0961996-92.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0961996-92.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder APELANTE : LETICIA SANTOS DA SILVA CHAGAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ131330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Letícia Santos da Silva Chagas contra ato do Diretor da Diretoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da PMERJ que a considerou inapta (exame psicotécnico) e a eliminou do concurso público voltado para o provimento de vagas no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais (EPAO) do Quadro Oficial de Saúde (QOS) para o Posto de Oficial Médico da Secretaria de Estado de Polícia Militar EPAO/2023. Argumenta que já desempenha a mesma função que busca via concurso, ocupando o posto de 1ª Tenente Médica Temporária há mais de 3 (três) anos, tendo ingressado, em 08/2022, por meio de Processo Seletivo Simplificado para Oficiais Temporários Voluntários de Saúde (OTVS 1/2022), na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (aprovada para única vaga de pediatria em Campos dos Goytacazes ). Sustenta que conta com sucessivas avaliações positivas no desempenho da função, razão pela qual seria fato consumado a sua aptidão psicológica e o seu direito líquido e certo de permanecer no certame. Aduz que, em 06/2025, teve o seu contrato renovado, sem qualquer registro negativo, com pontuações elevadas. Acrescenta que o exame psicotécnico se baseou em critérios subjetivos, representando uma amostra viciada de sua personalidade, em contradição com as avaliações positivas que possui frente ao cargo. Afirma que o edital (item nº 14.5) ostenta extrema subjetividade, deixando a cargo do examinador estabelecer os seus limites e escolher os candidatos. Alega que não constou no edital, nem em publicações supervenientes, o tempo de realização do exame, a quantidade de testes a serem aplicados ou as metas que deveria alcançar em cada um deles. Relata que realizou sete testes sem prévio conhecimento da extensão da avaliação (quantidade e tempo dos exames). Narra que o atestado psicológico entregue possui conclusões genéricas, precárias e subjetivas, além de vício formal (páginas não numeradas). Expõe que o documento não tem indicação de escore esperado e obtido, percentil desejado e alcançado, análises qualitativas, referenciais utilizados e os métodos de correção. Pontua que o documento é limitado e contraria a sua aprovação na prova objetiva, rotina funcional, declarações de chefias e notas elevadas das avaliações periódicas. Argui que o ato administrativo combatido carece de motivação idônea e viola os princípios da publicidade, legalidade e ampla defesa e o Tema 338 do STF. Defende a aplicação da teoria do fato consumado, pois exerce há mais de 3 anos o mesmo cargo pretendido no certame, com boa-fé e estabilidade funcional, situação admitida pelo Pretório Excelso, afastando-se a aplicabilidade do Tema 476. Em sede liminar, requer: (i) a suspensão do ato que a considerou inapta no concurso público; (ii) a reintegração no certame, para que participe das demais fases. Ao final, pugna pela: (i) confirmação da liminar, destacando que as próximas aprovações lhe permitirão a matrícula e participação no curso de formação, e que venha, mediante conclusão com aproveitamento, participar da formatura e tomar posse no cargo de 1º Tenente Médico da PMERJ; (ii) subsidiariamente, a realização de novo exame psicotécnico, baseado em critérios claros e objetivos. Decisão (evento 25), pela concessão do pedido liminar. Em impugnação apresentada (evento 39), o ente estadual impetrado, argumenta, em síntese, que: (i) a ausência do direito líquido e certo e de prova pré-constituída demonstra a inadequação da via eleita; (ii) a prova anexada aos autos evidencia a legalidade do ato impugnado; (iii) a exigência do exame psicológico, dentre as etapas do concurso, possui respaldo na regra do art. 11, da Lei n.º 443/81, no julgamento, pelo STF, da ADI n.º 758.533/MG e nas regras do edital (item 14); (iv) as funções já exercidas pela impetrante se distinguem das atribuições do cargo pretendido; (v) não pode deixar de seguir as suas regras ou impor um tratamento diferenciado aos competidores, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia; (vi) a Banca Examinadora ( composta por especialistas da matéria, todos com formação técnica superior e com inscrição no Conselho Regional de Psicologia ) constatou forte probabilidade de que a impetrante não possui perfil psicológico adequado para o cumprimento das atividades policiais; (vii) o exame psicológico é extremamente necessário para o preenchimento de determinados cargos públicos; (viii) é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo (Tema 485 do STF); (ix) a impetrante somente poderá ser nomeada se for aprovada nas demais etapas do concurso e se classificar dentro do número das vagas previstas no edital. Parecer da douta Promotoria de Justiça (evento 49), posicionando-se pela denegação da ordem. Informações prestadas pela autoridade coatora (evento 51.2, págs. 39/41). Em sentença prolatada (evento 54.1), o douto magistrado de origem, considerando que a impetrante não juntou prova pré-constituída capaz de atestar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo que declarou a sua inaptidão psicológica no concurso realizado, resolveu denegar a ordem requerida, condenando-a ao pagamento das despesas processuais. Inconformada, a impetrante interpôs apelação (evento 67.1), repisando diversas teses da peça inicial e alegando, em resumo, que: (i) a sentença é genérica e limitada a reproduzir partes das peças de bloqueio; (ii) não foi analisado o mérito da ação; (iii) a via eleita é adequada e não há necessidade de dilação probatória; (iv) está provada a sua aptidão psicológica para desempenhar as funções do cargo almejado (atos administrativos reiterados de aprovação no exercício de idêntico cargo que busca via concurso); (v) o edital prevê cláusulas subjetivas para aferição da capacidade psicológica dos candidatos; (vi) não é razoável ser taxada como inapta para desempenhar a mesma função que exerce há mais de 3 anos ( aprovada em 1º lugar no concurso para integrar o quadro de Oficiais Médicos da Polícia Militar, na condição de Temporária ), com índices de excelência, tendo sido promovida ao posto de Capitã em 22/12/2025; (vii) em cognição sumária, a subjetividade do edital fora reconhecida; (viii) as alegações defensivas são genéricas e desconexas; (ix) foram desrespeitados os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, publicidade e ampla defesa, bem como o Tema 338 da Repercussão Geral; (x) a Administração aplicou critérios subjetivos no exame psicotécnico, inviabilizando a defesa técnica; (xi) o ato administrativo combatido carece de motivação idônea; (xii) a sua aptidão psicológica é fato consumado (desempenha há 3 anos a função de 1ª Tenente Médica Temporária da PMERJ), devendo ser afastada a incidência do Tema n.º 476 do STF; (xiii) o exame psicotécnico realizado no processo seletivo para o cargo de Oficial Temporário é mais abrangente do que o do concurso impugnado; (xiv) desempenha serviços relevantes na Polícia Militar; (xv) acumula funções em três locais (dois são distantes de sua residência; (xvi) outra contradição relevante é o fato de não fora desligada após o resultado da inaptidão no exame psicotécnico do atual concurso; (xvii) o paralelo entre os certames (Oficial Temporário e Oficial de carreira) indica a semelhança dos requisitos psicológicos exigidos; (xviii) o item 14.5.3 do edital do 2º certame revela a contradição entre o resultado negativo e suas consequências; (xiv) foi submetida, no primeiro certame, ao exame psicotécnico, que constatou a sua aptidão; (xv) busca, no atual concurso público, apenas a mudança da natureza do vínculo ( temporária para efetiva ); (xvi) deveria ter sido submetida apenas às fases não realizadas no primeiro processo seletivo. Requer: (i) a suspensão dos efeitos da sentença, para que lhe seja reservada a vaga no concurso público, nos termos da decisão judicial proferida (evento 25), até o julgamento do presente recurso de apelação, garantindo a sua nomeação em caso de aprovação final antes do trânsito em julgado; (ii) suspensão, liminar, dos efeitos do ato de inaptidão psicológica e a sua reintegração ao certame, para que participe das demais fases. Ao final, pugna pelo provimento deste recurso: (i) para anular a sua eliminação do concurso e garantir sua participação na respectiva turma do Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, bem como sua nomeação e posse em caso de aprovação final; (ii) subsidiariamente, para que seja realizado um novo exame psicotécnico. Em contrarrazões (evento 74.1), o impetrado pugna pela manutenção da sentença impugnada. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (evento 13.1 deste recurso), manifestando-se pelo provimento do presente recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso de apelação foi interposto dentro do prazo fixado na regra do artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, restando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos). De imediato, cumpre esclarecer que, a despeito de o recurso de apelação interposto contra sentença que revoga tutela provisória ser desprovido de efeito suspensivo automático (art. 1.012, §1º, V, do CPC), o ordenamento permite que a douta Relatoria suspenda a eficácia do decisum, na hipótese de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação , houver risco de dano grave ou de difícil reparação . (art. 1.012, §4º, do CPC). Examinando o conjunto probatório dos autos de origem, constata-se que um dos requisitos supracitados não se encontra atendido, qual seja, a probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante . Nota-se que a apelante pretende a suspensão dos efeitos da sentença denegatória, a fim de assegurar a sua permanência no concurso realizado para o ingresso no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais (EPAO) do Quadro Oficial de Saúde (QOS) para o Posto de Oficial Médico da Secretaria de Estado de Polícia Militar (especialidade: Médica Pediatra ) – Edital n.º 002/2023. Para tanto, sustenta, em linhas gerais, que a sua eliminação na 4ª fase do certame ( exame psicológico ) é ilegal, haja vista que o resultado negativo (inaptidão), além de estar fundamentado em causas genéricas e subjetivas , destoa das sucessivas avaliações positivas obtidas no desempenho de função idêntica (integra o quadro de Oficiais Temporários Voluntários de Saúde da Polícia Militar, desde 08/2022, diante da aprovação no processo seletivo simplificado ) e afronta os princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e a tese fixada no Tema n.º 338, da Repercussão Geral. Todavia, tais alegações não se sustentam à luz da interpretação das regras jurídicas incidentes na presente hipótese, tampouco do entendimento dominante. Em uma primeira análise, revela-se necessário pontuar que, de fato, o exame psicológico em concurso público não se legitima quando está estruturado em critérios obscuros (imunes a qualquer controle). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 338 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. Ressalta-se que não se extrai do precedente vinculante uma presunção de invalidade dos exames psicológicos em concursos. O que se veda é o arbítrio, não a técnica. O exame psicológico, quando previsto em lei, edital e realizado mediante instrumentos reconhecidos, constitui etapa juridicamente admissível. A subjetividade proibida não é a simples avaliação de atributos psicológicos, mas o resultado inacessível ao controle e incapaz de permitir impugnação efetiva. No intuito de promover maior clareza à exegese do julgado, procede-se à reprodução do trecho principal do voto condutor do acórdão paradigma: “(...) Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede . A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. (...)” (AI 758533 QO-RG, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23.06.2010, Repercussão Geral. Mérito DJe DIVULG 12.08.2010 PUBLIC 13.08.2010). A Resolução do Conselho Federal de Psicologia – CFP 02/2016 expõe que a avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo (art. 1º) [1] . A Resolução CFP 31/2022 conceitua tal avaliação como processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos , com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas (art. 1º), listando os métodos, técnicas e instrumentos como fontes fundamentais de informação : testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo; e/ou entrevistas psicológicas e anamneses; e/ou protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo (art. 3º) [2] . No caso, restou definido (evento 1.10) que o concurso público voltado para preenchimento de vagas no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais Médicos do Quadro Oficial de Saúde/2023 (EPAO/2023) seria regido pelo Edital, pelos diplomas legais e regulamentares, seus anexos e eventuais retificações (item 1.1), e que a realização da inscrição implicaria na concordância do candidato com as regras estabelecidas neste Edital, com renúncia expressa a quaisquer outras (item 1.2). Também consta no edital, o objetivo, o método e a avaliação dos resultados do exame psicológico ( itens 14.3 a 14.5 ), bem como o destaque de que eventual inaptidão não equivaleria a declaração de incapacidade intelectual , tampouco ao diagnóstico de transtorno mental , mas apenas à não demonstração do atendimento aos parâmetros exigidos para integrar a referida carreira militar (itens 14.5.3 e 14.5.4). Eis o teor das referidas regras editalícias: 14.3. Objetivo 14.3.1. O Exame Psicológico tem como objetivo aprovar os candidatos que possuam capacidade de raciocínio, habilidades específicas e características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do posto de Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e reprovar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições, de acordo com os parâmetros estabelecidos para o cargo em vigor na Corporação. 14.4 Método 14.4.1. O Exame Psicológico consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas validados cientificamente em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que resultem na obtenção de dados objetivos e fidedignos, qualificando numericamente, através de escores, as características avaliadas. 14.4.2. Os testes a serem aplicados têm sua validade regulamentar estabelecida pelo Conselho Federal de Psicologia, órgão normativo da profissão, e somente serão realizados por psicólogos inscritos e ativos no Conselho Federal de Psicologia. 14.4.3. Entende-se por Exame Psicológico a medida e a padronização de uma amostra representativa do comportamento, sendo que sua objetividade está relacionada à aplicação, avaliação e interpretação dos resultados, não dependendo do julgamento subjetivo do aplicador, e sim da padronização de uniformidade estabelecida estatisticamente por normas científicas. 14.4.4. A avaliação psicológica será realizada com base em estudo científico das atribuições, das responsabilidades e das competências necessárias para o posto de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 14.4.5. O Exame Psicológico poderá consistir na aplicação coletiva e/ou individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao posto. Segundo o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 31/2022, “Avaliação Psicológica é definida como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.” Ainda segundo a mesma resolução, no artigo 2º “Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação)”. 14.4.6. Os resultados dos candidatos são comparados com os dados fornecidos pelos manuais dos testes utilizados, resguardados os critérios de similaridade de população, a fim de estabelecer os níveis mínimos aceitáveis em conformidade com o estudo científico do posto em questão. 14.4.7. O Exame Psicológico será realizado em fase única e eliminatória, podendo ocorrer em um ou mais dias, com o objetivo de levantar características psicológicas, que se traduzem em capacidade para: a) solução de problemas; b) utilização de funções psicológicas necessárias ao desempenho no cargo; c) adaptação e adequação de características individuais às atividades inerentes ao cargo. 14.5. Avaliação dos resultados: 14.5.1. Será considerado apto o candidato que apresentar características compatíveis com os critérios definidos pela Corporação para o exercício do posto, tais como: a) capacidade de concentração e atenção; b) tipos de raciocínio; c) características de personalidade como: controle emocional, relacionamento interpessoal, comprometimento, energia, organização, adaptabilidade, resiliência, disposição para realização, conformidade social, controle da exibição, comunicação, empatia, liderança, entre outras. 14.5.2. Será considerado inapto o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao posto pleiteado como, por exemplo, agressividade inadequada, instabilidade emocional exacerbada, impulsividade inadequada e nível insuficiente das funções mentais. 14.5.3. A inaptidão no exame psicológico não significa, necessariamente, incapacidade intelectual ou existência de transtornos mentais. Indica, apenas, que o avaliado não demonstrou atender aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao posto pretendido. 14.5.4. A inaptidão, quando ocorrer, produz efeitos apenas para o presente concurso, referindo-se às características incompatíveis ao posto de Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 14.5.5. A inaptidão de integrantes de outras Corporações Militares, Praças ou Oficiais, pode ocorrer, porque as atribuições do posto de Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro são distintas dos cargos de outras corporações. Assim é possível que um candidato que seja militar de outra força, não demonstre atender aos requisitos para o posto de Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 14.5.6. No dia da realização dos testes o candidato deverá atentar-se cuidadosamente às instruções que forem transmitidas pelos psicólogos responsáveis pela aplicação. Prosseguindo, destaca-se que prevalece a orientação no sentido de que a validade do exame psicológico pressupõe a previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de revisão. A Corte Superior já reconheceu, de fato, a nulidade de exame no caso em que o candidato não teve acesso aos motivos de sua reprovação, sendo-lhe comunicado tão somente o resultado de inaptidão, o que desrespeitava o requisito da recorribilidade: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração). 2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 3. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. 4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no RMS n. 32.388/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015). Ocorre que, diferente da insurgência exposta pela impetrante/apelante, o caso em análise não revela situação equivalente. O resultado do exame psicológico do concurso não se limitou a declarar a candidata inapta. O documento indicou a finalidade da avaliação, a utilização de escalas de autorrelato, a realização de teste expressivo para avaliação de aspectos de personalidade e testes para avaliação das funções cognitivas (atenção e raciocínio lógico), apontando, como fundamentos da inaptidão da apelante: “ níveis insuficientes de atenção concentrada, atenção dividida, atenção alternada e atenção geral, bem como escore insuficiente no teste de raciocínio lógico, além de baixa disposição para realização e dificuldade de relacionamento interpessoal, características essas incompatíveis com o curso em questão .” Eis o teor do documento (evento 1.8 dos autos de origem): Nota-se que o citado exame, além de ter previsão no edital do concurso (item 14 – evento 1.10, págs. 29/32) e amparo na Lei Estadual n.º 443/81 ( art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais, de graduados e de soldados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional ), não se apoiou em critérios subjetivos. Ademais, a impetrante teve acesso ao conteúdo, o que permitiu a interposição de recurso administrativo , posteriormente desprovido ( eventos 1.9 e 51.2, págs. 43/46 ). Assim, não se verifica qualquer nulidade no exame. Em acréscimo, denota oportuno enfatizar que o Tribunal da Cidadania vem consolidando o entendimento no sentido de que a invalidação da reprovação em exame psicológico realizado em concurso exige a demonstração do equívoco do resultado. A simples inconformidade do candidato ou a alegação genérica de subjetividade da avaliação não se revelam suficientes para afastar a presunção de veracidade que reveste os atos administrativos. Ressalta-se o mandado de segurança não se revela a via adequada para o debate de questões que demandem dilação probatória, como a aferição de eventual subjetividade dos critérios utilizados na realização do exame pela Administração Pública. Eis o teor dos julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, Presidente do Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Piauí e do Estado do Piauí, em litisconsórcio passivo, que, em concurso público para Soldado da Polícia Militar do Piauí, considerou inaptos os impetrantes na segunda etapa (exame psicológico) e, por conseguinte, eliminados do referido concurso público. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido da impossibilidade de anulação da reprovação em exame psicológico em concurso público, quando o impetrante não comprova o equívoco do resultado, ressaltando, ainda, que o mandado de segurança não é o meio adequado para discutir sobre eventual subjetividade dos critérios utilizados na realização do exame pela administração. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 45.562/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016; AgRg no RMS n. 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg no RMS n. 43.351/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.858/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL. CONTRAPROVA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE REGIMENTAL. 1. A negativa de seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art. 557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou. 2. A inaptidão do candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada violação de direito líquido e certo. 3. A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns. Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado. 4. No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 45.562/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016). Quanto à tese da apelante de que o fato de ter sido aprovada e de exercer a função de médica do Quadro de Oficiais Temporários Voluntários de Saúde da PMERJ comprovaria sua aptidão psicológica para o cargo efetivo, convém ressaltar que, embora compreensível em sua dimensão fática, não possui aptidão jurídica para dispensar etapa eliminatória prevista no concurso. O edital do primeiro concurso (OTVS n.º 01/2022 – evento 1.11) se refere a processo seletivo simplificado para fins de convocação e incorporação ao Serviço Militar Temporário Voluntário de Saúde - SMTVS , com finalidade e regime próprios. A Lei Estadual nº 9.535/2021, por sua vez, caracteriza esse serviço como exercício de atividades específicas na Polícia Militar, por prazo determinado, destinado à complementação dos Quadros de Oficiais de Saúde e das Praças Especialistas em Saúde da corporação (artigos 1º e 3º, § 1º) [3] . Não há identidade entre vínculo temporário e ingresso em carreira efetiva . O primeiro é marcado pela precariedade, transitoriedade e finalidade complementar . O cargo efetivo, ao contrário, pressupõe ingresso por concurso público, submissão a regime de carreira, vocação de permanência e formação institucional. A eventual semelhança entre atividades médicas desempenhadas não elimina a diferença de regime, finalidade e modo de investidura. A experiência funcional anterior pode até servir como dado favorável à candidata, mas não como prova substitutiva da avaliação psicológica exigida para todos os concorrentes ao cargo efetivo. Admitir tal substituição implicaria instituir privilégio competitivo em benefício daqueles que mantêm vínculo temporário com a Administração, convertendo experiência pretérita em dispensa tácita de etapa editalícia. Tal situação seria incompatível com os princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital. A despeito das especificidades fáticas e processuais que singularizam cada processo, observa-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de posicionamento semelhante, destacando que o exame psicológico exigido como etapa de concurso público não se confunde com avaliações realizadas no curso de vínculo funcional, in verbis : ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. (...) 2. O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como uma das etapas do concurso público não se confunde com as avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990). 3. A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.427/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Também não se extrai do atestado psicológico (evento 1.17) do processo seletivo simplificado para incorporação ao Serviço Militar Temporário a conclusão pretendida pela recorrente (“o exame psicotécnico realizado no processo seletivo é muito mais abrangente do que o realizado no concurso” – evento 67.1, pág. 20). Tal documento não apresenta laudo conclusivo comparável ao exame psicológico realizado no concurso referente ao preenchimento de vagas no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais Médicos do Quadro Oficial de Saúde/2023 (EPAO/2023), já que não revela os critérios de avaliação, inexistindo identidade metodológica. Não se pode afirmar que a aptidão psicológica reconhecida no processo seletivo simplificado seja transferível ao concurso público. Eis o teor do citado documento: Igualmente, não procede a tese recursal que invoca a aplicação da Teoria do Fato Consumado . O Pretório Excelso, ao julgar o Tema 476 da Repercussão Geral (RE n.º 608482/RN), fixou orientação restritiva quanto à manutenção de candidato em cargo público com fundamento em situação consolidada por decisão precária. Neste paradigma, o Supremo Tribunal Federal asseverou que não se compatibiliza com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob invocação do fato consumado , de candidato que tenha assumido o cargo por força de decisão liminar posteriormente revogada: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido (RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). É certo que há precedentes nos quais os Tribunais Superiores admitiram temperamentos à regra. O STF, no ARE 950586 AgR-segundo, reconheceu hipótese peculiar em que a desconstituição de promoção afrontaria a segurança jurídica e a confiança legítima. O STJ, no AgInt no REsp 2.138.087, admitiu distinção em caso de exercício do cargo por mais de 20 (vinte) anos, quando a reversão da situação produziria dano social desproporcional. Eis o teor das ementas dos julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO TEORIA FATO CONSUMADO. 1. A desconstituição do ato de promoção do impetrante representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, situação que se enquadra na excepcionalidade reconhecida no julgamento do RE 608.482-RG. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 950586 AgR-segundo, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18-06-2019 PUBLIC 19-06-2019). SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE.1. "A Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado ao concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos" (AREsp n. 883.574/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.087/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Tais hipóteses, contudo, revelam-se excepcionais. Os referidos julgados não autorizam a banalização do fato consumado em concursos públicos. No caso em discussão, observa-se que a recorrente não tomou posse no cargo efetivo referente ao preenchimento de vagas no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais Médicos do Quadro Oficial de Saúde (EPAO 002/2023 ), não exerce há décadas o cargo temporário alegado, nem possui situação consolidada por decisão judicial de longa duração. O que existe é vínculo temporário anterior e diverso, incapaz de gerar direito subjetivo à superação de etapa eliminatória de certame posterior. O princípio da proteção à confiança legítima não ampara expectativas incompatíveis com a legalidade. A Administração Pública, ao admitir a candidata em serviço temporário, não lhe assegurou aprovação futura em concurso público efetivo, nem declarou aptidão psicológica permanente. A confiança juridicamente tutelável pressupõe comportamento estatal objetivo, estável e idôneo para gerar expectativa legítima. Não se pode extrair tal expectativa da mera existência de vínculo temporário anterior. A avaliação psicológica em concurso público voltado para o ingresso em cargo inserido na carreira militar tem finalidade legítima, revelando-se adequada à seleção de candidato compatível com as atribuições exigíveis. A medida se revela necessária, já que que certos atributos psicológicos não são integralmente aferíveis por prova objetiva, avaliação curricular ou histórico profissional . Não se verifica, assim, qualquer violação ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, o que não se mostra proporcional é afastar o resultado de etapa eliminatória do concurso sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, conferindo à impetrante tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. Por fim, o STF, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853), fixou tese vinculante no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade . A ratio decidendi do precedente vinculante se fundamenta no princípio da Separação dos Poderes e na discricionariedade técnica da Administração Pública. Dessa forma, admite-se a intervenção do Poder Judiciário somente nas situações excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade – inexistentes na presente hipótese. Tal entendimento pode ser aplicado às situações envolvendo resultados negativos de exames psicológicos, já que, nesses casos, cumpre ao juiz verificar se a avaliação é legalmente prevista, se os critérios eram minimamente objetivos, se houve motivação e se foi assegurada possibilidade de recurso. No entanto, ausente ilegalidade manifesta, não lhe cabe afastar provisoriamente o resultado técnico para permitir o prosseguimento automático de candidata inapta. Em síntese, as teses e provas juntadas pela recorrente não foram capazes de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo atacado. A avaliação psicológica estava inserida em certame regido por edital (evento 1.10), o resultado apresentou motivação suficiente ao indicar os fatores específicos de inaptidão da candidata (evento 1.8). Além disso, não se pode confundir o exercício de função temporária com o ingresso em carreira efetiva. O atestado psicológico alusivo ao processo seletivo simplificado – OTVS n.º 01/2022 (evento 1.17) – não comprova aptidão transferível ao concurso público para o cargo efetivo – EPAO n.º 02/2023. A teoria do fato consumado não se aplica à hipótese. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada recursal requerida pela parte impetrante, ora recorrente . Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, retorne-se o feito concluso para liberação do relatório. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. [1] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/02/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-02-2016.pdf [2] https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-31-2022-estabelece-diretrizes-para-a-realizacao-de-avaliacao-psicologica-no-exercicio-profissional-da-psicologa-e-do-psicologo-regulamenta-o-sistema-de-avaliacao-de-testes-psicologicos-satepsi-e-revoga-a-resolucao-cfp-no-09-2018?origin=instituicao [3] https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/7c53461b738af457032587bc000b2983?OpenDocument
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LETICIA SANTOS DA SILVA CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NOGUEIRA DOS SANTOS
OAB: 131330/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0961996-92.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder APELANTE : LETICIA SANTOS DA SILVA CHAGAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ131330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Letícia Santos da Silva Chagas contra ato do Diretor da Diretoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da PMERJ que a considerou inapta (exame psicotécnico) e a eliminou do concurso público voltado para o provimento de vagas no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais (EPAO) do Quadro Oficial de Saúde (QOS) para o Posto de Oficial Médico da Secretaria de Estado de Polícia Militar EPAO/2023. Argumenta que já desempenha a mesma função que busca via concurso, ocupando o posto de 1ª Tenente Médica Temporária há mais de 3 (três) anos, tendo ingressado, em 08/2022, por meio de Processo Seletivo Simplificado para Oficiais Temporários Voluntários de Saúde (OTVS 1/2022), na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (aprovada para única vaga de pediatria em Campos dos Goytacazes ). Sustenta que conta com sucessivas avaliações positivas no desempenho da função, razão pela qual seria fato consumado a sua aptidão psicológica e o seu direito líquido e certo de permanecer no certame. Aduz que, em 06/2025, teve o seu contrato renovado, sem qualquer registro negativo, com pontuações elevadas. Acrescenta que o exame psicotécnico se baseou em critérios subjetivos, representando uma amostra viciada de sua personalidade, em contradição com as avaliações positivas que possui frente ao cargo. Afirma que o edital (item nº 14.5) ostenta extrema subjetividade, deixando a cargo do examinador estabelecer os seus limites e escolher os candidatos. Alega que não constou no edital, nem em publicações supervenientes, o tempo de realização do exame, a quantidade de testes a serem aplicados ou as metas que deveria alcançar em cada um deles. Relata que realizou sete testes sem prévio conhecimento da extensão da avaliação (quantidade e tempo dos exames). Narra que o atestado psicológico entregue possui conclusões genéricas, precárias e subjetivas, além de vício formal (páginas não numeradas). Expõe que o documento não tem indicação de escore esperado e obtido, percentil desejado e alcançado, análises qualitativas, referenciais utilizados e os métodos de correção. Pontua que o documento é limitado e contraria a sua aprovação na prova objetiva, rotina funcional, declarações de chefias e notas elevadas das avaliações periódicas. Argui que o ato administrativo combatido carece de motivação idônea e viola os princípios da publicidade, legalidade e ampla defesa e o Tema 338 do STF. Defende a aplicação da teoria do fato consumado, pois exerce há mais de 3 anos o mesmo cargo pretendido no certame, com boa-fé e estabilidade funcional, situação admitida pelo Pretório Excelso, afastando-se a aplicabilidade do Tema 476. Em sede liminar, requer: (i) a suspensão do ato que a considerou inapta no concurso público; (ii) a reintegração no certame, para que participe das demais fases. Ao final, pugna pela: (i) confirmação da liminar, destacando que as próximas aprovações lhe permitirão a matrícula e participação no curso de formação, e que venha, mediante conclusão com aproveitamento, participar da formatura e tomar posse no cargo de 1º Tenente Médico da PMERJ; (ii) subsidiariamente, a realização de novo exame psicotécnico, baseado em critérios claros e objetivos. Decisão (evento 25), pela concessão do pedido liminar. Em impugnação apresentada (evento 39), o ente estadual impetrado, argumenta, em síntese, que: (i) a ausência do direito líquido e certo e de prova pré-constituída demonstra a inadequação da via eleita; (ii) a prova anexada aos autos evidencia a legalidade do ato impugnado; (iii) a exigência do exame psicológico, dentre as etapas do concurso, possui respaldo na regra do art. 11, da Lei n.º 443/81, no julgamento, pelo STF, da ADI n.º 758.533/MG e nas regras do edital (item 14); (iv) as funções já exercidas pela impetrante se distinguem das atribuições do cargo pretendido; (v) não pode deixar de seguir as suas regras ou impor um tratamento diferenciado aos competidores, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia; (vi) a Banca Examinadora ( composta por especialistas da matéria, todos com formação técnica superior e com inscrição no Conselho Regional de Psicologia ) constatou forte probabilidade de que a impetrante não possui perfil psicológico adequado para o cumprimento das atividades policiais; (vii) o exame psicológico é extremamente necessário para o preenchimento de determinados cargos públicos; (viii) é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo (Tema 485 do STF); (ix) a impetrante somente poderá ser nomeada se for aprovada nas demais etapas do concurso e se classificar dentro do número das vagas previstas no edital. Parecer da douta Promotoria de Justiça (evento 49), posicionando-se pela denegação da ordem. Informações prestadas pela autoridade coatora (evento 51.2, págs. 39/41). Em sentença prolatada (evento 54.1), o douto magistrado de origem, considerando que a impetrante não juntou prova pré-constituída capaz de atestar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo que declarou a sua inaptidão psicológica no concurso realizado, resolveu denegar a ordem requerida, condenando-a ao pagamento das despesas processuais. Inconformada, a impetrante interpôs apelação (evento 67.1), repisando diversas teses da peça inicial e alegando, em resumo, que: (i) a sentença é genérica e limitada a reproduzir partes das peças de bloqueio; (ii) não foi analisado o mérito da ação; (iii) a via eleita é adequada e não há necessidade de dilação probatória; (iv) está provada a sua aptidão psicológica para desempenhar as funções do cargo almejado (atos administrativos reiterados de aprovação no exercício de idêntico cargo que busca via concurso); (v) o edital prevê cláusulas subjetivas para aferição da capacidade psicológica dos candidatos; (vi) não é razoável ser taxada como inapta para desempenhar a mesma função que exerce há mais de 3 anos ( aprovada em 1º lugar no concurso para integrar o quadro de Oficiais Médicos da Polícia Militar, na condição de Temporária ), com índices de excelência, tendo sido promovida ao posto de Capitã em 22/12/2025; (vii) em cognição sumária, a subjetividade do edital fora reconhecida; (viii) as alegações defensivas são genéricas e desconexas; (ix) foram desrespeitados os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, publicidade e ampla defesa, bem como o Tema 338 da Repercussão Geral; (x) a Administração aplicou critérios subjetivos no exame psicotécnico, inviabilizando a defesa técnica; (xi) o ato administrativo combatido carece de motivação idônea; (xii) a sua aptidão psicológica é fato consumado (desempenha há 3 anos a função de 1ª Tenente Médica Temporária da PMERJ), devendo ser afastada a incidência do Tema n.º 476 do STF; (xiii) o exame psicotécnico realizado no processo seletivo para o cargo de Oficial Temporário é mais abrangente do que o do concurso impugnado; (xiv) desempenha serviços relevantes na Polícia Militar; (xv) acumula funções em três locais (dois são distantes de sua residência; (xvi) outra contradição relevante é o fato de não fora desligada após o resultado da inaptidão no exame psicotécnico do atual concurso; (xvii) o paralelo entre os certames (Oficial Temporário e Oficial de carreira) indica a semelhança dos requisitos psicológicos exigidos; (xviii) o item 14.5.3 do edital do 2º certame revela a contradição entre o resultado negativo e suas consequências; (xiv) foi submetida, no primeiro certame, ao exame psicotécnico, que constatou a sua aptidão; (xv) busca, no atual concurso público, apenas a mudança da natureza do vínculo ( temporária para efetiva ); (xvi) deveria ter sido submetida apenas às fases não realizadas no primeiro processo seletivo. Requer: (i) a suspensão dos efeitos da sentença, para que lhe seja reservada a vaga no concurso público, nos termos da decisão judicial proferida (evento 25), até o julgamento do presente recurso de apelação, garantindo a sua nomeação em caso de aprovação final antes do trânsito em julgado; (ii) suspensão, liminar, dos efeitos do ato de inaptidão psicológica e a sua reintegração ao certame, para que participe das demais fases. Ao final, pugna pelo provimento deste recurso: (i) para anular a sua eliminação do concurso e garantir sua participação na respectiva turma do Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, bem como sua nomeação e posse em caso de aprovação final; (ii) subsidiariamente, para que seja realizado um novo exame psicotécnico. Em contrarrazões (evento 74.1), o impetrado pugna pela manutenção da sentença impugnada. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (evento 13.1 deste recurso), manifestando-se pelo provimento do presente recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso de apelação foi interposto dentro do prazo fixado na regra do artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, restando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos). De imediato, cumpre esclarecer que, a despeito de o recurso de apelação interposto contra sentença que revoga tutela provisória ser desprovido de efeito suspensivo automático (art. 1.012, §1º, V, do CPC), o ordenamento permite que a douta Relatoria suspenda a eficácia do decisum, na hipótese de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação , houver risco de dano grave ou de difícil reparação . (art. 1.012, §4º, do CPC). Examinando o conjunto probatório dos autos de origem, constata-se que um dos requisitos supracitados não se encontra atendido, qual seja, a probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante . Nota-se que a apelante pretende a suspensão dos efeitos da sentença denegatória, a fim de assegurar a sua permanência no concurso realizado para o ingresso no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais (EPAO) do Quadro Oficial de Saúde (QOS) para o Posto de Oficial Médico da Secretaria de Estado de Polícia Militar (especialidade: Médica Pediatra ) – Edital n.º 002/2023. Para tanto, sustenta, em linhas gerais, que a sua eliminação na 4ª fase do certame ( exame psicológico ) é ilegal, haja vista que o resultado negativo (inaptidão), além de estar fundamentado em causas genéricas e subjetivas , destoa das sucessivas avaliações positivas obtidas no desempenho de função idêntica (integra o quadro de Oficiais Temporários Voluntários de Saúde da Polícia Militar, desde 08/2022, diante da aprovação no processo seletivo simplificado ) e afronta os princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e a tese fixada no Tema n.º 338, da Repercussão Geral. Todavia, tais alegações não se sustentam à luz da interpretação das regras jurídicas incidentes na presente hipótese, tampouco do entendimento dominante. Em uma primeira análise, revela-se necessário pontuar que, de fato, o exame psicológico em concurso público não se legitima quando está estruturado em critérios obscuros (imunes a qualquer controle). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 338 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. Ressalta-se que não se extrai do precedente vinculante uma presunção de invalidade dos exames psicológicos em concursos. O que se veda é o arbítrio, não a técnica. O exame psicológico, quando previsto em lei, edital e realizado mediante instrumentos reconhecidos, constitui etapa juridicamente admissível. A subjetividade proibida não é a simples avaliação de atributos psicológicos, mas o resultado inacessível ao controle e incapaz de permitir impugnação efetiva. No intuito de promover maior clareza à exegese do julgado, procede-se à reprodução do trecho principal do voto condutor do acórdão paradigma: “(...) Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede . A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. (...)” (AI 758533 QO-RG, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23.06.2010, Repercussão Geral. Mérito DJe DIVULG 12.08.2010 PUBLIC 13.08.2010). A Resolução do Conselho Federal de Psicologia – CFP 02/2016 expõe que a avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo (art. 1º) [1] . A Resolução CFP 31/2022 conceitua tal avaliação como processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos , com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas (art. 1º), listando os métodos, técnicas e instrumentos como fontes fundamentais de informação : testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo; e/ou entrevistas psicológicas e anamneses; e/ou protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo (art. 3º) [2] . No caso, restou definido (evento 1.10) que o concurso público voltado para preenchimento de vagas no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais Médicos do Quadro Oficial de Saúde/2023 (EPAO/2023) seria regido pelo Edital, pelos diplomas legais e regulamentares, seus anexos e eventuais retificações (item 1.1), e que a realização da inscrição implicaria na concordância do candidato com as regras estabelecidas neste Edital, com renúncia expressa a quaisquer outras (item 1.2). Também consta no edital, o objetivo, o método e a avaliação dos resultados do exame psicológico ( itens 14.3 a 14.5 ), bem como o destaque de que eventual inaptidão não equivaleria a declaração de incapacidade intelectual , tampouco ao diagnóstico de transtorno mental , mas apenas à não demonstração do atendimento aos parâmetros exigidos para integrar a referida carreira militar (itens 14.5.3 e 14.5.4). Eis o teor das referidas regras editalícias: 14.3. Objetivo 14.3.1. O Exame Psicológico tem como objetivo aprovar os candidatos que possuam capacidade de raciocínio, habilidades específicas e características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do posto de Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e reprovar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições, de acordo com os parâmetros estabelecidos para o cargo em vigor na Corporação. 14.4 Método 14.4.1. O Exame Psicológico consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas validados cientificamente em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que resultem na obtenção de dados objetivos e fidedignos, qualificando numericamente, através de escores, as características avaliadas. 14.4.2. Os testes a serem aplicados têm sua validade regulamentar estabelecida pelo Conselho Federal de Psicologia, órgão normativo da profissão, e somente serão realizados por psicólogos inscritos e ativos no Conselho Federal de Psicologia. 14.4.3. Entende-se por Exame Psicológico a medida e a padronização de uma amostra representativa do comportamento, sendo que sua objetividade está relacionada à aplicação, avaliação e interpretação dos resultados, não dependendo do julgamento subjetivo do aplicador, e sim da padronização de uniformidade estabelecida estatisticamente por normas científicas. 14.4.4. A avaliação psicológica será realizada com base em estudo científico das atribuições, das responsabilidades e das competências necessárias para o posto de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 14.4.5. O Exame Psicológico poderá consistir na aplicação coletiva e/ou individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao posto. Segundo o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 31/2022, “Avaliação Psicológica é definida como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.” Ainda segundo a mesma resolução, no artigo 2º “Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação)”. 14.4.6. Os resultados dos candidatos são comparados com os dados fornecidos pelos manuais dos testes utilizados, resguardados os critérios de similaridade de população, a fim de estabelecer os níveis mínimos aceitáveis em conformidade com o estudo científico do posto em questão. 14.4.7. O Exame Psicológico será realizado em fase única e eliminatória, podendo ocorrer em um ou mais dias, com o objetivo de levantar características psicológicas, que se traduzem em capacidade para: a) solução de problemas; b) utilização de funções psicológicas necessárias ao desempenho no cargo; c) adaptação e adequação de características individuais às atividades inerentes ao cargo. 14.5. Avaliação dos resultados: 14.5.1. Será considerado apto o candidato que apresentar características compatíveis com os critérios definidos pela Corporação para o exercício do posto, tais como: a) capacidade de concentração e atenção; b) tipos de raciocínio; c) características de personalidade como: controle emocional, relacionamento interpessoal, comprometimento, energia, organização, adaptabilidade, resiliência, disposição para realização, conformidade social, controle da exibição, comunicação, empatia, liderança, entre outras. 14.5.2. Será considerado inapto o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao posto pleiteado como, por exemplo, agressividade inadequada, instabilidade emocional exacerbada, impulsividade inadequada e nível insuficiente das funções mentais. 14.5.3. A inaptidão no exame psicológico não significa, necessariamente, incapacidade intelectual ou existência de transtornos mentais. Indica, apenas, que o avaliado não demonstrou atender aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao posto pretendido. 14.5.4. A inaptidão, quando ocorrer, produz efeitos apenas para o presente concurso, referindo-se às características incompatíveis ao posto de Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 14.5.5. A inaptidão de integrantes de outras Corporações Militares, Praças ou Oficiais, pode ocorrer, porque as atribuições do posto de Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro são distintas dos cargos de outras corporações. Assim é possível que um candidato que seja militar de outra força, não demonstre atender aos requisitos para o posto de Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 14.5.6. No dia da realização dos testes o candidato deverá atentar-se cuidadosamente às instruções que forem transmitidas pelos psicólogos responsáveis pela aplicação. Prosseguindo, destaca-se que prevalece a orientação no sentido de que a validade do exame psicológico pressupõe a previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de revisão. A Corte Superior já reconheceu, de fato, a nulidade de exame no caso em que o candidato não teve acesso aos motivos de sua reprovação, sendo-lhe comunicado tão somente o resultado de inaptidão, o que desrespeitava o requisito da recorribilidade: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração). 2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 3. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. 4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no RMS n. 32.388/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015). Ocorre que, diferente da insurgência exposta pela impetrante/apelante, o caso em análise não revela situação equivalente. O resultado do exame psicológico do concurso não se limitou a declarar a candidata inapta. O documento indicou a finalidade da avaliação, a utilização de escalas de autorrelato, a realização de teste expressivo para avaliação de aspectos de personalidade e testes para avaliação das funções cognitivas (atenção e raciocínio lógico), apontando, como fundamentos da inaptidão da apelante: “ níveis insuficientes de atenção concentrada, atenção dividida, atenção alternada e atenção geral, bem como escore insuficiente no teste de raciocínio lógico, além de baixa disposição para realização e dificuldade de relacionamento interpessoal, características essas incompatíveis com o curso em questão .” Eis o teor do documento (evento 1.8 dos autos de origem): Nota-se que o citado exame, além de ter previsão no edital do concurso (item 14 – evento 1.10, págs. 29/32) e amparo na Lei Estadual n.º 443/81 ( art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais, de graduados e de soldados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional ), não se apoiou em critérios subjetivos. Ademais, a impetrante teve acesso ao conteúdo, o que permitiu a interposição de recurso administrativo , posteriormente desprovido ( eventos 1.9 e 51.2, págs. 43/46 ). Assim, não se verifica qualquer nulidade no exame. Em acréscimo, denota oportuno enfatizar que o Tribunal da Cidadania vem consolidando o entendimento no sentido de que a invalidação da reprovação em exame psicológico realizado em concurso exige a demonstração do equívoco do resultado. A simples inconformidade do candidato ou a alegação genérica de subjetividade da avaliação não se revelam suficientes para afastar a presunção de veracidade que reveste os atos administrativos. Ressalta-se o mandado de segurança não se revela a via adequada para o debate de questões que demandem dilação probatória, como a aferição de eventual subjetividade dos critérios utilizados na realização do exame pela Administração Pública. Eis o teor dos julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, Presidente do Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Piauí e do Estado do Piauí, em litisconsórcio passivo, que, em concurso público para Soldado da Polícia Militar do Piauí, considerou inaptos os impetrantes na segunda etapa (exame psicológico) e, por conseguinte, eliminados do referido concurso público. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido da impossibilidade de anulação da reprovação em exame psicológico em concurso público, quando o impetrante não comprova o equívoco do resultado, ressaltando, ainda, que o mandado de segurança não é o meio adequado para discutir sobre eventual subjetividade dos critérios utilizados na realização do exame pela administração. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 45.562/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016; AgRg no RMS n. 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg no RMS n. 43.351/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.858/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL. CONTRAPROVA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE REGIMENTAL. 1. A negativa de seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art. 557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou. 2. A inaptidão do candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada violação de direito líquido e certo. 3. A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns. Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado. 4. No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 45.562/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016). Quanto à tese da apelante de que o fato de ter sido aprovada e de exercer a função de médica do Quadro de Oficiais Temporários Voluntários de Saúde da PMERJ comprovaria sua aptidão psicológica para o cargo efetivo, convém ressaltar que, embora compreensível em sua dimensão fática, não possui aptidão jurídica para dispensar etapa eliminatória prevista no concurso. O edital do primeiro concurso (OTVS n.º 01/2022 – evento 1.11) se refere a processo seletivo simplificado para fins de convocação e incorporação ao Serviço Militar Temporário Voluntário de Saúde - SMTVS , com finalidade e regime próprios. A Lei Estadual nº 9.535/2021, por sua vez, caracteriza esse serviço como exercício de atividades específicas na Polícia Militar, por prazo determinado, destinado à complementação dos Quadros de Oficiais de Saúde e das Praças Especialistas em Saúde da corporação (artigos 1º e 3º, § 1º) [3] . Não há identidade entre vínculo temporário e ingresso em carreira efetiva . O primeiro é marcado pela precariedade, transitoriedade e finalidade complementar . O cargo efetivo, ao contrário, pressupõe ingresso por concurso público, submissão a regime de carreira, vocação de permanência e formação institucional. A eventual semelhança entre atividades médicas desempenhadas não elimina a diferença de regime, finalidade e modo de investidura. A experiência funcional anterior pode até servir como dado favorável à candidata, mas não como prova substitutiva da avaliação psicológica exigida para todos os concorrentes ao cargo efetivo. Admitir tal substituição implicaria instituir privilégio competitivo em benefício daqueles que mantêm vínculo temporário com a Administração, convertendo experiência pretérita em dispensa tácita de etapa editalícia. Tal situação seria incompatível com os princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital. A despeito das especificidades fáticas e processuais que singularizam cada processo, observa-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de posicionamento semelhante, destacando que o exame psicológico exigido como etapa de concurso público não se confunde com avaliações realizadas no curso de vínculo funcional, in verbis : ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. (...) 2. O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como uma das etapas do concurso público não se confunde com as avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990). 3. A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.427/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Também não se extrai do atestado psicológico (evento 1.17) do processo seletivo simplificado para incorporação ao Serviço Militar Temporário a conclusão pretendida pela recorrente (“o exame psicotécnico realizado no processo seletivo é muito mais abrangente do que o realizado no concurso” – evento 67.1, pág. 20). Tal documento não apresenta laudo conclusivo comparável ao exame psicológico realizado no concurso referente ao preenchimento de vagas no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais Médicos do Quadro Oficial de Saúde/2023 (EPAO/2023), já que não revela os critérios de avaliação, inexistindo identidade metodológica. Não se pode afirmar que a aptidão psicológica reconhecida no processo seletivo simplificado seja transferível ao concurso público. Eis o teor do citado documento: Igualmente, não procede a tese recursal que invoca a aplicação da Teoria do Fato Consumado . O Pretório Excelso, ao julgar o Tema 476 da Repercussão Geral (RE n.º 608482/RN), fixou orientação restritiva quanto à manutenção de candidato em cargo público com fundamento em situação consolidada por decisão precária. Neste paradigma, o Supremo Tribunal Federal asseverou que não se compatibiliza com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob invocação do fato consumado , de candidato que tenha assumido o cargo por força de decisão liminar posteriormente revogada: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido (RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). É certo que há precedentes nos quais os Tribunais Superiores admitiram temperamentos à regra. O STF, no ARE 950586 AgR-segundo, reconheceu hipótese peculiar em que a desconstituição de promoção afrontaria a segurança jurídica e a confiança legítima. O STJ, no AgInt no REsp 2.138.087, admitiu distinção em caso de exercício do cargo por mais de 20 (vinte) anos, quando a reversão da situação produziria dano social desproporcional. Eis o teor das ementas dos julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO TEORIA FATO CONSUMADO. 1. A desconstituição do ato de promoção do impetrante representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, situação que se enquadra na excepcionalidade reconhecida no julgamento do RE 608.482-RG. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 950586 AgR-segundo, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18-06-2019 PUBLIC 19-06-2019). SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE.1. "A Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado ao concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos" (AREsp n. 883.574/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.087/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Tais hipóteses, contudo, revelam-se excepcionais. Os referidos julgados não autorizam a banalização do fato consumado em concursos públicos. No caso em discussão, observa-se que a recorrente não tomou posse no cargo efetivo referente ao preenchimento de vagas no Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais Médicos do Quadro Oficial de Saúde (EPAO 002/2023 ), não exerce há décadas o cargo temporário alegado, nem possui situação consolidada por decisão judicial de longa duração. O que existe é vínculo temporário anterior e diverso, incapaz de gerar direito subjetivo à superação de etapa eliminatória de certame posterior. O princípio da proteção à confiança legítima não ampara expectativas incompatíveis com a legalidade. A Administração Pública, ao admitir a candidata em serviço temporário, não lhe assegurou aprovação futura em concurso público efetivo, nem declarou aptidão psicológica permanente. A confiança juridicamente tutelável pressupõe comportamento estatal objetivo, estável e idôneo para gerar expectativa legítima. Não se pode extrair tal expectativa da mera existência de vínculo temporário anterior. A avaliação psicológica em concurso público voltado para o ingresso em cargo inserido na carreira militar tem finalidade legítima, revelando-se adequada à seleção de candidato compatível com as atribuições exigíveis. A medida se revela necessária, já que que certos atributos psicológicos não são integralmente aferíveis por prova objetiva, avaliação curricular ou histórico profissional . Não se verifica, assim, qualquer violação ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, o que não se mostra proporcional é afastar o resultado de etapa eliminatória do concurso sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, conferindo à impetrante tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. Por fim, o STF, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853), fixou tese vinculante no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade . A ratio decidendi do precedente vinculante se fundamenta no princípio da Separação dos Poderes e na discricionariedade técnica da Administração Pública. Dessa forma, admite-se a intervenção do Poder Judiciário somente nas situações excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade – inexistentes na presente hipótese. Tal entendimento pode ser aplicado às situações envolvendo resultados negativos de exames psicológicos, já que, nesses casos, cumpre ao juiz verificar se a avaliação é legalmente prevista, se os critérios eram minimamente objetivos, se houve motivação e se foi assegurada possibilidade de recurso. No entanto, ausente ilegalidade manifesta, não lhe cabe afastar provisoriamente o resultado técnico para permitir o prosseguimento automático de candidata inapta. Em síntese, as teses e provas juntadas pela recorrente não foram capazes de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo atacado. A avaliação psicológica estava inserida em certame regido por edital (evento 1.10), o resultado apresentou motivação suficiente ao indicar os fatores específicos de inaptidão da candidata (evento 1.8). Além disso, não se pode confundir o exercício de função temporária com o ingresso em carreira efetiva. O atestado psicológico alusivo ao processo seletivo simplificado – OTVS n.º 01/2022 (evento 1.17) – não comprova aptidão transferível ao concurso público para o cargo efetivo – EPAO n.º 02/2023. A teoria do fato consumado não se aplica à hipótese. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada recursal requerida pela parte impetrante, ora recorrente . Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, retorne-se o feito concluso para liberação do relatório. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. [1] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/02/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-02-2016.pdf [2] https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-31-2022-estabelece-diretrizes-para-a-realizacao-de-avaliacao-psicologica-no-exercicio-profissional-da-psicologa-e-do-psicologo-regulamenta-o-sistema-de-avaliacao-de-testes-psicologicos-satepsi-e-revoga-a-resolucao-cfp-no-09-2018?origin=instituicao [3] https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/7c53461b738af457032587bc000b2983?OpenDocument