0959943-41.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0959943-41.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROBERTO FERREIRA AMERICO DE JESUS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Município do Rio de Janeiro pela apresentação da íntegra da reclamação aberta pelo autor junto ao portal 1746, de Protocolo "RIO-30934140-0", posto que detém a guarda e o controle dos dados solicitados. Quanto ao pedido de produção de laudos periciais, dada a baixa complexidade da matéria, a realização de perícia formal implicaria em violação a economia processual, em contrariedade com o rito sumaríssimo. Desta forma, determino a produção de prova técnica simplificada, sendo adequada a mera prestação de esclarecimentos em análise documental pelos especialistas, na forma do artigo 464, (sec) 2º e do CPC. Em relação a questão médica, NOMEIO para o deslinde da análise a expert Dra. CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO, registro CRM-RJ 52.54566-6. Comunique-se pelo e-mail "cantisanocarla@gmail.com" para manifestação quanto ao aceite, honorários periciais e habilitação nos autos. Já em relação a questão de engenharia, NOMEIO para o deslinde da análise o expert ADEILTON BARCELLOS MONÇÃO, registro CREA-RJ 2020109635. Comunique-se pelo e-mail "adeilton.apl@gmail.com" para manifestação quanto ao aceite, honorários periciais e habilitação nos autos. Cumprindo frisar que não há prejuízo de eventual redirecionamento do encargo probatório, caso necessário, com fulcro no artigo 373, (sec) 1º, do CPC/15, com a distribuição dinâmica do ônus da prova ao réu para garantir a paridade de armas e a busca pela verdade real. Aos réus pela vinda dos quesitos, bem como quanto ao interesse em nomear assistente técnico. Intimem-se. Concluída a produção das provas como determinado nesta decisão será designada data para realização de audiência. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Autor ROBERTO FERREIRA AMERICO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA
OAB: 219120/RJ
CLAUDIA CITRO SILVEIRA FERRAZ
OAB: 161990/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0959943-41.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROBERTO FERREIRA AMERICO DE JESUS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Município do Rio de Janeiro pela apresentação da íntegra da reclamação aberta pelo autor junto ao portal 1746, de Protocolo "RIO-30934140-0", posto que detém a guarda e o controle dos dados solicitados. Quanto ao pedido de produção de laudos periciais, dada a baixa complexidade da matéria, a realização de perícia formal implicaria em violação a economia processual, em contrariedade com o rito sumaríssimo. Desta forma, determino a produção de prova técnica simplificada, sendo adequada a mera prestação de esclarecimentos em análise documental pelos especialistas, na forma do artigo 464, (sec) 2º e do CPC. Em relação a questão médica, NOMEIO para o deslinde da análise a expert Dra. CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO, registro CRM-RJ 52.54566-6. Comunique-se pelo e-mail "cantisanocarla@gmail.com" para manifestação quanto ao aceite, honorários periciais e habilitação nos autos. Já em relação a questão de engenharia, NOMEIO para o deslinde da análise o expert ADEILTON BARCELLOS MONÇÃO, registro CREA-RJ 2020109635. Comunique-se pelo e-mail "adeilton.apl@gmail.com" para manifestação quanto ao aceite, honorários periciais e habilitação nos autos. Cumprindo frisar que não há prejuízo de eventual redirecionamento do encargo probatório, caso necessário, com fulcro no artigo 373, (sec) 1º, do CPC/15, com a distribuição dinâmica do ônus da prova ao réu para garantir a paridade de armas e a busca pela verdade real. Aos réus pela vinda dos quesitos, bem como quanto ao interesse em nomear assistente técnico. Intimem-se. Concluída a produção das provas como determinado nesta decisão será designada data para realização de audiência. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. LUCIANA MOCCO Juiz Titular