0959891-79.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0959891-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE PORTELLA FARO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC, têm como objetivo, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da controvérsia; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais. No caso, a embargante fundamenta seu recurso na existência de erro material e omissão, afirmando que a sentença, ao determinar o refaturamento das cobranças relativas ao período de fevereiro a maio de 2023, estabeleceu, para os meses de fevereiro a abril, a consideração de uma unidade residencial e uma unidade comercial, quando o laudo pericial teria demonstrado que, desde janeiro de 2023, a matrícula da autora passou a corresponder a apenas uma economia residencial. Sustenta, ainda, que a sentença declarou a inexigibilidade dos débitos relativos aos períodos em que houve suspensão do fornecimento de água, sem, contudo, individualizar os meses abrangidos pelo comando judicial. Assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença acolheu expressamente as conclusões do laudo pericial, reconhecendo que o regime de faturamento permaneceu inadequado após a instalação do segundo hidrômetro e que houve cobrança duplicada, além de cobranças em períodos nos quais o fornecimento de água esteve suspenso. Da análise da prova técnica, verifica-se que o perito judicial foi categórico ao afirmar que o hidrômetro correspondente à matrícula da autora atende uma única economia, de natureza residencial, tendo esclarecido, ainda, que a alteração da classificação do imóvel, em razão da instalação de novos hidrômetros, ocorreu em janeiro de 2023. O expert também respondeu negativamente ao quesito que indagava se o consumo faturado a partir de fevereiro de 2023 era compatível com a classificação do imóvel e com o respectivo valor cobrado. Nesse contexto, verifica-se que o item "ii" do dispositivo não refletiu integralmente a premissa técnica acolhida na fundamentação da sentença, ao determinar que, entre fevereiro e abril de 2023, fossem consideradas uma unidade residencial e uma unidade comercial. A prova pericial demonstra que, desde janeiro de 2023, a matrícula da autora já deveria corresponder a uma única economia residencial, razão pela qual o refaturamento do período compreendido entre fevereiro e maio de 2023 deve observar, em sua integralidade, essa classificação. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto à delimitação dos períodos de suspensão do fornecimento. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos relativos aos períodos em que houve suspensão do abastecimento, bem como das taxas de corte e religação, sem, contudo, individualizar os meses abrangidos por essa declaração. Dessa forma, a omissão deve ser suprida para esclarecer que a declaração de inexigibilidade abrange os débitos correspondentes aos meses de junho de 2023, setembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como os períodos subsequentes em que, mantida a suspensão do fornecimento, tenha sido apurado consumo de 0m³, além das respectivas taxas de corte e religação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, retificar o item "ii" do dispositivo da sentença, para determinar que o refaturamento das cobranças relativas ao período de fevereiro a maio de 2023 considere, em sua integralidade, uma única unidade residencial; e, integrar o item "iii" do dispositivo, para esclarecer que a declaração de inexigibilidade abrange os débitos relativos aos meses de junho de 2023, setembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como os períodos subsequentes em que, mantida a suspensão do fornecimento, tenha sido apurado consumo de 0m³, além das respectivas taxas de corte e religação. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se todos. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLENE PORTELLA FARO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA CABRAL GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB: 205663/RJ
EMANUELE PECANHA MACHADO
OAB: 254068/RJ
FLÁVIO RIBEIRO SANTOS
OAB: 212932/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0959891-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE PORTELLA FARO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC, têm como objetivo, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da controvérsia; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais. No caso, a embargante fundamenta seu recurso na existência de erro material e omissão, afirmando que a sentença, ao determinar o refaturamento das cobranças relativas ao período de fevereiro a maio de 2023, estabeleceu, para os meses de fevereiro a abril, a consideração de uma unidade residencial e uma unidade comercial, quando o laudo pericial teria demonstrado que, desde janeiro de 2023, a matrícula da autora passou a corresponder a apenas uma economia residencial. Sustenta, ainda, que a sentença declarou a inexigibilidade dos débitos relativos aos períodos em que houve suspensão do fornecimento de água, sem, contudo, individualizar os meses abrangidos pelo comando judicial. Assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença acolheu expressamente as conclusões do laudo pericial, reconhecendo que o regime de faturamento permaneceu inadequado após a instalação do segundo hidrômetro e que houve cobrança duplicada, além de cobranças em períodos nos quais o fornecimento de água esteve suspenso. Da análise da prova técnica, verifica-se que o perito judicial foi categórico ao afirmar que o hidrômetro correspondente à matrícula da autora atende uma única economia, de natureza residencial, tendo esclarecido, ainda, que a alteração da classificação do imóvel, em razão da instalação de novos hidrômetros, ocorreu em janeiro de 2023. O expert também respondeu negativamente ao quesito que indagava se o consumo faturado a partir de fevereiro de 2023 era compatível com a classificação do imóvel e com o respectivo valor cobrado. Nesse contexto, verifica-se que o item "ii" do dispositivo não refletiu integralmente a premissa técnica acolhida na fundamentação da sentença, ao determinar que, entre fevereiro e abril de 2023, fossem consideradas uma unidade residencial e uma unidade comercial. A prova pericial demonstra que, desde janeiro de 2023, a matrícula da autora já deveria corresponder a uma única economia residencial, razão pela qual o refaturamento do período compreendido entre fevereiro e maio de 2023 deve observar, em sua integralidade, essa classificação. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto à delimitação dos períodos de suspensão do fornecimento. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos relativos aos períodos em que houve suspensão do abastecimento, bem como das taxas de corte e religação, sem, contudo, individualizar os meses abrangidos por essa declaração. Dessa forma, a omissão deve ser suprida para esclarecer que a declaração de inexigibilidade abrange os débitos correspondentes aos meses de junho de 2023, setembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como os períodos subsequentes em que, mantida a suspensão do fornecimento, tenha sido apurado consumo de 0m³, além das respectivas taxas de corte e religação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, retificar o item "ii" do dispositivo da sentença, para determinar que o refaturamento das cobranças relativas ao período de fevereiro a maio de 2023 considere, em sua integralidade, uma única unidade residencial; e, integrar o item "iii" do dispositivo, para esclarecer que a declaração de inexigibilidade abrange os débitos relativos aos meses de junho de 2023, setembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como os períodos subsequentes em que, mantida a suspensão do fornecimento, tenha sido apurado consumo de 0m³, além das respectivas taxas de corte e religação. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se todos. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular