0959313-82.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0959313-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO DA SILVA SEVERIANO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1- O fato de existir muitas ações com similares causas de pedir, ainda que patrocinadas pelo mesmo causídico, não necessariamente se traduz em irregularidade. Ademais, a parte autora indexou não apenas procuração assinada, mas também declaração de ter entregado ao patrono por ele constituído comprovante de residência e documentos para a propositura desta ação / id 228984650. E vale ressaltar que tais documentos são contemporâneos ao ajuizamento da demanda. Assim, DEIXO DE DETERMINAR a intimação pessoal da parte autora para ratificar a inicial e a procuração. 2- Prossigo para o saneamento. 3- Não foram arguidas preliminares. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O FEITO. 4- A controvérsia está em saber (i) se existe relação contratual entre as partes, tendo por objeto cartão de crédito; (ii) se é pertinente o débito que ensejou o apontamento restritivo; (iii) se foi indevida a negativação; (iv) se a parte autora experimentou danos morais. Foi invertido o ônus da prova / id 286765900. Tendo sido apresentada cópia do contrato assinado, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, REPUTANDO TAL PROVA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INDEFIRO, POR CONSEGUINTE, A PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ AO ID 271713633. NOMEIO PERITO ABRAÃO DAHIS, CAU-RJ A96286-4 (abraaodahis.peritojudicial@gmail.com). Com fulcro no Enunciado n. 362 da Súmula do TJ-RJ, arbitro honorários no valor de R$ 5.000,00, a ser pago pelo sucumbente, observada a JG deferida à parte autora. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, ciente de que fará jus ao recebimento de ajuda de custo, por força da JG de que goza a parte autora. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO LEONARDO DA SILVA SEVERIANO
Réu CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0959313-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO DA SILVA SEVERIANO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1- O fato de existir muitas ações com similares causas de pedir, ainda que patrocinadas pelo mesmo causídico, não necessariamente se traduz em irregularidade. Ademais, a parte autora indexou não apenas procuração assinada, mas também declaração de ter entregado ao patrono por ele constituído comprovante de residência e documentos para a propositura desta ação / id 228984650. E vale ressaltar que tais documentos são contemporâneos ao ajuizamento da demanda. Assim, DEIXO DE DETERMINAR a intimação pessoal da parte autora para ratificar a inicial e a procuração. 2- Prossigo para o saneamento. 3- Não foram arguidas preliminares. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O FEITO. 4- A controvérsia está em saber (i) se existe relação contratual entre as partes, tendo por objeto cartão de crédito; (ii) se é pertinente o débito que ensejou o apontamento restritivo; (iii) se foi indevida a negativação; (iv) se a parte autora experimentou danos morais. Foi invertido o ônus da prova / id 286765900. Tendo sido apresentada cópia do contrato assinado, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, REPUTANDO TAL PROVA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INDEFIRO, POR CONSEGUINTE, A PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ AO ID 271713633. NOMEIO PERITO ABRAÃO DAHIS, CAU-RJ A96286-4 (abraaodahis.peritojudicial@gmail.com). Com fulcro no Enunciado n. 362 da Súmula do TJ-RJ, arbitro honorários no valor de R$ 5.000,00, a ser pago pelo sucumbente, observada a JG deferida à parte autora. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, ciente de que fará jus ao recebimento de ajuda de custo, por força da JG de que goza a parte autora. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular