Detalhe do processo

0959681-62.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0959681-62.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. O Perito Judicial apresentou o laudo pericial de ID 236883734, tendo a ré ofertado a impugnação de ID 240998042. O Perito apresentou os esclarecimentos de ID 294626955, sobre os quais a ré se manifestou em ID 295214411. As partes teceram considerações em cotejo com as conclusões apontadas no laudo pericial e nos esclarecimentos técnicos adicionais, sendo certo que todas as alegações, impugnações e ponderações serão objeto de análise no julgamento da causa. A prova pericial, como cediço, consubstancia elemento de prova coligido na fase de instrução e, portanto, não vincula o entendimento ou julgamento da causa, nos termos do disposto nos artigos 371 e 479 do CPC. Homologo, pois, o laudo pericial de ID 236883734, aditado pelos esclarecimentos de ID 294626955. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 364, (sec) 2º, do CPC. 4 - Após, voltem-me conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor VERONICE CONCEICAO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO SANTOS PINTO

OAB: 96513/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0959681-62.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. O Perito Judicial apresentou o laudo pericial de ID 236883734, tendo a ré ofertado a impugnação de ID 240998042. O Perito apresentou os esclarecimentos de ID 294626955, sobre os quais a ré se manifestou em ID 295214411. As partes teceram considerações em cotejo com as conclusões apontadas no laudo pericial e nos esclarecimentos técnicos adicionais, sendo certo que todas as alegações, impugnações e ponderações serão objeto de análise no julgamento da causa. A prova pericial, como cediço, consubstancia elemento de prova coligido na fase de instrução e, portanto, não vincula o entendimento ou julgamento da causa, nos termos do disposto nos artigos 371 e 479 do CPC. Homologo, pois, o laudo pericial de ID 236883734, aditado pelos esclarecimentos de ID 294626955. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 364, (sec) 2º, do CPC. 4 - Após, voltem-me conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Substituto