0960502-95.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0960502-95.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : HUAN DA SILVA ESTEVES ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB MG099038) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista que a apresentação de contestação representa a resistência da Ré ao pleito autoral. Rejeito a alegação de prescrição do direito do Autor, tendo em vista que, conforme delimitado na Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional de um ano para que o segurado exija os valores previstos na apólice possui como termo inicial a ciência da invalidez permanente. No presente caso, a incapacidade permanente do Autor foi reconhecida mediante publicação de laudo médico judicial na data de 27 de setembro de 2024. A presente ação foi distribuída em 26 de setembro de 2025, portanto, não se verifica decurso do prazo prescricional. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da Ré pela cobertura do sinistro do qual decorreu a incapacidade do Autor, a modalidade da cobertura securitária a ser adotada, assim como o valor da indenização a ser prestada ao Autor. Mantenho a distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Defiro a produção da prova pericial médica de ortopedia requerida pelo Réu no evento 26.1 , a qual visa aferir a extensão da lesão sofrida pelo Autor para fins de constatação do grau da invalidez suscitada. Determino a produção de prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. ROBERTO ALVES FERNANDES - CRM- 52.18194-1 – email: rafserrinha@gmail.com , da relação de peritos do SEJUD Intime-se o I. Perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pelo perito. Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial. Determino a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército para fins de confirmação do vínculo contratual do Autor à Ré, assim como para obtenção de dados respectivos a data de início e encerramento do contrato, além de informação sobre o estado de vigência do contrato no momento do sinistro, em 29 de abril de 2012. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A
Autor HUAN DA SILVA ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO
OAB: 99038/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0960502-95.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : HUAN DA SILVA ESTEVES ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB MG099038) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista que a apresentação de contestação representa a resistência da Ré ao pleito autoral. Rejeito a alegação de prescrição do direito do Autor, tendo em vista que, conforme delimitado na Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional de um ano para que o segurado exija os valores previstos na apólice possui como termo inicial a ciência da invalidez permanente. No presente caso, a incapacidade permanente do Autor foi reconhecida mediante publicação de laudo médico judicial na data de 27 de setembro de 2024. A presente ação foi distribuída em 26 de setembro de 2025, portanto, não se verifica decurso do prazo prescricional. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da Ré pela cobertura do sinistro do qual decorreu a incapacidade do Autor, a modalidade da cobertura securitária a ser adotada, assim como o valor da indenização a ser prestada ao Autor. Mantenho a distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Defiro a produção da prova pericial médica de ortopedia requerida pelo Réu no evento 26.1 , a qual visa aferir a extensão da lesão sofrida pelo Autor para fins de constatação do grau da invalidez suscitada. Determino a produção de prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. ROBERTO ALVES FERNANDES - CRM- 52.18194-1 – email: rafserrinha@gmail.com , da relação de peritos do SEJUD Intime-se o I. Perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pelo perito. Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial. Determino a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército para fins de confirmação do vínculo contratual do Autor à Ré, assim como para obtenção de dados respectivos a data de início e encerramento do contrato, além de informação sobre o estado de vigência do contrato no momento do sinistro, em 29 de abril de 2012. Intimem-se.