0961749-48.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0961749-48.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SOARES DE AZEVEDO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1. Verifica-se que o réu não concordou acom a proposta apresentada pelaparte autora,para fins de adiantamento de metade dos honorários periciais. Dessa forma, tendo em vista que se trata de perícia requerida pela parte autora, queé beneficiária da gratuidade de justiça,os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente. 2. O sr. peritoretirou o pedido de adiantamento de honorários,designou a data da vistoria, bem como requereu a concessão de prazo para entrega do laudo. Dessa forma,reconsidero a decisão de index274055857que determinou a busca e apreensão do laudo pericial. 3. Defiro o prazo de 20 diasúteispara apresentação do laudo pericial. Intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos, devendo observar o disposto no artigo 466, (sec)2º, e nos artigos 473 e 474, todos do Código de Processo Civil. Laudo em 20 dias RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Autor NILTON SOARES DE AZEVEDO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0961749-48.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SOARES DE AZEVEDO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1. Verifica-se que o réu não concordou acom a proposta apresentada pelaparte autora,para fins de adiantamento de metade dos honorários periciais. Dessa forma, tendo em vista que se trata de perícia requerida pela parte autora, queé beneficiária da gratuidade de justiça,os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente. 2. O sr. peritoretirou o pedido de adiantamento de honorários,designou a data da vistoria, bem como requereu a concessão de prazo para entrega do laudo. Dessa forma,reconsidero a decisão de index274055857que determinou a busca e apreensão do laudo pericial. 3. Defiro o prazo de 20 diasúteispara apresentação do laudo pericial. Intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos, devendo observar o disposto no artigo 466, (sec)2º, e nos artigos 473 e 474, todos do Código de Processo Civil. Laudo em 20 dias RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular