0959068-08.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0959068-08.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS VEIGA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA (OAB RJ132631) DESPACHO/DECISÃO A tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0102017-75.2024.8.19.0000 determinou ao Município providenciar a internação do autor em hospital de rede pública, a fim de que lhe seja prestado o tratamento de saúde adequado, até que ocorra a estabilização do seu quadro de saúde. Observando o laudo pericial acostado em evento 274, o perito afirma que "há necessidade intempestiva de uma nova abordagem cirúrgica neste tornozelo esquerdo para se alcançar alguma melhora no prognóstico funcional do Periciando"(quesito 35 da parte autora), bem como que "a ndicação de tratamento ortopédico mais especializado utilizando-se da técnica de ‘Transposição tendinosa”, para uma reparação da longitude e da funcionalidade do tendão reparado, além da melhora da estabilidade do tornozelo e da marcha funcional. Tal procedimento cirúrgico mais especializado precisa ser aliado a uma reabilitação profissional motora e de propriocepção mais intensa e por um tempo bem mais prolongado" (quesito 41). Assim, intime-se o Município e sua respectiva Secretaria de Saúde para que, no prazo de 72 horas, comprove as providências de encaminhamento da parte autora para o tratamento adequado indicado acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA
OAB: 132631/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0959068-08.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS VEIGA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA (OAB RJ132631) DESPACHO/DECISÃO A tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0102017-75.2024.8.19.0000 determinou ao Município providenciar a internação do autor em hospital de rede pública, a fim de que lhe seja prestado o tratamento de saúde adequado, até que ocorra a estabilização do seu quadro de saúde. Observando o laudo pericial acostado em evento 274, o perito afirma que "há necessidade intempestiva de uma nova abordagem cirúrgica neste tornozelo esquerdo para se alcançar alguma melhora no prognóstico funcional do Periciando"(quesito 35 da parte autora), bem como que "a ndicação de tratamento ortopédico mais especializado utilizando-se da técnica de ‘Transposição tendinosa”, para uma reparação da longitude e da funcionalidade do tendão reparado, além da melhora da estabilidade do tornozelo e da marcha funcional. Tal procedimento cirúrgico mais especializado precisa ser aliado a uma reabilitação profissional motora e de propriocepção mais intensa e por um tempo bem mais prolongado" (quesito 41). Assim, intime-se o Município e sua respectiva Secretaria de Saúde para que, no prazo de 72 horas, comprove as providências de encaminhamento da parte autora para o tratamento adequado indicado acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se.