0962724-36.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0962724-36.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO NEVES RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA Trata-se de ação indenizatória movida por ELIANE DA CONCEICAO NEVES em face de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., por conta de danos físicos e estéticos sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pela má condução de veículo da ré. Pugna pela indenização de danos materiais, morais e estéticos. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. O réu apresenta contestação sem preliminares. Oportunizada a apresentação de novas provas em despacho de id. 282714349, a parte autora se manifestou em id.284277527 pleiteando prova testemunhal, perícia médica e documental suplementar, ao passo que a ré em id. 284813959, pugnou por prova superveniente, depoimento pessoal da autora e testemunhal. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Indefiro a prova testemunhal, pois reputo desinfluente ao presente caso. Defiro a produção de perícia médica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito, Dra. Thais Jordão Raposo, e-mail: tjraposo@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Neste caso, a parte autora é beneficiária de JG. Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DA CONCEICAO NEVES
Réu VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA DOS REIS PEDRO
OAB: 256798/RJ
JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO
OAB: 134945/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0962724-36.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO NEVES RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA Trata-se de ação indenizatória movida por ELIANE DA CONCEICAO NEVES em face de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., por conta de danos físicos e estéticos sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pela má condução de veículo da ré. Pugna pela indenização de danos materiais, morais e estéticos. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. O réu apresenta contestação sem preliminares. Oportunizada a apresentação de novas provas em despacho de id. 282714349, a parte autora se manifestou em id.284277527 pleiteando prova testemunhal, perícia médica e documental suplementar, ao passo que a ré em id. 284813959, pugnou por prova superveniente, depoimento pessoal da autora e testemunhal. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Indefiro a prova testemunhal, pois reputo desinfluente ao presente caso. Defiro a produção de perícia médica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito, Dra. Thais Jordão Raposo, e-mail: tjraposo@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Neste caso, a parte autora é beneficiária de JG. Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular