Detalhe do processo

0962647-61.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0962647-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LUIZ PIRES DA COSTA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Passo ao saneamento. Verifico que há preliminares suscitadas. O réu arguiu preliminar de Incorreção ao Valor da Causa, de modo que aREJEITO, uma vez que o requisito do art. 292, VI do CPC se encontra devidamente preenchido. A parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, em razão de juntada de procuração genérica e a petição inicial não discrimina o valor controverso. Constato que a parte autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível, inclusive, não houve demonstração de que a procuração é genérica. Portanto,REJEITOa preliminar suscitada. A parte autora anexou prova mínima de sua incapacidade financeira. Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso, a parte ré não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção legal. ASSIM, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MANTENDO-SE O BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE AUTORA. Ultrapassadas as preliminares, e inexistindo a prejudicial de mérito, , reputo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas.Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se o contrato celebrado entre as partes é legítimo e regular; 2. Se há cobrança de juros e encargos abusivos ou não; 3. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 215077388 que indeferiu a inversão do ônus da prova. A parte autora no ind. 177039740 informou que não há mais provas a produzir. A parte ré permaneceu inerte. Diante da complexidade da matéria aqui trata e o teor do litígio, determino prova pericial técnica na especialidade contábil. Arbitro honorários no patamar de R$ 4500,00, por força do enunciado de súmula 364 TJRJ. Nomeio como peritoFabio Delizo, CPF 034.374.147-47. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor ERICK LUIZ PIRES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

LUCAS DOS SANTOS DE JESUS

OAB: 500682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0962647-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LUIZ PIRES DA COSTA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Passo ao saneamento. Verifico que há preliminares suscitadas. O réu arguiu preliminar de Incorreção ao Valor da Causa, de modo que aREJEITO, uma vez que o requisito do art. 292, VI do CPC se encontra devidamente preenchido. A parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, em razão de juntada de procuração genérica e a petição inicial não discrimina o valor controverso. Constato que a parte autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível, inclusive, não houve demonstração de que a procuração é genérica. Portanto,REJEITOa preliminar suscitada. A parte autora anexou prova mínima de sua incapacidade financeira. Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso, a parte ré não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção legal. ASSIM, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MANTENDO-SE O BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE AUTORA. Ultrapassadas as preliminares, e inexistindo a prejudicial de mérito, , reputo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas.Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se o contrato celebrado entre as partes é legítimo e regular; 2. Se há cobrança de juros e encargos abusivos ou não; 3. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 215077388 que indeferiu a inversão do ônus da prova. A parte autora no ind. 177039740 informou que não há mais provas a produzir. A parte ré permaneceu inerte. Diante da complexidade da matéria aqui trata e o teor do litígio, determino prova pericial técnica na especialidade contábil. Arbitro honorários no patamar de R$ 4500,00, por força do enunciado de súmula 364 TJRJ. Nomeio como peritoFabio Delizo, CPF 034.374.147-47. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular