Detalhe do processo

0959699-49.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Monitória Nº 0959699-49.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : CLINICA ALBACETE-PSICOLOGIA E PROMOCAO DO CONHECIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SAULO MARQUES DE ALCANTARA (OAB RJ170422) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) DESPACHO/DECISÃO No evento 42 determinou-se: A Autora, em sua Petição Inicial, afirma que: “A presente ação monitória funda-se em uma série de trocas de mensagens escritas e e-mails, iniciadas em 07/10/2022, nas quais a executada solicitou informações sobre a disponibilidade e o orçamento dos serviços a serem prestados pela exequente. As tratativas evoluíram para uma negociação de valores, concluindo-se com a contratação formal da exequente pela executada em 11/10/2022, conforme evidenciado nos e-mails anexos. Tal contratação autorizou o agendamento da prestação de serviços para o beneficiário Benjamim Noah Diniz Castro, conforme laudo médico também anexado aos autos.” Relata que: “O tratamento contratado, iniciado em 13/10/2022, consistiu na prestação de 40 horas semanais de serviços utilizando a metodologia Denver, conforme acordado entre as partes. Este tratamento foi administrado de forma contínua e ininterrupta desde o mês de outubro de 2022 até junho de 2024, conforme comprovam as notas fiscais emitidas e os registros de presença assinados pelo responsável do beneficiário, que atestam a efetiva prestação dos serviços.” Sustenta que: “o total em aberto, sem atualização monetária, soma R$ 329.700,00 (trezentos e vinte nove mil e setecentos reais), e o valor atualizado, conforme memória de cálculo anexa soma R$ 335.969,41 (trezentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos).” Informa que: “em diversas oportunidades, cobrou os pagamentos devidos através de e-mails, nos quais a executada estabeleceu datas para a quitação, porém, sem efetuar os pagamentos conforme prometido.” Aponta que: “A relação comercial estabelecida entre as partes é inequívoca e está devidamente documentada. Além das trocas de e-mails que comprovam a contratação e as cobranças subsequentes, as notas fiscais emitidas e os comprovantes de pagamento anteriores demonstram a regularidade dos serviços prestados e a interrupção infundada dos pagamentos pela executada a partir de maio de 2023.” Aduz que: “as listas de presença assinadas pelo responsável do beneficiário do plano de saúde da executada confirmam que os serviços foram efetivamente prestados conforme o contrato, reiterando a obrigação da executada em realizar os pagamentos devidos. A interrupção dos pagamentos, portanto, caracteriza inadimplência clara e injustificada, configurando a necessidade da presente ação monitória para a satisfação do crédito da exequente.” Indica que: “A exequente, diante da inadimplência da executada, busca a tutela jurisdicional para a cobrança dos valores devidos, acrescidos de correção monetária desde as datas de faturamento até a propositura da ação, conforme previsto na legislação aplicável e nas condições contratuais acordadas entre as partes. A correção monetária é devida para preservar o valor real do crédito, evitando o enriquecimento sem causa da executada.” Requer: “a citação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total de R$ 335.969,41 (trezentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), já acrescidos de correção monetária, conforme memória de cálculo, e juros de mora, estes a contar da data da citação, mais custas processuais e 05% (cinco por cento) de honorários advocatícios do valor atribuído a causa (art. 701, CPC), ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena da conversão do mandado de pagamento em mandado executivo e pagamento de custas e honorários advocatícios em patamar não inferior a 10% do valor da causa a ser arbitrado por este Douto Juízo.” Ademais, requer: “a) Em respeito ao preceituado no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, a Requerente possui interesse na designação de audiência de conciliação. b) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, caso necessário.” Certidão, no index 195729756, nos seguintes termos: “Processo declinado, as custas foram recolhidas corretamente.” Decisão, no index 195805935, nos seguintes termos: “CITE-SE o Réu, POR OJA. Defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (art 701 CPC/2015). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.” A Unimed-FERJ opôs, no index 202849024, embargos monitórios em que alega que: “(i.) inexiste liame jurídico entre a Embargada e a Operadora Embargante que justifique a realização de cobrança nos conformes feitos nestes autos, (ii.) não há assinatura ou qualquer reconhecimento da Embargante em relação às notas fiscais alegadamente devidas e cobrada nestes autos, tampouco (iii.) prova hígida de realização dos serviços dentro do montante indicado, e até mesmo de que foram efetivamente realizados.” Registra que: “No histórico narrado, a embargada simplesmente alega, sem base em qualquer prova documental, que realizou o atendimento de beneficiários de plano de saúde gerido pela Unimed Rio, sucedida na responsabilidade assistencial por esta Embargante, e que os valores seriam exigíveis em função da emissão das notas fiscais de serviços carreadas junto à exordial.” Destaca que: “a legitimidade de cobrança em relação a qualquer alegado devedor jamais prescindirá da efetiva comprovação da alegada relação jurídica que vincularia as partes.” Afirma que: “Não há um termo de credenciamento, contrato de prestação de serviços, sequer uma juntada de autorização, orçamento aprovado pelo plano, que possa vincular a Embargante aos serviços alegadamente prestados e cobrados por meio das notas fiscais. Absolutamente nada, apenas alegações infundadas.” Ressalta que: “a ilegitimidade ativa em função da ausência de comprovação de relação jurídica com o alegado devedor pelo pretenso credor é causa de extinção da ação monitória, nos conformes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.” Invoca que: “as notas fiscais foram emitidas de forma unilateral, sem qualquer negócio jurídico ou manifestação de vontade que as subsidie, e sem qualquer indicação de aceite ou concordância após sua emissão.” Indigita que: “As notas fiscais, em realidade, sequer possuem natureza creditória, mas sim fiscal, e uma vez não verificados os itens acima citados, não possuem efeito de comprovação de valor a ser cobrado.” Afirma que: “A (i.) quantidade de horas de serviço prestadas não é indicada; (ii.) as listas não são assinadas por nenhum profissional de saúde que tenha acompanhado os serviços; (iii.) o referencial econômico da suposta cobrança não é descrito de nenhuma forma, dentre outras inconsistências e lacunas claras que impedem a cobrança do valor conquanto absolutamente incerto, ilíquido e, conforme já explanado nos capítulos anteriores.” Requer que: “sejam regularmente processados os presentes embargos monitórios, com a imediata suspensão da eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento e citação da Embargante, nos conformes do artigo 702, §3º do Código de Processo Civil, e posterior seguimento do rito nos conformes do mesmíssimo artigo.” Acrescenta que: “Preliminarmente, requer a Embargante seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, considerando a patente inexistência de relação jurídica entre as partes, nos termos indicados e com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e extinta a presente ação monitória.” Decisão, no index 223258113, nos seguintes termos: “1. Ao autor, em 5 dias, sobre os embargos monitórios. 2. Esclareça a ré/embargante, em 5 dias, se deseja produzir prova pericial.” A Embargante, no index 225122725, informa que: “não há provas a produzir e pugna pela improcedência de todos os pedidos.” A Impugnada apresentou, no index 226202166, impugnação aos embargos monitórios e especificação de provas, em que afirma que: “A embargada prestou serviços continuados de psicologia, Metodologia Denver, ao beneficiário do plano de saúde administrado pela embargante (paciente Benjamim Noah Diniz Castro), por determinação judicial em antecipação de tutela, proferida em processo que tramita sob segredo de justiça.” Informa que: “As tratativas ocorreram diretamente com a embargante por mensagens de correio eletrônico já anexados aos autos, tendo a operadora autorizado o início do tratamento e realizado pagamentos regulares até se tornar inadimplente.” Induz que: “Consta de forma precisa nas notas fiscais e nas listas de presença o número de horas semanais e totais ministradas, todas rubricadas pela mãe do menor, que acompanhava pessoalmente os atendimentos e assinava as folhas correspondentes.” Expõe que: “Os profissionais responsáveis encontram-se devidamente identificados nas notas fiscais, conforme a praxe, e nas listas de frequência elaboradas segundo exigências da própria embargante, constam as especificações das especialidades e o número de horas de atendimento, dentro da Metodologia Denver.” Acrescenta que: “Tais listas foram aceitas como plenamente válidas para a comprovação dos atendimentos e como fundamento idôneo para os pagamentos realizados pela embargante por longo período, conforme comprovantes de pagamento já anexados, revelando a concordância da operadora quanto a forma de controle e cobrança adotados.” Apregoa que: “Os valores cobrados foram negociados com a própria embargante, pagos durante meses, inclusive havendo majoração pactuada após tratativas via mensagens de correio eletrônico, já juntadas aos autos. Os comprovantes de pagamento anexados evidenciam a concordância da embargante tanto com a contratação da embargada como com o preço ajustado, afastando qualquer alegação de iliquidez.” Indigita que: “As notas fiscais emitidas estão lastreadas (i) nas listas de presença do paciente, (ii) assinadas por sua genitora — beneficiário da embargante —, (iii) tendo esta contratado os serviços da embargada por ocasião de determinação judicial em tutela antecipada, tudo comprovável nas mensagens eletrônicas já juntadas.” Argui que: “parte da documentação comprobatória encontra-se sob a posse exclusiva da própria embargante, como relatórios de autorizações, ordens de atendimento, protocolos internos e controles administrativos do paciente beneficiário do plano, bem como as informações que prestou nos autos que foi condenada a prover o tratamento.” Invoca que: “com fulcro no artigo 373, §1º, do CPC, requer-se a redistribuição do ônus da prova, atribuindo-se à embargante o dever de juntar aos autos os documentos e relatórios que se encontram em seu poder, inclusive as informações que prestou nos autos que foi condenada a prover o tratamento, importantíssimas para a elucidação dos fatos.” Requer que: “determine à embargante que apresente os relatórios, protocolos de autorização e registros administrativos relativos ao paciente Benjamim Noah Diniz Castro, no período compreendido entre outubro/2022 e junho/2024, bem como suas manifestações no processo que foi condenada a prover o tratamento, que ora se guerreia o recebimento, sob pena de confissão.” Apresenta quesitos para perícia contábil. Requer: “a) Rejeição das preliminares suscitadas nos embargos monitórios, em especial a alegação de ilegitimidade passiva; b) Improcedência dos embargos monitórios, mantendo-se o mandado monitório expedido e reconhecendo-se a exigibilidade do crédito no valor de R$ 335.969,41 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser atualizado em liquidação; c) Produção de todas as provas em direito admitidas, conforme especificado acima; d) Redistribuição do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC) para que a embargante apresente documentos internos e protocolos relativos ao paciente atendido; e) Condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” É o relatório. DECIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. Assim, será analisada em momento futuro. 2.Consoante ilustram as seguintes ementas às quais se reportam “AS NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM A INICIAL PREENCHEM OS REQUISITOS DE PROVA ESCRITA HÁBIL E SUFICIENTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA” e “ já se manifestou o STJ, no sentido de serem as mesmas aptas ao ajuizamento da ação monitória”: 0012299-80.2017.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 27/10/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O ordenamento positivo, com a finalidade de atribuir maior efetividade aos feitos de cobrança de obrigação provada por escrito, embora sem os atributos da certeza e liquidez, adotou a ação monitória em sua modalidade documental, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. A causa de pedir desta ação é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, cujo conteúdo revele diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida. Doutrina. 3. Dessa forma, não assiste razão à recorrente, no que concerne à alegada "inexistência de título executivo", ressaltando-se que a inépcia da inicial arguida no apelo constitui indevida inovação recursal e a questão atinente ao fato constitutivo deve ser enfrentada no mérito. 4. No caso concreto, incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos dos contratos de prestação de serviços colacionados aos autos, que ensejou a emissão das notas fiscais apresentadas. 5. Pontue-se QUE AS NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM A INICIAL PREENCHEM OS REQUISITOS DE PROVA ESCRITA HÁBIL E SUFICIENTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, porquanto a dívida exigida e os serviços prestados restam descritos de forma expressa naqueles documentos bem como corroborado pela relação dos serviços apontados na inicial. 6. Note-se que embora sustente a embargante que "realizou o pagamento de todos os serviços que foram efetivamente prestados e aprovados", não apresentou qualquer prova que corrobore a assertiva lançada. 7. Decerto, cumpria à embargante comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado pela demandante, exigência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, repita-se, é incontroversa a relação jurídica, não havendo qualquer prova, sequer indício, do pagamento relativo aos serviços prestados e discriminados nos documentos que instruem a inicial e relativos aos contratos cuja celebração é incontroversa, salientando-se que incumbe ao réu o ônus de comprovar eventual pagamento realizado, ainda que parcial, o que não se observou. Precedentes do STJ e do TJRJ. 8. No que concerne aos juros e correção monetária aplicados, o Juízo a quo determinou a aplicação da correção a contar do ajuizamento da ação, uma vez que o valor apresentado e constante da inicial, no importe de R$ 155.988,98, já contava com correção monetária até tal termo e juros a partir da citação, ante a relação contratual entabulada entre as partes. Outrossim, a embargante não impugnou os valores cobrados, sendo certo que a impugnação apresentada somente no apelo ora em julgamento, também constitui indevida inovação recursal. 9. Dessa forma, mantém-se a sentença objurgada. 10. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11. Nessa toada, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente. 12. Recurso não provido. 0040865-52.2008.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 18/07/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença. Em que pese ser sucinta, isso não acarreta a ausência de fundamentação capaz de anular a sentença. Na ação monitória não se cogita de certeza e liquidez, requisitos esses do título executivo, bastando documento hábil a comprovar a relação entre as partes e a existência da dívida. Portanto, ¿prova escrita¿ é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Especificamente em relação as notas fiscais, já se manifestou o STJ, no sentido de serem as mesmas aptas ao ajuizamento da ação monitória. Afasto, assim, a preliminar de falta de falta de interesse de agir. No mérito, a existência do débito é incontroversa, divergindo as partes quanto ao valor. Sustentou a parte ré omissões no laudo pericial, que apesar de impugnado, não se manifestou o perito acerca da apuração dos prejuízos causados pela parte autora à parte ré. Não obstante, não há nos autos, prova cabal dos referidos danos materiais. Alegou ainda a parte ré que a condenação é excessiva, na medida em que apenas parte das notas fiscais contam com o devido recibo. Contudo, a parte ré não demonstrou nos autos que o serviço referente as notas fiscais não assinadas não foram prestados, ônus esse que lhe cabia. Por fim, os honorários advocatícios fixados na sentença, em R$5.000,00 (cinco mil reais,) são incompatíveis com o valor da condenação, logo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% sobre o valor da condenação. Desprovimento do apelo da parte ré e provimento do apelo do autor. Ressalte-se, ainda que conforme destaca a seguinte ementa “Para a propositura da ação monitória, não é necessário que o documento que a embase seja título executivo extrajudicial ou, mesmo, emitido pelo devedor. A nota fiscal é suficiente para tanto”: 0477641-69.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 05/10/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Ação Monitória. Embargos à monitória. Notas fiscais. Cerceamento de defesa. Inexistência. Exceção de contrato não cumprido. Descabimento. Inadimplemento inequívoco da embargante. Apelação desprovida. 1. Em sendo desnecessárias as provas pretendidas, não há cerceamento de defesa. Inteligência do art. 370 CPC. 2. Para a propositura da ação monitória, não é necessário que o documento que a embase seja título executivo extrajudicial ou, mesmo, emitido pelo devedor. 3. A nota fiscal é suficiente para tanto. 4. Provas robustas da relação jurídica existente entre as partes e do débito que, ademais, sequer é refutado pela apelante. 5. Inexistente prova da precariedade do serviço prestado, incabível a exceção do contrato não cumprido. 6. Apelação a que se nega provimento. 3. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade. 4.Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança objeto da lide. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora/embargada (index 231574725), cujo ônus financeiro será arcado por esta, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Edson Gonçalves Peixoto Fone: (21) 98133-4399 – (21) 99692-9810 – (21) 3342-0074 , CRC-RJ 064897 E-mail: egppeixoto@gmail.com , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade de outras provas. Caberá ao perito solicitar às partes os documentos que reputar necessários. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. No evento 53 a autora/embargada anexou quesitos . No evento 55 a ré/embargante anexou quesitos. No evento 69 o perito EDSON GONÇALVES PEIXOTO orçou honorários em R$ 5.000,00. No evento 77 a ré/embargante aduziu e requereu : vem, por sua advogada que subscreve, em atendimento a certidão de evento 70, informar que a prova pericial foi requerida pela própria parte autora, circunstância que determina que o custeio dos honorários periciais fixados nos autos constitui encargo exclusivo desta, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer responsabilidade da embargante pelo adiantamento ou pagamento da referida verba. No que se refere à solicitação documental formulada pelo perito no evento 69, esclarece a embargante que sua defesa está integralmente fundamentada na inexistência de relação jurídica entre as partes. Não há contrato de credenciamento firmado entre as partes, tampouco notas fiscais ou débito atualizado que amparem a pretensão executiva, uma vez que a operadora não reconhece o débito indicado nos autos, por não possuir com a embargada qualquer vínculo contratual, comercial ou obrigacional que justifique a cobrança pretendida. Diante disso, a embargante reitera que não dispõe dos documentos solicitados pelo perito, precisamente porque sua tese de defesa consiste na ausência de qualquer relação que pudesse ter gerado tais registros, razão pela qual requer que a impossibilidade de apresentação seja considerada à luz dessa premissa, sem que se infira da ausência documental qualquer presunção desfavorável à embargante. É o relatorio. DECIDO Reconsidero parcialmente a decisão no evento 42 no que se refere ao deferimento de prova pericial contábil requerida pela autora/embargada. Ora, no caso em tela, incumbe ao plano de saúde embargante/réu o ônus da prova. Repita-se que conforme já destacado AS NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM A INICIAL PREENCHEM OS REQUISITOS DE PROVA ESCRITA HÁBIL E SUFICIENTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA Veja-se que o réu /embargante não alega excesso dos valores cobrados, mas sim, ausência de responsabilidade pelo seu pagamento, muito embora a exordial tenha sido instruida com notas fiscais eletrônicas nas quais consta expressamente como tomadora dos serviços. Assim, caberá ao plano de saúde réu /embargante pugnar por eventual prova pericial a ser realizada por medico médico que examine a prova documental que reputar pertinente, para exame da alegada ausência de responsabilidade da embargante/ré pelo pagamento dos serviços médicos prestados pela embargada/ autora. Ante o exposto, esclareça a embargante/ré, em 5 dias, se deseja produzir prova pericial. Esclareça , no mesmo prazo, se possui proposta de acordo.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLINICA ALBACETE-PSICOLOGIA E PROMOCAO DO CONHECIMENTO LTDA

Réu UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA ALVES MANDETTA

OAB: 206516/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SAULO MARQUES DE ALCANTARA

OAB: 170422/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Monitória Nº 0959699-49.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : CLINICA ALBACETE-PSICOLOGIA E PROMOCAO DO CONHECIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SAULO MARQUES DE ALCANTARA (OAB RJ170422) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) DESPACHO/DECISÃO No evento 42 determinou-se: A Autora, em sua Petição Inicial, afirma que: “A presente ação monitória funda-se em uma série de trocas de mensagens escritas e e-mails, iniciadas em 07/10/2022, nas quais a executada solicitou informações sobre a disponibilidade e o orçamento dos serviços a serem prestados pela exequente. As tratativas evoluíram para uma negociação de valores, concluindo-se com a contratação formal da exequente pela executada em 11/10/2022, conforme evidenciado nos e-mails anexos. Tal contratação autorizou o agendamento da prestação de serviços para o beneficiário Benjamim Noah Diniz Castro, conforme laudo médico também anexado aos autos.” Relata que: “O tratamento contratado, iniciado em 13/10/2022, consistiu na prestação de 40 horas semanais de serviços utilizando a metodologia Denver, conforme acordado entre as partes. Este tratamento foi administrado de forma contínua e ininterrupta desde o mês de outubro de 2022 até junho de 2024, conforme comprovam as notas fiscais emitidas e os registros de presença assinados pelo responsável do beneficiário, que atestam a efetiva prestação dos serviços.” Sustenta que: “o total em aberto, sem atualização monetária, soma R$ 329.700,00 (trezentos e vinte nove mil e setecentos reais), e o valor atualizado, conforme memória de cálculo anexa soma R$ 335.969,41 (trezentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos).” Informa que: “em diversas oportunidades, cobrou os pagamentos devidos através de e-mails, nos quais a executada estabeleceu datas para a quitação, porém, sem efetuar os pagamentos conforme prometido.” Aponta que: “A relação comercial estabelecida entre as partes é inequívoca e está devidamente documentada. Além das trocas de e-mails que comprovam a contratação e as cobranças subsequentes, as notas fiscais emitidas e os comprovantes de pagamento anteriores demonstram a regularidade dos serviços prestados e a interrupção infundada dos pagamentos pela executada a partir de maio de 2023.” Aduz que: “as listas de presença assinadas pelo responsável do beneficiário do plano de saúde da executada confirmam que os serviços foram efetivamente prestados conforme o contrato, reiterando a obrigação da executada em realizar os pagamentos devidos. A interrupção dos pagamentos, portanto, caracteriza inadimplência clara e injustificada, configurando a necessidade da presente ação monitória para a satisfação do crédito da exequente.” Indica que: “A exequente, diante da inadimplência da executada, busca a tutela jurisdicional para a cobrança dos valores devidos, acrescidos de correção monetária desde as datas de faturamento até a propositura da ação, conforme previsto na legislação aplicável e nas condições contratuais acordadas entre as partes. A correção monetária é devida para preservar o valor real do crédito, evitando o enriquecimento sem causa da executada.” Requer: “a citação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total de R$ 335.969,41 (trezentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), já acrescidos de correção monetária, conforme memória de cálculo, e juros de mora, estes a contar da data da citação, mais custas processuais e 05% (cinco por cento) de honorários advocatícios do valor atribuído a causa (art. 701, CPC), ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena da conversão do mandado de pagamento em mandado executivo e pagamento de custas e honorários advocatícios em patamar não inferior a 10% do valor da causa a ser arbitrado por este Douto Juízo.” Ademais, requer: “a) Em respeito ao preceituado no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, a Requerente possui interesse na designação de audiência de conciliação. b) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, caso necessário.” Certidão, no index 195729756, nos seguintes termos: “Processo declinado, as custas foram recolhidas corretamente.” Decisão, no index 195805935, nos seguintes termos: “CITE-SE o Réu, POR OJA. Defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (art 701 CPC/2015). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.” A Unimed-FERJ opôs, no index 202849024, embargos monitórios em que alega que: “(i.) inexiste liame jurídico entre a Embargada e a Operadora Embargante que justifique a realização de cobrança nos conformes feitos nestes autos, (ii.) não há assinatura ou qualquer reconhecimento da Embargante em relação às notas fiscais alegadamente devidas e cobrada nestes autos, tampouco (iii.) prova hígida de realização dos serviços dentro do montante indicado, e até mesmo de que foram efetivamente realizados.” Registra que: “No histórico narrado, a embargada simplesmente alega, sem base em qualquer prova documental, que realizou o atendimento de beneficiários de plano de saúde gerido pela Unimed Rio, sucedida na responsabilidade assistencial por esta Embargante, e que os valores seriam exigíveis em função da emissão das notas fiscais de serviços carreadas junto à exordial.” Destaca que: “a legitimidade de cobrança em relação a qualquer alegado devedor jamais prescindirá da efetiva comprovação da alegada relação jurídica que vincularia as partes.” Afirma que: “Não há um termo de credenciamento, contrato de prestação de serviços, sequer uma juntada de autorização, orçamento aprovado pelo plano, que possa vincular a Embargante aos serviços alegadamente prestados e cobrados por meio das notas fiscais. Absolutamente nada, apenas alegações infundadas.” Ressalta que: “a ilegitimidade ativa em função da ausência de comprovação de relação jurídica com o alegado devedor pelo pretenso credor é causa de extinção da ação monitória, nos conformes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.” Invoca que: “as notas fiscais foram emitidas de forma unilateral, sem qualquer negócio jurídico ou manifestação de vontade que as subsidie, e sem qualquer indicação de aceite ou concordância após sua emissão.” Indigita que: “As notas fiscais, em realidade, sequer possuem natureza creditória, mas sim fiscal, e uma vez não verificados os itens acima citados, não possuem efeito de comprovação de valor a ser cobrado.” Afirma que: “A (i.) quantidade de horas de serviço prestadas não é indicada; (ii.) as listas não são assinadas por nenhum profissional de saúde que tenha acompanhado os serviços; (iii.) o referencial econômico da suposta cobrança não é descrito de nenhuma forma, dentre outras inconsistências e lacunas claras que impedem a cobrança do valor conquanto absolutamente incerto, ilíquido e, conforme já explanado nos capítulos anteriores.” Requer que: “sejam regularmente processados os presentes embargos monitórios, com a imediata suspensão da eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento e citação da Embargante, nos conformes do artigo 702, §3º do Código de Processo Civil, e posterior seguimento do rito nos conformes do mesmíssimo artigo.” Acrescenta que: “Preliminarmente, requer a Embargante seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, considerando a patente inexistência de relação jurídica entre as partes, nos termos indicados e com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e extinta a presente ação monitória.” Decisão, no index 223258113, nos seguintes termos: “1. Ao autor, em 5 dias, sobre os embargos monitórios. 2. Esclareça a ré/embargante, em 5 dias, se deseja produzir prova pericial.” A Embargante, no index 225122725, informa que: “não há provas a produzir e pugna pela improcedência de todos os pedidos.” A Impugnada apresentou, no index 226202166, impugnação aos embargos monitórios e especificação de provas, em que afirma que: “A embargada prestou serviços continuados de psicologia, Metodologia Denver, ao beneficiário do plano de saúde administrado pela embargante (paciente Benjamim Noah Diniz Castro), por determinação judicial em antecipação de tutela, proferida em processo que tramita sob segredo de justiça.” Informa que: “As tratativas ocorreram diretamente com a embargante por mensagens de correio eletrônico já anexados aos autos, tendo a operadora autorizado o início do tratamento e realizado pagamentos regulares até se tornar inadimplente.” Induz que: “Consta de forma precisa nas notas fiscais e nas listas de presença o número de horas semanais e totais ministradas, todas rubricadas pela mãe do menor, que acompanhava pessoalmente os atendimentos e assinava as folhas correspondentes.” Expõe que: “Os profissionais responsáveis encontram-se devidamente identificados nas notas fiscais, conforme a praxe, e nas listas de frequência elaboradas segundo exigências da própria embargante, constam as especificações das especialidades e o número de horas de atendimento, dentro da Metodologia Denver.” Acrescenta que: “Tais listas foram aceitas como plenamente válidas para a comprovação dos atendimentos e como fundamento idôneo para os pagamentos realizados pela embargante por longo período, conforme comprovantes de pagamento já anexados, revelando a concordância da operadora quanto a forma de controle e cobrança adotados.” Apregoa que: “Os valores cobrados foram negociados com a própria embargante, pagos durante meses, inclusive havendo majoração pactuada após tratativas via mensagens de correio eletrônico, já juntadas aos autos. Os comprovantes de pagamento anexados evidenciam a concordância da embargante tanto com a contratação da embargada como com o preço ajustado, afastando qualquer alegação de iliquidez.” Indigita que: “As notas fiscais emitidas estão lastreadas (i) nas listas de presença do paciente, (ii) assinadas por sua genitora — beneficiário da embargante —, (iii) tendo esta contratado os serviços da embargada por ocasião de determinação judicial em tutela antecipada, tudo comprovável nas mensagens eletrônicas já juntadas.” Argui que: “parte da documentação comprobatória encontra-se sob a posse exclusiva da própria embargante, como relatórios de autorizações, ordens de atendimento, protocolos internos e controles administrativos do paciente beneficiário do plano, bem como as informações que prestou nos autos que foi condenada a prover o tratamento.” Invoca que: “com fulcro no artigo 373, §1º, do CPC, requer-se a redistribuição do ônus da prova, atribuindo-se à embargante o dever de juntar aos autos os documentos e relatórios que se encontram em seu poder, inclusive as informações que prestou nos autos que foi condenada a prover o tratamento, importantíssimas para a elucidação dos fatos.” Requer que: “determine à embargante que apresente os relatórios, protocolos de autorização e registros administrativos relativos ao paciente Benjamim Noah Diniz Castro, no período compreendido entre outubro/2022 e junho/2024, bem como suas manifestações no processo que foi condenada a prover o tratamento, que ora se guerreia o recebimento, sob pena de confissão.” Apresenta quesitos para perícia contábil. Requer: “a) Rejeição das preliminares suscitadas nos embargos monitórios, em especial a alegação de ilegitimidade passiva; b) Improcedência dos embargos monitórios, mantendo-se o mandado monitório expedido e reconhecendo-se a exigibilidade do crédito no valor de R$ 335.969,41 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser atualizado em liquidação; c) Produção de todas as provas em direito admitidas, conforme especificado acima; d) Redistribuição do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC) para que a embargante apresente documentos internos e protocolos relativos ao paciente atendido; e) Condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” É o relatório. DECIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. Assim, será analisada em momento futuro. 2.Consoante ilustram as seguintes ementas às quais se reportam “AS NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM A INICIAL PREENCHEM OS REQUISITOS DE PROVA ESCRITA HÁBIL E SUFICIENTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA” e “ já se manifestou o STJ, no sentido de serem as mesmas aptas ao ajuizamento da ação monitória”: 0012299-80.2017.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 27/10/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O ordenamento positivo, com a finalidade de atribuir maior efetividade aos feitos de cobrança de obrigação provada por escrito, embora sem os atributos da certeza e liquidez, adotou a ação monitória em sua modalidade documental, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. A causa de pedir desta ação é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, cujo conteúdo revele diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida. Doutrina. 3. Dessa forma, não assiste razão à recorrente, no que concerne à alegada "inexistência de título executivo", ressaltando-se que a inépcia da inicial arguida no apelo constitui indevida inovação recursal e a questão atinente ao fato constitutivo deve ser enfrentada no mérito. 4. No caso concreto, incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos dos contratos de prestação de serviços colacionados aos autos, que ensejou a emissão das notas fiscais apresentadas. 5. Pontue-se QUE AS NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM A INICIAL PREENCHEM OS REQUISITOS DE PROVA ESCRITA HÁBIL E SUFICIENTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, porquanto a dívida exigida e os serviços prestados restam descritos de forma expressa naqueles documentos bem como corroborado pela relação dos serviços apontados na inicial. 6. Note-se que embora sustente a embargante que "realizou o pagamento de todos os serviços que foram efetivamente prestados e aprovados", não apresentou qualquer prova que corrobore a assertiva lançada. 7. Decerto, cumpria à embargante comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado pela demandante, exigência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, repita-se, é incontroversa a relação jurídica, não havendo qualquer prova, sequer indício, do pagamento relativo aos serviços prestados e discriminados nos documentos que instruem a inicial e relativos aos contratos cuja celebração é incontroversa, salientando-se que incumbe ao réu o ônus de comprovar eventual pagamento realizado, ainda que parcial, o que não se observou. Precedentes do STJ e do TJRJ. 8. No que concerne aos juros e correção monetária aplicados, o Juízo a quo determinou a aplicação da correção a contar do ajuizamento da ação, uma vez que o valor apresentado e constante da inicial, no importe de R$ 155.988,98, já contava com correção monetária até tal termo e juros a partir da citação, ante a relação contratual entabulada entre as partes. Outrossim, a embargante não impugnou os valores cobrados, sendo certo que a impugnação apresentada somente no apelo ora em julgamento, também constitui indevida inovação recursal. 9. Dessa forma, mantém-se a sentença objurgada. 10. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11. Nessa toada, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente. 12. Recurso não provido. 0040865-52.2008.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 18/07/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença. Em que pese ser sucinta, isso não acarreta a ausência de fundamentação capaz de anular a sentença. Na ação monitória não se cogita de certeza e liquidez, requisitos esses do título executivo, bastando documento hábil a comprovar a relação entre as partes e a existência da dívida. Portanto, ¿prova escrita¿ é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Especificamente em relação as notas fiscais, já se manifestou o STJ, no sentido de serem as mesmas aptas ao ajuizamento da ação monitória. Afasto, assim, a preliminar de falta de falta de interesse de agir. No mérito, a existência do débito é incontroversa, divergindo as partes quanto ao valor. Sustentou a parte ré omissões no laudo pericial, que apesar de impugnado, não se manifestou o perito acerca da apuração dos prejuízos causados pela parte autora à parte ré. Não obstante, não há nos autos, prova cabal dos referidos danos materiais. Alegou ainda a parte ré que a condenação é excessiva, na medida em que apenas parte das notas fiscais contam com o devido recibo. Contudo, a parte ré não demonstrou nos autos que o serviço referente as notas fiscais não assinadas não foram prestados, ônus esse que lhe cabia. Por fim, os honorários advocatícios fixados na sentença, em R$5.000,00 (cinco mil reais,) são incompatíveis com o valor da condenação, logo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% sobre o valor da condenação. Desprovimento do apelo da parte ré e provimento do apelo do autor. Ressalte-se, ainda que conforme destaca a seguinte ementa “Para a propositura da ação monitória, não é necessário que o documento que a embase seja título executivo extrajudicial ou, mesmo, emitido pelo devedor. A nota fiscal é suficiente para tanto”: 0477641-69.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 05/10/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Ação Monitória. Embargos à monitória. Notas fiscais. Cerceamento de defesa. Inexistência. Exceção de contrato não cumprido. Descabimento. Inadimplemento inequívoco da embargante. Apelação desprovida. 1. Em sendo desnecessárias as provas pretendidas, não há cerceamento de defesa. Inteligência do art. 370 CPC. 2. Para a propositura da ação monitória, não é necessário que o documento que a embase seja título executivo extrajudicial ou, mesmo, emitido pelo devedor. 3. A nota fiscal é suficiente para tanto. 4. Provas robustas da relação jurídica existente entre as partes e do débito que, ademais, sequer é refutado pela apelante. 5. Inexistente prova da precariedade do serviço prestado, incabível a exceção do contrato não cumprido. 6. Apelação a que se nega provimento. 3. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade. 4.Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança objeto da lide. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora/embargada (index 231574725), cujo ônus financeiro será arcado por esta, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Edson Gonçalves Peixoto Fone: (21) 98133-4399 – (21) 99692-9810 – (21) 3342-0074 , CRC-RJ 064897 E-mail: egppeixoto@gmail.com , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade de outras provas. Caberá ao perito solicitar às partes os documentos que reputar necessários. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. No evento 53 a autora/embargada anexou quesitos . No evento 55 a ré/embargante anexou quesitos. No evento 69 o perito EDSON GONÇALVES PEIXOTO orçou honorários em R$ 5.000,00. No evento 77 a ré/embargante aduziu e requereu : vem, por sua advogada que subscreve, em atendimento a certidão de evento 70, informar que a prova pericial foi requerida pela própria parte autora, circunstância que determina que o custeio dos honorários periciais fixados nos autos constitui encargo exclusivo desta, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer responsabilidade da embargante pelo adiantamento ou pagamento da referida verba. No que se refere à solicitação documental formulada pelo perito no evento 69, esclarece a embargante que sua defesa está integralmente fundamentada na inexistência de relação jurídica entre as partes. Não há contrato de credenciamento firmado entre as partes, tampouco notas fiscais ou débito atualizado que amparem a pretensão executiva, uma vez que a operadora não reconhece o débito indicado nos autos, por não possuir com a embargada qualquer vínculo contratual, comercial ou obrigacional que justifique a cobrança pretendida. Diante disso, a embargante reitera que não dispõe dos documentos solicitados pelo perito, precisamente porque sua tese de defesa consiste na ausência de qualquer relação que pudesse ter gerado tais registros, razão pela qual requer que a impossibilidade de apresentação seja considerada à luz dessa premissa, sem que se infira da ausência documental qualquer presunção desfavorável à embargante. É o relatorio. DECIDO Reconsidero parcialmente a decisão no evento 42 no que se refere ao deferimento de prova pericial contábil requerida pela autora/embargada. Ora, no caso em tela, incumbe ao plano de saúde embargante/réu o ônus da prova. Repita-se que conforme já destacado AS NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM A INICIAL PREENCHEM OS REQUISITOS DE PROVA ESCRITA HÁBIL E SUFICIENTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA Veja-se que o réu /embargante não alega excesso dos valores cobrados, mas sim, ausência de responsabilidade pelo seu pagamento, muito embora a exordial tenha sido instruida com notas fiscais eletrônicas nas quais consta expressamente como tomadora dos serviços. Assim, caberá ao plano de saúde réu /embargante pugnar por eventual prova pericial a ser realizada por medico médico que examine a prova documental que reputar pertinente, para exame da alegada ausência de responsabilidade da embargante/ré pelo pagamento dos serviços médicos prestados pela embargada/ autora. Ante o exposto, esclareça a embargante/ré, em 5 dias, se deseja produzir prova pericial. Esclareça , no mesmo prazo, se possui proposta de acordo.