0961586-05.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0961586-05.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANDRE SISO DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A MARCO ANDRE SISO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de BRADESCO SAUDE S A, objetivando a revisão das mensalidades dos planos de saúde e devolução dos valores cobrados a maior. O autor alega que é titular de contrato coletivo empresarial que, na prática, abrange apenas membros de sua família, ele próprio, seu filho e sua mãe, o que caracterizaria a modalidade conhecida como "falso coletivo". Sustenta que, desde a contratação, os reajustes anuais e por mudança de faixa etária vêm sendo aplicados de forma abusiva, em percentuais superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem a devida transparência quanto aos critérios utilizados, o que teria tornado o valor das mensalidades excessivamente oneroso e incompatível com sua capacidade financeira, especialmente diante da condição de saúde do autor e de seus dependentes, que demandam tratamento contínuo e especializado. Afirma ainda que os reajustes não observam os limites legais e contratuais, requerendo, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, a aplicação dos índices da ANS próprios dos contratos individuais e a restituição dos valores pagos a maior, além da concessão de tutela provisória para limitar imediatamente o valor da mensalidade, bem como o benefício da gratuidade de justiça, por ser pessoa hipossuficiente. Ressalta ainda que necessita de tratamento médico especializado para transtorno obsessivo-compulsivo, síndrome de Tourette, depressão severa e distonia, bem como que seu filho é portador de epilepsia grave, circunstâncias que agravam a necessidade de manutenção do plano de saúde. Ao final, fórmula pedido de tutela de urgência para limitação do valor da mensalidade, declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, aplicação dos índices da ANS, devolução dos valores pagos a maior e concessão da gratuidade de justiça. Decisão ID92572287. Deferida JUSTIÇA GRATUITA. Indeferida antecipação de tutela. Contestação em ID 101750960. Na qual sustenta, em síntese, que o contrato em questão é coletivo empresarial, regido por regras próprias, não se submetendo aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. Argumenta que os reajustes aplicados decorreram de previsão contratual e observância das normas regulatórias, não havendo abusividade ou ilegalidade, e que a majoração das mensalidades resulta da variação dos custos médico-hospitalares, da sinistralidade do grupo e das mudanças de faixa etária, conforme autorizado pela legislação e pela própria ANS. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal quanto ao pedido de devolução de valores pagos a maior, requerendo a extinção do feito nesse ponto, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica [ID114233514]. O autor reiterou os argumentos iniciais e requereu a produção de prova pericial para apuração da abusividade dos reajustes aplicados, destacando a necessidade de análise técnica dos índices e critérios utilizados pela operadora. Decisão (ID ID128061315) reconhecendo a prescrição trienal quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 206, (sec)3º, IV, do Código Civil, fixando como ponto controvertido a legalidade dos reajustes promovidos pela parte ré e deferindo a produção da prova pericial requerida, com nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo pericial em ID257223673. Esclarecimentos prestados pela perita [ID274409255]. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de que o contrato coletivo empresarial firmado com a ré constitui, em verdade, plano denominado "falso coletivo", bem como o afastamento dos reajustes reputados abusivos, a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais ou familiares e a restituição das quantias pagas a maior. O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A controvérsia consiste em determinar: a) se o contrato formalmente celebrado como coletivo empresarial configura, na realidade, plano individual ou familiar sob roupagem coletiva; b) se os reajustes aplicados pela ré possuem fundamento contratual e atuarial idôneo; e c) se a parte autora tem direito à restituição das diferenças pagas a maior. Embora o contrato tenha sido formalmente classificado como coletivo empresarial, os elementos constantes dos autos demonstram que ele abrange somente três beneficiários: o autor, seu filho e sua mãe, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Não se identifica, portanto, a existência de uma coletividade propriamente dita, dotada de efetiva representatividade ou de capacidade de negociação perante a operadora. A pessoa jurídica estipulante serviu, na prática, como instrumento formal para a contratação de cobertura destinada exclusivamente ao autor e aos seus familiares. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato formalmente coletivo seja tratado como individual ou familiar quando inexistente verdadeiro vínculo representativo entre os beneficiários e a pessoa jurídica estipulante, especialmente quando a contratação abrange grupo extremamente reduzido e composto por integrantes da mesma família. Com efeito, a essência do contrato coletivo pressupõe a existência de uma população de beneficiários vinculada à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia, estatutária, profissional, classista ou setorial, além de uma efetiva dinâmica coletiva que possibilite a negociação das condições contratuais. No caso concreto, a reunião de apenas três pessoas pertencentes à mesma família esvazia a natureza coletiva da contratação. O reduzido número de beneficiários, embora não constitua isoladamente critério absoluto, somado à composição exclusivamente familiar do grupo e à inexistência de efetivo poder de negociação, evidencia que o contrato funciona materialmente como plano familiar. A situação não se confunde com a de um contrato coletivo empresarial legítimo com menos de trinta beneficiários, sujeito ao regime de agrupamento contratual ou pool de risco previsto na regulamentação da ANS. Aqui, não existe uma coletividade empresarial efetiva, mas apenas um núcleo familiar inserido formalmente em contrato denominado coletivo. Reconheço, assim, que o contrato objeto da demanda constitui "falso coletivo" e deve, quanto ao regime dos reajustes anuais, receber tratamento equivalente ao dispensado aos planos individuais ou familiares. Reconhecido que o contrato constitui "falso coletivo", os reajustes anuais devem observar os limites autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares nos respectivos períodos. Devem, portanto, ser afastados os reajustes anuais decorrentes de VCMH e/ou sinistralidade aplicados pela ré e substituídos, desde a contratação, pelos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares, observada a data de aniversário do contrato. Quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, estes não se confundem com os reajustes anuais autorizados pela ANS. Sua validade depende de previsão contratual clara, da observância das faixas etárias definidas na regulamentação aplicável e da demonstração de que os percentuais não são aleatórios, desarrazoados ou desprovidos de base atuarial. O perito concluiu a partir da análise dos documentos juntados (fls. 22 - ID 257223675) a observância das normas regulamentares e o contrato: "(...) - O reajuste de 77,00% aplicado em maio/2022 à mensalidade do Autor e o reajuste de 10,00% aplicado em julho/2022 à mensalidade do beneficiário Lucas Vidal ocorreram em função de mudança de faixa etária e estão de acordo com o disposto no contrato celebrado entre as partes; Também é possível afirmar que a tabela de reajuste por faixa etária do Plano está de acordo com o disposto na Resolução Normativa - RN nº 63, de 22/12/2003 da ANS; Vale destacar que compete ao juízo decidir a respeito da eventual abusividade do reajuste, cabendo à perícia indicar se foi aplicado o disposto em contrato e se as normas técnicas emitidas pela ANS foram atendidas. (...). " Vale frisar que não houve pedido do autor em relação a questão do índice de reajuste por mudança de faixa etária, mas ao índice anual de reajuste definido pelo ANS. Reconhecida a invalidade dos reajustes anuais impugnados, é devida a restituição das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos mediante a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares. Conforme já decidido no ID 128061315, a pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil. Assim, a condenação à restituição deve alcançar somente as parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, além daquelas vencidas no curso do processo. A restituição será realizada de forma simples. Embora reconhecida a invalidade dos reajustes, a controvérsia decorreu da interpretação da natureza jurídica do contrato e dos critérios técnicos de reajuste, não havendo demonstração suficiente de cobrança deliberadamente contrária à boa-fé objetiva. Não se encontra, portanto, caracterizada a hipótese de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. REsp n. 2.223.254/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. 039509-25.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E DE SEU FILHO AOS PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, COM MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. O CONTRATO, FORMALMENTE COLETIVO POR ADESÃO, BENEFICIA APENAS A AUTORA E SEU FILHO. OS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS ENTRE 2023 E 2025 SUPERARAM OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA, RESULTANDO EM MAJORAÇÃO ACUMULADA SUPERIOR A 140% EM MENOS DE TRÊS ANOS. A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA PROVISÓRIA, DEFENDE A LEGALIDADE DOS REAJUSTES COM BASE EM CRITÉRIOS ATUARIAIS E A INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA AOS PLANOS COLETIVOS, ALÉM DE ALEGAR PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300). A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INDICA MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL DAS MENSALIDADES EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA, CONFERINDO PLAUSIBILIDADE À TESE DE QUE O CONTRATO, EMBORA ROTULADO COMO COLETIVO, APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE FALSO COLETIVO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA A CONTRATOS COLETIVOS COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA, PELA OPERADORA, QUANTO À BASE ATUARIAL DOS REAJUSTES, REFORÇA A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E JUSTIFICA A LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS AUMENTOS ATÉ A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O PERIGO DE DANO DECORRE DO RISCO DE PERDA DA COBERTURA ASSISTENCIAL DA AUTORA E DE SEU FILHO, COM POTENCIAL LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. A MEDIDA DEFERIDA É REVERSÍVEL, POIS EVENTUAL REVOGAÇÃO DA TUTELA PERMITIRÁ À OPERADORA BUSCAR O RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. A DECISÃO AGRAVADA NÃO É TERATOLÓGICA, NÃO CONTRARIA A LEI NEM A EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDA ATÉ A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL E A INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 0000604-33.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 07/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. "FALSO COLETIVO". RÉS QUE ADMITIRAM OS AUTORES AO PLANO SEM INFORMAR QUEM ERA A ESTIPULANTE NEM EXIGIR VÍNCULO. SITUAÇÃO QUE SE MANTINHA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS DE OITO ANOS DEPOIS. SUBSUNÇÃO AS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE INDEVIDO. REAJUSTE ANUAL ADMISSÍVEL DESDE A DATA-BASE, MAS LIMITADO AO PERCENTUAL APROVADO PELA ANS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Discussão acerca da natureza do plano de saúde contratado e reajuste anual aplicado em dezembro/2018, retroativo a julho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão recursal versa sobre os limites do pedido e da sentença, a natureza do plano contratado, a regra aplicável para o reajuste anual de 2018 e a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença de parcial procedência, condenando as rés a se absterem da aplicação de reajuste por idade e a se absterem de cobrar a mensalidade do plano no valor anterior ao reajuste, facultando sua aplicação a partir da propositura da demanda, bem como determinando a compensação de honorários. Apelo exclusivo da terceira ré, operadora de saúde. 4. Demanda que não versa sobre reajuste por faixa etária. Sentença ultra petita nesse ponto. Decote. 5. Contrato denominado "coletivo por adesão" cujo nome do estipulante estava em branco. Rés que admitiram a inclusão dos autores sem necessidade de qualquer vínculo com a associação de classe estipulante. Dever de comprovar a elegibilidade do beneficiário que incumbia à administradora de benefícios e à operadora. Inclusão dos autores que se mantinha por mais de oito anos até a propositura da demanda, sem oposição de qualquer das rés. 6. Caracterização de "falso coletivo". Constituição de vínculo direto e individual com a operadora, aplicando-se as regras dos planos individuais/familiares. Disposição normativa expressa nesse sentido. 7. Reajuste anual por sinistralidade indevido. Percentual de reajuste anual que, no caso concreto, é limitado ao aprovado pela ANS, relativo aos planos individuais. Reforma parcial da sentença para aclarar o dispositivo, decotar parte extra petita e autorizar o reajuste anual no percentual da ANS a partir da data-base do plano, julho/2018. 8. Sucumbência recíproca. Vedação legal à compensação de honorários. Reforma da sentença também nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 9. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -----Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS 195/2009 - art. 9º e art. 32; Resolução Normativa ANS 441/2018 - art. 1º, art. 9º, art. 10 e art. 11; e CPC - art. 492, art. 85, (sec)2º e (sec)14, art. 86 e art. 98, (sec)3º. Jurisprudência relevante citada: Apelação 0840363-82.2023.8.19.0002, 9ª Câmara de Direito Privado, TJRJ. Embora a tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferida, o julgamento de procedência, após a produção de prova pericial e em cognição exauriente, evidencia a necessidade de adequação imediata das mensalidades. ISTO POSTO, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que ré no prazo de 15 dias, recalcule a mensalidade e emita os boletos das mensalidades vincendas, aplicando os índices reajuste anual autorizado pela ANS na data do aniversário, desde a celebração do contrato, sob pena de serem declarados quitados os boletos emitidos em desacordo com esta decisão posteriores ao transcurso do prazo aqui fixado.I-se a ré pessoalmente. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO: 1. para tornar definitiva a tutela ora deferida para que os reajustes anuais incidentes sobre o contrato, desde a sua celebração, sejam recalculados mediante a aplicação dos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares em cada período, observada a data de aniversário contratual; 2. DECLARAR que o contrato objeto da demanda, embora formalmente denominado coletivo empresarial, configura "falso coletivo", devendo receber, quanto aos reajustes anuais, o tratamento jurídico aplicável aos planos individuais ou familiares; 3. DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados pela ré com fundamento em VCMH, sinistralidade ou critérios equivalentes em razão da natureza do contrato; 4. CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos após o recálculo, limitadas às parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados, quanto aos encargos, os critérios legais vigentes em cada período; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o sobre o proveito econômico do autor. . Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor MARCO ANDRE SISO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA
OAB: 152814/RJ
FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS
OAB: 181783/RJ
FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ
OAB: 129895/RJ
LUANA ARAUJO DE FARIAS
OAB: 170115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0961586-05.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANDRE SISO DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A MARCO ANDRE SISO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de BRADESCO SAUDE S A, objetivando a revisão das mensalidades dos planos de saúde e devolução dos valores cobrados a maior. O autor alega que é titular de contrato coletivo empresarial que, na prática, abrange apenas membros de sua família, ele próprio, seu filho e sua mãe, o que caracterizaria a modalidade conhecida como "falso coletivo". Sustenta que, desde a contratação, os reajustes anuais e por mudança de faixa etária vêm sendo aplicados de forma abusiva, em percentuais superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem a devida transparência quanto aos critérios utilizados, o que teria tornado o valor das mensalidades excessivamente oneroso e incompatível com sua capacidade financeira, especialmente diante da condição de saúde do autor e de seus dependentes, que demandam tratamento contínuo e especializado. Afirma ainda que os reajustes não observam os limites legais e contratuais, requerendo, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, a aplicação dos índices da ANS próprios dos contratos individuais e a restituição dos valores pagos a maior, além da concessão de tutela provisória para limitar imediatamente o valor da mensalidade, bem como o benefício da gratuidade de justiça, por ser pessoa hipossuficiente. Ressalta ainda que necessita de tratamento médico especializado para transtorno obsessivo-compulsivo, síndrome de Tourette, depressão severa e distonia, bem como que seu filho é portador de epilepsia grave, circunstâncias que agravam a necessidade de manutenção do plano de saúde. Ao final, fórmula pedido de tutela de urgência para limitação do valor da mensalidade, declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, aplicação dos índices da ANS, devolução dos valores pagos a maior e concessão da gratuidade de justiça. Decisão ID92572287. Deferida JUSTIÇA GRATUITA. Indeferida antecipação de tutela. Contestação em ID 101750960. Na qual sustenta, em síntese, que o contrato em questão é coletivo empresarial, regido por regras próprias, não se submetendo aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. Argumenta que os reajustes aplicados decorreram de previsão contratual e observância das normas regulatórias, não havendo abusividade ou ilegalidade, e que a majoração das mensalidades resulta da variação dos custos médico-hospitalares, da sinistralidade do grupo e das mudanças de faixa etária, conforme autorizado pela legislação e pela própria ANS. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal quanto ao pedido de devolução de valores pagos a maior, requerendo a extinção do feito nesse ponto, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica [ID114233514]. O autor reiterou os argumentos iniciais e requereu a produção de prova pericial para apuração da abusividade dos reajustes aplicados, destacando a necessidade de análise técnica dos índices e critérios utilizados pela operadora. Decisão (ID ID128061315) reconhecendo a prescrição trienal quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 206, (sec)3º, IV, do Código Civil, fixando como ponto controvertido a legalidade dos reajustes promovidos pela parte ré e deferindo a produção da prova pericial requerida, com nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo pericial em ID257223673. Esclarecimentos prestados pela perita [ID274409255]. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de que o contrato coletivo empresarial firmado com a ré constitui, em verdade, plano denominado "falso coletivo", bem como o afastamento dos reajustes reputados abusivos, a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais ou familiares e a restituição das quantias pagas a maior. O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A controvérsia consiste em determinar: a) se o contrato formalmente celebrado como coletivo empresarial configura, na realidade, plano individual ou familiar sob roupagem coletiva; b) se os reajustes aplicados pela ré possuem fundamento contratual e atuarial idôneo; e c) se a parte autora tem direito à restituição das diferenças pagas a maior. Embora o contrato tenha sido formalmente classificado como coletivo empresarial, os elementos constantes dos autos demonstram que ele abrange somente três beneficiários: o autor, seu filho e sua mãe, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Não se identifica, portanto, a existência de uma coletividade propriamente dita, dotada de efetiva representatividade ou de capacidade de negociação perante a operadora. A pessoa jurídica estipulante serviu, na prática, como instrumento formal para a contratação de cobertura destinada exclusivamente ao autor e aos seus familiares. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato formalmente coletivo seja tratado como individual ou familiar quando inexistente verdadeiro vínculo representativo entre os beneficiários e a pessoa jurídica estipulante, especialmente quando a contratação abrange grupo extremamente reduzido e composto por integrantes da mesma família. Com efeito, a essência do contrato coletivo pressupõe a existência de uma população de beneficiários vinculada à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia, estatutária, profissional, classista ou setorial, além de uma efetiva dinâmica coletiva que possibilite a negociação das condições contratuais. No caso concreto, a reunião de apenas três pessoas pertencentes à mesma família esvazia a natureza coletiva da contratação. O reduzido número de beneficiários, embora não constitua isoladamente critério absoluto, somado à composição exclusivamente familiar do grupo e à inexistência de efetivo poder de negociação, evidencia que o contrato funciona materialmente como plano familiar. A situação não se confunde com a de um contrato coletivo empresarial legítimo com menos de trinta beneficiários, sujeito ao regime de agrupamento contratual ou pool de risco previsto na regulamentação da ANS. Aqui, não existe uma coletividade empresarial efetiva, mas apenas um núcleo familiar inserido formalmente em contrato denominado coletivo. Reconheço, assim, que o contrato objeto da demanda constitui "falso coletivo" e deve, quanto ao regime dos reajustes anuais, receber tratamento equivalente ao dispensado aos planos individuais ou familiares. Reconhecido que o contrato constitui "falso coletivo", os reajustes anuais devem observar os limites autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares nos respectivos períodos. Devem, portanto, ser afastados os reajustes anuais decorrentes de VCMH e/ou sinistralidade aplicados pela ré e substituídos, desde a contratação, pelos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares, observada a data de aniversário do contrato. Quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, estes não se confundem com os reajustes anuais autorizados pela ANS. Sua validade depende de previsão contratual clara, da observância das faixas etárias definidas na regulamentação aplicável e da demonstração de que os percentuais não são aleatórios, desarrazoados ou desprovidos de base atuarial. O perito concluiu a partir da análise dos documentos juntados (fls. 22 - ID 257223675) a observância das normas regulamentares e o contrato: "(...) - O reajuste de 77,00% aplicado em maio/2022 à mensalidade do Autor e o reajuste de 10,00% aplicado em julho/2022 à mensalidade do beneficiário Lucas Vidal ocorreram em função de mudança de faixa etária e estão de acordo com o disposto no contrato celebrado entre as partes; Também é possível afirmar que a tabela de reajuste por faixa etária do Plano está de acordo com o disposto na Resolução Normativa - RN nº 63, de 22/12/2003 da ANS; Vale destacar que compete ao juízo decidir a respeito da eventual abusividade do reajuste, cabendo à perícia indicar se foi aplicado o disposto em contrato e se as normas técnicas emitidas pela ANS foram atendidas. (...). " Vale frisar que não houve pedido do autor em relação a questão do índice de reajuste por mudança de faixa etária, mas ao índice anual de reajuste definido pelo ANS. Reconhecida a invalidade dos reajustes anuais impugnados, é devida a restituição das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos mediante a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares. Conforme já decidido no ID 128061315, a pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil. Assim, a condenação à restituição deve alcançar somente as parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, além daquelas vencidas no curso do processo. A restituição será realizada de forma simples. Embora reconhecida a invalidade dos reajustes, a controvérsia decorreu da interpretação da natureza jurídica do contrato e dos critérios técnicos de reajuste, não havendo demonstração suficiente de cobrança deliberadamente contrária à boa-fé objetiva. Não se encontra, portanto, caracterizada a hipótese de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. REsp n. 2.223.254/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. 039509-25.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E DE SEU FILHO AOS PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, COM MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. O CONTRATO, FORMALMENTE COLETIVO POR ADESÃO, BENEFICIA APENAS A AUTORA E SEU FILHO. OS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS ENTRE 2023 E 2025 SUPERARAM OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA, RESULTANDO EM MAJORAÇÃO ACUMULADA SUPERIOR A 140% EM MENOS DE TRÊS ANOS. A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA PROVISÓRIA, DEFENDE A LEGALIDADE DOS REAJUSTES COM BASE EM CRITÉRIOS ATUARIAIS E A INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA AOS PLANOS COLETIVOS, ALÉM DE ALEGAR PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300). A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INDICA MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL DAS MENSALIDADES EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA, CONFERINDO PLAUSIBILIDADE À TESE DE QUE O CONTRATO, EMBORA ROTULADO COMO COLETIVO, APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE FALSO COLETIVO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA A CONTRATOS COLETIVOS COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA, PELA OPERADORA, QUANTO À BASE ATUARIAL DOS REAJUSTES, REFORÇA A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E JUSTIFICA A LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS AUMENTOS ATÉ A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O PERIGO DE DANO DECORRE DO RISCO DE PERDA DA COBERTURA ASSISTENCIAL DA AUTORA E DE SEU FILHO, COM POTENCIAL LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. A MEDIDA DEFERIDA É REVERSÍVEL, POIS EVENTUAL REVOGAÇÃO DA TUTELA PERMITIRÁ À OPERADORA BUSCAR O RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. A DECISÃO AGRAVADA NÃO É TERATOLÓGICA, NÃO CONTRARIA A LEI NEM A EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDA ATÉ A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL E A INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 0000604-33.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 07/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. "FALSO COLETIVO". RÉS QUE ADMITIRAM OS AUTORES AO PLANO SEM INFORMAR QUEM ERA A ESTIPULANTE NEM EXIGIR VÍNCULO. SITUAÇÃO QUE SE MANTINHA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS DE OITO ANOS DEPOIS. SUBSUNÇÃO AS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE INDEVIDO. REAJUSTE ANUAL ADMISSÍVEL DESDE A DATA-BASE, MAS LIMITADO AO PERCENTUAL APROVADO PELA ANS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Discussão acerca da natureza do plano de saúde contratado e reajuste anual aplicado em dezembro/2018, retroativo a julho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão recursal versa sobre os limites do pedido e da sentença, a natureza do plano contratado, a regra aplicável para o reajuste anual de 2018 e a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença de parcial procedência, condenando as rés a se absterem da aplicação de reajuste por idade e a se absterem de cobrar a mensalidade do plano no valor anterior ao reajuste, facultando sua aplicação a partir da propositura da demanda, bem como determinando a compensação de honorários. Apelo exclusivo da terceira ré, operadora de saúde. 4. Demanda que não versa sobre reajuste por faixa etária. Sentença ultra petita nesse ponto. Decote. 5. Contrato denominado "coletivo por adesão" cujo nome do estipulante estava em branco. Rés que admitiram a inclusão dos autores sem necessidade de qualquer vínculo com a associação de classe estipulante. Dever de comprovar a elegibilidade do beneficiário que incumbia à administradora de benefícios e à operadora. Inclusão dos autores que se mantinha por mais de oito anos até a propositura da demanda, sem oposição de qualquer das rés. 6. Caracterização de "falso coletivo". Constituição de vínculo direto e individual com a operadora, aplicando-se as regras dos planos individuais/familiares. Disposição normativa expressa nesse sentido. 7. Reajuste anual por sinistralidade indevido. Percentual de reajuste anual que, no caso concreto, é limitado ao aprovado pela ANS, relativo aos planos individuais. Reforma parcial da sentença para aclarar o dispositivo, decotar parte extra petita e autorizar o reajuste anual no percentual da ANS a partir da data-base do plano, julho/2018. 8. Sucumbência recíproca. Vedação legal à compensação de honorários. Reforma da sentença também nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 9. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -----Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS 195/2009 - art. 9º e art. 32; Resolução Normativa ANS 441/2018 - art. 1º, art. 9º, art. 10 e art. 11; e CPC - art. 492, art. 85, (sec)2º e (sec)14, art. 86 e art. 98, (sec)3º. Jurisprudência relevante citada: Apelação 0840363-82.2023.8.19.0002, 9ª Câmara de Direito Privado, TJRJ. Embora a tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferida, o julgamento de procedência, após a produção de prova pericial e em cognição exauriente, evidencia a necessidade de adequação imediata das mensalidades. ISTO POSTO, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que ré no prazo de 15 dias, recalcule a mensalidade e emita os boletos das mensalidades vincendas, aplicando os índices reajuste anual autorizado pela ANS na data do aniversário, desde a celebração do contrato, sob pena de serem declarados quitados os boletos emitidos em desacordo com esta decisão posteriores ao transcurso do prazo aqui fixado.I-se a ré pessoalmente. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO: 1. para tornar definitiva a tutela ora deferida para que os reajustes anuais incidentes sobre o contrato, desde a sua celebração, sejam recalculados mediante a aplicação dos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares em cada período, observada a data de aniversário contratual; 2. DECLARAR que o contrato objeto da demanda, embora formalmente denominado coletivo empresarial, configura "falso coletivo", devendo receber, quanto aos reajustes anuais, o tratamento jurídico aplicável aos planos individuais ou familiares; 3. DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados pela ré com fundamento em VCMH, sinistralidade ou critérios equivalentes em razão da natureza do contrato; 4. CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos após o recálculo, limitadas às parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados, quanto aos encargos, os critérios legais vigentes em cada período; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o sobre o proveito econômico do autor. . Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular