Detalhe do processo

0961872-80.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0961872-80.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE TEIXEIRA CALLON CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO JERIBA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação defazerproposta por LUCIENE TEIXEIRA CALLONcontraCONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO JERIBA, pois, consoante petição inicial deid91808161, alega a parte autora ser proprietária e residente no apartamento 212 do condomínio réue que, entre os dias 28/10/2023 e 07/1/2023,consoanteinformação de pessoa de confiança, seuapartamento foi invadido por meio da janela, com furto de pertences, tendo ocorrido outras duas invasões subsequentes, nos dias 15 e 16 de novembro, registradas em Boletins de Ocorrência,cominvasões também em outras unidades do condomínio. Relata que, após comunicar o fato à Síndica e acionar a Polícia Militar, identificou-se que oacesso dos invasores se dava pela estrutura metálica da quadra de esportes, junto às empenas do edifício, sendo tal conclusão corroborada porlaudo pericialde id91810828,que apontou asimples retirada dos perfis tubulares e telas metálicas ali existentes comomedida suficiente, de baixo custo e sem risco à estrutura, paraimpedir o acesso. Sustenta, ainda, que apesar de notificada do laudo, a Síndica se recusou a adotar a providência sem prévia deliberação em Assembleia Condominial, destacando, ainda, a parte autora que o condomínio dispõe de saldo em conta de obras suficiente para a intervenção, o que evidenciaria desnecessidade de aguardar tal deliberação diante da urgência do caso, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela,que a parte réretire os perfis tubulares e telas metálicas, diminuindo a área de contato com empenas da edificação, confirmando-se ao final,determinando que aparte ré realize obra paraalteração da estrutura metálicaconsoante descrito no item 7.3 da prova técnica,juntando os documentos deid91810812, 91810814, 91810815, 91810816, 91810817, 91810819, 91810822, 91810825, 91810828, 91810829, 91810831 e 91810832. Decisão deid93441980, indeferindo a tutela de urgência. Contestação deid102318058, defendendo improcedência do pedido,considerando que a síndica não tem competência para determinar retirada de parte de rede de proteção, sem anuência em assembleia, sob risco inclusive de desabamento de estrutura e risco à segurança dos condôminos, não havendo propriamente recusa pela síndica, mantendo-se contato com a parte autora ao longo de toda a situação, precipitando-se a parte autora na propositura do feito, já que constam três propostas de orçamento para modernização de segurança do condomínio para aprovação em assembleia,juntando os documentos de ID 102318060, 102318061, 102318063, 102318064 e 102318065. Réplica deid103364329. Decisão saneadora deid115987186, não havendo que se falar em perda do objeto e extinção do feito, consoante requerido pela parte ré, determinando, ainda, a prova pericial de engenharia,consoante requeridopela parte autora. Laudo Pericial deid211640004. Impugnação da parte autora ao laudo pericialde id219462370. Esclarecimentosde id265228113. Decisão de id283382498, homologando o laudo pericial e esclarecimentos. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação danecessidade e utilidade prática da retirada dos perfis tubulares e telas metálicas próximas àsempenas da edificação, se com tal providência se concretiza a vedação de acesso à unidade da parte autora, e se a medida denota ou nãoprejuízo à segurança da estrutura metálica. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos inviabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, não havendo mora ou desídia do condomínio em analisar e/ou autorizar a obra, consoante requerido pela parte autora, a qual depende de prévia aprovação em assembleia, inclusive no que se refere aos eventuais riscos de desabamento a fim de prezar pela segurança dos demais condôminos. Destaca-se o teor da prova pericial de id211640004e esclarecimentosde id265228113, realizados por perito do Juízo. O sr perito afirma no laudo às fls20/21 "ser possível a realização da medida proposta pela parte Autora, o que, por certo, dificultaria o acesso de terceiros não autorizados ao imóvel autoral por meio da utilização da estrutura metálica como apoio (...)". O sr perito informa, porém, no laudo às fls20/21 que "(...) tal medida não pode ser entendida como uma simples retirada dos perfis tubulares conforme proposto pela parte Autora. A retirada, conforme proposta, denotaprejuízo à estrutura metálica existente, uma vez que, para a sua implementação, seránecessária a realização de obras de reforma da dita estrutura, com definição de novo layout, determinando novos posicionamentos dos perfis tubulares e da tela metálica, de forma que a estrutura possa continuar atendendo a sua função precípua de telamento de todo o entorno da quadra de esportes do condomínio Ré." O sr perito ratifica no laudo às fls21 que "Por outro lado, importante destacar ainda que, da vistoria, se pôde concluir que os pontos de maior vulnerabilidade no tocante ao acesso de pessoas não autorizadas ao condomínio se encontra no acesso pela mata adjacente ao condomínio. Neste aspecto, ocondomínio Réu implementou soluções de segurança, com instalação de concertinas e câmeras de monitoramento no local. A instalação das câmeras promoveu omonitoramento contínuo desses pontos de vulnerabilidade pelos funcionários do condomínio, o que semostra bastante eficaz na prevenção de quaisquer "invasões" indesejáveis na edificaçãoa partir desses locais". O sr perito ratifica o laudo pericial, ao prestar esclarecimentos de id265228113,à impugnação apresentada pela parte autora, indicando que os questionamentos/argumentos se tratam de "(...) opiniões pessoais, não acrescentando, entretanto, nenhum novo elemento técnico capaz de alterar as conclusões do Laudo Pericial." Dessa forma, impõe-se improcedência do pedido autoral, considerando o resultado da prova técnica, não se podendo simplesmente impor ao Condomínio, parte ré, que realize mera retirada de perfis tubularese telas metálicas, diminuindo a área de contato com empenas da edificação, consoante requerido pela parte autora na inicial, sob pena de se comprometer a infraestrutura da edificação, colocando em iminente risco a segurança e incolumidade dos condôminos - o que não se pode admitir. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o doafastamentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGOIMPROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC. Condenoa parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dacausa. P.I. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO JERIBA

Autor LUCIENE TEIXEIRA CALLON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS

OAB: 32484/RJ

MARCELO ANDRADE MOTA

OAB: 79338/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0961872-80.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE TEIXEIRA CALLON CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO JERIBA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação defazerproposta por LUCIENE TEIXEIRA CALLONcontraCONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO JERIBA, pois, consoante petição inicial deid91808161, alega a parte autora ser proprietária e residente no apartamento 212 do condomínio réue que, entre os dias 28/10/2023 e 07/1/2023,consoanteinformação de pessoa de confiança, seuapartamento foi invadido por meio da janela, com furto de pertences, tendo ocorrido outras duas invasões subsequentes, nos dias 15 e 16 de novembro, registradas em Boletins de Ocorrência,cominvasões também em outras unidades do condomínio. Relata que, após comunicar o fato à Síndica e acionar a Polícia Militar, identificou-se que oacesso dos invasores se dava pela estrutura metálica da quadra de esportes, junto às empenas do edifício, sendo tal conclusão corroborada porlaudo pericialde id91810828,que apontou asimples retirada dos perfis tubulares e telas metálicas ali existentes comomedida suficiente, de baixo custo e sem risco à estrutura, paraimpedir o acesso. Sustenta, ainda, que apesar de notificada do laudo, a Síndica se recusou a adotar a providência sem prévia deliberação em Assembleia Condominial, destacando, ainda, a parte autora que o condomínio dispõe de saldo em conta de obras suficiente para a intervenção, o que evidenciaria desnecessidade de aguardar tal deliberação diante da urgência do caso, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela,que a parte réretire os perfis tubulares e telas metálicas, diminuindo a área de contato com empenas da edificação, confirmando-se ao final,determinando que aparte ré realize obra paraalteração da estrutura metálicaconsoante descrito no item 7.3 da prova técnica,juntando os documentos deid91810812, 91810814, 91810815, 91810816, 91810817, 91810819, 91810822, 91810825, 91810828, 91810829, 91810831 e 91810832. Decisão deid93441980, indeferindo a tutela de urgência. Contestação deid102318058, defendendo improcedência do pedido,considerando que a síndica não tem competência para determinar retirada de parte de rede de proteção, sem anuência em assembleia, sob risco inclusive de desabamento de estrutura e risco à segurança dos condôminos, não havendo propriamente recusa pela síndica, mantendo-se contato com a parte autora ao longo de toda a situação, precipitando-se a parte autora na propositura do feito, já que constam três propostas de orçamento para modernização de segurança do condomínio para aprovação em assembleia,juntando os documentos de ID 102318060, 102318061, 102318063, 102318064 e 102318065. Réplica deid103364329. Decisão saneadora deid115987186, não havendo que se falar em perda do objeto e extinção do feito, consoante requerido pela parte ré, determinando, ainda, a prova pericial de engenharia,consoante requeridopela parte autora. Laudo Pericial deid211640004. Impugnação da parte autora ao laudo pericialde id219462370. Esclarecimentosde id265228113. Decisão de id283382498, homologando o laudo pericial e esclarecimentos. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação danecessidade e utilidade prática da retirada dos perfis tubulares e telas metálicas próximas àsempenas da edificação, se com tal providência se concretiza a vedação de acesso à unidade da parte autora, e se a medida denota ou nãoprejuízo à segurança da estrutura metálica. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos inviabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, não havendo mora ou desídia do condomínio em analisar e/ou autorizar a obra, consoante requerido pela parte autora, a qual depende de prévia aprovação em assembleia, inclusive no que se refere aos eventuais riscos de desabamento a fim de prezar pela segurança dos demais condôminos. Destaca-se o teor da prova pericial de id211640004e esclarecimentosde id265228113, realizados por perito do Juízo. O sr perito afirma no laudo às fls20/21 "ser possível a realização da medida proposta pela parte Autora, o que, por certo, dificultaria o acesso de terceiros não autorizados ao imóvel autoral por meio da utilização da estrutura metálica como apoio (...)". O sr perito informa, porém, no laudo às fls20/21 que "(...) tal medida não pode ser entendida como uma simples retirada dos perfis tubulares conforme proposto pela parte Autora. A retirada, conforme proposta, denotaprejuízo à estrutura metálica existente, uma vez que, para a sua implementação, seránecessária a realização de obras de reforma da dita estrutura, com definição de novo layout, determinando novos posicionamentos dos perfis tubulares e da tela metálica, de forma que a estrutura possa continuar atendendo a sua função precípua de telamento de todo o entorno da quadra de esportes do condomínio Ré." O sr perito ratifica no laudo às fls21 que "Por outro lado, importante destacar ainda que, da vistoria, se pôde concluir que os pontos de maior vulnerabilidade no tocante ao acesso de pessoas não autorizadas ao condomínio se encontra no acesso pela mata adjacente ao condomínio. Neste aspecto, ocondomínio Réu implementou soluções de segurança, com instalação de concertinas e câmeras de monitoramento no local. A instalação das câmeras promoveu omonitoramento contínuo desses pontos de vulnerabilidade pelos funcionários do condomínio, o que semostra bastante eficaz na prevenção de quaisquer "invasões" indesejáveis na edificaçãoa partir desses locais". O sr perito ratifica o laudo pericial, ao prestar esclarecimentos de id265228113,à impugnação apresentada pela parte autora, indicando que os questionamentos/argumentos se tratam de "(...) opiniões pessoais, não acrescentando, entretanto, nenhum novo elemento técnico capaz de alterar as conclusões do Laudo Pericial." Dessa forma, impõe-se improcedência do pedido autoral, considerando o resultado da prova técnica, não se podendo simplesmente impor ao Condomínio, parte ré, que realize mera retirada de perfis tubularese telas metálicas, diminuindo a área de contato com empenas da edificação, consoante requerido pela parte autora na inicial, sob pena de se comprometer a infraestrutura da edificação, colocando em iminente risco a segurança e incolumidade dos condôminos - o que não se pode admitir. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o doafastamentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGOIMPROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC. Condenoa parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dacausa. P.I. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular