatado que a ex-funcionária da única irmã (falecida) do requerido estava ocupando o imóvel, ID. 215941134. A Sra. Em segredo de justiça, requereu então sua habilitação nos autos do processo, constituindo patrono para tal, ID. 217159491. Audiência de impressão pessoal realizada de forma semipresencial, ID. 222161862. Laudo pericial ID. 223774835. onde o expert concluiu que a parte ré se encontra incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. Audiência de impressão pessoal realizada de forma semipresencial, ID. 222161862. Laudo de Estudo Social do Caso realizado nos autos do processo em apenso (Processo: 0916086-76.2024.8.19.0001) cuja requerente é a Sra. Em segredo de justiça, acostado no ID. 231418473, tendo concluído que, a partir da narrativa da própria, que a relação era estritamente profissional e ainda que idoso em questão possui patrimônio (bens imóveis), aplicações financeiras em várias instituições bancárias, além de ser o único herdeiro da irmã falecida, cujo inventário precisa de andamento. Com isso, o curador deverá ter conhecimento e expertise para se movimentar nessas áreas, a fim de não causar prejuízos ao curatelado, sendo certo que, como é o caso do curador dativo judicial já nomeado tem a expertise necessária diante das pendências postas, podendo obter maior celeridade na resolução das demandas. Foi designada nova audiência com os requerentes à curadoria, porém, diante do Estudo Social do Caso, foi retirada de pauta, na forma da decisão do ID. 236380446. Apresentado acordo sobre os débitos do requerido/interditando, dentre a requerente e o curador dativo, ID. 236100474 e documentos anexos, com o qual opinou favoravelmente o ente ministerial, ID. 236662775, tendo sido homologado através da decisão do ID. 241469582. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do ID. 226425607 bem como a curadoria especial, ID. 237852895. É O RELATÓRIO. DECIDO: Em que pese não constar nos autos, foi proferida sentença de extinção, sem julgamento do mérito nos autos do Processo 0916086-76.2024.8.19.0001, descartando a Sra. Em segredo de justiça como apta ao exercício do encargo, já tendo transitada em julgado estando os autos arquivados com baixa definitiva. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Demência vascular - CID-10 F01, que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, após o Juízo exaurir a possibilidade de nomeação de curador judicial com vínculos familiares e afetivos, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o Sr.Em segredo de justiça,declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curador judicial dativoJAIME NADER CANHA, já qualificado nos autos, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) interditando(a), e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditando(a). Intime-se o curador para prestar compromisso em cartório e cientificá-lo do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 (sec)4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME NADER CANHA

OAB: 165710/RJ

TITO VIANA MARTINS FILHO

OAB: 173111/RJ

EDUARDO AUGUSTO GERALDES NOBREGA DE ALMEIDA FLORENCIO

OAB: 95986/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0963038-16.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora, CASA GERIÁTRICA PAISSANDU LTDA., afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. O requerido encontrava-se hospitalizado/internado desde 29/08/2017, sendo que era acompanhado por sua irmã, Sra. DAIZE MARY DUNSTAN DE FREITAS, que constava como responsável financeira no Contrato de Prestação de Serviços firmado com a Requerente, sendo certo que ela o visitava regularmente, tendo vindo a falecer em 08/05/2024. Desde então, o requerido deixou de receber visitas, ficou sem acompanhamento familiar, sendo assistido unicamente pelos prepostas da requerente. A ação foi incialmente distribuída para a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, tendo sido nomeado o curador dativo JAIME NADER CANHA, ID. 1686437 para exercer o encargo de curador judicial provisório dos interesses de Em segredo de justiça. Após a manifestação de aceite, ID. 169253222, o processo foi redistribuído para esta 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas. A requerente impugnou a proposta de honorários, ID. 178364884. Manifestação ministerial, ID. 178643647 pela redução dos honorários requeridos. Manifestação do curador dativo, ID. 180814619 e do Ministério Público ID. 194734850. Decisão homologatória dos honorários do curador judicial dativo ID. 194944014. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no ID .220468195. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do ID.225808906. A pós a expedição de mandado de verificação, na forma da decisão do ID. 198307417, foi constatado que a ex-funcionária da única irmã (falecida) do requerido estava ocupando o imóvel, ID. 215941134. A Sra. Em segredo de justiça, requereu então sua habilitação nos autos do processo, constituindo patrono para tal, ID. 217159491. Audiência de impressão pessoal realizada de forma semipresencial, ID. 222161862. Laudo pericial ID. 223774835. onde o expert concluiu que a parte ré se encontra incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. Audiência de impressão pessoal realizada de forma semipresencial, ID. 222161862. Laudo de Estudo Social do Caso realizado nos autos do processo em apenso (Processo: 0916086-76.2024.8.19.0001) cuja requerente é a Sra. Em segredo de justiça, acostado no ID. 231418473, tendo concluído que, a partir da narrativa da própria, que a relação era estritamente profissional e ainda que idoso em questão possui patrimônio (bens imóveis), aplicações financeiras em várias instituições bancárias, além de ser o único herdeiro da irmã falecida, cujo inventário precisa de andamento. Com isso, o curador deverá ter conhecimento e expertise para se movimentar nessas áreas, a fim de não causar prejuízos ao curatelado, sendo certo que, como é o caso do curador dativo judicial já nomeado tem a expertise necessária diante das pendências postas, podendo obter maior celeridade na resolução das demandas. Foi designada nova audiência com os requerentes à curadoria, porém, diante do Estudo Social do Caso, foi retirada de pauta, na forma da decisão do ID. 236380446. Apresentado acordo sobre os débitos do requerido/interditando, dentre a requerente e o curador dativo, ID. 236100474 e documentos anexos, com o qual opinou favoravelmente o ente ministerial, ID. 236662775, tendo sido homologado através da decisão do ID. 241469582. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do ID. 226425607 bem como a curadoria especial, ID. 237852895. É O RELATÓRIO. DECIDO: Em que pese não constar nos autos, foi proferida sentença de extinção, sem julgamento do mérito nos autos do Processo 0916086-76.2024.8.19.0001, descartando a Sra. Em segredo de justiça como apta ao exercício do encargo, já tendo transitada em julgado estando os autos arquivados com baixa definitiva. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Demência vascular - CID-10 F01, que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, após o Juízo exaurir a possibilidade de nomeação de curador judicial com vínculos familiares e afetivos, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o Sr.Em segredo de justiça,declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curador judicial dativoJAIME NADER CANHA, já qualificado nos autos, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) interditando(a), e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditando(a). Intime-se o curador para prestar compromisso em cartório e cientificá-lo do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 (sec)4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular