0962262-79.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0962262-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA TELO DE SAMPAIO BRASIL RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Não foram arguidas preliminares. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia está em saber (i) se os débitos objeto da confissão de dívida correspondem a consumo imputável à parte autora; (ii) se as medições e cobranças que deram origem aos débitos foram regulares ou se destoam do padrão de consumo da parte autora; (iii) se a celebração da confissão de dívida foi exigida como condição à instalação de novo medidor de consumo, ou seja, hidrômetro; (iv) se o instrumento de confissão de dívida é válido; (v) se houve cobrança e pagamento indevidos, fazendo jus a parte autora à restituição de valores; e (vi) se a parte autora sofreu dano moral. Foi invertido o ônus da prova / id 281619477. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e pericial técnica / id 262107612. A parte ré requereu a produção de prova documental, já indexada, bem como pericial, destinada à demonstração da regularidade das cobranças / id 261669441. A prova pericial é pertinente, considerando que a aferição da regularidade das medições e do faturamento que deram origem aos débitos impugnados depende de conhecimento técnico. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora,. Nomeio perito ANCELMO SECCO MOREIRA, CREA-RJ 2014104971 (engenheiroancelmo@gmail.com). Com fulcro no Enunciado n. 360 da Súmula do TJ-RJ, arbitro os honorários em R$ 5.500,00. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Faculto a apresentação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Int. Defiro, por fim, a prova documental suplementar, requerida pela parte autora. Venham os novos documentos, em 15 dias, sob pena de preclusão. Int. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Autor PAULA TELO DE SAMPAIO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0962262-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA TELO DE SAMPAIO BRASIL RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Não foram arguidas preliminares. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia está em saber (i) se os débitos objeto da confissão de dívida correspondem a consumo imputável à parte autora; (ii) se as medições e cobranças que deram origem aos débitos foram regulares ou se destoam do padrão de consumo da parte autora; (iii) se a celebração da confissão de dívida foi exigida como condição à instalação de novo medidor de consumo, ou seja, hidrômetro; (iv) se o instrumento de confissão de dívida é válido; (v) se houve cobrança e pagamento indevidos, fazendo jus a parte autora à restituição de valores; e (vi) se a parte autora sofreu dano moral. Foi invertido o ônus da prova / id 281619477. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e pericial técnica / id 262107612. A parte ré requereu a produção de prova documental, já indexada, bem como pericial, destinada à demonstração da regularidade das cobranças / id 261669441. A prova pericial é pertinente, considerando que a aferição da regularidade das medições e do faturamento que deram origem aos débitos impugnados depende de conhecimento técnico. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora,. Nomeio perito ANCELMO SECCO MOREIRA, CREA-RJ 2014104971 (engenheiroancelmo@gmail.com). Com fulcro no Enunciado n. 360 da Súmula do TJ-RJ, arbitro os honorários em R$ 5.500,00. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Faculto a apresentação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Int. Defiro, por fim, a prova documental suplementar, requerida pela parte autora. Venham os novos documentos, em 15 dias, sob pena de preclusão. Int. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular