0959781-46.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0959781-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LECIO PESSOA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Analisando os autos, verifico que, com exceção dos contratos originários que adiante serão especificados, todos os demais foram celebrados em 30 de novembro de 2023, quando a taxa média dos juros de mercado era de 1,72 ao mês e de 22,65 ao ano (Histórico de Taxa de juros), inferior aos valores contratados [ID 229146613 a ID 229146601]. No que toca aos contratos nº 489782119 (22/11/2023) e nº 490086051 (28/11/2023), a taxa média de mercado era de 1,73 ao mês e 22,83 ao ano (Histórico de Taxa de juros), inferior aos valores contratados [ID 229146616, ID 229146616]. Portanto, os juros remuneratórios cobrados não extrapolam a média de mercado. Importante mencionar que, em todos os contratos, a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, considerando-se a data em que foi firmado o contrato de que cuidam os autos, permite a capitalização dos juros remuneratórios, nos termos da MP 2.170-36. Assim, não havia anatocismo nos contratos originários. As conclusões acima expostas são corroboradas pelo parecer técnico juntado pelo próprio demandante [ID 229144592]. Percebe-se, todavia, que, ao renegociar os contratos até então em aberto, o que se deu em 145 de abril de 2024, o réu parece ter aplicado novos juros sobre os juros que já haviam sido objeto das avenças anteriores [ID 229144600], o que, em tese, configura anatocismo, prática vedada em nosso ordenamento jurídico por não se confundir com a composição de juros autorizada por lei (Súmula 121/STF). Ao sanear o feito, o Juízo entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes ao julgamento da causa [ID 280544500], mas agora, ao examinar os autos para proferir sentença, percebo que a prova pericial contábil se faz imprescindível para: a) apurar se na renegociação dos contratos anteriores o réu fez incidir novos juros sobre os que já haviam sido cobrados e em que medida; b) apurar, caso seja positiva a resposta ao item anterior, o real saldo devedor e o valor correto das parcelas a serem pagas pelo demandante. Para que se responda aos questionamentos encerrados nos itens "a" e "b" do parágrafo anterior, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia contábil, a ser rateada entre as partes (ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor), na forma do art. 95,caput,parte final, do CPC, fixando o valor dos honorários em 3,5 salários-mínimos (Súmula 364/TJRJ). Nomeio, como perito, o Dr. Luís Otávio Rabello de Almeida (luis.o.rabello.almeida@outlook.com, 21 97625 6564), que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor RICARDO LECIO PESSOA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN DE SOUZA
OAB: 55929/SC
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0959781-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LECIO PESSOA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Analisando os autos, verifico que, com exceção dos contratos originários que adiante serão especificados, todos os demais foram celebrados em 30 de novembro de 2023, quando a taxa média dos juros de mercado era de 1,72 ao mês e de 22,65 ao ano (Histórico de Taxa de juros), inferior aos valores contratados [ID 229146613 a ID 229146601]. No que toca aos contratos nº 489782119 (22/11/2023) e nº 490086051 (28/11/2023), a taxa média de mercado era de 1,73 ao mês e 22,83 ao ano (Histórico de Taxa de juros), inferior aos valores contratados [ID 229146616, ID 229146616]. Portanto, os juros remuneratórios cobrados não extrapolam a média de mercado. Importante mencionar que, em todos os contratos, a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, considerando-se a data em que foi firmado o contrato de que cuidam os autos, permite a capitalização dos juros remuneratórios, nos termos da MP 2.170-36. Assim, não havia anatocismo nos contratos originários. As conclusões acima expostas são corroboradas pelo parecer técnico juntado pelo próprio demandante [ID 229144592]. Percebe-se, todavia, que, ao renegociar os contratos até então em aberto, o que se deu em 145 de abril de 2024, o réu parece ter aplicado novos juros sobre os juros que já haviam sido objeto das avenças anteriores [ID 229144600], o que, em tese, configura anatocismo, prática vedada em nosso ordenamento jurídico por não se confundir com a composição de juros autorizada por lei (Súmula 121/STF). Ao sanear o feito, o Juízo entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes ao julgamento da causa [ID 280544500], mas agora, ao examinar os autos para proferir sentença, percebo que a prova pericial contábil se faz imprescindível para: a) apurar se na renegociação dos contratos anteriores o réu fez incidir novos juros sobre os que já haviam sido cobrados e em que medida; b) apurar, caso seja positiva a resposta ao item anterior, o real saldo devedor e o valor correto das parcelas a serem pagas pelo demandante. Para que se responda aos questionamentos encerrados nos itens "a" e "b" do parágrafo anterior, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia contábil, a ser rateada entre as partes (ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor), na forma do art. 95,caput,parte final, do CPC, fixando o valor dos honorários em 3,5 salários-mínimos (Súmula 364/TJRJ). Nomeio, como perito, o Dr. Luís Otávio Rabello de Almeida (luis.o.rabello.almeida@outlook.com, 21 97625 6564), que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular