Detalhe do processo

0959565-85.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0959565-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA LIMA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta a inexistência da contratação, sendo que a ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide , devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. Presentes pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final de mérito, DECLARO saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de regularidade na contratação questionada na inicial e a lisura da assinatura do contrato. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 362 do TJRJ, verbis: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Nomeio perito do juízoANDRE JORCELINO LOPES FLORES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo ser arcado pela parte sucumbente e mediante ajuda de custo do TJRJ. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 05 dias. Dê-se vista à parte contrária. A parte ré deverá apresentar ao perito o original do contrato juntado aos autos, sob pena de arcar com as consequências pela eventual inviabilidade da prova somente com a documentação juntada. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. Com a vinda do laudo e documentação exigida, digam as partes e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MARIA REGINA LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

TALITA BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 209871/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0959565-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA LIMA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta a inexistência da contratação, sendo que a ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide , devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. Presentes pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final de mérito, DECLARO saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de regularidade na contratação questionada na inicial e a lisura da assinatura do contrato. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 362 do TJRJ, verbis: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Nomeio perito do juízoANDRE JORCELINO LOPES FLORES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo ser arcado pela parte sucumbente e mediante ajuda de custo do TJRJ. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 05 dias. Dê-se vista à parte contrária. A parte ré deverá apresentar ao perito o original do contrato juntado aos autos, sob pena de arcar com as consequências pela eventual inviabilidade da prova somente com a documentação juntada. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. Com a vinda do laudo e documentação exigida, digam as partes e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular