Detalhe do processo

0961107-41.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0961107-41.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH CARUZO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1. ID 285923948: Ciente da decisão que declinou da competência do 6º Núcleo em favor deste Juízo. 2. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ELIZABETH CARUZO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A autora alega, em apertada síntese, que o contrato especial - Individual Global Tradicional com Tipo Especial II - foi firmado em 22/07/2013, mas que, desde então, os reajustes aplicados pela Ré vêm superando os índices autorizados pela ANS, configurando-se abusivos e ilegais. A ré, em contestação, alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Sustenta prescrição trienal como prejudicial de mérito. No mérito propriamente dito, afirma que houve embasamento legal acerca da recomposição dos reajustes suspensos entre os meses de setembro e outubro de 2020; que houve reajuste em razão da transposição da faixa etária, além de ressaltar a impossibilidade da devolução de valores. Instados a se manifestar em provas, a autora requereu a produção de prova documental suplementar (ID 278261634) e a inversão do ônus da prova, ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial e prova documental suplementar (ID 279602221). É o breve relatório. Decido. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição de ID278261634, considerando que já houve pronunciamento judicial acerca do pedido, em atenção ao ID257355643, ausente alteração fática acerca da questão. Eventual insurgência em relação ao indeferimento da liminar deve ser objeto de recurso próprio. Passo a analisar as questões prévias. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a autora comprovou auferir rendimentos de, aproximadamente, 2 salários mínimos, o que se mostra compatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, o réu não apresentou documentos a infirmar a alegação da autora. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa. O pedido de devolução de valores pagos a título de mensalidade do plano é ilíquido, tendo sido quantificado apenas o valor do dano material e dano moral. Sendo assim, em atenção ao art. 292, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 10.850,00. Passo à análise da prejudicial. A ré afirma que está prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos a título de mensalidade do plano pagos a maior, sendo aplicável à hipótese a prescrição trienal. O prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, (sec) 3º, IV, do CC e, em atenção entendimentofirmado no Tema 610 do STJ, por se tratar de pretensão de restituição fundada em enriquecimento sem causa. Assim, considerando que a Autora pretende a restituição de mensalidades desde setembro/2020 e que a ação foi distribuída em setembro/2025, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de restituição de valores cobrados no período anterior a setembro/2022,devendo ocorrer o regular prosseguimento do feito quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição. Não há outras questões prévias. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido o exame da legalidade e regularidade dos reajustes aplicados nas mensalidades da autora, apurando-se o valor correto, com a implementação da correção da prestação a partir da observância dos parâmetros técnicos do risco securitário, em razão dos reajustes, incluindo a existência ou não de repercussão patrimonial e extrapatrimonial. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art.6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da vulnerabilidade técnica, sendo certo que a ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas. Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, reabro às partes, em especial à embargada, o prazo de 15 dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pelo réu, observando-se o delineamento do art. 435, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 dias. Com a eventual juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 15 dias. A produção de prova documental suplementar requerida pela autora deve observar as mesmas diretrizes acima referenciadas. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela ré e nomeio como Perito do Juízo o Dr. Luciano Gonçalves de Castro e Silva, e- mail: peritoatuarial01@gmail.com, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, (sec) 1º do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH CARUZO

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

RODRIGO RODRIGUES CORREA

OAB: 154566/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0961107-41.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH CARUZO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1. ID 285923948: Ciente da decisão que declinou da competência do 6º Núcleo em favor deste Juízo. 2. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ELIZABETH CARUZO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A autora alega, em apertada síntese, que o contrato especial - Individual Global Tradicional com Tipo Especial II - foi firmado em 22/07/2013, mas que, desde então, os reajustes aplicados pela Ré vêm superando os índices autorizados pela ANS, configurando-se abusivos e ilegais. A ré, em contestação, alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Sustenta prescrição trienal como prejudicial de mérito. No mérito propriamente dito, afirma que houve embasamento legal acerca da recomposição dos reajustes suspensos entre os meses de setembro e outubro de 2020; que houve reajuste em razão da transposição da faixa etária, além de ressaltar a impossibilidade da devolução de valores. Instados a se manifestar em provas, a autora requereu a produção de prova documental suplementar (ID 278261634) e a inversão do ônus da prova, ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial e prova documental suplementar (ID 279602221). É o breve relatório. Decido. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição de ID278261634, considerando que já houve pronunciamento judicial acerca do pedido, em atenção ao ID257355643, ausente alteração fática acerca da questão. Eventual insurgência em relação ao indeferimento da liminar deve ser objeto de recurso próprio. Passo a analisar as questões prévias. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a autora comprovou auferir rendimentos de, aproximadamente, 2 salários mínimos, o que se mostra compatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, o réu não apresentou documentos a infirmar a alegação da autora. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa. O pedido de devolução de valores pagos a título de mensalidade do plano é ilíquido, tendo sido quantificado apenas o valor do dano material e dano moral. Sendo assim, em atenção ao art. 292, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 10.850,00. Passo à análise da prejudicial. A ré afirma que está prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos a título de mensalidade do plano pagos a maior, sendo aplicável à hipótese a prescrição trienal. O prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, (sec) 3º, IV, do CC e, em atenção entendimentofirmado no Tema 610 do STJ, por se tratar de pretensão de restituição fundada em enriquecimento sem causa. Assim, considerando que a Autora pretende a restituição de mensalidades desde setembro/2020 e que a ação foi distribuída em setembro/2025, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de restituição de valores cobrados no período anterior a setembro/2022,devendo ocorrer o regular prosseguimento do feito quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição. Não há outras questões prévias. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido o exame da legalidade e regularidade dos reajustes aplicados nas mensalidades da autora, apurando-se o valor correto, com a implementação da correção da prestação a partir da observância dos parâmetros técnicos do risco securitário, em razão dos reajustes, incluindo a existência ou não de repercussão patrimonial e extrapatrimonial. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art.6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da vulnerabilidade técnica, sendo certo que a ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas. Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, reabro às partes, em especial à embargada, o prazo de 15 dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pelo réu, observando-se o delineamento do art. 435, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 dias. Com a eventual juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 15 dias. A produção de prova documental suplementar requerida pela autora deve observar as mesmas diretrizes acima referenciadas. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela ré e nomeio como Perito do Juízo o Dr. Luciano Gonçalves de Castro e Silva, e- mail: peritoatuarial01@gmail.com, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, (sec) 1º do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Substituto