Detalhe do processo

0959313-82.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0959313-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO DA SILVA SEVERIANO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1- O fato de existir muitas ações com similares causas de pedir, ainda que patrocinadas pelo mesmo causídico, não necessariamente se traduz em irregularidade. Ademais, a parte autora indexou não apenas procuração assinada, mas também declaração de ter entregado ao patrono por ele constituído comprovante de residência e documentos para a propositura desta ação / id 228984650. E vale ressaltar que tais documentos são contemporâneos ao ajuizamento da demanda. Assim, DEIXO DE DETERMINAR a intimação pessoal da parte autora para ratificar a inicial e a procuração. 2- Prossigo para o saneamento. 3- Não foram arguidas preliminares. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O FEITO. 4- A controvérsia está em saber (i) se existe relação contratual entre as partes, tendo por objeto cartão de crédito; (ii) se é pertinente o débito que ensejou o apontamento restritivo; (iii) se foi indevida a negativação; (iv) se a parte autora experimentou danos morais. Foi invertido o ônus da prova / id 286765900. Tendo sido apresentada cópia do contrato assinado, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, REPUTANDO TAL PROVA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INDEFIRO, POR CONSEGUINTE, A PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ AO ID 271713633. NOMEIO PERITO ABRAÃO DAHIS, CAU-RJ A96286-4 (abraaodahis.peritojudicial@gmail.com). Com fulcro no Enunciado n. 362 da Súmula do TJ-RJ, arbitro honorários no valor de R$ 5.000,00, a ser pago pelo sucumbente, observada a JG deferida à parte autora. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, ciente de que fará jus ao recebimento de ajuda de custo, por força da JG de que goza a parte autora. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO LEONARDO DA SILVA SEVERIANO

Réu CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CAMPELLO TORRES NETO

OAB: 122539/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO AMORIM MARQUES

OAB: 168528/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0959313-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO DA SILVA SEVERIANO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1- O fato de existir muitas ações com similares causas de pedir, ainda que patrocinadas pelo mesmo causídico, não necessariamente se traduz em irregularidade. Ademais, a parte autora indexou não apenas procuração assinada, mas também declaração de ter entregado ao patrono por ele constituído comprovante de residência e documentos para a propositura desta ação / id 228984650. E vale ressaltar que tais documentos são contemporâneos ao ajuizamento da demanda. Assim, DEIXO DE DETERMINAR a intimação pessoal da parte autora para ratificar a inicial e a procuração. 2- Prossigo para o saneamento. 3- Não foram arguidas preliminares. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O FEITO. 4- A controvérsia está em saber (i) se existe relação contratual entre as partes, tendo por objeto cartão de crédito; (ii) se é pertinente o débito que ensejou o apontamento restritivo; (iii) se foi indevida a negativação; (iv) se a parte autora experimentou danos morais. Foi invertido o ônus da prova / id 286765900. Tendo sido apresentada cópia do contrato assinado, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, REPUTANDO TAL PROVA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INDEFIRO, POR CONSEGUINTE, A PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ AO ID 271713633. NOMEIO PERITO ABRAÃO DAHIS, CAU-RJ A96286-4 (abraaodahis.peritojudicial@gmail.com). Com fulcro no Enunciado n. 362 da Súmula do TJ-RJ, arbitro honorários no valor de R$ 5.000,00, a ser pago pelo sucumbente, observada a JG deferida à parte autora. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, ciente de que fará jus ao recebimento de ajuda de custo, por força da JG de que goza a parte autora. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular